Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2504
Disponibilização: 09/07/2024
Publicação: 09/07/2024
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0021824539/2024 - SES.CMS

 

 

Joinville, 25 de junho de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 056-2024 - CMS

 

Dispõe sobre o Incentivo Financeiro Adicional(IFA) dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) / Prefeitura Municipal de Joinville / Secretaria Municipal de Saúde

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS;

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 19/2024 - SEI Nº 0021697761/2024-SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos e considerando; 

- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde; 

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;

- que em 10/01/2023 via Lei Municipal nº. 9.350 que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e aos Agentes de Combate às Endemias-ACE, e dá outras providências. Que em seu Art. 1º. e § 2º. Farão jus ao repasse previsto no caput deste artigo somente os Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE que se encontrarem em pleno exercício de suas funções. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 3º. O incentivo financeiro terá natureza de prêmio e ou bonificação, não podendo ser incorporado à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias;

- que em 31/03/2023 via Lei Municipal nº. 9.362 que: Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 13.729.920,00 para Despesa com Pessoal/Atenção Básica, Fonte Recurso 10.254, Aplicação 3.1.90 (pessoal e encargos sociais/folha pagamento)e no Art. 2º. Para fazer face à despesa mencionada no artigo 1o., serão utilizados recursos provenientes da tendência de excesso de arrecadação provocada por transferências do Governo Federal, destinadas ao custeio dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, para a Secretaria de Saúde, com fundamento no § 1º. inciso II do artigo 43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/1964 - Resolução SEI Nº 0015731528/2023-SES.CMS (RESOLUÇÃO Nº 007/2023-CMS) de 03/02/2023, aprovada na 342ª. AGO do CMS de 30/01/2023, de cuja ata já publicizada se extraiu:[…]   A diretora Jocelita diz que o recurso é carimbado e direcionado para o pagamento de folha de pagamento dos agentes de saúde […];

- que em 04/10/2023 via Ofício nº. 002/2023 do SINDACS/SC – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DE SANTA CATARINA, informa que o Ministério da Saúde instituiu o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) mediante a Portaria nº 1.350, de 24/07/2002, que estabelece: Art. 1o. Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes de Combate às Endemias. § 1º. O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º. O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. Posteriormente, a Portaria nº 674, de 03/06/2003, revisou as normas da Portaria nº 1.350/2002 e classificou o incentivo financeiro vinculado ao Programa Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municípios em dois tipos, quais sejam, o incentivo adicional e o incentivo de custeio: Art. 1º. Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional. Art. 2º. Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. Art. 3o. Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. (…) § 2º. O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. O incentivo de custeio é um repasse mensal para a ajuda com despesas gerais do programa. Já no que diz respeito ao incentivo adicional, há expressa determinação do dispositivo da Portaria n° 674/2003 no sentido de que o repasse deve ser destinado aos agentes comunitários de saúde, bem como, de que o incentivo constitui uma parcela única, com periodicidade anual, representando, portanto, uma parcela extra, além dos doze salários mensais e do 13° salário, a ser paga para os agentes comunitários de saúde. Importante ressaltar que ele não se confunde com o 13° salário, que tem natureza remuneratória e que, por sua vez, foi instituído pela lei nº. 4.090/1962. Em especial, em recente decisão proferida em 09/12/2022, pela Min. Rosa Weber, Presidente do Supremo Tribunal Federal, quando relatou o Recurso Extraordinário Com Agravo sob nº. 1.413.836/PA, negou-se seguimento ao recurso do ente municipal, mantendo-se o entendimento quanto a ser devido o pagamento do incentivo diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (STF – ARE nº. 1.413.836/PA. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgado em: 09/12/2022. Publicado em: 12/12/2022): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL ESTABELECIDOS PELA PORTARIA N° 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. ADICIONAL QUE REPRESENTA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES. INCENTIVO DE ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJE/PA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”; 

- que em 23/10/2023 via OFÍCIO SEI Nº. 0018827312/2023 – SES.CMS a MD do CMS solicita à SMS, informações sobre o Incentivo Financeiro Adicional dos ACE. Considerando que a categoria dos agentes de combate às endemias já foram entendidas como primordiais pelo Ministério da Saúde pela atuação na prevenção e acompanhamento de propagação de doenças, nos termos da Lei nº. 13.595/2018 e que a consulta no portal "INVESTE SUS", observou-se que houve repasse ao Fundo Municipal de Saúde referente o incentivo financeiro adicional ACE. Solicitando os extratos de transferências desde o início dos repasses dos entes federativos para o pagamento dos incentivos financeiros dos Agentes de Combate às Endemias, bem como, se foram pagos integralmente a cada profissional. Ainda, solicitam a quantidade de agentes de combate às Endemia de Joinville, a lotação de trabalho, descrição do cargo, ações de trabalho que os mesmos estão desempenhando;

- que em 08/11/2023 via MEMORANDO SEI Nº. 0019024181/2023-SES.UFI a SMS informa: na competência da Unidade Financeira, temos a informar, relativo ao incentivo financeiro adicional destinado aos Agentes de Combate às Endemias-ACE, que os valores recebidos entre os anos de 2019 até 2023 são:

AÇÃO DETALHADA   ANO TOTAL RECEBIDO
ACE     2019 R$ 471.250,00* 
ACE     2020 R$ 527.800,00*
ACE     2021 R$ 539.400,00
ACE     2022 R$ 812.464,00
ACE     2023 R$ 761.424,00*
TOTAL   R$ 3.112.338,00

* A coluna "Total Recebido" representa a soma dos valores recebido no ano, sendo que nos anos de 2019 e 2020, a parcela referente ao mês de dezembro foi recebida em janeiro do ano seguinte, e o ano 2023 contém o montante recebido até o mês de Outubro. Importante ressaltar que, a quantia mensalmente recebida não supre os valores necessários para pagamento total dos vencimentos da categoria em questão, desta forma, para suprir o total da folha de pagamentos dos Agentes de Combate às Endemias é utilizado complemento financeiro por meio de recursos próprios. Os valores depositados também podem ser conferidos no Fundo Nacional de Saúde, por meio do acesso ao endereço eletrônico: https://portalfns.saude.gov.br/consultas/;

- que em 09/11/2023 via OFÍCIO SEI Nº. 0019047370/2023 – SES.UVS a SMS informa: Quantitativo de ACE's: Estatutários Efetivos: 39; Estatutários Efetivos Comissionados: 04; Estatutários Temporários: 33; Total: 76 (na data do dia 08/11/2023), conforme Relatório SEI - SES.NGP: 0019030797. Microrregião UBS Sede Floresta com 01, Área de Vigilância Ambiental com 76 ACEs. A descrição de cargo detalhada conforme a CBO: 352210, pode ser visualizada no Anexo SEI SGP.UAP.ARF: 0019040832. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: É responsável pela inspeção em domicílios, participação em campanhas educativas, instalação de armadilhas em pontos estratégicos, visando orientar a população quanto à prevenção da dengue e garantir a eliminação do Aedes Aegypthi, mosquito transmissor dessa doença, bem como pelo controle ambiental, visando à prevenção da leishimaniose, esquistossomose e leptospirose. DESCRIÇÃO DETALHADA: - Inspecionar domicílios, revistando a área, retirando a água parada de recipientes, coletando larvas e colocando-as em recipiente apropriado, preenchendo formulários específicos, orientando munícipes sobre os procedimentos corretos para o cultivo de plantas ornamentais, manutenção de caixas d’água, piscinas e outros, a fim de contribuir para a conscientização da população e o controle do mosquito transmissor da dengue, Aedes aegypti; - Realizar visitas domiciliares, esclarecendo sobre a forma de transmissão de leishmaniose, esquistossomose e leptospirose, bem como orientando especificamente quanto a infestação de roedores, utilizando material educativo próprio, visando a prevenção dessas doenças; - Participar de eventos, realizando palestras, seminários, campanhas educativas em escolas, utilizando material explicativo, maquetes e outros, objetivando disseminar informações a comunidade quanto à prevenção de zoonoses; - Instalar armadilhas em locais propícios de proliferação de mosquitos, identificando e cadastrando pontos estratégicos, colocando armadilhas, inspecionando-as semanalmente, coletando larvas e analisando e identificando em laboratório espécimes entomológicas, com intuito de simular locais apropriados para o crescimento da larva; - Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico; - Executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas e/ou inseticidas autorizados conforme orientação técnica; -Vistoriar imóveis em situação de risco de proliferação de vetores, denunciadas através da ouvidoria; - Exercer atividades de supervisão, conforme orientações técnicas instituídas; - Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos; - Atualizar dados geográficos e cartográficos da cidade por bairro, quadra, rua, número, quantidade e tipo de imóvel; -Exercer outras atividades inerentes ao cargo instituídas pelo gestor;

- que em 21/11/2023 via OFÍCIO SEI nº 0019195336/2023 – SES.CMS a MD do CMS solicita à SMS, que em análise do ofício SEI 0019047370 e demais documentos em anexo ao processo SEI 23.0.255161-8, informações com detalhamento sobre os extratos de transferências desde o início dos repasses dos entes federativos para o pagamento do incentivo financeiro adicional dos Agentes de Combate às Endemias, bem como, se foram pagos integralmente a cada profissional. E ainda, o que é custeio do ACE? o que é adicional do ACE? e, se tem verba definida para o ACE que não está sendo repassado para a categoria;

- que em 01/12/2023 via MEMORANDO SEI nº. 0019298447/2023-SES.UFI a SMS  informa: Primeiramente, cabe esclarecer que os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Joinville, relacionados aos repasses do Governo Federal destinados ao incentivo financeiro de custeio complementar às atividades dos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS já foram detalhados nos Memorandos SEI nº. 0019024181 e SEI nº. 0019023821, cujas transferências podem ser confirmadas por meio de consulta na plataforma online do Fundo Nacional de Saúde (acesso ao endereço eletrônico: https://portalfns.saude.gov.br/consultas/.). Em seguida, informamos que, essa Secretaria Municipal de Saúde solicitou a elaboração de Parecer Jurídico à Procuradoria-Geral do Município, a fim de que fosse esclarecido se os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deveriam ser repassados diretamente aos agentes mencionados, haja vista que, após consulta às literaturas e normativas existentes acerca do tema em questão, não foi observada a obrigatoriedade de repasse dos valores aos servidores, e sim, o direcionamento do recurso no custeio de ações que fortaleçam as políticas interessadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, visando sempre a prevenção de doenças e promoção da saúde. Assim, levando em consideração o Parecer Jurídico SEI nº. 0017783780, elaborado pela Procuradoria do Município, entendemos que resta esclarecido o questionamento do Conselho Municipal de Saúde, acerca do efetivo repasse de valores integralmente à cada profissional das categorias mencionadas, uma vez que, os mesmos não fazem jus ao pagamento de vantagem pecuniária instituída por Portarias do Ministério da Saúde, pois tais repasses configurariam como adicionais, indenizações ou incentivos diretamente a esses profissionais, e não como custeio das ações de fortalecimento da atuação da categoria. Com relação ao questionamento relativo ao custeio das atividades realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, informamos que são classificadas como despesas de custeio, aquelas que não contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital (equipamentos, máquinas, veículos, obras, móveis, imóveis, etc.). Como despesas de custeio das categorias informadas, podem ser mencionados os materiais de expediente, como papel, caneta, pranchetas, protetores solar e repelentes, bonés, mochilas ou bolsas, uniformes, e até pagamentos de salários previstos em lei, por exemplo. Esses tipos de despesas são utilizadas para a manutenção e execução de uma determinada atividade, e, portanto, não exercem função de contribuir para formação e aquisição de um bem de capital. No que diz respeito ao "adicional do ACE" ou "adicional do ACS", informamos que a pergunta proposta pelo Conselho Municipal de Saúde não foi compreendida, motivo pelo qual solicitamos que o contexto do questionamento seja explicado, e que então o mesmo seja remetido novamente à Secretaria da Saúde, para que sejam providenciados os devidos esclarecimentos. No entanto, aproveitamos a oportunidade para mencionar que tanto os Agentes Comunitários de Saúde, quanto os Agentes de Combate à Endemias recebem, em sua remuneração mensal, o adicional de insalubridade previstos em legislação específica, em concordância com a função laboral que exercem;

- que em 12/12/2023 via OFÍCIO SEI nº. 0019491648/2023 – SES.CMS a MD do CMS encaminha, conforme aprovado na 353ª. AGO 11/12/23 para esta  comissão, os processos SEI 23.0.255161-8 e 23.0.255244-4, assim como os documentos que estão na pauta desta assembleia, na ordem do dia 2.8 sobre o Incentivo Financeiro Adicional dos ACS e ACE, pauta solicitada pelo SINDACS (Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde e dos Agentes de combates a Endemias do Estado de Santa Catarina), para análise e parecer desta comissão;

- que em 19/03/2024 via OFÍCIO SEI Nº. 0020596521/2024 – SES.CMS esta comissão solicita à SMS  a presença de um técnico ou responsável, para melhores esclarecimentos sobre o assunto, na reunião do dia 01/04/2024, às 17:30h;

- que em 27/03/2024 via OFÍCIO SEI Nº. 0020684809/2024 – SES.NAD a SMS confirma o envio de representante para participar da reunião, conforme o Memorando 0020674833/2024 da Diretoria Administrativa e Financeira;

- que em 01/04/2024 em reunião desta comissão com a presença de representantes da demanda, que esclareceram que o incentivo não gera despesa para o município, pois trata-se de verba do governo federal, para valorização das duas categorias. Outros municípios já pagam. O Incentivo Financeiro Adicional/IFA (que seria um 14º.), de acordo com a Portaria nº. 1.350/2002 e 2.488/2011. Ministério da Saúde rapasse hoje 12 parcelas + 13º. Antes repassava somente 95% e município arcava com 5%. Leis/Portarias tiveram conflitos. Lei no. 11.350/2006 trata do incentivo fundo a fundo. Ver Lei Municipal nº. 9.350 de 10/01/2023 (que não precisa de regulamentação). Incentivo vem desde o ano de 2002 e nunca foi pago. PGM emitiu parecer contrário (Maio/2023), de que este valor não seria para fins remuneratórios, mas de custeio e nota jurídica de 2018 atualizada para 2021. Ver art. 198 da CF/7º.. ACS está em regime estatutário especial. Município deve adotar regime único de contratação. Na cidade de Ponta Grossa/PR todos são CLT. Em Dezembro/2022 a ministra Rosa Weber/STF deu acórdão. PMJ não atualizou tabela de ACS’s. Reivindicação é pagamento desde o ano de 2023, pela lei municipal. SECMS fazer ofício à SMS questionando parecer da PGM;

- que em 25/04/2024 via OFÍCIO SEI Nº. 0021102463/2024 – SES.CMS esta comissão solicita à SMS esclarecimentos;  

- que em 22/05/2024 via OFÍCIO SEI Nº. 0021361788/2024 – SES.NAD a SMS esclarece: 1 – Existe alguma indenização pecuniária aos profissionais que executam suas atividades em áreas rurais? Se existe, qual o valor? Baseando-se na Lei 11.595/2018. R.: Em relação a este questionamento, entendemos que se refere ao adicional de periculosidade pago aos agentes comunitários de saúde que atuam em áreas rurais, onde é necessário o uso de motos para a realizar visitas domiciliares, devido às distâncias, como é o caso dos agentes comunitários da UBSF Rio da Prata - Adalberto Larsen. O valor do adicional de periculosidade é de 30% em relação ao salário base dos servidores. 2 – Conforme preconizado na Lei 11.595/2018, foi executado alguma formação técnica e/ou profissionalizando destes profissionais? Caso ainda não, tem prazo para que realize a sua execução? Caso a resposta for positiva, ainda faltam profissionais a serem treinados? R.: Treinamentos específicos para aprimoramento; Participação em cursos on-line e presenciais relacionados às áreas de atuação dos colaboradores; Incentivo a participação em eventos e inscrição de projetos ao Prêmio de Prática e a incentivo a inscrição de trabalhos na 1ª. Mostra Saúde com Agente. INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO – 2023 no mês de Março:  Tema Radar Saúde e Fluxo de Acumuladores, em Abril: Acolhimento e Identificação de Sofrimento Psicológico, em Setembro: Segurança do Paciente e em Fevereiro a outubro: Mais Saúde com Agente. Para o Programa Mais Saúde com Agente, foram capacitados 314 Agentes Comunitários de Saúde e 20 Agentes de Combate a Endemias e para o ano de 2024, está previsto capacitar 201 Agentes Comunitários de Saúde e 24 Agentes de Combate a Endemias. INVESTIMENTO PREVISTO EM EDUCAÇÃO – 2024 – Realizada em Janeiro: Dengue e Prevista Julho:  Suporte Básico de Vida (Basic Life Support - BLS) e Lei Lucas). Esses investimentos visam garantir o contínuo crescimento e capacitação da equipe, alinhados sempre com os princípios do SUS. Informo que nesse descritivo não estão incluídas as capacitações realizadas micro (atividades de capacitação em suas unidades).  3 – O Incentivo Financeiro Adicional (IFA), preconizado na Portaria nº. 1.350, de 24/07/2002, revisada pela Portaria nº. 674, de 03/06/2003, que estabelece a separação entre incentivo de custeio e incentivo adicional. Caso o incentivo tenha sido recebido, foi oriundo de incentivo de custeio, em quais ações o recurso foi utilizado? Se o incentivo foi oriundo incentivo adicional, em qual ação de valorização profissional e/ou legal foi utilizado este recurso? R.: Informamos que, atualmente, o Fundo Municipal de Saúde de Joinville é contemplado com recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao cofinanciamento federal de recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no Grupo de Atenção Primária, regulamentados pela Portaria GM/MS nº. 622, de 18/05/ 2023. Esses recursos são direcionados para provimento da folha de pagamento dos servidores lotados nos serviços da Atenção Primária à Saúde, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde. Complementa-se que a Portaria nº. 674/2003 citada no item 3 foi revogada totalmente em 29/03/2006;
 

Resolve: 

Dar ciência, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLIX 359ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 24 de junho de 2024, do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE), condicionado que a SMS cumpra a legislação vigente federal e municipal.               

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 25/06/2024, às 13:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 04/07/2024, às 16:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 08/07/2024, às 19:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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