Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2592
Disponibilização: 08/11/2024
Publicação: 08/11/2024
Timbre

Ata SEI

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

ATA  Nº 457 – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA GESTÃO 2023/2025

 

Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, reuniram-se de forma virtual, no endereço https://meet.google.com/rha-hzsi-bqw, para reunião extraordinária da gestão 2023/2025, os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): Representantes Governamentais: Danuza Labanca Rocha, Patrícia Medeiros, Rute Bittencourt, Luá I. G. Marcantoni, Vanessa Cristofolini, Natacha Madeira de Oliveira Santhiago, Caroline Perovano Piva, Jéssica batista, Karla Alessandra Cidral, Tatiane Schroeder Wunderlich, Vlademir Michels, Lucimar Fagundes Koball; Representantes da Sociedade Civil: Valquiria Baptista, Sandra Regina da Silva Alves, Raquel Mafioletti Valim, Luciana Chaves, Simone Marques de Oliveira, Giane Busko Correia, Faltas justificadas conforme regimento: não houve. Participou também a assessoria técnica deste Conselho: Maria da Penha Lage Camargo e Indianara de Borba e convidados: Robson Richard Duvoisin - (Gerente da Unidade de Cidadania e Direitos Humanos). A equipe de assessoria do CMAS deu início aos trabalhos do dia, verificando o quorum para início da reunião. A presidente Sandra, que presidiu esta reunião, procedeu com a continuidade dos trabalhos, cumprimentando e agradecendo a todos os presentes. Sendo lida e aprovada a pauta do dia, a palavra foi passada para a comissão de legislação, normas e financiamento que falou sobre Proposta de Alteração da Lei de Benefícios Eventuais. Vlademir realiza a apresentação dos itens a serem alterados na Lei enquanto representante desta comissão. Danuza se colocou à disposição para realizar a apresentação do Ofício SEI n° 0023431865/2024 e complementar as explicações. A SAS informa no ofício que “durante o acompanhamento da concessão, dos benefícios eventuais, da análise de dados pela gestão e da realidade do município, estão sendo necessárias algumas alterações que dizem respeito aos Tipos de Benefícios Eventuais e suas determinações”, o Ofício trouxe sete pontos para aprovação, quais sejam: 1. Supressão de: Art. 12, item VI, bem como a Seção VI, Art 24 e seus parágrafos que tratam sobre o auxílio documento; Tal supressão se justifica com base na orientação do Ministério Público de Santa Catarina que orienta que tal garantia não se trata de benefício eventual, pois sua provisão de acesso à população hipossuficiente está prevista na Lei 9534/1997, já prevê a concessão; 2. Art. 16: Inclusão da necessidade de apresentação de documento de declaração ou certidão de óbito, além do parecer técnico para análise e concessão do Auxílio Funeral. Ficando a nova redação da seguinte forma: Art. 16 A concessão do Auxílio Funeral será realizada mediante apresentação de declaração ou certidão de óbito e Parecer Técnico, emitido por profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferece os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social. 3. Art. 16; § 1º: Detalhamento do prazo para solicitação de atendimento da família que solicitar a gratuidade do Auxílio Funeral nos dias e horários em que os equipamentos da Secretaria de Assistência Social estão fechados. Solicita assim a retirada de parte do texto e a inclusão do detalhamento: § 1º Em caso de impossibilidade da avaliação para concessão do benefício nas 24 (vinte quatro) horas posteriores ao óbito, das 17 às 8 horas em dias úteis, além de finais de semana, feriados e pontos facultativos, pelos equipamentos públicos da Secretaria de Assistência Social, o serviço funerário/sepultamento poderá ser realizado por intermédio do órgão responsável pela administração dos cemitérios, sob responsabilidade do requerente buscar o atendimento assistencial para avaliação da concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4. Art. 18: Inclusão do parágrafo único a respeito da possibilidade de execução do serviço de cremação para o Auxílio Funeral, Ficando a redação a ser incluída da seguinte forma: Parágrafo único: A execução do serviço poderá ser oferecido na forma de cremação. 5. Art. 23 e 25: Inclusão dos parágrafos que especificam a fixação dos valores a serem pagos nas parcelas mensais concedidas do Auxílio Moradia e Desacolhimento, considerando que o valor da UPM atualiza mês a mês. Ficando a redação a ser incluída da seguinte forma: § 2 O valor de todas as parcelas será igual, observado o valor da UPM vigente da data do parecer técnico. 6. Art. 23: Inclusão da possibilidade de apresentação do documento "Termo de ocorrência" para acesso ao Auxílio Moradia. Solicita assim a retirada de parte do texto e a inclusão do detalhamento: Art. 23. O Auxílio Moradia será destinado às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrentes das situações dispostas no art. 2º, inciso I, e que residam em imóvel interditado comprove, mediante Laudo de Interdição ou Termo de Ocorrência, expedido pela Defesa Civil, desde que a família seja proprietária ou possuidora deste único imóvel. 7. Art 25, Inciso I - Alteração dos critérios de Jovem desacolhido para acesso ao benefício Auxílio Desacolhimento, sendo assim descrito. Solicita assim a retirada de parte do texto e a inclusão do detalhamento: I - jovem desacolhido dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, por maioridade civil, destituído do poder familiar, órfão, ou pessoa sem registro de filiação na certidão de nascimento, que se encontra em situação de vulnerabilidade temporária, e que será responsável pelo autossustento, e (…). A comissão apresentou parecer favorável às alterações na Lei de Benefícios Eventuais. A presidente encaminhou o tema para deliberação e a plenária aprovou por unanimidade as alterações da Lei de Benefícios Eventuais. Sem mais a tratar, às 10h40min a reunião foi encerrada e eu, Rute Bittencourt, secretária desta reunião, lavrei a presente ata e foi assinada eletronicamente pela Presidente do CMAS, Sandra Regina da Silva Alves e publicada no Diário Oficial do Município. A lista de presença encontra-se arquivada junto à ata original na secretaria executiva do CMAS, em obediência aos regramentos de proteção de dados pessoais, contudo será disponibilizada se houver solicitação de órgãos fiscalizadores ou afins, com a devida justificativa e respaldo legal.

 


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Documento assinado eletronicamente por Sandra Regina da Silva Alves, Usuário Externo, em 08/11/2024, às 15:36, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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