Súmula Administrativa SEI Nº 0022945611/2024 - PGM.GAB
Joinville, 25 de setembro de 2024.
Súmula Administrativa n. 6 - A isenção do IRPF ao servidor aposentado portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, será concedida ou mantida independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, da recidiva da enfermidade, da indicação de validade do laudo pericial e a emissão deste por serviço médico oficial, para os casos de neoplasia maligna. Os demais pedidos de isenção do IRPF formulados pelos aposentados portadores de alguma das demais enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com exceção da neoplasia maligna, devem ser analisados caso a caso, visto que algumas doenças, para que seja concedida a benesse fiscal, demandam dilação probatória e prova de sua categorização como alguma daquelas previstas no citado dispositivo legal.
Referências:
Lei Federal n° 9.250/95 (art. 30) e Lei Federal nº 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV e XXI)
Precedentes:
SEI 22.0.291576-6 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Procedimento do Juizado Especial Fazendário nº 5027654-45.2022.8.24.0038
SEI 22.0.399902-5 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Procedimento do Juizado Especial Fazendário nº 5050608-85.2022.8.24.0038
SEI 21.0.187536-0 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Procedimento do Juizado Especial Fazendário nº 5050608-85.2022.8.24.0038
SEI 23.0.127488-2 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Procedimento do Juizado Especial Fazendário nº 5002029-75.2023.8.24.0037
SEI 23.0.153516-3 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Procedimento do Juizado Especial Fazendário nº 5022387-58.2023.8.24.0038
Gabinete de Procuradoria-Geral do Município de Joinville,
Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville (cf. extrato de publicação acima)
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23.0.233806-0 |
0022945611v4 |