Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2504
Disponibilização: 09/07/2024
Publicação: 09/07/2024
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0021823744/2024 - SES.CMS

 

 

Joinville, 25 de junho de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 055-2024 - CMS

 

Dispõe sobre o Incentivo Financeiro Adicional(IFA) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) / Prefeitura Municipal de Joinville / Secretaria Municipal de Saúde

 

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS;

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 18/2024 - SEI Nº 0021631180/2024-SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos e considerando; 

- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde; 

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;

- que em 10/01/2023 via Lei Municipal nº. 9.350 que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências. Que em seu Art. 1º. e § 2º. Farão jus ao repasse previsto no caput deste artigo somente os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE que se encontrarem em pleno exercício de suas funções. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 3º. O incentivo financeiro terá natureza de prêmio e ou bonificação, não podendo ser incorporado à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias;

- que em 31/03/2023 via Lei Municipal nº. 9.362 que: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 13.729.920,00 para Despesa com Pessoal/Atenção Básica, Fonte Recurso 10.254, Aplicação 3.1.90 (pessoal e encargos sociais/folha pagamento)e no Art. 2º. Para fazer face à despesa mencionada no artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes da tendência de excesso de arrecadação provocada por transferências do Governo Federal, destinadas ao custeio dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, para a Secretaria de Saúde, com fundamento no § 1º. inciso II do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

- que em 04/10/2023 via Ofício nº. 002/2023 do SINDACS/SC – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DE SANTA CATARINA, informa que o Ministério da Saúde instituiu o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) mediante a Portaria n° 1.350, de 24/07/2002, que estabelece: Art. 1º. Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º. O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º. O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. Posteriormente, a Portaria n° 674, de 03/06/2003, revisou as normas da Portaria n° 1.350/2002 e classificou o incentivo financeiro vinculado ao Programa Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municípios em dois tipos, quais sejam, o incentivo adicional e o incentivo de custeio: Art. 1º. Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional. Art. 2º. Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. Art. 3o. Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. (…) § 2º. O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. O incentivo de custeio é um repasse mensal para a ajuda com despesas gerais do programa. Já no que diz respeito ao incentivo adicional, há expressa determinação do dispositivo da Portaria n° 674/2003 no sentido de que o repasse deve ser destinado aos agentes comunitários de saúde, bem como, de que o incentivo constitui uma parcela única, com periodicidade anual, representando, portanto, uma parcela extra, além dos doze salários mensais e do 13° salário, a ser paga para os agentes comunitários de saúde. Importante ressaltar que ele não se confunde com o 13° salário, que tem natureza remuneratória e que, por sua vez, foi instituído pela lei nº 4.090/1962. Em especial, em recente decisão proferida em 09/12/2022, pela Min. Rosa Weber, Presidente do Supremo Tribunal Federal, quando relatou o Recurso Extraordinário Com Agravo sob nº. 1.413.836/PA, negou-se seguimento ao recurso do ente municipal, mantendo-se o entendimento quanto a ser devido o pagamento do incentivo diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (STF – ARE no. 1.413.836/PA. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgado em: 09/12/2022. Publicado em: 12/12/2022): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL ESTABELECIDOS PELA PORTARIA N° 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. ADICIONAL QUE REPRESENTA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES. INCENTIVO DE ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJE/PA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”; 

- que em 23/10/2023 via OFÍCIO SEI nº. 0018828531/2023 – SES.CMS a MD do CMS solicita informações sobre o Incentivo Financeiro Adicional dos ACS, considerando que a categoria dos agentes comunitários de saúde já foram entendidas como primordiais pelo Ministério da Saúde pela atuação na prevenção e acompanhamento de propagação de doenças, nos termos da Lei nº. 13.595/2018 e que em  consulta no portal "INVESTE SUS", observou-se que houve repasse ao Fundo Municipal de Saúde de Joinville referente ao incentivo financeiro adicional do ACS. Solicita os extratos de transferências desde o início dos repasses dos entes federativos para o pagamento do incentivo financeiro adicional dos agentes comunitários de saúde, bem como, se foram pagos integralmente a cada profissional. Ainda, solicitamos a informação de quantidade de agentes comunitários de saúde de Joinville, a lotação dos mesmos por UBSF, o número de pessoas sob responsabilidade de cada área/microárea de cobertura, descrição do cargo, ações de trabalho desenvolvidas atualmente, bem como, se todos cumprem suas funções conforme Lei nº. 14.536/2023;

- que em 08/11/2023 via OFÍCIO SEI nº. 0019034681/2023 – SES.DAS a SMS responde ao ofício do CMS citado acima, sendo: a) Incentivo financeiro: Encaminhamos o memorando SEI nº. 0019023821/2023-SES.UFI, disponibilizado pela gerência financeira. 

 

AÇÃO DETALHADA ANO TOTAL RECEBIDO
ACS 2019 R$ 7.286.958,00
ACS 2020 R$ 8.633.800,00 
ACS 2021 R$ 9.194.600,00
ACS 2022 R$ 13.269.424,00 
ACS 2023 R$ 12.441.252,00*
TOTAL    R$ 50.826.034,00  

 * Para o ano 2023 foi informado o montante recebido até o mês de Outubro. Importante ressaltar que, a quantia mensalmente recebida do Governo Federal não supre os valores necessários para pagamento total dos vencimentos da categoria em questão, desta forma, para suprir o total da folha de pagamentos dos Agentes Comunitários de Saúde é utilizado complemento financeiro por meio de recursos próprios. Os valores depositados também podem ser conferidos no Fundo Nacional de Saúde, por meio do acesso ao endereço eletrônico: https://portalfns.saude.gov.br/ consultas/.  b) Quantidade de agentes comunitários de saúde de Joinville: Atualmente temos 505 servidores do cargo agente comunitário de saúde. c) Lotação por UBSF: Encaminhamos o Relatório SEI no 0019000337, disponibilizado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas datado de 06/11/2023 (UBSF Pirabeiraba com 12; UBSF Rio Bonito com 03; UBSF Rio da Prata com 04; UBSF Canela com 02; UBSF Vila Nova Rural com 03; UBSF Anaburgo com 03; UBSF Vila Nova com 08; UBSF VN I com 10; UBSF Costa e Silva com 13; UBSF Glória com 08; UBSF Parque Douat com 09; UBSF Willy Schossland com 07; UBSF Bom Retiro com 11; UBSF Jardim Sofia com 04; UBSF Jardim Paraíso I e II com 07; UBSF Jardim Paraíso III com 05; UBSF Jardim Paraíso IV com 02; UBSF Jardim Paraíso V e VI com 06; UBSF Morro do Meio com 10; UBSF Lagoinha com 03; UBSF São Marcos com 07; UBSF Nova Brasília com 14; UBSF Aventureiro II com 06; UBSF Santa Bárbara com 04; UBSF Rio do Ferro com 03; UBSF Cubatão com 04; UBSF Aventureiro I com 07; UBSF Aventureiro III com 08; UBSF Leonardo Schlickmann com 16; UBSF Saguaçú com 09; UBSF Bucarein com 13; UBSF Bakitas com 18; UBSF Itaum com 15; UBSF Comasa com 15; UBSF CAIC Vila Paranaense com 08; UBSF Moinho dos Ventos com 05; UBSF da Ilha com 05; UBSF Parque Joinville com 17; UBSF Dom Gregório Warmeling com 13; UBSF Profipo com 07; UBSF Km 4 com 05; UBSF Floresta com 12; UBSF Itinga com 06; UBSF Jarivatuba com 20; UBSF Paranaguamirim com 16; UBSF Estevão de Matos com 11; UBSF Jardim Edilene com 12; UBSF Morro do Amaral com 02; UBSF Adhemar Garcia com 11; UBSF Ulysses Guimarães com 10; UBSF Fátima com 16; UBSF Edla Jordan com 16; UBSF Parque Guarani com 12; UBS Saúde Prisional com 02; UBSF Boehmerwaldt com 22 e UBSF João Costa com 08.  d) Número de pessoas sob responsabilidade de cada área/microárea de cobertura: Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB (2017), recomenda-se a população de 750 pessoas por microárea. e) Descrição do cargo de acordo com a Secretaria de Gestão de Pessoas: Descrição sumária: É responsável por cadastrar todas as pessoas de sua área de abrangência e manter atualizado o banco de dados, realizar visita domiciliar e desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde. Descrição detalhada: • Cadastrar todas as famílias e indivíduos em base geográfica definida na microárea, manter os cadastros atualizados em banco de dados informatizados; • Visitar mensalmente todos os domicílios de sua microárea, de forma programada, em conjunto com a supervisão e equipe de saúde e maior número de visitas nas famílias com mais necessidade, segundo critérios de risco e vulnerabilidade; • Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; • Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; • Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde (UBS), considerando as características e as finalidades de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; • Participar das reuniões do Conselho Local de Saúde do bairro ou na ausência deste da associação de moradores; • Manter a equipe informada a respeito das situações de risco; • Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas; • Acompanhar as condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo governo federal, estadual e municipal; • Desenvolver outras atividades, conforme protocolos, manuais ou normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual ou municipal. f) Ações de trabalho desenvolvidas atualmente: Estamos trabalhando na implantação do Manual de Orientação do Processo de Trabalho do Agente Comunitário de Saúde (ACS), com o objetivo nortear o processo de trabalho desses profissionais, assim como a supervisão do processo. Foram realizadas seis turmas com a presença de agentes comunitários de saúde, coordenadores e enfermeiros da atenção primária. A recente publicação do Manual (SEI 23.0.134844-4), em agosto de 2023, contempla orientações como a reorganização das microáreas nos territórios das unidades de saúde. Vale ressaltar que não há mudanças em relação a responsabilidade sanitária e cuidado continuado de toda a equipe de saúde da família em relação a todos os usuários que pertencem ao seu território. Dentre as etapas de reorganização do processo de trabalho e divisão de microáreas, estamos elaborando, para o ano de 2024, um plano de ação em relação a distribuição dos agentes comunitários de saúde em todos os territórios, avaliando a necessidade de readequação conforme a densidade populacional, áreas de risco, vulnerabilidade, agravos, bem como áreas de difícil acesso, onde os agentes comunitários não são atendidos pelos usuários ou não encontram as pessoas no domicílio. Concomitantemente, estamos aguardando o processo de licitação para contratação de empresa especializada no serviço de recepção nas unidades, possibilitando a liberação dos agentes comunitários desta atividade. Neste contexto, orientamos as equipes que as microáreas com maior vulnerabilidade e agravos estarão vinculadas a um agente comunitário de saúde e receberão visitas com maior frequência. E as microáreas com menor vulnerabilidade e agravos e/ou dificuldade na receptividade   às visitas contarão com um agente comunitário de saúde de referência para realização de busca ativa quando necessário ou visita direcionada solicitada conforme avaliação da equipe saúde da família. g) Se todos cumprem suas funções conforme Lei 14.536/2023: Esclarecemos que a Lei 14.536/2023 define os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. As funções dos ACS e ACE estão definidas na Portaria nº. 2.436, de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- que em 21/11/2023 via OFÍCIO SEI nº. 0019194866/2023 – SES.CMS a MD do CMS solicita à SMS que em análise do ofício SEI nº 0019034681 e demais documentos em anexo ao processo SEI nº23.0.255244-4, informações com detalhamento sobre os extratos de transferências desde o início dos repasses dos entes federativos para o pagamento do incentivo financeiro adicional dos agentes comunitários de saúde, bem como, se foram pagos integralmente a cada profissional. E ainda, o que é custeio do ACS? o que é adicional do ACS? e, se tem verba definida para o ACS que não está sendo repassado para a categoria;

- que em 01/12/2023 via MEMORANDO SEI nº. 0019301300/2023 – SES.UFI a SMS informa: Primeiramente, cabe esclarecer que os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Joinville, relacionados aos repasses do Governo Federal, destinados ao incentivo financeiro de custeio complementar às atividades dos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS já foram detalhados nos Memorandos SEI nº. 0019024181 e SEI nº. 0019023821, cujas transferências podem ser confirmadas por meio de consulta na plataforma online do Fundo Nacional de Saúde (acesso ao endereço eletrônico: https://portalfns.saude.gov.br/consultas/.) Em seguida, informamos que, essa Secretaria Municipal de Saúde solicitou a elaboração de Parecer Jurídico à Procuradoria-Geral do Município, a fim de que fosse esclarecido se os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deveriam ser repassados diretamente aos agentes mencionados, haja vista que, após consulta às literaturas e normativas existentes acerca do tema em questão, não foi observada a obrigatoriedade de repasse dos valores aos servidores, e sim, o direcionamento do recurso no custeio de ações que fortaleçam as políticas interessadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, visando sempre a prevenção de doenças e promoção da saúde. Assim, levando em consideração o Parecer Jurídico SEI nº. 0017783780, elaborado pela Procuradoria do Município, entendemos que resta esclarecido o questionamento do Conselho Municipal de Saúde, acerca do efetivo repasse de valores integralmente a cada profissional das categorias mencionadas, uma vez que, os mesmos não fazem jus ao pagamento de vantagem pecuniária instituída por Portarias do Ministério da Saúde, pois tais repasses configurariam como adicionais, indenizações ou incentivos diretamente a esses profissionais, e não como custeio das ações de fortalecimento da atuação da categoria. Com relação ao questionamento relativo ao custeio das atividades realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, informamos que são classificadas como despesas de custeio, aquelas que não contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital (equipamentos, máquinas, veículos, obras, móveis, imóveis, etc.). Como despesas de custeio das categorias informadas, podem ser mencionados os materiais de expediente, como papel, caneta, pranchetas, protetores solar e repelentes, bonés, mochilas ou bolsas, uniformes, e até pagamentos de salários previstos em lei, por exemplo. Esses tipos de despesas são utilizadas para a manutenção e execução de uma determinada atividade, e, portanto, não exercem função de contribuir para formação e aquisição de um bem de capital. No que diz respeito ao "adicional do ACE" ou "adicional do ACS", informamos que a pergunta proposta pelo Conselho Municipal de Saúde não foi compreendida, motivo pelo qual solicitamos que o contexto do questionamento seja explicado, e que então o mesmo seja remetido novamente à Secretaria da Saúde, para que sejam providenciados os devidos esclarecimentos. No entanto, aproveitamos a oportunidade para mencionar que tanto os Agentes Comunitários de Saúde, quanto os Agentes de Combate à Endemias recebem, em sua remuneração mensal, o adicional de insalubridade previsto em legislação específica, em concordância com a função laboral que exercem;

- que em 12/12/2023 via OFÍCIO SEI nº. 0019491648/2023 – SES.CMS a MD do CMS encaminha, conforme aprovado na 353ª. AGO 11/12/23 para esta  comissão, os processos SEI nº 23.0.255161-8 e nº 23.0.255244-4, assim como os documentos que estão na pauta desta assembleia, na ordem do dia 2.8 sobre o Incentivo Financeiro Adicional dos ACS e ACE, pauta solicitada pelo SINDACS (Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde e dos Agentes de combates a Endemias do Estado de Santa Catarina), para análise e parecer desta comissão;

- que em 19/03/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0020596521/2024 – SES.CMS esta comissão solicita à SMS  a presença de um técnico ou responsável, para melhores esclarecimentos sobre o assunto, na reunião do dia 01/04/2024, às 17:30h;

- que em 27/03/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0020684809/2024 – SES.NAD a SMS confirma o envio de representante para participar da reunião, conforme o Memorando nº 020674833/2024 da Diretoria Administrativa e Financeira;

- que em 01/04/2024 em reunião desta comissão com a presença de representantes da demanda, que esclareceram que o incentivo não gera despesa para o município, pois trata-se de verba do governo federal, para valorização das duas categorias. Outros municípios já pagam. O Incentivo Financeiro Adicional/IFA (que seria um 14º.), de acordo com a Portaria nº. 1.350/2002 e 2.488/2011. Ministério da Saúde rapasse hoje 12 parcelas + 13º. Antes repassava somente 95% e município arcava com 5%. Leis/Portarias tiveram conflitos. Lei nº. 11.350/2006 trata do incentivo fundo a fundo. Ver Lei Municipal nº. 9.350 de 10/01/2023 (que não precisa de regulamentação). Incentivo vem desde o ano de 2002 e nunca foi pago. PGM emitiu parecer contrário (Maio/2023), de que este valor não seria para fins remuneratórios, mas de custeio e nota jurídica de 2018 atualizada para 2021. Ver art. 198 da CF/7º.. ACS está em regime estatutário especial. Município deve adotar regime único de contratação. Na cidade de Ponta Grossa/PR todos são CLT. Em Dezembro/2022 a ministra Rosa Weber/STF deu acórdão. PMJ não atualizou tabela de ACS’s. Reivindicação é pagamento desde o ano de 2023, pela lei municipal. SECMS fazer ofício à SMS questionando parecer da PGM;

- que em 25/04/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021102463/2024 – SES.CMS esta comissão solicita à SMS esclarecimentos;  

- que em 22/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021361788/2024 – SES.NAD a SMS esclarece: 1 – Existe alguma indenização pecuniária aos profissionais que executam suas atividades em áreas rurais? Se existe, qual o valor? Baseando-se na Lei  nº 11.595/2018. R.: Em relação a este questionamento, entendemos que se refere ao adicional de periculosidade pago aos agentes comunitários de saúde que atuam em áreas rurais, onde é necessário o uso de motos para a realizar visitas domiciliares, devido às distâncias, como é o caso dos agentes comunitários da UBSF Rio da Prata - Adalberto Larsen. O valor do adicional de periculosidade é de 30% em relação ao salário base dos servidores. 2 – Conforme preconizado na Lei 11.595/2018, foi executado alguma formação técnica e/ou profissionalizando destes profissionais? Caso ainda não, tem prazo para que realize a sua execução? Caso a resposta for positiva, ainda faltam profissionais a serem treinados? R.: Treinamentos específicos para aprimoramento; Participação em cursos on-line e presenciais relacionados às áreas de atuação dos colaboradores; Incentivo a participação em eventos e inscrição de projetos ao Prêmio de Prática e a incentivo a inscrição de trabalhos na 1a. Mostra Saúde com Agente. INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO – 2023 no mês de Março:  Tema Radar Saúde e Fluxo de Acumuladores, em Abril: Acolhimento e Identificação de Sofrimento Psicológico, em Setembro: Segurança do Paciente e em Fevereiro a outubro: Mais Saúde com Agente. Para o Programa Mais Saúde com Agente, foram capacitados 314 Agentes Comunitários de Saúde e 20 Agentes de Combate a Endemias e para o ano de 2024, está previsto capacitar 201 Agentes Comunitários de Saúde e 24 Agentes de Combate a Endemias. INVESTIMENTO PREVISTO EM EDUCAÇÃO – 2024 – Realizada em Janeiro: Dengue e Prevista Julho:  Suporte Básico de Vida (Basic Life Support - BLS) e Lei Lucas). Esses investimentos visam garantir o contínuo crescimento e capacitação da equipe, alinhados sempre com os princípios do SUS. Informo que nesse descritivo não estão incluídas as capacitações realizadas micro (atividades de capacitação em suas unidades).  3 – O Incentivo Financeiro Adicional (IFA), preconizado na Portaria no. 1.350, de 24/07/2002, revisada pela Portaria nº. 674, de 03/06/2003, que estabelece a separação entre incentivo de custeio e incentivo adicional. Caso o incentivo tenha sido recebido, foi oriundo de incentivo de custeio, em quais ações o recurso foi utilizado? Se o incentivo foi oriundo incentivo adicional, em qual ação de valorização profissional e/ou legal foi utilizado este recurso? R.: Informamos que, atualmente, o Fundo Municipal de Saúde de Joinville é contemplado com recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao cofinanciamento federal de recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no Grupo de Atenção Primária, regulamentados pela Portaria GM/MS nº. 622, de 18/05/ 2023. Esses recursos são direcionados para provimento da folha de pagamento dos servidores lotados nos serviços da Atenção Primária à Saúde, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde. Complementa-se que a Portaria nº. 674/2003 citada no item 3 foi revogada totalmente em 29/03/2006;                 

 

Resolve: 

Dar ciência, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLIX 359ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 24 de junho de 2024,  do Incentivo Financeiro Adicional(IFA) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), condicionado que a SMS cumpra a legislação vigente federal e municipal.                            

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 25/06/2024, às 13:36, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 04/07/2024, às 16:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 08/07/2024, às 19:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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