Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2526
Disponibilização: 08/08/2024
Publicação: 08/08/2024
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0022241831/2024 - SES.CMS

 

 

Joinville, 30 de julho de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 64-2024 - CMS

 

Dispõe sobre o Fluxo de Atendimento de Exame de Colonoscopia - PMJ - SMS - Hospital Bethesda

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 21/2024 SEI Nº  0022099849/2024-SES.CMS  da Comissão de Assuntos Internos e considerando:

- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde; 

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;

- que em 22/05/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021425129/2024 – SES.CMS a MD do CMS solicita à SMS, informações adicionais;

- que em 10/06/2024 via MEMORANDO SEI nº. 0021512306/2024 – SES.URE a SMS informa: a) informações sobre como se procede os agendamentos para a realização do exame de colonoscopia, desde a realização do agendamento até o término (quem agenda, quem realiza o aviso ao paciente, quem orienta quanto ao preparo do exame, quem fornece a medicação para o preparo para a realização do exame, e quem entrega ao paciente a medicação). Quais são os locais que realizam o exame? Tem contrato/convênio? É pelo CISNORDESTE/SC? Enviar contrato/convênio ao CMS. R.: O exame é solicitado pelo médico , via Olostech, será priorizado, conforme dispõe o art. 8o. da Portaria no. 252/2021/SMS, que diz: A classificação dos usuários nas filas será realizada de acordo com os seguintes critérios: I- Entre todas as solicitações pendentes inseridas em uma mesma fila de espera, será atendida com prioridade a solicitação que apresentar maior urgência, assim definida a partir de avaliação realizada por profissional de saúde regulador; II- Entre todas as solicitações que apresentarem a mesma avaliação quanto à urgência, será atendida com prioridade a solicitação do usuário que contar com direito a atendimento prioritário garantido por lei; e III- Entre todas as solicitações que apresentarem a mesma avaliação quanto à urgência e prioridade legal, os agendamentos serão realizados com base na ordem cronológica de ingresso na fila de espera. § 1o. A avaliação de urgência de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada por profissional de saúde regulador designado por ato do Secretário Municipal de Saúde, e respeitará os critérios de gravidade de cada caso clínico, além dos protocolos de acesso existentes, bem como as faixas de priorização descritas a seguir: I - Prioridade P1: aplicada aos casos definidos como urgentes por se tratarem de encaminhamentos que devem ser atendidos com menor tempo de espera possível, sob risco de agravamento clínico do caso; II - Prioridade P2: aplicada aos casos definidos como de prioridade por se tratarem de encaminhamentos que necessitam menor tempo de espera, porém não foram classificados como urgentes; III - Prioridade P3: aplicada a todos os casos cujo procedimento seja de rotina, ou seja, atendidos por ordem cronológica de entrada na fila de espera. § 2o. Para garantir a equidade do acesso, as vagas para cada prioridade definida (P1, P2 ou P3) poderão ser distribuídas percentualmente e de forma balanceada, a garantir o melhor tempo de atendimento para cada caso, independentemente de sua classificação de prioridade. § 3o. Os profissionais de saúde reguladores, no exercício da autoridade sanitária que lhes foi conferida, poderão proceder ao agendamento manual de solicitações em hipóteses de excepcional urgência, de cumprimento de determinação judicial ou para permitir a melhor alocação dos recursos públicos disponíveis. § 4o. Para fins de operacionalização do disposto no § 3o., será admitido o direcionamento de parte das vagas existentes para a constituição de "reserva técnica". Assim, os casos regulados pelos médicos como prioridade 1 e, dentro de cada prioridade clínica, as prioridade legais (entre 0-18 anos, 80-130 anos e 60-80 anos) terão preferência no agendamento, o que enseja alteração na posição das outras prioridades. Para os exames realizados em ambiente ambulatorial, após a regulação, os agendamentos seguem a ordem de fila de espera (prioridade clínica e legal), o agendamento é feito por este Setor de Regulação, conforme cotas disponíveis dos prestadores. Há contrato no Hospital Bethesda, bem como há agendamentos via CIS Nordeste (Hospital Bethesda e Instituto Sante). Para pacientes que precisam realizar em ambiente hospitalar, após regulado é inserido no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) e regulado pelo médico regulador do Estado para agendamento. Quando se trata de exame agendado por contrato do município, as vagas são ofertadas pelo sistema Olostech, através da agenda disponível do prestador e o aviso do agendamento é realizado pela Central de Regulação. Em relação aos exames ofertados via CisNordeste, a Central de Regulação lança o exame na agenda do prestador para que esse forneça a data e após o agendamento a Central da Regulação, entra em contato com o usuário para fornecer as informações sobre o agendamento. Em relação aos exames realizados pelo contrato o preparo é fornecido pelo prestador, onde os usuários são informados no momento do aviso a retirar o kit do preparo no Hospital Bethesda com até três dias de antecedência da data do agendamento. Os agendamentos realizados através do consórcio, o Instituto Sante disponibiliza o medicamento no qual fazemos a entrega na Secretaria da Saúde, juntamente com a guia e se o usuário precisar do transporte é agendado no momento da retirada do medicamento. No caso dos agendamentos realizados pelo Hospital Bethesda através do consórcio, a Secretaria da Saúde fornece o medicamento (manitol), onde o mesmo é retirado na recepção da Secretaria da Saúde, juntamente com a guia do agendamento;

- que em 12/06/2024 via OFÍCIO SEI nº. 0021663570/2024 – SES.CMS a Mesa Diretora do CMS  encaminha a esta comissão, o Ofício SEI 0021512306-SES.URE, que trata de informações sobre o fluxo de atendimento de exame de Colonoscopia, devido a denúncia recebida de que o munícipe está custeando o valor do preparo para a realização do exame no Hospital Bethesda. Informamos que foi solicitado a CAE visita no Hospital Bethesda;

- que em 01/07/2024 via RELATÓRIO SEI nº. 0021889286/2024 – SES.CMS (Relatório No. 06/2024-CAE) relatando: coordenadora da empresa terceirizada/Instituto Aparelho Digestivo Joinville/IADJ  explicou que hoje possuem dois contratos assinados, um com a SMS (160 colonoscopia e 200 endoscopias) e outro com o CISNORDESTE (200 colonoscopias e 240 endoscopias). O motivo é de o CMS ter recebido uma denúncia de um munícipe que esteve no Hospital para receber o preparo do exame e no dia lhe foi informado que precisaria comprar os medicamentos, que eles não seriam entregues de forma gratuita. Os pacientes que são encaminhamos com o documento da Secretaria de Saúde, a medicação é entregue gratuitamente. As custas são do Hospital Bethesda. Já aqueles casos em que o paciente vem encaminhado com a guia do CISNORDESTE, quem deve pagar os custos com a medicação é o próprio paciente. No documento que está em mãos do paciente consta também a informação se ele retirará no Hospital Bethesda o preparo, que neste caso é gratuito ou se ele deverá comprar (CISNORDESTE). Relatado que a maior dificuldade é essa comunicação do posto de saúde aos pacientes, muitas vezes só são entregues os papéis e não se explica o que o paciente precisará fazer. Quem passa a informação para os usuários são as recepcionistas e muitas vezes os pacientes ficam com muitas dúvidas do procedimento, comparecendo no dia do exame sem o preparo correto. Foi mostrado ambos os documentos e lá constam as informações de compra ou retirada dos medicamentos. Se verifique junto ao contrato firmado entre PMJ e CISNORDESTE a informação de que neste caso, encaminhamentos para exame de colonoscopia pelo CISNORDESTE, o munícipe terá que comprar seus medicamentos?;

- que em 15/07/2024 em reunião desta comissão com representante da SMS que informou: No convênio nº. 118/Bethesda, com dois caminhos de entrada: via SMS (daí fornece medicamento) e via Cisnordeste (não entrega medicamento, usuário tem que pegar na recepção da SMS).

Resolve: 

Dar Ciência, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLX 360ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 29 de julho de 2024, sobre o Fluxo de Atendimento de Exame de Colonoscopia - PMJ - SMS - Hospital Bethesda, recomendando que a SMS aprimore o fluxo de orientações, tendo em vista do mesmo fornecedor ter dois procedimentos de atendimento diferentes.

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 30/07/2024, às 13:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 05/08/2024, às 14:44, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/08/2024, às 18:04, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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