Resolução SEI Nº 0023187466/2024 - SAS.UAC.CSAN
Joinville, 15 de outubro de 2024.
RESOLUÇÃO 008/2024
Dispõe sobre critérios para cadastro das Instituições no Banco de Alimentos
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Joinville, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação da plenária, em reunião ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2024;
Considerando que o COMSEAN é órgão colegiado deliberativo de caráter permanente, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão;
Considerando a operacionalização do Banco de Alimentos no município de Joinville e a necessidade da realização de cadastro por parte dos beneficiários recebedores;
Resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes critérios a serem cumpridos pelas Instituições a serem beneficiárias recebedoras do Banco de Alimentos de Joinville:
a) Instituições não governamentais:
1. Instituição deve ser denominada Sem Fins Lucrativos, com CNPJ e estatuto social;
2. Possuir Alvará Sanitário ou dispensa dele pela Vigilância Sanitária;
3. Preparar e servir as refeições no próprio local, não entregando alimentos para consumo na rua;
4. Desenvolver atividades sociais, socioeducativas e comunitárias, de forma continuada, permanente e planejada, para além do fornecimento da alimentação (ações ou projetos sociais que ampliem o acesso das pessoas à alimentação adequada, saúde, cultura, educação, esporte, lazer ou outros direitos sociais);
5. Possuir Registro em Conselho de direito (municipal ou estadual ou nacional). Observa-se que: as instituições que acolhem crianças e adolescentes deverão apresentar o cadastro no Conselho Municipal, Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. No caso dos centros de educação infantil, deverá ser apresentado o cadastro no Conselho Municipal, Estadual ou Federal de Educação. O cadastro nos conselhos de direito poderá ser substituído pela Declaração de Utilidade Pública mediante análise técnica e parecer fundamentado;
6. Não possuir vínculo político partidário (não possuir na gestão da instituição cargo político ou candidato a cargo político e não realizar a utilização das doações como recurso político partidário).
b) As instituições governamentais poderão ser atendidas eventualmente conforme os seguintes critérios:
1. Compor a rede socioassistencial de execução direta do município ou ser um Equipamento Público de Segurança Alimentar e Nutricional de Joinville.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Heloisa Bade
Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Documento assinado eletronicamente por Heloisa Bade, Usuário Externo, em 15/10/2024, às 10:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023187466 e o código CRC FEAE2E5E. |
24.0.239282-1 |
0023187466v5 |