Resolução SEI Nº 0023427745/2024 - SAS.UAC.CSAN
Joinville, 05 de novembro de 2024.
RESOLUÇÃO 010/2024
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Joinville, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação da plenária, em reunião ordinária realizada no dia 31 de outubro de 2024;
Considerando que o COMSEAN é órgão colegiado deliberativo de caráter permanente, destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão;
Considerando a Lei nº 7306, de 24 de outubro de 2012, art. 12, XII, compete ao COMSEAN: “elaborar e aprovar o seu regimento interno”.
Resolve:
Art. 1º Aprovar, a alteração do Regimento Interno, conforme segue:
“REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE JOINVILLE – COMSEAN
CAPÍTULO I
A NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Joinville- COMSEAN, é um órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, de caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, e componente municipal do SISAN, regido pela Lei Municipal nº 7.306 de 24/10/2012.
I - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Joinville identifica-se pela sigla COMSEAN e seus componentes são reconhecidos como conselheiros(as).
II- 0 COMSEAN é destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano à segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão.
III – O Presente Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do COMSEAN.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Estabelecer normas de organização e definir a atribuição do Conselho, sua Mesa Diretora e suas Comissões, caracterizando o relacionamento entre os órgãos que o compõem, o entrosamento dos seus membros, distribuindo atribuições, quer específicas, quer gerais, definindo funções, tarefas, responsabilidades e fixando normas de funcionamento.
Art. 3º Compete ao COMSEAN:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional preferencialmente conforme orientações e chamamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Catarina;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência e encaminhar e monitorar as deliberações da Conferência junto aos órgãos competentes;
III - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN , a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestar sobre seu conteúdo final, bem como propor alterações visando ao seu aprimoramento;
V - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, preferencialmente em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito nacional e estadual, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN no âmbito municipal;
VII - mobilizar e apoiar as entidades não governamentais na discussão e na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, contribuindo para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos para essa finalidade e monitorar a sua aplicação e efetividade;
X - manter articulação permanente com outros conselhos municipais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEAN, na forma do art. 41;
XII -elaborar, alterar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno.
§1º O COMSEAN cadastrará os órgãos públicos e instituições privadas interessados na temática, inscrevendo e certificando as que atuam na temática de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º O COMSEAN responsabilizará, conjuntamente com a Secretaria de Assistência Social, pela articulação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, visando o permanente funcionamento do sistema.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO
Art. 4º O COMSEAN será composto por 18 (dezoito) membros, titulares e 18 (dezoito) suplentes, totalizando 36 (trinta e seis) dos quais 2/3 (dois terços) de representantes de entidades não governamentais, conforme decreto, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, indicados pelos respectivos órgãos e entidades tendo a seguinte composição:
I – do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) um representante da Secretaria de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria de Educação;
c) um representante da Secretaria da Saúde;
d) um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) um representante da Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho
f) um representante da Fundação Municipal Albano Schmidt – FUNDAMAS.
II – de entidades não-governamentais, por segmento, representantes de instituições que atuam na área de alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional, nos termos do sistema e da Lei Municipal Nº 7306, de 24 de outubro de 2012, observados os requisitos para tanto.
§1º Poderão integrar a categoria de observadores todos os munícipes interessados em discutir a política de segurança alimentar e nutricional em Joinville, tendo direito a se manifestar, conforme a organização da plenária, mas sem direito a voto nas demandas apresentadas.
§ 2º Os membros do COMSEAN, titulares ou suplentes, não devem usufruir dessa condição como forma de promoção pessoal, nem de campanhas político-partidárias.
§ 3º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes é de 02 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição, a critério das entidades representadas.
Art. 5º - As entidades não governamentais do COMSEAN devem submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha, que será realizado por meio de votação, em fórum próprio, observado o art. 23 da Lei Municipal Nº 7306, de 24 de outubro de 2012.
§1º As entidades não governamentais deverão ser eleitas a partir de critérios previamente aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A votação em fórum próprio, definido no caput, será realizada a cada dois anos, no semestre que antecede ao término do mandato, por convocação do Presidente do COMSEAN, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno.
§3º O processo de escolha deverá restar finalizado em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§4º Compete ao COMSEAN a instauração do processo, mediante a comunicação a todas as entidades cadastradas com objeto social condizente às finalidades da Lei Municipal Nº 7306, de 24 de outubro de 2012 bem como a designação de uma comissão eleitoral composta por representantes das entidades não-governamentais para organizar e realizar o processo eleitoral.
§5º A comissão deverá apresentar o resultado da eleição ao Prefeito Municipal logo após à sua realização, juntamente como o nome do conselheiro representante da entidade, para as providências de nomeação, nos termos do art. 19, inciso I.
Art. 6º A função de membro do COMSEAN não será remunerada e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
Art. 7º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental ocorrerá pelo Plenário quando:
I - da declaração de vacância da representação da entidade, quando ocorrer, por duas vezes, no mesmo exercício, a hipótese do art. 22, inciso II;
II - da solicitação escrita da entidade, desde que previamente comunicado e justificado ao COMSEAN, para que não cause prejuízo às atividades do Conselho;
III- deixar de preencher o requisito do art. 6º § 1º;
IV - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
V - for dissolvida, na forma da lei;
VI - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 3 (três) meses.
§1º Em qualquer das hipóteses do caput, durante o mandato, a entidade será substituída por outra, do mesmo segmento, na forma deliberada pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou do constante no regimento interno.
§2º Caso a substituição de entidade não governamental ocorra antes do término do mandato, a entidade substituta apenas preencherá o tempo do mandato da entidade substituída; igual regra se aplica para a substituição de Conselheiros.
Art. 8º As entidades não governamentais poderão ser reeleitas apenas por um período subsequente consecutivo, vedada a prorrogação de mandato ou recondução automática.
§1º Apenas na hipótese de não haver outras entidades interessadas ao mandato é que não se aplica a restrição temporal contida caput.
§2º Não há impedimento para que as entidades exerçam vários mandatos.
Art. 9º Os Conselheiros representantes das entidades governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
Art. 10º Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais:
I - serão indicados formalmente pela entidade que representam e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com os Conselheiros representantes governamentais, em ato único;
II - poderão ser substituídos ou sucedidos:
a) nas ausências ou impedimentos;
b) a qualquer tempo, por solicitação escrita da entidade representada;
c) nos casos de vacância;
d) nos casos de destituição da função.
§1º Nas ausências justificadas, nos impedimentos e na destituição da função de Conselheiros representantes de órgão ou entidade governamental e não governamental assumirão os seus respectivos suplentes; na falta ou impedimento destes, assumirá aquele que for indicado pelo órgão ou entidade respectiva.
§2º Na vacância assumirá temporariamente o respectivo suplente, devendo o órgão ou entidade indicar outro membro para cumprir o mandato no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência do fato.
Art. 11 Os Conselheiros suplentes deverão ser nomeados juntamente com os titulares, devendo pertecer, ambos, à mesma instituição.
Art. 12 A vacância na função de Conselheiro decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - falecimento;
IV - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
VI - candidatar-se a cargo eletivo.
Art. 13 - O Conselheiro, a qualquer tempo, pode ser destituído da função, nos seguintes casos:
I - descumprimento de suas atribuições;
II- reiteração de faltas injustificadas às sessões do COMSEAN, através de seu titular ou suplente, em até 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, dentro do ano em exercício, sem justificativa aceita pelo COMSEAN;
III - prática de atos considerados ilícitos;
IV - prática de ato incompatível:
a) com a função, conforme dispuser no regimento interno;
b) com os princípios que regem a administração pública, mormente aqueles estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal;
V - incorrer em caso comprovado de inidoneidade moral;
VI - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
VII - aplicação irregular de dinheiro público, lesão ao erário e/ou dilapidação do patrimônio público;
VIII - proceder de forma desidiosa ou de forma incompatível com o decoro funcional;
IX - cobrar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens pessoais de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, pelo exercício das funções previstas nesta lei;
X - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.
§1º A destituição da função dos representantes do governo e das entidades não governamentais junto ao COMSEAN, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria qualificada de votos dos integrantes do Conselho, devendo posteriormente ser convertida em ato administrativo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A penalidade de destituição da função acarretará em impedimento à participação no COMSEAN pelo prazo de 6 (seis) anos.
§3º A destituição do mandato será comunicada por ato formal do COMSEAN à entidade representada e ao Prefeito Municipal.
Art. 14 Estão impedidos de compor o COMSEAN:
I - quanto às entidades, aquelas que não preencherem os requisitos do artigo 6º, §1º;
II - quanto aos conselheiros:
a) representantes de órgãos de outras esferas de governo;
b) autoridade judiciária;
c) autoridade legislativa;
d) representantes do Ministério Público;
e) representantes da Procuradoria-Geral do Município;
f) ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de entidades não governamentais.
CAPÍTULO IV
A ORGANIZAÇÃO DO COMSEAN
Art. 15 O COMSEAN terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas.
§ 1º O COMSEAN será presidido por um representante de entidade não governamental, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Caberá à Secretaria de Assistência Social dotar o COMSEAN dos recursos materiais e humanos necessários para efetiva concretização dos objetivos propostos.
Art. 16 O Plenário é órgão soberano e deliberativo do COMSEAN, composto pela totalidade ou, no mínimo, pela metade mais um dos representantes das entidades que o compõem.
Parágrafo Único O quórum será formado em primeira chamada pela totalidade e em segunda chamada com qualquer número dos presentes.
Art. 17 O Plenário do COMSEAN reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, em data, hora e local por ele estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que convocado pelo(a) seu(sua) Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º A convocação de reunião extraordinária deve ser informada aos membros do COMSEAN com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias devem tratar exclusivamente da matéria que justifica a sua convocação.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias podem ocorrer de modo presencial e/ou remoto
Art. 18 Ao Plenário compete:
I – Eleger ou destituir a Diretoria;
II – Deliberar sobre os assuntos previstos no Art;
III – Aprovar e alterar o Regimento Interno;
IV – Deliberar sobre a instituição de Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 19 Podem ser convidados a participar das reuniões, mas sem direito a voto, representantes de quaisquer organismos governamentais e não governamentais.
Art. 20 A pauta das reuniões ordinárias é preparada pela Secretaria Executiva e divulgada aos conselheiros após ser aprovada pela mesa diretora ou pelo presidente.
Art. 21 As decisões do COMSEAN são tomadas por maioria simples, com quorum igual à maioria absoluta dos seus membros titulares.
§ 1º Excetuam-se, do “caput” deste artigo: As alterações ao Regimento Interno, que requerem aprovação por maioria absoluta; e a destituição da Diretoria, que exige a concordância de dois terços dos membros do COMSEAN.
§ 2º Mesmo com a presença dos seus respectivos titulares é recomendado a presença dos suplentes nas reuniões plenárias, tendo o direito de participar das discussões, embora lhe seja vedado, nesse caso, o voto nas decisões.
Art. 22 Na pauta das reuniões ordinárias devem constar, necessariamente:
I - abertura da sessão e aprovação de pauta;
II - Votação da ata da reunião anterior;
III - leitura do expediente das comunicações;
IV - ordem do dia;
V - palavra livre.
Art. 23 Qualquer conselheiro pode apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que se incumbe de incluí-la na pauta da reunião seguinte.
Art. 24 Pode ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O exame e a deliberação dos assuntos urgentes são feitos diretamente pelo Plenário.
§ 2º O requerimento de urgência é apresentado no início da ordem do dia, acompanhado da respectiva matéria e justificativa.
Art. 25 As deliberações do COMSEAN são datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo sua ordenação à Secretaria Executiva.
Art. 26 A redação das atas das reuniões é de competência dos Secretários que fazem parte da Mesa Diretora do COMSEAN, com apoio técnico da secretaria executiva e que as submetem à aprovação dos membros deste conselho encaminhando-as por correio eletrônico. Após sua apreciação e votadas na plenária subsequente, as atas são assinadas pelo Presidente e publicadas na página do conselho junto ao site da Prefeitura Municipal de Joinville.
Art. 27 Cumpre à diretoria dirigir e coordenar as atividades do COMSEAN.
Art. 28 A Diretoria é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo secretário.
Art. 29 A diretoria é eleita por maioria absoluta, dentre os membros do Conselho, em reunião extraordinária, após a nova composição do COMSEAN.
§ 1º Os diretores eleitos têm mandato de dois anos, permitida a recondução por mais dois anos.
§ 2º Na hipótese de destituição da Diretoria o Plenário deve proceder, imediatamente, à eleição de novos diretores.
§ 3º Sendo a vacância apenas do cargo de Presidente, o Vice-Presidente o assume.
Art. 30 Ao Presidente compete:
I - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;
II- coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do COMSEAN;
III- submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV- representar o Conselho e delegar competências;
V- receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos;
VI - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VII - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;
VIII - encaminhar ao Governo do Município, quando necessária sua apreciação e decisão, exposição de IX - motivos e informações sobre matéria da competência do COMSEAN;
IX- cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
X- distribuir às comissões matérias para estudos e trabalhos relativos à competência do COMSEAN;
XI - orientar o funcionamento das comissões.
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas por deliberação do Plenário;
Art. 31 Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 32 Ao primeiro Secretário compete:
I - redigir as atas das reuniões;
II - inscrever as pessoas, presentes à reunião, que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta.
Art. 33 Ao segundo Secretário compete substituir o primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos.
Art. 34 O COMSEAN será composto pelas seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Fiscalização e Finanças;
II - Comissão de Estudos de Políticas Específicas de Combate à Fome;
III - Comissão de Assuntos Externos e Capacitação de Atores Sociais;
Art. 35 Cada Comissão Permanente é composta por um mínimo de 03 (três) membros, possuindo um coordenador, um relator e um suplente, escolhidos pelos próprios membros da comissão.
Parágrafo Único São atribuições:
I – do Coordenador:
a) Coordenar os trabalhos da comissão.
II – do Relator:
a) Redigir os pareceres da comissão, e apresentá-las ao plenário;
b) Substituir o coordenador em suas ausências e impedimentos.
III – do suplente:
a) Substituir o Relator em suas ausências, ou quando estiver substituindo o Coordenador.
Art. 36 As comissões permanentes, constituídas por conselheiros do COMSEAN, eleitos pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos, têm as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente, objetivando aprofundar e qualificar a análise das matérias submetidas ao COMSEAN;
II - colaborar com estudos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário;
III - fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar e nutricional;
IV - acompanhar e avaliar as ações do plano, nas suas respectivas áreas de atuação;
V - acompanhar e avaliar os ganhos sociais de programas e projetos aprovado na área de segurança alimentar e nutricional;
VI - propor a elaboração de projetos e implementação dos programas sociais, observadas as diretrizes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único As atividades de que trata este artigo devem ser apresentadas e apreciadas pelo plenário.
Art. 37 O COMSEAN pode instituir comissões temporárias, compostas de representantes técnicos ou de membros do conselho, com o objetivo de o assessorar tecnicamente, desenvolver projetos, estudos, análises e dar parecer formal sobre assunto específico que venha a ser apresentado em plenária.
Parágrafo Único O plenário, ao decidir sobre a criação da comissão temporária, dispõe no mesmo ato sobre a forma de seu funcionamento.
Art. 38 Ocorrendo à necessidade, o COMSEAN pode ter o suporte de Comissão Técnica, composta por servidores públicos municipais, devidamente designados pelos titulares das Secretarias e órgãos públicos mencionados pelo Art. 5º deste Regimento.
Art. 39 São atribuições da Secretaria Executiva:
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao COMSEAN;
II - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinados pelo plenário ou presidência;
III - elaborar a pauta das reuniões conforme decisão do plenário e da presidência;
IV - manter sobre guarda os livros e documentos do COMSEAN;
V - implantar e alimentar banco de dados do COMSEAN;
VI - apoiar as comissões na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar e nutricional;
VII - assessorar as comissões na elaboração, no acompanhamento e na avaliação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VIII - ordenar datas e tornar públicas as deliberações do COMSEAN;
IX - prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros e pela comunidade;
X - remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento;
XI - manter a presidência informada acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões;
XII -elaborar relatório anual das atividades do COMSEAN e encaminhá-lo às entidades cujos representantes são seus membros e, se for o caso, divulgá-lo publicamente.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art.40 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEAN, instituído pela Lei Municipal n. 4.839 de 1 de outubro de 2003 é fundo especial, reserva financeira e unidade orçamentária própria, integrante do orçamento público, desprovido de personalidade jurídica própria, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados para o desenvolvimento de ações contidas na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado ao COMSEAN e gerido pela Secretaria de Assistência Social.
Da Competência do Comsean
em Relação ao Fumsean
Art. 41. Cabe ao COMSEAN, em relação ao FUMSEAN, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da PMSAN, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
II - fixar as diretrizes, critérios e prioridades de utilização dos recursos do FUMSEAN;
III - aprovar a programação financeira e elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do FUMSEAN, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo FUMSEAN;
V - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FUMSEAN, submetendo-os à aprovação do Plenário;
VI - promover a realização periódica de diagnósticos relativos ao tema, no âmbito de sua competência;
VII - definir critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VIII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
IX - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FUMSEAN;
X - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
XI - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo.
§ 1º O COMSEAN deverá enviar ao chefe do Poder Executivo Municipal os planos de ação e de aplicação, para que sejam incluídos no projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
§ 2º Uma vez aprovado o plano de aplicação, este vincula o uso das verbas do FUMSEAN, não podendo a Administração Pública opor-se ao destino que o COMSEAN optou para os recursos.
§ 3º Nos casos excepcionais, não contemplados no plano de aplicação, a destinação dos recursos do FUMSEAN será decidida pelo COMSEAN por meio de Resolução, observados os princípios e diretrizes contidos nessa Lei.
Art. 42. Sem prejuízo das ações contidas na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os recursos do FUMSEAN também poderão ser utilizados para:
I - as despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontrarem em situação de exclusão social, visando combater a fome;
II - a despesa com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome;
IV - subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo COMSEAN;
V - pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do COMSEAN;
VI - a aquisição de material permanente e de consumo, necessário ao desenvolvimento dos programas referidos no inciso I.
Art. 43. O COMSEAN deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo;
II - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
III - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
IV - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.
Art. 44. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUMSEAN deve ser obrigatória a referência ao COMSEAN e ao FUMSEAN como fonte pública de financiamento.
Art. 45 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário.
Art. 46 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otanir Mattiola
Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
| Documento assinado eletronicamente por Otanir Matiola, Usuário Externo, em 06/11/2024, às 14:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023427745 e o código CRC 92380774. |
24.0.256599-8 |
0023427745v9 |