Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAMA/detrans/SECULT/SEFAZ nº 007/2024
Regulamenta o trâmite dos processos para obtenção de Licença para Veiculação de Comunicação Visual, no âmbito do Município de Joinville.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Fábio João Jovita; o Diretor Presidente do Departamento de Trânsito de Joinville, Paulo Rogério Rigo; o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, Guilherme Augusto Heinemann Gassenferth; e o Secretário Municipal da Fazenda, Fernando Bade, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Estabelecer normas, disciplinar procedimentos, documentação, padrão de formatação, projetos e prazos de análise, visando a padronização dos processos de obtenção da Licença para Veiculação de Comunicação Visual, prevista na Lei Complementar nº 325/2010.
Art. 2º Para obtenção das licenças de comunicação visual, caberá aos seguintes órgãos municipais:
I - Departamento de Trânsito de Joinville – DETRANS: efetuar a análise e emitir parecer sobre a possibilidade de autorizar o anúncio publicitário que empregue luzes ou inscrições que estejam próximas de sinais de trânsito ou dificultem sua identificação, observadas as restrições relativas ao possível conflito com a sinalização de trânsito no local.
II - Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT: anuir com a instalação de publicidade em imóvel tombado ou em imóvel no curso de processo de tombamento.
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ: emitir parecer sobre os dados do cadastro imobiliário associados às dimensões e características de terrenos e, ainda, à identificação do proprietário.
III - Secretaria de Meio Ambiente – SAMA:
a) Unidade de Concessões e Permissões: realizar análise prévia, gerar guia de recolhimento, aprovar e licenciar, através da emissão de licença, a exploração e utilização de Comunicações Visuais requeridas pelos interessados.
b) Unidade de Fiscalização: realizar as vistorias e fiscalizações referentes à Comunicação Visual; e prestar as informações necessárias, conforme requisitado.
c) Unidade de Licenciamento Ambiental: efetuar a avaliação técnica quando for indicada a existência de um curso d'água.
d) Unidade de Aprovação de Projetos: prestar informações se a edificação contígua à Comunicação Visual, construída com recuo menor que 5m (cinco metros), está regularizada junto à Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS
Art. 3º Todas as solicitações para o licenciamento de publicidade deverão ser formalizadas à Administração Pública através do processo Meio Ambiente - Licença para Comunicação Visual, que serão autuadas via Autosserviço (Portal de Requerimento Eletrônico da Prefeitura de Joinville) e tramitadas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhadas da documentação necessária, conforme o caso.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser inseridos no sistema obrigatoriamente em formato PDF e denominados de acordo com o seu conteúdo.
Art. 4º Os documentos que necessitam de assinatura poderão ser assinados de próprio punho e digitalizados ou assinados de forma digital através de certificado digital válido.
Parágrafo único. Para os casos de assinatura de próprio punho, o requerente deverá apresentar, obrigatoriamente, documento de identificação para a devida conferência.
Art. 5° Serão aceitos como documento comprobatório de proprietário e/ou possuidor do imóvel:
I - Registro e/ou averbação na matrícula do imóvel, atualizado em 90 (noventa) dias;
II - Contrato de compra e venda (sendo as partes a empresa loteadora e o comprador);
III - Eventuais documentos complementares que comprovem representatividade de quem assina como proprietário, tais como Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Certidão de Inventariante, entre outros; e
IV - Contrato de locação, constando o proprietário como locador e o possuidor como locatário.
§ 1º Quando o proprietário e/ou possuidor do imóvel for pessoa jurídica, a assinatura na autorização ou no contrato de locação do representante legal ou procurador daquela deverá ser acompanhada do documento que comprove aquela condição com relação à pessoa jurídica.
§ 2° Para os casos em que o proprietário do imóvel houver falecido, deverá ser apresentado "termo de inventariante" judicial ou extrajudicial; ou, caso não tenha sido aberto o inventário, os herdeiros deverão apresentar a Certidão de Óbito do falecido, acompanhada de declaração de todos os herdeiros autorizando a utilização do terreno.
Art. 6º O requerente de licenciamento de engenho publicitário deverá apresentar a Autorização do Proprietário ou Possuidor do Imóvel, que consta no Anexo I da presente Instrução Normativa, autorizando a utilização do terreno, em observância e cumprimento da legislação pertinente, bem como das normas técnicas vinculadas.
Art. 7º O documento que expressa o vínculo de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado deverá conter o código relativo à atividade técnica em consonância com a atividade desempenhada de concepção do projeto, bem como assinatura do profissional legalmente habilitado e do interessado.
Parágrafo único. Na Declaração de Responsabilidade Técnica, que consta no Anexo II desta Instrução Normativa, deverá constar a informação quanto à segurança da instalação e fixação, informação do responsável com o registro do CREA/CAU pela instalação e manutenção, a quantidade de engenho(s) publicitário(s) e a metragem quadrada.
CAPÍTULO III
DO PROJETO
Art. 8º Todas as pranchas de projeto deverão obedecer às normas técnicas brasileiras especificadas na NBR 10582 e/ou normas posteriores referentes ao assunto.
§ 1º A folha de desenho deve conter o espaço para o local de instalação, a comunicação visual, espaço para textos e legenda, selo padrão com o título - Projeto de Comunicação Visual, identificação do interessado e autor do projeto.
§ 2º As dimensões deverão estar em conformidade com as constantes do imóvel.
§ 3º Quando a unidade de medida for o metro, as medidas totais, lineares ou áreas, deverão conter precisão de 2 (duas) casas decimais.
§ 4º Quando a unidade de medida for o centímetro, as medidas totais, lineares ou áreas, deverão ser números inteiros, sem casas decimais.
§ 5º Ao representar as cotas deve ser utilizada a mesma unidade de medida.
§ 6º A planta de situação deverá garantir a correta identificação da localização do imóvel na quadra, logradouro(s) e ponto(s) de referência, nos casos de não possuir numeração.
§ 7º A prancha com a planta de situação deve ser executada em escala 1:200 ou 1:100.
Art. 9º Nos projetos de veículos ou engenhos publicitários serão exigidos:
I - Indicação das distâncias do(s) recuo(s) frontal(is), dos afastamentos laterais e fundos;
II - Indicação das construções no imóvel vizinho, com a distância da construção até o alinhamento de muro, para os fins da alínea "c" do inciso XII do artigo 4º da Lei Complementar nº 325/2010;
III - Indicação, quando houver, de cursos d 'água, tubulação de drenagem pluvial, linhas de alta tensão e ferrovias e suas respectivas áreas de preservação permanente e áreas não edificáveis;
IV - Indicação, quando houver, de áreas atingidas por prolongamento ou alargamento de vias e faixas de domínio de rodovia;
V - Indicação do uso do imóvel;
VI - Na prancha do projeto, a representação de todos os painéis a serem instalados no imóvel, sendo que para os casos de painéis com as mesmas características será aceita prancha com o detalhamento de apenas um deles, desde que informada na legenda a quantidade dos painéis, conforme o modelo de prancha de projeto estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa;
VII - Localização do painel no imóvel com as dimensões verticais e horizontais do painel; e da altura (definida do solo até a extremidade superior do painel);
VIII - Dados gerais do painel, como tipo do suporte, e se haverá sistema de iluminação;
IX - As informações referente ao imóvel necessárias para conferência no sistema de Gestão Cadastral da Prefeitura quanto aos dados do cadastro imobiliário associados às dimensões e características de terreno e áreas construídas; e
X - A identificação do proprietário/possuidor.
Art. 10. Nos projetos de Letreiros será exigido:
I - Indicar as dimensões verticais e horizontais do letreiro;
II - Informar a existência de anúncio de terceiros; e
III - Quando houver publicidade na área livre do lote, a indicação da localização da placa sobre suporte próprio a ser instalado no recuo predial (estacionamento privado), indicando também no projeto:
a) a largura da calçada; e
b) o nome da(s) rua(s) com as quais o imóvel tem frente.
Parágrafo único. Poderão ser tolerados projetos de letreiros que não estejam em conformidade com os modelos exigidos neste dispositivo, desde que contenham todos os elementos mínimos necessários para a análise.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA LICENÇA
Art. 11. Nos casos em que sejam necessários ajustes por parte do interessado ou pareceres da Administração Pública, o prazo descrito no artigo 16 da Lei Complementar 325/2010 será interrompido, sendo retomado após a devolução da solicitação.
Art. 12. Nos casos em que sejam solicitadas adequações do projeto, documentação, informação ou ajustes por parte do interessado, o mesmo deverá devolver o processo em um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 13. No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 12, o requerimento será imediatamente indeferido, arquivado e caberá ao interessado realizar novo processo de pedido de licenciamento, se for de seu interesse.
Art. 14. Para o caso do não atendimento de toda a documentação necessária e/ou adequações por parte do interessado, o requerimento será cancelado e arquivado após a terceira análise.
Art. 15. Havendo mais de uma solicitação para uma mesma área para implantação de anúncio, será analisado o primeiro requerimento registrado no órgão competente.
Parágrafo único. Caso seja indeferido o requerimento nos termos do artigo 12 desta Instrução Normativa, sem apresentação pelo interessado do recurso previsto no artigo 16, §3º, da Lei Complemantar nº 325/2010, o imóvel ficará liberado para novo pedido e caberá a análise do segundo requerimento registrado no órgão competente.
Art. 16. Caso tenha sido lavrado Auto de Notificação e não sendo possível finalizar o processo de licenciamento dentro do prazo estabelecido naquele, a publicidade irregular deverá ser retirada, a fim de evitar as penalidades previstas no artigo 24 da Lei Complementar nº 325/2010.
Art. 17. Após manifestação favorável da análise do pedido de licença, antes da emissão da mesma será gerada a guia de recolhimento da taxa pública da licença.
Parágrafo único. Caso não for efetuado o pagamento da licença no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a solicitação de licenciamento será cancelada, arquivada e caberá ao interessado realizar novo processo de solicitação de licenciamento, se for de seu interesse.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO
Art. 18. Para obtenção das licenças de comunicação visual nos seus diversos tipos de propaganda, deverão ser obedecidos os critérios dispostos deste capítulo.
Seção I
Engenhos ou Painéis Publicitários
Art. 19. O afastamento entre os painéis no imóvel, e/ou agrupamento vertical no mesmo suporte deverá ser de no mínimo 15 cm (quinze centímetros) entre a borda dos painéis.
Parágrafo único. Não se enquadra neste artigo os afastamentos para os painéis triedros e com duas faces
Art. 20. No caso da exceção prevista na alíena "c" do inciso XII do artigo 4º da Lei Complementar 325/2010, a edificação contígua construída com menor recuo deverá estar devidamente regularizada junto à Prefeitura.
Art. 21. O painel deverá respeitar a distância mínima de 25 m (vinte e cinco metros) das redes de alta tensão, medidos perpendicularmente em direção da rede, conforme a NBR 5422/1985.
Art. 22. O painel deverá respeitar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) das redes de baixa tensão, medidos perpendicularmente em direção da rede, conforme a NBR 15688/2012.
Art. 23. Nas áreas atingidas por prolongamento ou alargamento de vias, os engenhos publicitários constituídos em base de concreto deverão atender o afastamento da faixa de alargamento do Plano Viário.
Art. 24. Caso ocorra a alteração de local do painel com anúncio já licenciado, este não poderá prejudicar a visibilidade dos demais painéis licenciados e instalados no mesmo imóvel.
Seção II
Letreiros e Letreiros com anúncio publicitários
Art. 25. Serão permitidos letreiros com anúncio em imóveis contíguos do mesmo estabelecimento, desde que no seu alvará de localização conste a área ocupada do empreendimento contemplando a área desses imóveis.
Art. 26. Não serão computadas no cálculo total da área de publicidade instalada as cores de fundo existentes nos adesivos aplicados na edificação, considerando-se apenas os dizeres, logomarcas e/ou imagens ilustrativas.
Seção III
Veículos Publicitários
Art. 27. O tapume de obra licenciada poderá utilizar os lotes vizinhos desde que esses lotes estejam contemplados no seu alvará de construção e/ou na certidão de unificação de áreas.
Art. 28. Nos eventos temporários realizados em espaços privados, o promotor o evento poderá solicitar licença para a veiculação de publicidade, que terá validade enquanto durar o evento e deverá estar em conformidade com o artigo 4º, inciso XV, da Lei Complementar 325/2010.
Art. 29. Nos eventos temporários realizados em espaços públicos, o promotor o evento poderá solicitar licença para a veiculação de publicidade, que terá validade enquanto durar o evento e deverá estar em conformidade com o artigo 4º, inciso XIX, da Lei Complementar 325/2010.
Art. 30. Para os processos de Junção de Painéis, o interessado deverá iniciar o processo via Autosserviço, selecionar "Novo Processo", e na sequência “Req. para Licença para Comunicação Visual - Veículos Publicitários”, preencher o formulário, anexar o documento da Licença de Comunicação Visual dos painéis nos quais será realizada a junção, bem como a guia quitada da taxa publica anual das licenças.
§ 1º A guia de recolhimento da Junção será expedida em conjunto com a licença, visto que a validade desta é de 30 dias.
§ 2º O interessado poderá requerer a renovação da Licença para junção de painéis publicitários, através da inserção de formulário específico no processo eletrônico já existente desta junção, mediante o preenchimento de formulario de de termo de responsabilidade (formulário).
Seção IV
Painéis eletrônicos de LED
Art. 31. A instalação de anúncios em painéis eletrônicos de “Light Emitting Diode” (LED) será autorizada desde que obedeça os seguintes requisitos:
I - Será admitida com tamanho máximo de 30,00m², em lotes vagos ou em imóvel utilizado para o uso comercial;
II - O painel deverá ter sua face de projeção em ângulo entre 90° e 45° com relação à via pública para a qual o imóvel onde a publicidade está instalada faz frente, exceto quando o imóvel vizinho, definido no parágrafo único deste artigo, for de uso comercial;
III - O controle dos índices de luminosidade do painel é de responsabilidade da empresa de publicidade, no caso de anúncio, do proprietário do estabelecimento comercial, no caso de letreiros, devendo ser apresentado laudo técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que constate que este não causa incômodo para os moradores dos imóveis situados na vizinhança.
Parágrafo único. Será utilizado, para a análise do ângulo de projeção do painel, o imóvel vizinho seguinte, considerando-se o sentido do fluxo da via, àquele de instalação.
Seção V
Taxa Publica - Análise e Anuidade
Art. 32. Incidirão, no licenciamento de publicidade, a taxa de protocolo de análise e a taxa referente ao tipo de publicidade, de acordo com o seu período de tempo, conforme constante na Lei Ordinária nº 1715, de 14 de dezembro de 1979 (Tabela II, F - taxa de Licença para publicidade):
I - Para letreiros será calculada a taxa do item 1;
II - Para letreiros com anúncio publicitário serão calculadas as taxas dos itens 1 e 5, por ano;
III - Para anúncio publicitário será calculada a taxa do item 4 por ano e, quando houver sistema de iluminação, será cobrada, além do item 4, a taxa do item 6 para luminosos e 7 para LED;
IV - Para publicidade no exterior de veículos de transporte municipal será calculada a taxa do item 2, por veículo e por ano;
V - Para publicidade sonora será calculada a taxa do item 3 por mês;
VI - Para Junção, Tapume de Obra, Publicidade Promocional, Publicidade em área Pública, e quaisquer outros tipos de publicidade não constantes nos incisos anteriores será calculada a taxa do item 5 por licença.
Art. 33. Para solicitar a taxa pública da licença, o interessado deverá iniciar o processo via Autosserviço, preencher o formulário e anexar o documento da Licença de Comunicação vigente acompanhada de CNPJ e/ou CPF do responsável caso for pessoa física o interessado.
Art. 34. Transcorrido o período previsto na Tabela II, F da Lei n º 1.715/1979, o solicitante deverá, através da inserção de formulário específico no processo eletrônico de solicitação da taxa pública da licença, preencher termo de responsabilidade e solicitar o pagamento da taxa devida para a manutenção da licença.
Art. 35. A ausência do pagamento do boleto correspondente a anuidade da Licença resultará em penalidades, conforme o artigo 24 da Lei Complementar nº 325/2010, a serem lavradas pelos agentes fiscais da Unidade de Fiscalização desta Secretaria, além do cancelamento da Licença de Comunicação Visual, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 325/2010.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CANCELAMENTO DA LICENÇA
Seção I
Solicitação pelo licenciado
Art. 36. As solicitações de cancelamento da Licença para Comunicação Visual, deverão ser realizadas no mesmo processo eletrônico pelo qual tramitou a emissão da referida licença.
Parágrafo único. Para os casos em que a Licença para Comunicação Visual foi emitida em meio físico, a solicitação de cancelamento da referida licença também deverá ocorrer de maneira física, através do autoatendimento TMI.WEB, sendo que a solicitação será analisada seguindo-se a ordem de precedência pela qual foi protocolada e será finalizada de forma física.
Art. 37. No processo eletrônico ou físico de solicitação de cancelamento será efetuada a emissão da guia de recolhimento da taxa para vistoria do processo e, após o pagamento, o processo será encaminhado à Unidade de Fiscalização.
Art. 38. A Unidade de Fiscalização realizará a vistoria no local e emitirá parecer no processo, o qual será remetido à Unidade de Concessões e Permissões, que por sua vez, expedirá ofício ou parecer ao requerente para informá-lo do deferimento ou indeferimento do pedido de cancelamento da Licença para Comunicação Visual.
Seção II
Constatação pela Unidade de Fiscalização
Art. 39. Caso a fiscalização constate, a qualquer momento, a inexatidão entre as informações prestadas ou divergências em relação ao projeto aprovado e as condições verificadas no local, o licenciado será notificado com prazo para regularizar a situação, e será encaminhado um comunicado interno para a área de triagem da Unidade de Concessões e Permissões - SAMA.UCP.ATR para conhecimento.
Parágrafo único. Se em nova vistoria persistirem as irregularidades, tendo decorrido o prazo da notificação, será lavrado o devido Auto de Infração e o processo relativo ao licenciamento será enviado para a área de análise - SAMA.UCP.APA para as devidas providências de cancelamento da licença expedida.
Art. 40. Caso o interessado apresente defesa ou recurso administrativo em face do Auto de Infração lavrado e obtenha decisão pelo cancelamento daquele Auto, a licença de comunicação visual será concedida novamente, gerando a emissão de uma nova licença com a informação daquela decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos na legislação serão analisados pela Comissão Recursal.
Art. 42. Poderão ser solicitadas informações complementares, para análise de situações diferenciadas.
Art. 43. Qualquer alteração nas características, localização, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará na exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 44. A licenças serão expedidas pela Unidade de Concessões e Permissões, devendo conter no mínimo as seguintes informações:
I - nome do licenciado;
II - CNPJ e/ou CPF do licenciado;
III - tipo de publicidade;
IV - endereço da publicidade com a inscrição imobiliária;
V - inteiro teor da publicidade licenciada, em caso de letreiros com ou sem anúncios; e
VI - metragem da publicidade, e quando se tratar de letreiro, também o comprimento da fachada.
Art. 45. Para os processos de licenciamento de publicidade em trâmite, protocolados anteriormente à publicação desta normativa, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para o cumprimento das pendências apontadas, sob pena de indeferimento.
Art. 46. Além do disposto nesta Instrução Normativa, deverão ser observadas as demais legislações correlatas.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Autorização do Proprietário do Imóvel
NOME DO PROPRIETÁRIO:
CNPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL LEGAL (caso for pessoa jurídica):
CPF:
AUTORIZO que a empresa ( Nome da Empresa) utilize o terreno de minha propriedade, com inscrição imobiliária (nº), situado no endereço (Rua, número, bairro), para instalar e/ou veicular comunicação visual em conformidade com a Lei Complementar nº 325/2010, pelo período de (nº) ano(s).
Joinville, ______ de _______________________ de 20______ .
____________________________
Assinatura do Responsável
OBS: Junto com a presente autorização, deve-se apresentar documento de identificação do responsável.
Anexo II
Declaração de Responsabilidade Técnica
(nome da Empresa), situada à (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº (...), e seu responsável técnico Sr.(a) (nome do técnico), CPF sob o nº (...), vem mui respeitosamente, DECLARAR, quanto à segurança da instalação e fixação, ser responsável pela instalação, manutenção e conservação de (quantidade) engenho(s) publicitário(s) de porte complexo do tipo (outdoor, toplight e similares), medindo (…) m², a ser instalado na (endereço de instalação), inscrição imobiliária (nº), estando ciente de que declarações ou informações falsas, incoerentes ou omitidas poderão acarretar na cassação da Licença, conforme a Lei Complementar Municipal nº 325/2010, e no enquadramento no artigo 299, do Código Penal.
Joinville, ______ de _______________________ de 20______ .
____________________________
Assinatura do Representante legal da empresa
Nome:
CPF:
____________________________
Assinatura do Responsável técnico
Nome:
Nº CREA, CAU ou CRT:
Esta publicação possui como anexo o documento SEI (0022889653).
| Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 22/11/2024, às 15:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Mariane Selhorst Barbosa, Diretor (a) Executivo (a), em 22/11/2024, às 16:00, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Guilherme Augusto Heinemann Gassenferth, Secretário (a), em 28/11/2024, às 09:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Fernando Bade, Secretário (a), em 11/12/2024, às 17:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0022882857 e o código CRC 4B5A78FD. |
24.0.098440-3 |
0022882857v36 |