Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2638
Disponibilização: 21/01/2025
Publicação: 21/01/2025
Timbre

Portaria SEI - PGM.GAB

  

PORTARIA Nº 3, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

 

 

Dispõe sobre a dispensa de atos processuais na Procuradoria-Geral do Município de Joinville, em complementação à Instrução Normativa nº 01/2022/PGM, e dá outras providências.

 

Procuradora-Geral do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 68, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Joinville, no art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 90, de 28 de junho de 2000, com base no art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa SAP/PGM nº 05/2017, implementada por meio do Decreto Municipal nº 28.961, de 17 de maio de 2017, e no art. 33 da Instrução Normativa nº 01, de 19 de dezembro de 2022, da Procuradoria-Geral do Município,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Compete ao Procurador-Geral do Município de Joinville, por ato declaratório, a autorização do não ajuizamento, não apresentação de defesa ou desistência de ação em curso, não interposição de recursos ou desistência de recursos já interpostos, excetuados os casos de dispensa automática.

§ 1º O ato declaratório previsto no caput é de observância obrigatória a todos os Procuradores do Município e, no âmbito da representação processual municipal, às autoridades para quais for encaminhado.

§ 2º Fica delegada a resolução das dispensas ao Procurador-Executivo de Prevenção e Processos.

Art. 2º São hipóteses que autorizam a dispensa de atos processuais:

I - processos em que tenham sido proferidas decisões sob o regime de recursos representativos de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça ou sob o regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal;

II - aderência ao conteúdo de enunciado de súmula dos Tribunais Superiores, inclusive súmula vinculante;

III - processos em que exista acórdão desfavorável à tese defendida pelo Município de Joinville e pela Administração Indireta Municipal em sede de julgamento dos incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, de uniformização de jurisprudência ou da arguição incidental de inconstitucionalidade;

IV - quando houver jurisprudência pacífica, isso é, sem acórdãos divergentes proferidos nos últimos 3 (três) anos e sem a afetação ou proposta de afetação de controvérsias de caráter repetitivo, dos Tribunais Superiores em sentido contrário à tese do Município;

V - nos recursos especiais, recursos extraordinários e recursos de revista, assim como nos subsequentes agravos:

a) o objeto demande o reexame de fatos e provas;

b) haja violação reflexa à legislação federal ou à Constituição Federal;

c) tenham intuito de simples interpretação de cláusulas contratuais;

d) a pretensão esteja relacionada ao debate de dispositivos normativos não prequestionados.

VI - quando, em exposição de motivos fundamentada, o Procurador do Município demonstrar não haver a possibilidade de êxito da pretensão em razão das circunstâncias de fato postas nos autos e, também, do posicionamento sustentado pela jurisprudência, ainda que a tese se restrinja apenas ao debate da sucumbência inicial ou recursal;

VII - nos embargos à execução, exceto os fiscais, e nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública:

a) a existência de valor incontroverso já definido na fase de cumprimento de sentença para qual não haja possibilidade de impugnação;

b) a diferença apurada nos cálculos seja inferior a 1/3 da Unidade Padrão Municipal - UPM e não represente valor superior a dez por cento do quantitativo total objeto pretendido.

Art. 3º Equiparam-se às dispensas de atos processuais:

I - o reconhecimento da procedência do pedido ou a manifestação por ausência de interesse no ingresso do feito:

a) nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental;

b) nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, quando a autoridade requerida for o Prefeito;

II - as decisões a serem tomadas por Procurador sobre o polo processual, ativo ou passivo, em que o Município figurará nas ações populares ou coletivas ou nas ações ajuizadas em face de agentes públicos, nos casos em que a legislação autorize a defesa do ato;

Parágrafo único. Para os casos dos incisos I e II deste artigo, a assinatura conjunta da manifestação processual por parte do Procurador-Geral do Município ou de pessoa por ele delegada supre a realização do procedimento de dispensa do ato processual.

Art. 4º As dispensas de atos processuais conterão:

I - a indicação do ato processual que se pretende dispensar;

II - os fundamentos, de fato e de direito, inclusive de ordem processual, caso aplicável, que ensejam o pedido;

III - análise de risco quanto ao êxito da pretensão deduzida, considerando casos semelhantes devidamente identificados;

IV - a indicação dos recursos paradigmas dos Tribunais Superiores, o incidente ou o enunciado de súmula que fundamentam o pedido.

Art. 5º Ficam dispensados os ajuizamentos de execuções fiscais cujos valores seja inferiores ao limite previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 8.974, de 16 de julho de 2021, e do art. 21 da Instrução Normativa nº 36, de 4 de outubro de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os débitos serão encaminhados a cobrança administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Aplicam-se às dispensas o procedimento previsto no art. 10, art. 11 e art. 12 da Instrução Normativa nº 01/2022/PGM.

Art. 7º Ficam ratificadas as dispensas automáticas previstas na Portaria PGM.GAB nº 8, de 14 de março de 2024.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Christiane Schramm Guisso

Procurador-Geral do Município

 


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Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 21/01/2025, às 16:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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