Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2561
Disponibilização: 25/09/2024
Publicação: 25/09/2024

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº  008/2024

 

Regulamenta os trâmites do processo de Unificação de Áreas junto à Secretaria de Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.

 

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, CONCEITOS, PARTES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo de Unificação de Áreas que tramitam perante a Secretaria de Meio Ambiente no Município de Joinville.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa considera-se:

I - Unificação de Áreas: consiste na junção de duas ou mais matrículas de imóveis que pertencem ao mesmo proprietário em uma única matrícula;

II - Procurador: é aquele que, em sentido genérico, representa outrem mediante autorização escrita do representado;

III - Proprietário: pessoa física ou jurídica detentora da posse legal do imóvel conforme registro ou averbação na matrícula do Registro de Imóveis;

IV - Interessado: em nome de quem será emitida a certidão, conforme dados informados no momento do protocolo do requerimento;

V - Profissional Habilitado: profissional registrado perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente promover o recebimento e a análise dos processos protocolados, expedindo pendências / ofícios quando constatada a inadequação ou ausência de documentos necessários à instrução processual, expedir as devidas certidões quando atendidos os requisitos legais e promover o deferimento / indeferimento dos processos nos termos desta normativa.

 

Art. 4º Compete ao requerente/interessado acompanhar a tramitação de seu requerimento, promovendo as adequações solicitadas pelo órgão ambiental, a reapresentação do processo para análise / reanálise e demais atos necessários, dentro dos prazos estabelecidos, para o andamento do processo.

 

Art. 5º Compete aos profissionais que subscreverem os projetos/plantas a responsabilidade pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis, bem como pela adequação destes às normas aplicáveis.

 

Art. 6º O processo de Unificação de Áreas tramitará em meio eletrônico, através do site TMIWEB.


 

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 7º O requerente deverá acessar o site: tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocolo, escolher a Opção: Atendimento SAMA - Certidões, Serviço: Certidão de Unificação de Áreas, inserir informações solicitadas e obter a guia para quitação da taxa de análise.

 

Art. 8º Posteriormente, o requerente deverá inserir no site TMIWEB a seguinte documentação, sob pena de indeferimento e arquivamento:

I -  Cópia de documento de identificação do requerente (responsável pela inserção dos dados no processo);

II - Procuração assinada pelo proprietário, conforme ANEXO I;

III - Certidão atualizada do imóvel, retificada, contendo coordenadas georreferenciadas, expedida por Cartório de Registro de Imóveis (emitida há no máximo 30 dias);

IV - Projeto de Unificação de Áreas georreferenciado, assinado pelo responsável técnico, conforme ANEXO II;

V - Levantamento planialtimétrico em arquivo digital DWG versão CAD 2014, contendo os pontos coletados no levantamento;

VI - Vínculo de Responsabilidade Técnica (ART, RRT, TRT);

VII - Memorial Descritivo, assinado pelo responsável técnico;

VIII - Declaração de Responsabilidade do Responsável Técnico quanto às informações prestadas, conforme ANEXO III;

IX - Guia quitada do preço público da análise do projeto.

 

Art. 9º Os documentos e os instrumentos técnicos, necessários à instrução processual, obedecerão ao disposto nos marcos legais e deverão ser juntados e adequadamente classificados. 

§1º Os documentos apresentados, incluindo os projetos/plantas, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

§2º Em todas as peças gráficas deverão ser observados os princípios gerais dispostos nas Normas Técnicas de desenho técnico e Representação de projetos.

§3º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normativas, o processo será devolvido para adequações, por intermédio de Ofício.

§4º Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, com exceção do arquivo digital que deve ser apresentado em DWG versão 2014, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.

 

Art. 10. Toda prancha da planta de proposta de Unificação de Áreas deverá conter: 

I - Quadro de coordenadas contemplando todas as áreas propostas no projeto de unificação;

II - Indicação da via pública com as respectivas dimensões lineares do projeto, com raios e desenvolvimento;

III - Indicação de áreas não edificáveis, alargamento ou prolongamentos de ruas, linhas de alta-tensão, etc.;   

IV - Planta de Localização; 

V - Rosa dos Ventos;

VI - Quadro de áreas;

VII - Legenda;

VIII -  Assinatura do responsável técnico.

§1º As cotas devem ser representadas utilizando a mesma unidade de medida - o metro (m), sendo que as medidas totais, lineares ou áreas, deverão conter precisão de 2 (duas) casas decimais. 

§2° Utilizar como padrão mínimo o formato A3, conforme a Associação de Normas Técnicas (ABNT), sendo permitido a apresentação de formato maior com objetivo de possibilitar a análise das informações necessárias de forma legível.

 

Art. 11. O Memorial Descritivo deverá conter a descrição das áreas a unificar com as suas características.

 

Art. 12. Deverá ser apresentada anuência dos órgãos responsáveis, quando:

I - O imóvel for localizado em áreas integrantes ao patrimônio da União;

II - Ocorrer intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);

III - Houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PROCESSO DE UNIFICAÇÃO DE ÁREAS

 

Art. 13. As propostas de unificação deverão atender à legislação vigente quanto ao parcelamento do solo, cabendo tal análise à Secretaria de Meio Ambiente. 

 

Art. 14. Sempre que julgar necessário a Secretaria solicitará informações, estudos, pareceres de outras áreas, ou documentações complementares em função de particularidades do processo, da área ou do seu entorno, mediante expedição de Ofício. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 15. Ao final do processo será fornecida Certidão de Nada a Opor à Unificação de Áreas.

§ 1º O requerente deverá encaminhar a certidão e demais documentos para o cartório de registro na circunscrição imobiliária competente.

§2º Após, o requerente deverá encaminhar a Unidade de Cadastro Técnico - SEFAZ.UCT a nova matrícula aberta, para atualização cadastral do Município.

 

Art. 16. A Certidão de Nada a Opor à Unificação de Áreas terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O interessado poderá requerer a renovação da certidão, por uma única vez, desde que requerida no prazo máximo de 1 (um) ano após seu vencimento e caso não haja alteração no projeto. Para abertura do processo, acessar o site TMIWEB / Atendimento SAMA - Certidões / Certidão de Unificação de Áreas, informando na súmula: Renovação de Certidão, anexando a seguinte documentação:

I –  Comprovante de quitação de taxa de análise do processo (Preço público);

II - Certidão vencida;

III – Projeto anterior aprovado.

 

Art. 18. O processo será indeferido nas seguintes hipóteses:

I - Após a quarta análise, caso não tenham sido atendidas integralmente ou justificadas as solicitações contidas no Ofício;

II - Ausência de movimentação do processo por parte do requerente por 03 (três) meses.

Parágrafo único. Caso haja interesse, o requerente poderá iniciar novo processo, devendo atender a legislação vigente e apresentar documentos atualizados, quitando a respectiva guia de análise.

 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 24/09/2024, às 12:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0022923434 e o código CRC 12FF87C1.




Rua Dr. João Colin, 2.719 - Bairro Santo Antônio - CEP 89218-035 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


24.0.221844-9
0022923434v9