Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2577
Disponibilização: 17/10/2024
Publicação: 17/10/2024
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0023195870/2024 - SAS.UAC.CDPI

 

 

Joinville, 15 de outubro de 2024.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDI

Lei nº 4733 de 03 de abril de 2003 e alterado pelas

Leis nº 6588/2009 e 8.026/2015

 

Resolução nº 42/2024 – COMDI


 

Revoga a resolução 18/2017 e Dispõe sobre regras e critérios para concessão de Inscrição para Instituições da Sociedade Civil, com e/ou sem fins lucrativos e Instituições Governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville - COMDI.


 

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville - COMDI, no uso de suas atribuições previstas pela Lei Federal nº. 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003, e pela Lei Municipal nº. 4.733, de 2 de abril de 2003, alterada pela Lei 6588, de 10 de dezembro de 2009 e, ainda;

Considerando a Lei Federal nº. 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003, em seus artigos 35,48,49 e 50, referente a inscrição e fiscalização de Instituições da Sociedade Civil, com e/ou sem fins lucrativos, e Governamentais que prestem atendimentos a pessoa Idosa;

Considerando a Política Nacional do da Pessoa Idosa, aprovada pela Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994; que os programas, projetos e serviços prestados por instituições governamentais e da Sociedade Civil que deverão estar em consonância com a política.

Considerando o Art. 1º da Lei Municipal nº. 6.588/2009 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville – COMDI estabelece a competência e fixa normas para a concessão do certificado de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso às entidades de atendimento, assessoria e defesa dos direitos da pessoa idosa no município de Joinville, e por fim,

Considerando o parecer apresentado pela Comissão de Registros, Inscrições e Denúncia referente a atualização da referida resolução para a inscrição junto ao conselho, e a deliberação da reunião ordinária deste Conselho, realizada no dia 15 de outubro de 2024;


 

RESOLVE:


Art. 1º. Revogar a Resolução 18/2017 e estabelecer critérios para concessão de Inscrição para Instituições da Sociedade Civil, com e/ou sem fins lucrativos, e Instituições Governamentais a inscrição de serviços, projetos e programas, de acordo com o que preceitua a legislação supracitada, obedecendo o disposto na presente Resolução Normativa.

 

Artigo 2º. Para a concessão de inscrição as Instituições devem ser observar os seguintes requisitos:

I – Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em conformidade com as normativas vigentes,

II – Apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios estabelecidos nas normativas vigentes,

III – Estar regularmente constituída conforme as normativas vigentes determinam;

IV – Demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

 

Art. 3º. Somente deverão requerer a Inscrição de serviços, projetos e programas, as Instituições da Sociedade Civil, que atuem no atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, apresentando seus respectivos serviços e programas de atuação de acordo com as normativas vigentes.


Capítulo I – Da Inscrição

Art.4°. O pedido de inscrição deverá ser encaminhado pelo endereço eletrônico comdijoinville@gmail.com, acompanhado dos documentos conforme esta Resolução.

Paragrafo único. A comissão de Registro, Inscrição e Denúncia, através da Secretaria-Executiva, somente aceitará a documentação completa e atualizada, não iniciando o processo de inscrição sem esta etapa.

 

Art. 5º. Para fins desta resolução entende-se como instituições da Sociedade Civil com e/ou sem fins lucrativos aquelas que executam institucionalização de longa permanência para pessoas idosas (ILPIs).

 

Art. 6º. As Instituições da Sociedade Civil, com e/ou sem fins lucrativos, que desenvolvam a institucionalização de longa permanência para pessoas idosas, adotarão os seguintes princípios, conforme disposto no artigo 49, do Estatuto da Pessoa Idosa:

I – Preservação dos vínculos familiares;

II – Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – Observância dos direitos e garantias da pessoa idosa;

VI – Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade, em conformidade com as Resoluções vigentes.

Parágrafo único – O dirigente de Instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 7º. Dos documentos necessários para Inscrição de Instituição da Sociedade Civil sem fins lucrativos, que executam institucionalização de longa permanência (ILPIs):

I – formulário de Inscrição conforme modelo do COMDI, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal;

II – Cópia Estatuto Social atualizado, devidamente registrado em Cartório;

III - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria atual, devidamente registrada em cartório.

II – Certidão Antecedentes Criminais dos dirigentes, de âmbito Estadual, Federal, Cível e Criminal das Instituições.

IV – Regimento Interno;

V - cópia de inscrição no CNPJ;

VI – alvará de funcionamento/localização expedido pela PMJ;

VII – alvará sanitário;

VIII – Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

IX – comprovante de endereço da Organização;

X – Plano Integral de Atenção à Saúde do Idoso, conforme RCD vigente;

XI – Plano de ação conforme modelo do COMDI;

XII – Modelo do Contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa, em conformidade com os artigos 35 e 50 do Estatuto da Pessoa Idosa.


Art. 8º. Dos documentos necessários para Inscrição de Instituição da Sociedade Civil com fins lucrativos, que executam institucionalização de longa permanência (ILPIs):

I – formulário de Inscrição conforme modelo do COMDI, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal;

II – Cópia do Contrato Social atualizado, devidamente registrado em Cartório;

III - Certidão Antecedentes Criminais dos dirigentes, de âmbito Estadual, Federal, Cível e Criminal das Instituições.

IV – Regimento Interno;

V - cópia de inscrição no CNPJ atualizada;

VI – alvará de funcionamento/localização expedido pela PMJ;

VII – alvará sanitário;

VIII – Laudo de vistoria Corpo de Bombeiros.

IX – comprovante de endereço da Organização;

X – Plano Integral de Atenção à Saúde do Idoso, conforme RCD vigente;

XI – Plano de ação conforme modelo do COMDI;

XII – Modelo do Contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa, em conformidade com os artigos 35 e 50 do Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Art. 9º. Dos documentos necessários para Inscrição de Instituição da Sociedade Civil com e/ou sem fins lucrativos, que executam serviços e programas para a Pessoa Idosa:

I – formulário de Inscrição conforme modelo do COMDI, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal;

II – Cópia Estatuto Social ou Contrato Social atualizado, devidamente registrado em Cartório;

III – Cópia da ata de eleição e posse da diretoria atual, devidamente registrada em cartório, se houver.

II – Certidão Antecedentes Criminais dos dirigentes, de âmbito Estadual, Federal, Cível e Criminal das Instituições.

IV – Regimento Interno;

V - cópia de inscrição no CNPJ;

VI – alvará de funcionamento/localização expedido pela PMJ ou Comprovante de Isenção;

VII – alvará sanitário ou Comprovante de Isenção;

VIII – Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

IX – comprovante de endereço da Organização;

X – Plano de ação conforme modelo do COMDI;

 

Art. 10º. A comissão de Registro, Inscrição e Denúncia tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da documentação completa para analisar e fornecer parecer quanto à inscrição ou não da entidade ou ILPI’s empresa.

 

Art. 11º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá abrir o processo de diligência, uma única vez, a Instituição deverá ser cumprir no prazo máximo de 15 (quinze dias).

Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.


Art. 12º.  A Instituição requerente possui o direito de solicitar vistas ao processo de inscrição, desde que devidamente formalizada por meio de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 13º. Fica obrigada a apresentação de novas documentações, no prazo máximo de 30(trinta) dias, toda vez que a entidade promover alguma alteração na sua documentação, o não envio implicará no cancelamento da inscrição.

 

Art. 14º. O Certificado de Inscrição fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDI terá validade de 2 (dois) anos, e/ou provisória, conforme prazo sugerido pela Comissão de Registro e Inscrição.

Paragrafo único. A solicitação de renovação deverá ser realizada com 3 (três) meses de antecedência, contendo as mesmas documentações previstas nesta resolução.

 

Art. 15º. A Comissão poderá realizar a fiscalização in loco na Instituição a qualquer momento.


Capítulo II – Cancelamento de Inscrição

Art. 16º. Terá sua inscrição cancelada a instituição que:

I. Infringir qualquer disposição prevista em lei e nesta Resolução;

II. Cessar o atendimento para as pessoas idosas.

 

Art. 17º. O Conselho deliberará acerca do cancelamento da Inscrição da Instituição, até a plenária seguinte, com a apresentação do parecer da comissão, não cabendo pedido de reconsideração.

 

Art. 18º. Em caso de Cancelamento da Inscrição, a instituição deverá iniciar um novo processo de inscrição, conforme capítulo I desta resolução.

 

Capítulo III – Instituições Governamentais

Art. 19º. As Instituições Governamentais, que desenvolvam serviços, programas e projetos para a pessoa idosa, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa e Políticas públicas relacionadas, deverão encaminhar anualmente ao conselho o plano de trabalho das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. Os planos de trabalho deverão ser encaminhados até o último dia letivo de março do ano vigente.

 

Capítulo IVDisposições Finais

Art. 20º. Em havendo casos omissos serão analisados pela Comissão de Julgamento e validados pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa.

 

Art. 21º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Elisabete da Silva Dias
Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - COMDI

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Elisabete da Silva Dias, Usuário Externo, em 16/10/2024, às 14:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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