Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2564
Disponibilização: 30/09/2024
Publicação: 30/09/2024

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 690, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui a Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica aprovada e instituída a Operação Urbana Consorciada - OUC Integração do Jardim Paraíso que compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão municipal de planejamento urbano, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com base nas diretrizes aprovadas da Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre - AEUPPC.

 

TÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

 

Art. 2º A abrangência territorial objeto da OUC Integração do Jardim Paraíso compreende as áreas delimitadas pelo perímetro de adesão, assinalada em mapa no Anexo I, parte integrante desta lei complementar.

§ 1º O perímetro de adesão delimita o território no qual incidirá o regramento urbanístico específico previsto nesta lei complementar.

§ 2º Se houver divergência entre o perímetro delimitado graficamente no mapa do Anexo I, e sua respectiva coordenada geográfica, constante no Anexo II, partes integrantes desta lei complementar, prevalecerá a coordenada geográfica.

 

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA OPERAÇÃO

 

Art. 3º A Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso tem os seguintes objetivos e finalidades:

I – alterar os índices urbanísticos, mediante contrapartida;

II – promover a ocupação ordenada da região abrangida, segundo diretrizes urbanísticas específicas, visando a valorização dos espaços de vivência e de uso público;

III – promover a conectividade da malha viária, assim como qualificar o acesso ao bairro;

IV – promover a urbanização, possibilitando a oferta de espaços públicos de áreas verdes, de lazer e equipamentos urbanos comunitários;

V – favorecer a implantação de usos diversificados.

 

Art. 4º A OUC Integração do Jardim Paraíso tem por finalidade promover a alteração dos índices urbanísticos da área delimitada pela poligonal assinalada no Anexo I, oferecendo um novo e qualificado acesso ao bairro, com diversidade de usos, transformações urbanísticas estruturais, sociais, valorização ambiental e econômica da região, visando a melhoria da qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores.

§ 1º Os princípios norteadores da OUC instituída por esta lei complementar são os seguintes:

I - Sustentabilidade urbana, mediante investimentos através de ações integradas nos eixos social, ambiental e econômico;

II - Transparência, através da participação social e do monitoramento das ações pelo conselho gestor da OUC;

§ 2º Os objetivos da OUC instituída por esta lei complementar são os seguintes:

I - Promoção da interação social, através do incentivo ao uso misto com qualificação urbanística;

II - Melhorias nas condições de acessibilidade e mobilidade da região, oferecendo conectividade;

III - Impacto social, pela implantação de infraestrutura, atendendo a população diretamente afetada e a coletividade que usufrui do território;

§ 3º A OUC será implantada na forma prevista nesta lei complementar, aplicando-se todos os controles inerentes à atividade da administração pública, e dispondo dos seguintes instrumentos jurídicos, dentre outros:

I – Instituição de parcerias entre o poder público e o setor privado;

II – Convênios e consórcios;

III – Instrumentos de política urbana, previstos na Lei Federal nº 10.257/2010 – Estatuto da Cidade e na Lei Complementar Municipal nº 620/2022 – Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, e suas alterações, ou outras que vierem a substituí-las.

 

TÍTULO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 5º Para fins de aplicação das normas de ocupação do solo, a área objeto do perímetro de adesão da OUC Integração do Jardim Paraíso será dividida em:

I - SBD (Setor de Baixa Densidade), caracterizado por áreas de baixa densidade;

II - SCD (Setor de Corredor Diversificado), caracterizado por eixo de animação e diversidade.

III - SCM (Setor Comercial Misto), caracterizado por diretrizes especiais.

Parágrafo único. A delimitação dos setores consta no mapa do Anexo III, parte integrante desta lei complementar.

 

Art. 6º Os parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo, dos setores estabelecidos no art. 5º estão definidos conforme Anexo IV - Parâmetros urbanísticos da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso, parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação de cada parâmetro, considerar-se-á a definição estabelecida pela Lei Complementar nº 470/2017 – Lei de Estruturação e Ordenamento Territorial, assim como pelas diretrizes aprovadas da Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre AEUPPC.

 

TÍTULO V

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta lei complementar, os lotes resultantes do parcelamento do solo sobre a área objeto desta Operação Urbana Consorciada, terão áreas e testadas mínimas conforme definido no Anexo IV, parte integrante desta lei complementar.

 

Art. 8º Para fins de licenciamento urbanístico e ambiental do parcelamento do solo, o órgão competente deverá considerar os critérios e requisitos para parcelamento de área urbana no perímetro de adesão.

 

TÍTULO VI

DAS CONTRAPARTIDAS E DO ATENDIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA POPULAÇÃO AFETADA

 

Art. 9º As contrapartidas compreendem as intervenções ambientais, sociais e econômicas a serem implementadas pela iniciativa privada, no perímetro de adesão, para a consecução das finalidades e dos objetivos da OUC Integração do Jardim Paraíso.

 

Art. 10. Serão exigidas contrapartidas dos participantes da OUC (conveniados consorciados) que desejarem alterar parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme definido no Anexo V da presente lei complementar.

Parágrafo único. O valor financeiro para as contrapartidas será quitado através da realização de obras, doação de imóveis, execução de serviços, elaboração de planos e projetos, caução e/ou em pecúnia.

 

Art. 11. As contrapartidas deverão ser obrigatoriamente aplicadas no perímetro de adesão da OUC e devem estar associadas aos seguintes eixos de ação:

I – Elaboração de estudos, planos e projetos necessários para execução ou planejamento de intervenções urbanas, ambientais e socioeconômicas;

II – Melhorias na mobilidade urbana, por meio da abertura de nova avenida, otimizando o acesso e a conectividade ao bairro e a caminhabilidade, e caracterizada como centralidade linear que possibilite o desenvolvimento urbano local;

III – Implantação e qualificação dos espaços públicos, por meio da implantação de infraestrutura urbana, integrando com o tecido urbano local, valorizando o ambiente natural;

IV – Qualificação ambiental do espaço urbano, através da arborização do espaço público ao longo das avenidas principais e através de entrega da área pública terraplanada, aterrada, com calçada ao entorno e com instalação de lixeiras;

V - Qualificação ambiental por meio de melhorias de drenagem e, em caso de o estudo hidrológico apontar como necessário medida mitigadora para contenção de cheias, haverá implantação de bacias de contenção do transbordamento do rio, e qualificadas como parques e áreas de lazer, dentro do computo da área verde;

§ 1º O detalhamento das ações dos eixos descritos será especificado no termo de convênio a ser firmado com a iniciativa privada.

§ 2º As contrapartidas não isentam o empreendedor das medidas mitigadoras e compensatórias apontadas nos instrumentos de gestão ambiental, bem como das demais exigências e medidas estipuladas pelos instrumentos de licenciamento vigentes.

§ 3º As contrapartidas não isentam o empreendedor das medidas apontadas nos instrumentos de parcelamento do solo e de gestão urbana, bem como das demais exigências e medidas estipuladas pelos instrumentos de licenciamento vigentes.

§ 4º O programa de intervenções será subsidiado com recursos oriundos da contrapartida, podendo ser composto com recursos advindos de outras fontes e financiamentos.

 

Art. 12. A OUC Integração do Jardim Paraíso compreenderá as seguintes e recíprocas responsabilidades das partes convenentes:

I - Pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE:

a) Coordenar e gerenciar a OUC;

b) Aprovar, licenciar e fiscalizar os projetos, em acordo com esta lei complementar, e inseridos no perímetro desta OUC;

c) Definir as prioridades das ações a serem implantadas na área;

d) Deliberar sobre a concessão dos incentivos da presente OUC;

e) Viabilizar o pleno funcionamento do conselho gestor;

f) Alterar os índices urbanísticos nas proporções delimitadas no Anexo IV, após o atendimento das contrapartidas estabelecidas aos conveniados consorciados;

g) Definir as estruturas que entender necessárias para os equipamentos públicos e áreas de lazer a serem implantados pelos conveniados consorciados, no empreendimento a ser executado;

h) Executar a infraestrutura necessária para o prolongamento da Rua Callisto; i) Não exigir a implementação de infraestrutura para a doação para fins de arruamento de área atingida pela Estrada Timbé, no trecho compreendido por esta OUC;

j) Denominar a via principal da OUC Integração do Jardim Paraíso como “Avenida Leo Anton Göbel”.

II - Pelos CONVENIADOS CONSORCIADOS:

a) Submeter à aprovação do Município os projetos de uso e ocupação dos terrenos inseridos na área da OUC;

b) Doar ao Município as áreas destinadas ao sistema viário, áreas verdes e institucionais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei complementar quando da aprovação e registro do empreendimento;

c) Implementar as obras da contrapartida e, conforme previsto nesta lei complementar e no termo de convênio a ser firmado;

d) Implantar e responsabilizar-se pelas medidas mitigadoras e compensatórias apontadas nos instrumentos de gestão ambiental e urbanística.

 

Art. 13. Integram a Operação Urbana Consorciada os seguintes proprietários de imóveis, com as respectivas contrapartidas:

I - Imobiliária Zattar LTDA, proprietária do imóvel matriculado sob n. 186.845, do 1º Registro de Imóveis de Joinville, tendo como contrapartida:

a) doar, sem ônus ao Município de Joinville, o trecho de área atingido pelo prolongamento da Rua Callisto, conforme Anexo V.

II - Leonir Hugo Gobel e família, proprietários das matrículas n. 186.787 e 186.837, ambas do 1º Registro de Imóveis, tendo como contrapartida:

a) remembrar as matrículas 186.787 e 186.837, ambas do 1º Registro de Imóveis, para compor o traçado necessário para a doação da rua prevista como segundo acesso ao Jardim Paraíso e em ato posterior realizar o desmembramento de gleba necessária para promover o loteamento no imóvel originado à partir destes atos;

b) doar, sem ônus ao Município de Joinville, a área destinada para fins de acesso ao bairro Jardim Paraíso, descrita no Anexo V desta lei complementar;

c) realizar e executar as suas expensas o projeto de via, projetos complementares necessário e a execução de obras de infraestrutura básica de implantação via, a saber:

1. obras e serviços de terraplanagem para implantação de via;

2. rede de saneamento básico (rede de abastecimento de água, rede de drenagem, rede coletora de esgoto contemplando caixa de visita e boca de lobo);

3. pavimentação de via (incluindo pavimentação asfáltica contemplando base, sub-base e massa asfáltica, meio-fio, passeios e calçadas);

4. iluminação pública e rede elétrica;

5. arborização urbana;

6. sinalização viária.

d) doar, sem ônus ao Município de Joinville, trecho do imóvel de matrícula 186.787 do 1º Registro de Imóveis, atingido pela Estrada Timbé;

e) realizar a implantação do Loteamento Villa Pirabeiraba, na área originada a partir do remembramento e desmembramento das matrículas 186.787 e 186.837, ambas do 1º Registro de Imóveis;

f) doar ao Município de Joinville, quando do registro do loteamento, as áreas destinadas para equipamentos públicos, áreas verdes e área para sistema viário, previstos na Lei nº 470/2017, ou outra que vier a substituí-la enquanto não registrado.

 

TÍTULO VII

DA GESTÃO DA OPERAÇÃO

 

Art. 14. Fica instituído o conselho gestor da OUC Integração do Jardim Paraíso, coordenado pelo órgão municipal de planejamento urbano, com a participação de órgãos municipais e entidades representativas da sociedade civil, visando o cumprimento do termo de convênio e o monitoramento de seu desenvolvimento.

 

Art. 15. O conselho gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, terá caráter consultivo com a seguinte composição:

a) Representante do órgão municipal de planejamento urbano;

b) Representante do órgão municipal de infraestrutura urbana;

c) Representante dos conveniados consorciados (proprietários) por meio de associação sem fins lucrativos;

d) Representante de entidade que represente a população circunvizinha.

§ 1º Os integrantes do conselho gestor não farão jus a qualquer remuneração ou qualquer espécie de ajuda de custo.

§ 2º Os integrantes do conselho gestor terão acesso a documentos relativos às leis, termo de convênio, projetos, plantas e licenças emitidas pertinentes à OUC.

§ 3º As reuniões do conselho gestor serão realizadas conforme demanda, sendo o mínimo de uma reunião por ano, devendo a convocação acontecer até 15 (quinze) dias antes, não havendo necessidade de quórum mínimo, sendo o voto por meio de maioria simples.

§ 4º Ao conselho gestor da OUC caberá:

I – Acompanhar os planos e projetos urbanísticos;

II – Fiscalizar o fiel cumprimento da presente lei complementar;

III – Acompanhar a implementação do termo de convênio;

IV – Acompanhar as dúvidas e encaminhamentos relativos à aplicação da lei complementar específica da OUC;

V – Propor a revisão da presente lei complementar específica da OUC;

VI – Promulgar seu regimento interno, bem como propor sua revisão.

§ 5º Caberá ao representante do órgão municipal de planejamento urbano, pautar, convocar reuniões e presidir o conselho gestor da OUC.

 

Art. 16. Quando a contrapartida financeira não for substituída por ações e projetos, os recursos financeiros arrecadados deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável de Joinville, em conta especial para destinação exclusiva para a presente OUC.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. As contrapartidas financeiras necessárias à implantação da OUC Integração do Jardim Paraíso serão aportadas pelo empreendedor até o montante total de 17.400 UPM (dezessete mil e quatrocentas Unidades Padrão Municipal).

Parágrafo único. Após assinatura do termo de convênio, o valor da contrapartida será atualizado mensalmente pelo CUB.

 

Art. 18. Fica alterado o Art. 15-B da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 15-B As áreas demarcadas como Operação Urbana Consorciada, no Anexo III, terão regimento urbanístico próprio, conforme lei complementar específica." (NR)

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o projeto de condomínio e parcelamento do solo conforme plano de ocupação desta lei complementar.

 

Art. 20. As disposições desta lei complementar, atinentes à OUC Integração do Jardim Paraíso e aos convênios dela resultantes, assim como adesão à presente operação, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos contados da sua publicação.

 

Art. 21 Fica alterado o Anexo III - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Joinville da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com inclusão da demarcação da OUC Integração do Jardim Paraíso, conforme Anexo VI desta lei complementar.

 

Art. 22. Integram a presente lei complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I – Delimitação da área da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso;

II - Anexo II – Descrição da área da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso;

III - Anexo III – Mapa de Uso e Ocupação do Solo da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso;

IV - Anexo IV – Parâmetros urbanísticos da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso;

V - Anexo V – Diretrizes de contrapartidas da Operação Urbana Consorciada Segundo Acesso do Jardim Paraíso;

VI - Anexo VI – Anexo III da LC nº 470/2017 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Esta Lei Complementar possui como anexos os documentos SEI nº:

I - Anexo I – Delimitação da área da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso; (SEI 0022970451);

II - Anexo II – Descrição da área da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso; (SEI 0022970457);

III - Anexo III – Mapa de Uso e Ocupação do Solo da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso; (SEI 0022970460);

IV - Anexo IV – Parâmetros urbanísticos da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso; (SEI 0022970466);

V - Anexo V – Diretrizes de contrapartidas da Operação Urbana Consorciada Segundo Acesso do Jardim Paraíso; (SEI 0022970468);

VI - Anexo VI – Anexo III da LC nº 470/2017 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo. (SEI 0022970488).

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 30/09/2024, às 18:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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