Resolução SEI Nº 0021865122/2024 - SES.CMS
Joinville, 27 de junho de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 054-2024 - CMS
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS;
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 13/2024 - SEI Nº 0021773959/2024-SES.CMS da Comissão de Orçamento e Finanças e considerando;
- que a Lei nº. 8.080 de 19/09/1990, em seu Art. 33, de que os recursos do Sistema Único de Saúde/SUS, serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
- que a Lei Municipal nº. 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 15/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021311959/2024 – SES.UFI.ACO a SMS encaminha, para análise e aprovação, a proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Anexo SEI nº. 0021312665), referente ao exercício de 2025. Para tanto, solicitam que a apresentação da proposta seja incluída na programação da próxima Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, prevista para o dia 27/05/2024;
- que em 15/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021352850/2024 – SES.CMS a MD do CMS informa à SMS que a pauta solicitada, conforme ofício 0021311959, ficará para a AGO do CMS do dia 24/06/24, devido pauta extensa na AGO do dia 27/05/24 com assuntos já programados, assim como a apresentação do 1o.RDQA 2024/SMS;
- que em 15/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021353125/2024 – SES.CMS o CMS encaminha o Ofício SEI 0021311959 e anexo SEI 0021312665 que trata da LDO 2025 da SMS, para análise e parecer desta comissão;
- que em 17/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021370254/2024 – SES.UFI a SMS informa que em atenção ao Ofício SEI no. 0021352850, esclarecem que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Joinville será apresentada em Audiência Pública na Câmara de Vereadores no dia 19 de junho de 2024, e, após essa data, ficará disponível para consulta pública no site da Prefeitura de Joinville. Dessa maneira, considerando que as adequações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) municipal, é imprescindível que a deliberação da pauta requerida ocorra previamente à data mencionada acima. Para tanto, solicitamos, de forma respeitosa, ao Conselho Municipal da Saúde a adequação das pautas encaminhadas para deliberação na Assembleia Geral Ordinária do mês de maio, a fim de que a presente demanda possa ser contemplada, dada a importância e relevância do tema. Ainda assim, caso a adequação e substituição das pautas não seja possível, solicitamos, por consequência, que a mesma seja apresentada e deliberada em Assembleia Extraordinária, a ser realizada no início do mês de junho, de forma a atender ao prazo de apresentação dos dados ao Poder Legislativo Municipal. Por fim, enviamos os dados constantes no citado abaixo e solicitamos que os mesmos sejam prontamente encaminhados às devidas Comissões, para análise e agendamento de reunião, caso existam dúvidas a serem esclarecidas, via Anexo SEI no. 0021387505 (05 pgs.), semdo orçamento em execução 2024 R$ 913.555.850,96 e orçamento previsto para 2025 R$ 1.024.164.410,34 (acréscimo de R$ 110.608.559,38 equivale a 12,1%). Sendo cotas de crescimento e Projeções consolidadas:
Valor em execução 2024 |
% crescimento fonte de recurso 2025 |
652.476.240,96 |
0% |
500.000,00 |
-90% |
3.000.000,00 |
Conforme expectativa receita convênios |
190.990.971,32 |
5,00% |
13.265.110,00 |
277% |
10.398.384,68 |
Cfme. expectativa receita emendas |
2.100.000,00 |
Cfme. expectativa receita emendas |
110.000,00 |
Cfme.estimativa venda de patrimônio |
765.144,00 |
Conforme fixação da União |
510.000,00 |
3,51% |
18.000.000,00 |
3,51% |
18.000.000,00 |
Cfme. Expectativa receita convênios |
2.400.000,00 |
Cfme. Expectativa receita convênios |
1.040.000,00 |
Cfme. expectativa receita emendas |
913.555.850,96 |
|
Natureza Despesa |
Valor 2025 |
3.3.90 |
235.905.000,00 |
4.4.90 |
38.136.000,00 |
3.1.71 |
1.107.902,19 |
3.3.71 |
14.719.272,45 |
3.3.91 |
95.200.000,00 |
3.3.50 |
120.400.000,00 |
4.4.50 |
390.000,00 |
3.1.91 |
48.901.235,70 |
3.1.90 |
469.405.000,00 |
TOTAL |
1.024.164.410,34 |
- que em 20/05/2024 via REVOGAÇÃO DE DOCUMENTO EXTERNO SEI nº. 0021390295/2024-SES.UFI.ACO de que: Este documento aplica-se apenas a documentos externos. Revoga-se o documento externo 0021312665 constante neste processo. O conteúdo do documento não surte mais efeito legal a partir da assinatura deste;
- que em 22/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021430066/2024 – SES.CMS esta comissão, em atenção ao anexo SEI 0021387505, informa à SMS que no dia 04/06/24 às 17h30 na sede do CMS, irá analisar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 da SMS, diante disso, solicita-se a presença do responsável da SMS que possa esclarecer as dúvidas da comissão;
- que em 22/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021433971/2024 – SES.CMS esta comissão solicita à SMS algumas informações adicionais;
- que em 03/06/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021536680/2024 – SES.NAD a SMS em resposta ao Ofício SEI no. 0021430066 – SES.CMS, encaminha o Memorando SEI no. 0021446838–SES.UFI. ACO, proveniente da Gerência da Área Orçamentária, com os esclarecimentos necessários;
- que em 03/06/2024 via MEMORANDO SEI nº. 0021446838/2024 – SES.UFI.ACO a SMS informa que inicialmente lembra, as peças orçamentárias são instrumentos de planejamento que autorizam e viabilizam a execução dos recursos públicos arrecadados, e que devem ser elaboradas de forma a compatibilizar a previsão de arrecadação de receitas pelo ente administrativo com as políticas públicas e respectivas prioridades estabelecidas previamente no Plano Plurianual (PPA). E respondendo aos questionamentos desta comissão, informam: 1 – Em quais itens (equipamentos) serão investidos os valores de R$ 100.000,00 na ação Vigilância Epidemiológica, na fonte 238 e natureza da despesa 4.4.90? R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 2 – Qual a justificativa do aumento de R$ 3.346.500,00 para R$ 3.900.000,00 na fonte 238 e natureza da despesa 3.3.90? O que motivou o aumento? Será destinado a algum programa específico? R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também na somatória dos contratos, atas de registro de preço e novas licitações previstas para o custeio das atividades vinculadas à Área de Vigilância em Saúde. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 3 – Qual a justificativa da redução no orçamento de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 na fonte 279, natureza da despesa 3.3.90? Não está sendo buscado recursos nesta fonte? Explicar o porquê? R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, a qual poderá ser alterada e corrigida futuramente mediante a elaboração de decreto para suplementação orçamentária, caso seja constatado que o ingresso de recursos foi superior à previsão inicial. Nesse caso em específico, é importante frisar que, em conformidade com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de crédito orçamentário sem a indicação de recursos correspondentes é prática vedada à Administração Municipal. 4 – Quais serão os equipamentos (Listar equipamentos) que serão adquiridos na ação 2.3299 (Processos Administrativos – SES) na natureza da despesa 4.4.90 no valor de R$ 550.000,00? R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também foi motivada pela obrigatoriedade apontada pela Secretaria da Fazenda de adequação do orçamento para a existência de despesa específica a ser destinada à aquisição de equipamentos e mobiliários de reposição. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 5 – Qual a justificativa da redução na ação 2.3299 (Processos Administrativos–SES) fonte 141 no valor de R$ 450.000,00? R.: Esclarecemos que, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, a qual poderá ser alterada e corrigida futuramente mediante a elaboração de decreto para suplementação orçamentária, caso seja constatado que o ingresso de recursos foi superior à previsão inicial. Nesse caso em específico, é importante frisar que, em conformidade com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de crédito orçamentário sem a indicação de recursos correspondentes é prática vedada à Administração Municipal. 6 – Na ação Despesa com pessoal, houve aumento do orçamento, este incremento será apenas pelo crescimento vegetativo da folha? Terá contratação de novos profissionais? Se existir contratação, em quais cargos? Qual o quantitativo de servidores será incrementado em cada cargo? Estão contemplados a ampliação do número de profissionais de Odontologia, conforme solicita condicionantes de resoluções previamente aprovadas pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde de Joinville? R.: Esclarecemos que, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também no total de despesas contabilizadas pela Prefeitura de Joinville com folha de pagamento no ano de 2024, até a competência do mês de abril. No que diz respeito à contratação de profissionais, estima-se que a Prefeitura de Joinville dê continuidade à convocação dos aprovados no Concurso Público no. 001/2024/SGP no ano de 2025, contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência, e à elaboração de decreto para suplementação orçamentária, se necessário. 7 – Na ação 0.3005 (Processos Judiciais – SES) na fonte 102, houve um incremento de R$ 1.988.800,00. Qual a justificativa deste incremento? Detalhar como será aplicado estes recursos nas despesas. R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também foi motivada pela obrigatoriedade apontada pela Secretaria da Fazenda de adequação do orçamento para a existência de despesa específica a ser destinada à contabilização dos sequestros e bloqueios de valores provenientes de decisões judiciais. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de decisões judiciais ao longo do ano de 2025, e à disponibilidade de recursos na ação e fonte de referência. 8 – Justificar a redução na ação 2.3293 (Gestão do Conhecimento em Saúde Pública – FMS) no valor de R$ 257.000,00. Isso reduz o investimento em ações de valorização de servidores? Se não, justificar. R.: Esclarecemos que, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. Nesse caso em específico, é importante frisar que, em conformidade com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de crédito orçamentário sem a indicação de recursos correspondentes é prática vedada à Administração Municipal. 9 – Na ação 1.3074 (Investimentos na Atenção Básica – FMS) na natureza de despesa 4.4.90, nas fontes 238 (Provenientes da União) e 102 (Provenientes dos cofres do município), quais equipamentos públicos (Listar equipamentos) estão contemplados neste incremento orçamentário? R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado nas referidas ações e modalidades é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também no planejamento de execução de obras, incluindo mobiliário e equipamentos necessários para o funcionamento das unidades, previsto para o ano de 2025. Para o caso específico da Fonte 238, reforçamos que, o Município de Joinville foi contemplado com valores previstos para a construção de 02 (duas) UBS porte III, no valor de R$ 2.783.622,48 cada, referentes ao Novo PAC Saúde, do Governo Federal. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 10 – Na ação 2.3299 (Processos Administrativos – SES), na natureza da despesa 4.4.90, na fonte 288 (Provenientes da União), quais equipamentos serão adquiridos (Listar os equipamentos)? Este recurso é de emenda parlamentar? Se sim, qual parlamentar? Enviar a cópia do ofício destinando o recurso ao município. R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade está relacionado à alienação de bens (leilões), e é tão somente uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores. Sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 11 – Na ação 1.3074 (Investimentos na Atenção Básica – FMS) natureza da despesa 4.4.90, houve redução na fonte 279 em R$ 200.000,00, na fonte 10264 no montante de R$ 1.200.000,00, na fonte 238 no valor de R$ 160.000,00, qual a justificativa na redução nas rubricas de investimento? Existem recursos de emendas parlamentares? Se sim, quais são estas? Enviar os ofícios que comprovam a sua destinação. Existe solicitações de novos recursos nestas fontes? Para quais órgãos? Quais parlamentares? R.: Esclarecemos que, o valor fixado nas referidas ações e modalidades é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores. Para o caso específico da Fonte 10264, reforçamos que os valores previstos anteriormente estavam relacionados à vigência do Plano 1.000, o qual foi descontinuado pela gestão estadual atual. Além disso, como informado na resposta ao questionamento "9", não houve redução da previsão orçamentária relativa à Fonte 238, e sim aumento, considerando o Novo PAC Saúde, do Governo Federal. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 12 – Justificar a redução orçamentária na ação 1.3074 (Custeio da Atenção Básica–FMS), natureza da despesa 3.3.90 nas fontes 278 e 10277. Não houve destinação de recursos para estas fontes, por quê? Qual a origem dos recursos destas fontes? Se forem de emendas parlamentares, existe algum plano de ação para buscar recursos nestas fontes? Detalhar este plano de ação para cada fonte. R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado nas referidas ações e modalidades é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. Reforçamos que as referidas fontes foram reduzidas conforme a previsão de arrecadação, e não zeradas, de forma que houve sim previsão orçamentária para recebimento e execução de recursos, caso esses sejam efetivados. Nesse caso em específico, é importante frisar que, em conformidade com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de crédito orçamentário sem a indicação de recursos correspondentes é prática vedada à Administração Municipal. Além disso, ressaltamos que a ação 1.3074 está relacionada ao Investimento da Atenção Básica, e não ao Custeio. 13 – Justificar o aumento orçamentário na ação 1.3074 (Custeio da Atenção Básica – FMS), natureza da despesa 3.3.90 nas fontes 238 e 267. Não houve destinação de recursos para estas fontes, por quê? Qual a origem dos recursos destas fontes? R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI nº. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também na somatória dos contratos, atas de registro de preço e novas licitações previstas para o custeio das atividades vinculadas à Atenção Primária à Saúde. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. Além disso, ressaltamos que o presente questionamento possui sentido paradoxal, uma vez que houve aumento da previsão orçamentária, logo, houve também o aumento da previsão de destinação. Novamente, reforçamos que a ação 1.3074 está relacionada ao Investimento da Atenção Básica, e não ao Custeio. 14 – Na ação 1.3075 (Investimento na Assistência Hospitalar e Ambulatorial–FMS), natureza da despesa 4.4.90, quais equipamentos (Listar todos os equipamentos) no valor global de R$ 5.710.000,00 serão adquiridos nas fontes a seguir: a. Fonte 238; b. Fonte 238; c. Fonte 102; d. Fonte 233; e. Fonte 279; f. Justificar a redução de R$ 1.200.000,00 na fonte 10264. Informar qual a origem deste recurso? Existe plano de ação para buscar recursos nesta fonte? Detalhar este plano de ação. R.: Esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 – Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado nas ações e modalidades das fontes referentes aos itens "a, b, d, e" é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. Já com relação ao item "c", o valor fixado nas ações e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e levou em consideração também o planejamento de execução de obras, incluindo mobiliário e equipamentos necessários para o funcionamento das unidades, previsto para o ano de 2025. Nessa fonte, foi considerada também a contrapartida municipal para efetivar a aquisição dos equipamentos para a Torre de Vídeo do Hospital Municipal São José. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. No que diz respeito ao item "f", reforçamos que os valores previstos anteriormente estavam relacionados à vigência do Plano 1.000, o qual foi descontinuado pela gestão estadual atual. 15 – Na ação 1.3088 (Investimento na Assistência Farmacêutica – FMS), natureza da despesa 4.4.90, qual a justificativa da redução do investimento em 50% nesta ação? R.: Esclarecemos que, o valor fixado na referida ação e modalidade é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, a qual poderá ser alterada e corrigida futuramente mediante a elaboração de decreto para suplementação orçamentária, caso seja constatado que o ingresso de recursos foi superior à previsão inicial. Nesse caso em específico, é importante frisar que, em conformidade com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de crédito orçamentário sem a indicação de recursos correspondentes é prática vedada à Administração Municipal. 16 - Na ação 2.3287 (Custeio da Assistência Hospitalar e Ambulatorial – FMS) natureza da despesa 3.3.90, qual a justificar as reduções e aumento nas fontes a seguir: a. Redução: a. i. Fonte 279: b. Incremento/aumento: a. i. Fonte 278; ii. Fonte 238; iii. Fonte 267; iv. Fonte 10277: c. Informar qual a origem deste recurso? Existe plano de ação para buscar recursos nesta fonte? Detalhar este plano de ação. d. Informar quais itens serão adquiridos com os recursos nesta ação 2.3287 (Custeio da Assistência Hospitalar e Ambulatorial – FMS) natureza da despesa 3.3.90. R.: Esclarecemos que, o valor fixado na ação e modalidade referente ao item "a" é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, a qual poderá ser alterada e corrigida futuramente mediante a elaboração de decreto para suplementação orçamentária, caso seja constatado que o ingresso de recursos foi superior à previsão inicial. Nesse caso em específico, é importante frisar que, em conformidade com o art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de crédito orçamentário sem a indicação de recursos correspondentes é prática vedada à Administração Municipal. Já com relação aos itens "b", "c", "d", esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 - Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI nº. 0021387505, pág. 4, no que diz respeito às Fontes 238 e 267, o valor fixado foi estimado com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e também na somatória dos contratos, atas de registro de preço e novas licitações previstas para o custeio das atividades vinculadas à Assistência Hospitalar e Ambulatorial, como por exemplo, aquisição de materiais, manutenção de contratos de locação e prestação de serviços, etc. Seu aumento está amparado também em decorrência da atualização dos valores de incorporação do Teto MAC, estabelecida por meio da PORTARIA GM/MS No. 2.291, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023, e do incremento de repasses do Governo do Estado para essa finalidade. Acerca dos valores relativos às Fontes 278 e 10277, esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 - Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, trata-se de uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, e sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. 17 - Na ação 2.3285 (Assistência complementar - Serviços Hospitalares – FMS), justificar as reduções, incremento (Novas dotações em relação a LDO 2024) e aumento orçamentário nas fontes a seguir: a. Inclusão: a. i. Fonte 267, Natureza da Despesa 3.3.91; ii. Fonte 267, Natureza da Despesa 3.3.50; iii. Fonte 279, Natureza da Despesa 4.4.50; iv. Fonte 102, Natureza da Despesa 4.4.50; v. Fonte 278, Natureza da Despesa 3.3.91; b. Inclusão: a. i. Fonte 10263, Natureza da Despesa 3.3.91; c. Redução: a. i. Fonte 102, Natureza da Despesa 3.3.50; ii. Fonte 238, Natureza da Despesa 3.3.50; iii. Fonte 278, Natureza da Despesa 3.3.50; iv. Fonte 1605, Natureza da Despesa 3.3.50; d. Informar qual a origem deste recurso? Existe plano de ação para buscar recursos nesta fonte? Detalhar este plano de ação. e. Informar como serão aplicados os recursos nas respectivas naturezas de despesas descritas em cada fonte de recurso, se aplicação pela Secretaria ou outros entes ligados a estrutura do município detalhar esta utilização. f. Informar como serão aplicados os recursos para convênios, indicando qual convênio e o valor aplicado, bem como demonstrar de forma detalhada todos os convênios, seus aditivos, bem como informar se foram aprovados pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde ou não. Se não, qual a data que ele passará pela apreciação desta casa. R.: Com relação ao item "a", esclarecemos que, conforme informado na tabela intitulada "LDO 2025 - Justificativas aumento na previsão orçamentária", que consta no Anexo SEI no. 0021387505, pág. 4, o valor fixado na referida ação e modalidade da Fonte 267 (Natureza da Despesa 3.3.91 e 3.3.50) é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, além da previsão de repasses estaduais referentes ao Programa de Valorização dos Hospitais-PVH, a serem transferidos para o Hospital Municipal São José e para o Hospital Bethesda. Já com relação às Fontes 279 (Natureza da Despesa 4.4.50) e Fonte 278 (Natureza da Despesa 3.3.91), o valor fixado nas referidas ações e modalidades é uma previsão, que foi estimada com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, em especial na indicação de emendas para o Hospital Municipal São José, e sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. Acerca da Fonte 102 (Natureza da Despesa 4.4.50), informamos que o valor estipulado foi previsto para que exista despesa disponível para execução, no caso de ser necessária a aquisição de equipamentos para as Instituições Conveniadas em 2025. Contudo, sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência. No que diz respeito ao item "b", esclarecemos que a previsão orçamentária na referida fonte e modalidade de aplicação já constava nas LDOs dos anos anteriores. O valor fixado para o ano de 2025 foi estimado com base na arrecadação de receitas dos anos anteriores, em especial com o possível recebimento de parcelas remanescentes do Convênio no. 2023TR000677. Para o item "c", "d", "e", ressaltamos que o presente questionamento possui sentido paradoxal, uma vez que houve aumento da previsão orçamentária, logo, houve também o aumento da previsão de destinação, para a qual citamos alguns exemplos: Convênios, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação já firmados entre a Secretaria Municipal e Instituições; emendas previstas para indicação de execução em Instituições sem Fins Lucrativos; repasse do Piso Salarial da Enfermagem; etc. Já com relação ao item "f", esclarecemos que todos os convênios firmados com o Fundo Municipal de Saúde foram submetidos à análise e aprovação da plenária do Conselho Municipal de Saúde, bem como seus aditivos. Na LDO 2025 houve a previsão de despesas orçamentárias para a manutenção desses convênios, bem como para a emissão de novos aditivos, prevendo a ampliação de atendimentos e prestação de serviços, como por exemplo, as cirurgias eletivas. Contudo, a sua efetiva execução estará condicionada ao recebimento de recursos na ação e fonte de referência;
- que em 04/06/2024 em reunião desta comissão com representante da SMS que informa: SEI ... 7505 é a LDO. Na resposta do ofício da SMS, no nº. 2 trata-se de pesticida para matar larva, tudo relacionado a Dengue mais custeio da vigilância. Na resposta no. 6 toda solicitação de contratação passa pela Fazenda, devido análise do Limite Prudencial. Na resposta nº. 7 NatJus, baseado no TCE orientou a SMS para adequação em relação aos precatórios. Na resposta nº. 9 foram contempladas as unidades de saúde do Cubatão/Lagoinha. A do Jativoca ainda em análise. Acrescentar valor para realização da conferência municipal de saúde 2025 do CMS, com organização contratada;
- que em 12/06/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021665229/2024 – SES.CMS e conforme deliberado e informado à representante da Secretaria Municipal de Saúde de Joinville na reunião desta comissão de 04/06/2024, solicitamos que informem se o incremento na ação 0.3005 (Processos Judiciais – SES) na fonte 102, esta ligada ao aumento da judicialização na área de saúde em detrimento a realização de processos administrativos NATJus, houve alguma redução na procura deste último procedimento administrativo? Existe um aumento significativo no aumento de processos judiciais em que a Secretaria Municipal de Saúde está sendo indicada como réu ou solidário? Indicar a evolução (tabela) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 no número dos processos administrativos analisados (abertos e finalizados) e também do número de processos judiciais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, neste sentido também apresentar em forma de tabela aos valores aplicados (liquidados) nos mesmos períodos. Enviar a devida resposta em caráter de urgência até o dia 18/06/2024, haja vista a apresentação da LDO na Assembleia Ordinária do dia 24/06/2024;
- que em 18/06/2024 via MEMORANDO SEI nº. 0021726113/2024 – SES.UFI.ACO a SMS informa: ao direcionamento contido no Memorando SEI Nº. 0021724716/2024-SES.UAP.NAT, esclarecemos que, o incremento na ação 0.3005 (Processos Judiciais – SES), na fonte 102, constante na proposta de LDO do exercício de 2025, refere-se à reserva orçamentária necessária para o empenhamento e contabilização dos sequestros e bloqueios de valores nas contas do Fundo Municipal de Saúde, provenientes de decisões judiciais. Essa necessidade de incremento foi motivada pela obrigatoriedade, apontada pela Secretaria da Fazenda, de adequação do orçamento para a existência de despesa específica a ser destinada ao referido empenhamento e contabilização. Quanto ao valor previsto, o mesmo foi estimado com base nos valores bloqueados e sequestrados na conta do FMS nos anos anteriores, os quais foram detalhados de acordo com a requisição do Conselho Municipal de Saúde (Ofício SEI nº. 0021668697): Relação Ordens Judiciais -Bloqueios na Conta do FMS, sendo: Ano 2020 de R$ 78.815,73 – Ano 2021 de R$ 105.483,55 – Ano 2022 de R$ 1.277.429,31 – Ano 2023 de R$ 2.443.912,08 e Ano 2024 (até 17/06/2024) de R$ 605.516,52;
- que em 18/06/2024 via MEMORANDO SEI nº. 0021707557/2024 – SES.UAP.NAT a SMS informa: Inicialmente, no que concerne o esclarecimento quanto ao incremento na ação 0.3005 (Processos Judiciais – SES) na fonte 102, ratificamos que tal dúvida foi dissolvida pela Área Orçamentária por meio do Memorando no. 0021446838. Além de clarificar peremptoriamente a questão que versa sobre a fonte 102, o Memorando no. 0021726113, proveniente da Unidade de Gestão Financeira - Área de Contabilidade, igualmente esclareceu - em forma de tabela - quanto aos valores aplicados (liquidados) nos períodos solicitados. Do segundo memorando supracitado, destacamos: "(...) o incremento na ação 0.3005 (Processos Judiciais – SES), na fonte 102, constante na proposta de LDO do exercício de 2025, refere-se à reserva orçamentária necessária para o empenhamento e contabilização dos sequestros e bloqueios de valores nas contas do Fundo Municipal de Saúde, provenientes de decisões judiciais. Essa necessidade de incremento foi motivada pela obrigatoriedade, apontada pela Secretaria da Fazenda, de adequação do orçamento para a existência de despesa específica a ser destinada ao referido empenhamento e contabilização." Além disto, informamos que a chamada hiperjudicialização da saúde é um problema de abrangência nacional, sendo pauta de significativa relevância para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal. Isto ocorre porque as estatísticas mostram um aumento no território brasileiro de casos ano após ano, na ordem de 20%. Vejamos: “Segundo a base nacional de dados do Poder Judiciário, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, o país tem 598,8 mil ações sobre saúde, pendentes de resolução. A expectativa é que os novos casos aumentem 20% neste ano, em relação a 2023.” (fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/com-600-mil-acoes-sobre-saude-judiciario-busca-teses-para-amenizar-crise-da-hiperjudicializacao/). No que tange ao número de processos e evolução, relacionamos os dados da seguinte forma:
|
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 (parcial maio) |
Novas ações judiciais |
146 |
184 |
297 |
265 |
90 (expectativa de 216) |
Requerimentos Administrativos autuados |
342 |
478 |
447 |
270 |
57 (expectativa de 132) |
Resolve:
Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLIX 359ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 24 de junho de 2024, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 da Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, condicionado que:
a) haja remanejamento do código 46002.10.122.2.2.3299 (Processos Administrativos-SES) no valor de R$ 300.000,00 para o código 46001.10.122.2.2.3291 (Participação Popular-FMS), saindo esta última de R$ 140.000,00 para R$ 440.000,00, visando suprir as demandas das conferências municipais de saúde;
b) à publicação dos atos decididos em plenário no diário oficial do município, dos quais para efeitos desta resolução se aplicam ao PPA (Plano Plurianual)2022-2025, PAS 2025 (Plano Anual de Saúde), PMS (Plano Municipal de Saúde)2022-2025 e suas alterações, para que seja efetivo a aprovação da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) 2025, garantindo o rito do planejamento orçamentário e da execução destes instrumentos no ano de 2025, e para que possa ser apresentado a Lei Orçamentária Anual 2025, baseado no princípio da publicidade, legalidade e impessoalidade contida no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como os demais artigos que tratam do Sistema Único de Saúde nesta lei. Considerando a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, no seu Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. Considerando a Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Art. 1º parágrafo 2º. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Considerando a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, no Art. 14 o ente federado deverá constituir Fundo de Saúde para gerir os recursos, no seu Art. 17, § 3o. onde o Poder Executivo deve informar os recursos recebidos da união, no Art. 30 ainda no seu parágrafo 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades. No Art.31 inciso III delimita que os instrumentos de gestão pelo respectivo Conselho de Saúde do ente federativo, no Parágrafo Único deste artigo ainda assegura que a participação popular neste processo. Ainda sobre a prestação de contas, no Art. 36 parágrafo 1º. cabe ao respectivo Conselho de Saúde do ente emitir um parecer conclusivo sobre o cumprimento da normativa, no § 2o. delimita que o encaminhamento da programação anualizada de saúde seja realizado anteriormente a LDO, no parágrafo 3º. o Relatório Anual de Gestão deve ter aprovação do respectivo Conselho de Saúde. Considerando a Lei Orgânica do Município de Joinville, no seu Art. 142 cria o Conselho Municipal de Saúde, no seu Art. 144 no parágrafo 1º. serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. No Art. 145 demonstra a corresponsabilidade entre a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde como membros responsáveis por planejar, gerir, controlar e avaliar, definindo no seu Inciso IV o objetivo de elaborar e atualizar a proposta orçamentária do sistema único de saúde para o Município, Inciso V administrar o fundo municipal de saúde, entre outras ações contidas nos demais incisos deste artigo. Considerando a Lei 8.619, de 04 de outubro de 2018, demonstra no seu Art. 1º. que o Conselho Municipal de Joinville tem caráter permanente e deliberativo, ratificando o mesmo no seu Art. 2º, bem como define suas competências no Art. 3º. nos seus diversos incisos, assim requeremos que todos os instrumentos de planejamento previamente aprovados, devam estar publicados até a apresentação da Lei Orçamentária Anual 2025.
Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 27/06/2024, às 13:20, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 27/06/2024, às 13:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 27/06/2024, às 18:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0021865122 e o código CRC C3BCE759. |
24.0.150848-6 |
0021865122v7 |