Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2502
Disponibilização: 05/07/2024
Publicação: 05/07/2024
Timbre

 

Comunicado SEI Nº 0021952668/2024 - SAMA.UCP

 

 

Joinville, 04 de julho de 2024.

 

COMUNICADO DE CHAMADA PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO EM ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SAMA​, por intermédio da Unidade de Concessões e Permissões - UCP, com sede à Rua Dr. João Colin, nº 2719 - Santo Antônio, Joinville/SC, responsável pela permissão e concessão do uso de logradouros públicos deste Município, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 675, de 12 de janeiro de 2024 e seus regulamentos, serve-se do presente para COMUNICAR aos interessados da abertura do PROCESSO DE SELEÇÃO para autorizar a exploração de espaço público para o exercício de atividade comercial em logradouros públicos na modalidade de COMÉRCIO AMBULANTE HABITUAL.

 

1. JUSTIFICATIVA

Considerando que o artigo 1º da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024 considera como “comércio ambulante” a atividade comercial realizada em vias e logradouros públicos, pessoa física de forma individual e pelo microempreendedor individual, em locais ou horários previamente determinados;

Considerando que o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 675/2024 define que a licença do comércio ambulante habitual se processará através de seleção dos interessados em usar as áreas do logradouro público definidos pela Prefeitura, por intermédio de Chamamento Público;

Considerando que o paragrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 675/2024 estabelece que para concessão de licença do comércio ambulante habitual será considerado os critérios estabelecidos pelo Chamamento Público;

Considerando que o artigo 7º da Lei Complementar nº 675/2024, estabelece que a licença do comércio ambulante é de uso pessoal e intransferível, sendo concedida a título precário;

Considerando que o artigo 12 da Lei Complementar nº 675/2024, designa ao Município a indicação dos pontos, nas vias e logradouros públicos e relacionar os produtos e/ou serviços a serem comercializados e/ou prestados pela atividade do comércio ambulante;

Considerando a publicação da PORTARIA SAMA Nº 094/2024, que estabelece os pontos do comércio ambulante e relaciona os produtos a serem comercializados em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024;

A Secretaria de Meio Ambiente – SAMA passa a estabelecer o processo de seleção de pessoa física de forma individual e de microempreendedor individual, para autorizar a exploração de logradouros públicos na modalidade comércio ambulante habitual, nos termos da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024 e do DECRETO Nº 60.638, de 21 de junho de 2024, para o preenchimento das 48 (quarenta e oito) vagas, para comercialização de produtos alimentícios preparados em carrinho com propulsão humana e/ou food bike, guloseimas embaladas, bijuterias, pano de prato, titulo de capitalização.

O presente processo de seleção será orientado pelos princípios da administração pública fixados no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 

 

2. OBJETO E PRAZOS

2.1. O objeto deste Comunicado é a seleção de interessados em obter a AUTORIZAÇÃO ANUAL de exploração de espaço público para o exercício de atividade comercial em logradouros públicos na modalidade de COMÉRCIO AMBULANTE HABITUAL, na forma da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024, observando as normativas pertinentes.

2.2. A presente seleção vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante interesse do Poder Público Municipal.

2.3. A licença terá vigência anual conforme inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 675/2024.

 

 

3. DA INSCRIÇÃO

3.1. As inscrições para o processo de seleção terão início no dia 09 de julho de 2024 com término no dia 19 de julho de 2024, devendo os interessados agendar atendimento pelo e-mail sama.ucp@joinville.sc.gov.br ou pelo Whatsapp (47) 98813 6417, para protocolo do pedido de inscrição. 

3.2. A localização dos pontos para o exercício do comércio ambulante se encontra especificada no ANEXO I

3.3. Poderão participar deste processo a pessoa física de forma individual e o microempreendedor individual.

3.4. É permitida apenas uma única inscrição por requerente ou cônjuge; 

3.5. É vedada a inscrição para menores de 18 (dezoito) anos.

3.6. A inscrição e a licença concedida são pessoais e intransferíveis, sendo proibida a venda, o aluguel ou qualquer outra forma de cessão do ponto de comércio ambulante, salvo a hipótese do artigo 9º da Lei Complementar nº 675/2024.

3.7. As informações prestadas que estejam incompletas, inexatas, inverídicas ou contraditórias, acarretarão na anulação da inscrição, a qualquer tempo, com a consequente eliminação do inscrito.

 

 

4.  DA DOCUMENTAÇÃO

4.1. Os documentos exigidos para a inscrição são os seguintes:

I - Requerimento preenchido;

II - Cópia do documento de identidade, considerando-se válidos os seguintes documentos: carteira expedida pelos Comandos Militares, Secretaria de Segurança Pública, Carteira de Registro Profissional, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com foto);

III - Cópia do Cartão de CPF, sendo que nos casos que a identificação do CPF conste nos documentos informados no inciso II, será dispensada a apresentação da cópia do Cartão de CPF;

IV - Cópia de comprovantes atualizados de residência no município, sendo considerados como comprovante de residência válidos: faturas de concessionárias de serviços públicos ou de telefonia, documentos oficiais emitidos por órgãos públicos em âmbito federal, estadual ou municipal, cópia do contrato de locação;

V - Carteira de saúde ou documento que a substitua, que comprove que o requerente atende às condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, no caso de manipulação de alimentos, sendo considerados como carteira de saúde: Atestado de saúde ocupacional e/ou Atestado médico, da rede pública ou particular (com data máxima de validade de 01 (um) ano, constando o nome completo e os dizeres: apto para o trabalho de ambulante;

VI - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas por meio de Nota Fiscal do fornecedor, conforme ANEXO II;

VII - Cópia do comprovante de inscrição no CADÚnico - Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, caso o requerente seja cadastrado.

§ 1º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do requerente, deverá ser acompanhado de Certidão de Casamento ou declaração que comprove o vínculo, caso esteja em nome de cônjuge ou companheira; ou declaração de residência, caso esteja em nome de terceiro.

§ 2º Para manusear os alimentos, recomenda-se apresentar o Certificado de Curso de Boas Práticas em Manipulação de Alimentos, o curso pode ser realizado em qualquer Município.

§ 3º Caso o interessado seja pessoa jurídica, além dos documentos relacionados no inciso do artigo 6º, deverá também apresentar o Certificado de Microempreendedor Individual (MEI) acompanhado do cadastro no CNPJ.

§ 4º Para cumprir a exigência do equipamento com área máxima de 2 (dois) metros, o interessado deverá apresentar foto do equipamento para comercializar o alimento preparado no equipamento.

§ 5º A fim de dar subsídios e esclarecimentos à concessão da autorização, durante o processo poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários.

§ 6º Para o caso da não apresentação de toda a documentação necessária, restará inviabilizada a autorização, e a solicitação será indeferida, cabendo ao interessado realizar novo processo de pedido de autorização de comércio ambulante habitual com toda documentação, se for de seu interesse.

§ 7º Não serão aceitas cópias ilegíveis, rasuradas, rasgadas ou com emendas.

 

 

5. DA PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

5.1 Caberá à Unidade de Concessões e Permissões a análise dos documentos apresentados pelos interessados.

5.2. Os requerimentos serão analisados por ordem de protocolo e a sua classificação ocorrerá de acordo com a pontuação obtida.

5.3. A classificação ocorrerá de acordo com a pontuação alcançada entre os interessados inscritos, dando direito de escolha ao ponto a ser explorado conforme ANEXO I.

5.4. A pontuação será atribuída da seguinte maneira:

I - 30 (trinta) pontos para ambulantes habitual em exercício no ano de 2024;

II - 10 (dez) pontos para ambulantes habitual sorteado no processo de Chamamento Publico 052/2013-I;

III - 10 (dez) pontos para ambulantes não habitual licenciados pelo município no ano de 2023;

IV - 20 (vinte) pontos para ambulantes que possuam inscrição no CADÚnico - Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;

V - 10 (dez) pontos para interessados que não feriram o Código de Postura Municipal e/ou que não tiveram as autorizações de comércio ambulante cassadas no ano anterior;

VI - Para moradores do município de Joinville será realizado uma das pontuações abaixo:

a) 20 (vinte) pontos para moradores do município de Joinville há mais de 12 (doze) meses, mediante apresentação de comprovante de residência; ou

b) 10 (dez) pontos para moradores do município de Joinville.

5.5. Em caso de empate na classificação, o critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. 

5.6. No caso de remanescerem interessados inscritos para o mesmo ponto, estes comporão uma lista reserva, em ordem estabelecida pela ordem de protocolo.

5.7. No caso das vagas previstas não serem completamente preenchidas, essas ficarão disponíveis para os demais  interessados preencherem as vagas remanescentes na modalidade de ambulante não habitual. 

5.8. O interessado poderá consultar o resultado do processo através do ambiente de consulta do Sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes, inserindo número do protocolo e da chave de consulta (disponível no rodapé da capa do protocolo) ou consultar através dos canais oficiais de atendimento: Whatsapp (47) 98813 6417, e-mail sama.ucp@joinville.sc.gov.br
 

 

6. DA HABILITAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

6.1. A Secretaria de Meio Ambiente publicará no dia 25 de julho de 2024 a listagem dos ambulantes habilitados no Chamamento Público, com a respectiva classificação provisória, inclusive com os nomes em cadastro reserva.

6.2. Do resultado publicado, poderá o interessado protocolar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que será decidido pelo Secretário da Pasta, mediante decisão fundamentada a ser expedida até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo para apresentação do recurso.

6.3. A Secretaria de Meio Ambiente publicará no dia 09 de agosto de 2024 a listagem dos ambulantes habilitados no Chamamento Público, com a respectiva classificação definitiva, inclusive com os nomes em cadastro reserva.

 

 

7. DA AUTORIZAÇÃO

7.1. Os interessados selecionados deverão recolher os tributos devidos e requerer a licença na Secretaria de Meio Ambiente antes de ocupar as áreas selecionadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da listagem definitiva da Chamada Pública.

7.2. Aos classificados será expedida a guia de recolhimento da taxa de protocolo que estará disponível na aba "parecer" do protocolo de inscrição, bem como será expedida  a taxa de licença no valor de 0,50 UPM/ano, valor que corresponde à Taxa de Gerenciamento para o Exercício da Atividade como Ambulante - TGA, conforme previsto no Código Tributário do Município de Joinville.

7.3. A autorização somente será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

7.4. Aquele que  não promover o recolhimento da taxa ou deixar de requerer a licença no prazo do item anterior implicará na sua desclassificação, liberando automaticamente a vaga para o próximo interessado listado em cadastro de reserva. 

7.5. A licença terá vigência anual conforme inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 675/2024.

7.6. O comércio ambulante em logradouros públicos será exercido mediante autorização, a ser concedida em caráter discricionário, precário, oneroso, pessoal, intransferível e por prazo determinado, podendo ser cancelada a qualquer tempo.

7.7. A autorização poderá ser suspensa a qualquer momento por interesse público, em virtude de obras e serviços públicos ou outros interesses da Municipalidade

7.8. A autorização não retirada no prazo de 30 (trinta) dias úteis será sumariamente cancelada, sem qualquer tipo de ressarcimento.

 

 

8. DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

8.1. Os autorizados têm obrigação de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024, no DECRETO Nº 60.638, de 21 de junho de 2024 e no presente instrumento.

8.2. Compete aos licenciados: 

I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da autorização; 

II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na autorização; 

III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo; 

IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do logradouro público ocupado;

V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública;

VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres, obstruir a calçada, obstruir a visão da fachada e da vitrine, prejudicar a entrada e saída de imóveis comerciais, encostar em paredes, muros e cercas de imóvel seja privado ou público, tampouco ocupar vaga de estacionamento ou impedir seu uso por qualquer meio, respeitando:

a) o espaço mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a circulação de pedestre nas calçadas.

b) área máxima de 2 m (dois metros) do tamanho do equipamento.

VII - comercializar os produtos mediante a utilização do equipamento:

a) carrinhos com tração humana, providos de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício, respeitando o limite constante do equipamento de 2m (dois metros);

b) food bike, bicicleta com a traseira com roda, podendo ser provido de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício, respeitando o limite constante do equipamento de 2m (dois metros);

c) mesas e tabuleiros, instalada de maneira que a largura remanescente da calçada no local, para a circulação de pedestre, não seja inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

VIII - Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao equipamento, e/ou guarda sol, desde que fique preservada uma faixa transitável, sem obstáculos, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) na área de passeio.

IX - todo comércio ambulante de gênero alimentício deverá estar provido de 2 (duas) lixeiras revestidas com sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos (lixo), sendo que uma dessas lixeiras deve ser de lixo seco (plástico, papel, lata, etc) e a outra de lixo orgânico (restos de comida), devendo depositá-los em ponto adequado para a coleta. O comércio ambulante de outros gêneros,  apenas uma lixeira.

X -  Fica o ambulante responsável pela limpeza em torno do seu respectivo ponto, em um raio de 3m.

XI - Apresentar-se trajados com identificação, calçados, em condições de higiene e asseio, e com vestimentas compatíveis com as regras da Vigilância Sanitária.

8.2. É obrigatório expor ao público o a Autorização expedida pela Secretaria de Meio Ambiente, o contato telefônico do PROCON do Município de Joinville e o Alvará Sanitário, quando exigível para a atividade.

8.3. Nos termos do atigo 16 da Lei Complementar nº 675/2024 é proibido ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas; armas, munições, fogos de artifícios ou similares; medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; e quaisquer outros produtos que possam causar dano à coletividade. 

8.4. Aos autorizados é vedado, ainda, o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de alimentos permitidos pela municipalidade, e cumprindo a legislação vigente do Bombeiro de Santa Catarina. 

8.5. É proibida ao comércio ambulante a venda de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados, denominados Food Trucks, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas do tipo trailers ou outras estruturas de alimentação sobre rodas.

8.6. É proibida ao comércio ambulante a venda de alimentos preparados fora das especificações da Lei Complementar nº 675/2024 e seus regulamentos.

8.7. O autorizado não poderá utilizar mobiliário urbano, postes, muros, árvores, gradis, canteiros, edificações ou qualquer outro elemento que objetivem ampliar os limites do equipamento ou para realizar a exposição dos seus produtos.

8.8. Aos ambulantes será vedado o uso da energia elétrica pública às expensas do Município

8.9. Além dos deveres e proibições expressos na Lei Complementar nº 675/2024 e seus regulamentos, não poderão os ambulantes utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos, bem como não é permitida a promoção de atividades de panfletagem.

8.10. Ficam proibidas as seguintes condutas, por força do Decreto 60.638/2024, sob pena das sanções previstas na Lei complementar nº 675/2024:

I - exercer o comércio ambulante sem a devida autorização;

II - comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal e mercadorias não autorizadas para o exercício da atividade de comércio ambulante;

III - ocupar local diferente do constante da autorização;

IV - ceder, locar, vender, emprestar, transferir a licença de forma gratuita ou onerosa;

V - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de 10 (dez) dias, ao local determinado na autorização;

§ 1º Para efeito de fiscalização, a apresentação de documentação pessoal e/ou autorização, o ambulante exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir;

§ 2º Quem for encontrado exercendo o comércio ambulante eventual sem a devida licença, terá apreendida a mercadoria em seu poder.

8.11. O não cumprimento item acima implicará na retenção das mercadorias, aplicação de multa, suspensão e cassação definitiva da autorização.

8.12. O procedimento de autuação, apreensão, defesa e julgamento serão efetuados nos termos do Código de Posturas do Município de Joinville.

 

 

9. DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES 

9.1. O não comparecimento do ambulante ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 10 (dez) dias, implicará no cancelamento da autorização e sua consequente substituição por outro interessado ao ponto. 

9.2. Aos ambulantes deverá comunicar a Administração Pública a suspensão do exercício da atividade por período superior a 10 (dez) dias consecutivos.

9.3. Quando cassada a autorização não poderá ser concedida outra autorização para a mesma pessoa no prazo de 12 (doze) meses.

9.4. As penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente ou a que vier substituí-la, não excluem as possíveis penalidades estabelecidas pelas demais legislações pertinentes.

9.5. O ambulante é responsável por todos os danos pessoais e/ou bens do poder público (bancos, lixeiras, etc.) que sofram dano durante a utilização do logradouro público, e manter totalmente desobstruídos os espaços destinados aos pedestres (passeios e faixas com piso podotátil).

9.6. Os ambulantes são responsáveis pela veracidade das informações constantes dos documentos e formulários apresentados, ficando sujeito às sanções cabíveis no caso de falsidade.

 

 

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. O comércio ambulante terá como horário de funcionamento o período das 8 às 20 horas, sendo permitida sua prorrogação pela autoridade municipal em eventos festivos locais.

10.2. A existência de débitos para com a Municipalidade, referente ao comércio ambulante, impedirá a renovação e/ou pedido de nova autorização de comércio ambulante.

10.3. Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização e identificação das condições higiênico-sanitárias, bem como, o real cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos para a segurança sanitária.

10.4. O ambulante habitual poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido a cargo do Administrador Público, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público, e comércio local.

10.5. Qualquer interessado poderá protocolar impugnação ao presente instrumento até o dia 19/07/2024, mediante agendamento do atendimento pelo e-mail sama.ucp@joinville.sc.gov.br ou Whatsapp (47) 98813-6417.  As impugnações serão respondidas mediante decisão fundamentada do Secretário de Meio Ambiente.

10.6. A não impugnação deste instrumento convocatório e seu anexos implica na aceitação de todos os seus termos.

10.7. Diante da necessidade de atender interesse público decorrente de fato superveniente ou diante da constatação de qualquer ilegalidade no procedimento, que justifique tal conduta, a Secretaria de Meio Ambiente poderá de ofício anular este instrumento ou revogá-lo no todo ou em parte, mediante decisão fundamentada do Secretário de Meio Ambiente.

10.8. Fica eleito o foro de Joinville (SC) para a solução de possível litígio envolvendo o presente instrumento.

10.9. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretaria de Meio Ambiente, através dos canais de atendimento: Whatsapp (47) 98813-6417 e e-mail sama.ucp@joinville.sc.gov.br 

 

 

ANEXO I - PONTOS DE COMÉRCIO AMBULANTE HABITUAL

Ponto

Localização

Classificação

2

Praça Castelo Branco próximo ao Camelódromo / Av. Dr. Albano Schulz

Anual

3

Praça Castelo Branco próximo ao Correio / Camelódromo

Anual

4

Praça Castelo Branco próximo ao Correio / Rua XV de Novembro

Anual

5

Praça Castelo Branco próximo Rua XV de Novembro / Av. Dr. Albano Schulz

Anual

12

Praça Dário Salles próximo ao Parcão

Anual

13

Praça Dário Salles: Rua Nove de Março / Rio Branco (esquina)

Anual

18

Calçada: Rua Nove de Março / Rio Branco ( esquina )

Anual

20

Calçada: Rua Nove de Março / Rio Branco (defronte ao INSS)

Anual

21

Praça Da Bandeira defronte ao Ginásio Abel Schulz

Anual

22

Praça Da Bandeira: Rua Rio Branco / Rua Nove de Março (esquina)

Anual

23

Praça Da Bandeira próximo ao acesso do terminal na Rua Nove de Março

Anual

24

Praça Da Bandeira próximo ao acesso do terminal na Rua XV de Novembro

Anual

25

Calçada: Rua XV de Novembro próximo ao Estacionamento do Banco Bradesco

Anual

26

Calçada: Rua XV de Novembro próximo ao Koerich

Anual

27

Calçadão do Terminal Central: Rua XV de Novembro

Anual

29

Calçadão do Terminal Central proximo ao acesso da Rua XV de Novembro

Anual

30

Calçadão do Terminal Central proximo ao acesso da rua Nove de Março

Anual

32

Calçadão do Terminal Central: Rua Nove de Março

Anual

33

Calçada: Travessa Norberto Backmann frente ao Bar Garoto

Anual

34

Calçada: Travessa Norberto Backmann defronte ao Bar Garoto

Anual

37

Calçada: Travessa Norberto Backmann frente ao Banco Itau

Anual

38

Calçada: Travessa Norberto Backmann / Jerônimo Coelho (esquina)

Anual

40

Praça Nereu Ramos: Rua Engº Niemeyer ( proximo ao palco )

Anual

41

Praça Nereu Ramos: Rua São Joaquim

Anual

42

Praça Nereu Ramos: Do Príncipe ( defronte a Lanchonete )

Anual

43

Calçada Rua 03 de Maio / Do Príncipe ( lado direito da Rua 03 de Maio )

Anual

45

Calçada defronte a Rua Pedro Lobo

Anual

46

Calçada: Rua Do Principe / Marinho Lobo ( esquina )

Anual

47

Calçada: Rua Do Principe / Rua Abdon Batista ( proximo a Livraria da Catedral )

Anual

49

Calçada: Rua Pedro Lobo / Visconde de Taunay ( esquina )

Anual

50

Calçada: Av. Juscelino Kubitschek / Engº Niemeyer ( esquina da AV. no sentido sul )

Anual

52

Praça Lauro Muller: Rua São Francisco / Nove de Março (esquina)

Anual

53

Praça Lauro Muller: Rua Nove de Março

Anual

59

Calçada:Rua XV de Novembro / Dr. João Colin ( esquina do lado direito da Rua XV de Novembro )

Anual

61

Calçada: Rua XV de Novembro próximo a Harmonia Lyra

Anual

62

Calçadão Travessa Sergipe próximo a Rua XV de Novembro

Anual

63

Calçadão Travessa Sergipe próximo a Rua Jerônimo Coelho

Anual

66

Calçada Rua XV de Novembro / Do Príncipe ( esquina lado direito )

Anual

69

Calçada Rua Luiz Niemeyer / Do Príncipe ( esquina )

Anual

72

Calçada:Rua Princesa Izabel / Dr. João Colin ( esquina )

Anual

73

Calçada: Dos Ginásticos / Blumenau ( esquina direita)

Anual

74

Calçada: Dos Ginásticos / Dr. João Colin ( esquina direita)

Anual

76

Calçada Rua Albano Schulz próximo Museu Sambaqui

Anual

77

Praça Dep. Miraci Dereti: Av. Hermann Lepper proximo Casa da Cultura

Anual

78

Parque da Cidade - Setor Sambaqui

Anual

79

Parque da Cidade - Setor Guanabara:

Anual

80

Parque São Francisco: Rua Benício Felipe da Silva

Anual

81

Praça Tiradentes: Rua Santa Catarina

Anual

 

 

ANEXO II - DECLARAÇÃO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DAS MERCADORIAS A SEREM COMERCIALIZADAS

 

Eu, _______________________________________________________________, residente na ______________________________________________________, Nº_____, Bairro ___________________, Cidade_________________, inscrito (a) no CPF sob o nº ______________________, DECLARO, para os devidos que os produtos a serem comercializados são oriundos de compra [listar os produtos/mercadorias] _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ no estabelecimento_________________________________________________________.

A compra é realizada em _____________________________, Estado ________________, com a periodicidade média de ________________________________________________, aproximadamente a ultima data no dia _____/_____/_____.

Declaro que costumo comprar na quantidade [preencher o volume total] _______________, e pelo valor médio__________________________________________________________ _________________________________________________________________________.

Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.

 

 

Joinville, ______ de _________________de _____.

 

________________________________________________________________

Assinatura do declarante

 


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Documento assinado eletronicamente por Dayane Candido Bento, Gerente, em 05/07/2024, às 13:14, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 05/07/2024, às 14:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0021952668 e o código CRC FD35131E.




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