Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2597
Disponibilização: 14/11/2024
Publicação: 14/11/2024

Timbre

DECRETO Nº 63.231, de 14 de novembro de 2024.

 

Dispõe sobre o grau de risco das atividades econômicas, para efeitos da concessão do alvará de licença para localização e permanência e permissão para o exercício da atividade, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as as disposições da Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014, e suas posteriores alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins deste decreto, considera-se:

 

I - Atividade Econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

 

II - SCBMS: Abreviação do termo "SC Bem Mais Simples", programa que simplifica a abertura de empresas no Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração, estabelecendo outras providências.

 

 

Art. 2º Para efeitos do § 3º, do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 414, de 04 de junho de 2014, fica instituída a utilização do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e da Autodeclaração, previstos na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas.

 

§ 1º As atividades econômicas serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos e entidades licenciadoras constantes na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017.

 

§ 2º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como atividades dispensadas de licenciamento ambiental, baixo risco pela Vigilância Sanitária e baixo risco pelas regras dos Bombeiros, também serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de baixo grau de risco (Grau I).

 

§ 3º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como baixo risco pela Vigilância Sanitária, baixo risco pelas regras de Bombeiros e não dispensadas de licenciamento ambiental serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de médio grau de risco (Grau II).

 

§ 4º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como médio grau de risco pela Vigilância Sanitária e/ou Baixa Complexidade dos Bombeiros, independentemente de a atividade estar ou não dispensada de licenciamento ambiental, serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de médio grau de risco (Grau II), desde que não seja classificada como alto grau de risco para vigilância sanitária, nem alta complexidade para bombeiros.

 

§ 5º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como alto grau de risco pela Vigilância Sanitária e/ou alta complexidade pelas regras dos Bombeiros, independentemente de a atividade estar ou não dispensada de licenciamento ambiental, serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de alto grau de risco (Grau III).

 

 

Art. 3º Considera-se atividade econômica não exercida em local físico, aquela que não possua quaisquer uma das seguintes formas de atuação:

 

I - Estabelecimento fixo;

 

II - Local fixo fora da loja;

 

III - Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes.

 

 

Art. 4º Para efeito do inciso VI, do § 1º, do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 414, 04 de junho de 2014, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento será realizada com a apresentação da Autodeclaração, de que trata o Enquadramento Empresarial Simplificado - EES - da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, ao órgão responsável pela emissão do Alvará de Licença para Localização e Permanência - TLL.

 

 

Art. 5º. As atividades econômicas, classificadas como de baixo grau de risco (Grau I) e não exercidas em local físico, terão:

 

I - Consulta de viabilidade locacional aprovada automaticamente, sem prejuízo da posterior avaliação pelo órgão competente;

 

II - Vistorias prévias dispensadas, sem prejuízo da fiscalização a posteriori, dos seguintes órgãos:

 

a) Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;

 

b) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville (SAMA), concernente à consulta de viabilidade quanto ao Uso e Ocupação do Solo, e aos parâmetros ambientais;

 

c) Unidade de Vigilância Sanitária do Município de Joinville;

 

Parágrafo único. A aprovação automática da viabilidade locacional e a dispensa de vistorias prévias, tratadas no caput deste artigo, não impedem atuação e a realização de fiscalização pela autoridade competente quando necessário ou a realização efetiva da fiscalização na existência de evidências que indiquem a inveracidade das informações apresentadas.

 

 

Art. 6º Para efeito exclusivamente de cálculo da Taxa de Licença Localização e Permanência, aquela prevista no Art. 96 e seguintes da Lei municipal 1715/1979, será adotada a classificação de atividade econômica de Baixo Grau de Risco (grau I), Médio Grau de Risco (grau II) e Alto Grau de Risco (grau III), conforme tabelas do Anexo I, II e III deste decreto.

 

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 37.181, de 19 de fevereiro de 2020.

 

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Anexos: Baixo Grau de Risco (grau I) 0015286165, Médio Grau de Risco (grau II) 0015286176 e Alto Grau de Risco (grau III) 0015286188


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 14/11/2024, às 16:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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