Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2598
Disponibilização: 18/11/2024
Publicação: 18/11/2024

Timbre

DECRETO Nº 63.242, de 18 de novembro de 2024.

 

Regulamenta as disposições da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo - OOAU e define o Fator de Alteração de Uso - FAU no Município de Joinville.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos e define o Fator de Alteração de Uso e a fórmula de cálculo da contrapartida financeira a ser paga pelo beneficiário para utilização da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo - OOAU, nos casos em que o instrumento se aplica:

I - Área de Expansão Urbana - AEU (áreas de ampliação do perímetro urbano regulamentadas desde 9 de janeiro de 2017);

II - Área Urbana de Proteção Ambiental - AUPA (áreas anteriormente situadas acima da isoípsa de quarenta metros, regularmente terraplanadas e/ou mineradas até 9 de janeiro de 2017).

Parágrafo único. Em caso de adesão ao Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI na Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana, o processo seguirá as disposições da regulamentação específica.

 

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo - DVAU

 

Art. 2º A Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo - DVAU é o documento que informa a viabilidade de aplicação da OOAU no imóvel requerido.

 

Art. 3º A DVAU deverá ser requerida no sistema de Tributos Municipais Inteligentes - TMI, com posterior entrega presencial dos documentos junto ao órgão licenciador municipal, contendo obrigatoriamente, em dispositivo de armazenamento digital:

I - Para as Áreas de Expansão Urbana - AEU:

a) requerimento de Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo - DVAU, disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;

b) matrícula do imóvel atualizada;

c) levantamento planimétrico do imóvel, identificando a área para a qual se requer a alteração de uso, em arquivo PDF assinado e acompanhado de responsabilidade técnica, com até 30MB, e em formato editável DWG ou shapefile, georreferenciado SIRGAS 2000 / UTM zone 22S, de acordo com o Decreto nº 16.171/2009.

 

II - Para as Áreas Urbanas de Proteção Ambiental - AUPA:

a) requerimento de Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo - DVAU, disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;

b) matrícula do imóvel atualizada;

c) declaração da regularização e aprovação da atividade de terraplanagem e/ou mineração pelos órgãos competentes (Agência Nacional de Mineração - ANM e/ou Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e/ou Secretaria de Meio Ambiente de Joinville - SAMA);

d) documentação comprobatória de que a terraplanagem e/ou mineração foi executada até 9 de janeiro de 2017;

e) levantamento planialtimétrico do imóvel após a conclusão das obras de terraplanagem e/ou mineração, identificando a área para a qual se requer a alteração de uso, em arquivo PDF assinado e acompanhado de responsabilidade técnica, com até 30MB, e em formato editável DWG ou shapefile, georreferenciado SIRGAS 2000 / UTM zone 22S, de acordo com o Decreto nº 16.171/2009.

 

§ 1º Caso a documentação obrigatória esteja incompleta ou com arquivos corrompidos, o requerimento será indeferido.

 

§ 2º O órgão de planejamento urbano poderá solicitar atualização junto à Unidade de Cadastro Técnico do Município, em qualquer etapa do processo.

 

§ 3º Em caso de adesão ao FSI na Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana, o requerente deverá anexar a proposta, conforme descrita em regulamentação específica, ao requerimento de DVAU.

 

Art. 4º O órgão licenciador remeterá o processo ao órgão de planejamento urbano.

Parágrafo único. Em caso de requerimento de DVAU para AUPA, caberá ao órgão licenciador a análise da documentação relativa à atividade de terraplanagem e/ou mineração e a anexação de parecer de validação quanto aos itens descritos nas alíneas c), d) e e), inciso II, Art. 3º do presente Decreto.

 

Art. 5º A DVAU deverá ser emitida pelo órgão de planejamento urbano, contendo:

I - dados cadastrais do requerente;

II - dados cadastrais do imóvel, com a discriminação da área para a qual se requer a alteração de uso;

III - informações de viabilidade da alteração de uso, discriminando qual(is) a(s) área(s) e o(s) setor(es) que poderão ser adotados;

IV - valor da contrapartida calculado com base na Unidade Padrão Municipal - UPM vigente na data de emissão da DVAU.

 

§ 1º Em caso de requerimento de DVAU para AUPA, quando os imóveis adjacentes possuírem zoneamentos diversos, o órgão de planejamento urbano determinará a área e o setor a ser adotado.

 

§ 2º O valor da contrapartida informado na DVAU poderá sofrer alterações até a assinatura do Termo de Contrato de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, conforme atualização da UPM.

 

§ 3º A DVAU terá validade de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão, desde que não haja alteração das legislações urbanísticas do local neste período.

 

§ 4º Em caso de adesão ao FSI na Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana, o órgão de planejamento urbano deverá anexar a sua manifestação quanto à proposta, conforme determinado em regulamentação específica, à DVAU.

 

Art. 6º Quando houver execução de obra associada à OOAU, a DVAU deverá ser protocolada junto à solicitação de aprovação de projeto no órgão competente, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 539/2019.

 

Seção II

Do Certificado de Alteração de Uso do Solo - CAU

 

Art. 7º O Certificado de Alteração de Uso do Solo - CAU é o documento que confere ao imóvel a alteração de uso, atribuindo nova área e setor por meio da OOAU.

 

Art. 8º O CAU deverá ser requerido no sistema de Tributos Municipais Inteligentes - TMI, com posterior entrega presencial dos documentos junto ao órgão licenciador municipal, contendo em dispositivo de armazenamento digital:

I - requerimento de Certificado de Alteração de Uso do Solo - CAU, disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;

II - documento com número do CPF e foto do interessado;

III - contrato social, em caso de pessoa jurídica;

IV - matrícula do imóvel atualizada;

V - DVAU válida.

Parágrafo único. Em caso de expiração da validade ou de alteração de algum dado informado na DVAU, o requerente também deverá solicitar uma nova declaração.

 

Art. 9º O órgão licenciador remeterá o processo ao órgão de planejamento urbano, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 10. Com base nas informações recebidas, caberá ao órgão de planejamento urbano a emissão do respectivo CAU, uma vez firmado o Termo de Contrato de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo com o interessado e quitado o pagamento.

Parágrafo único. Em caso de adesão ao FSI na Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana, será firmado o Termo de Compromisso de Sustentabilidade e Inovação, conforme regulamentação específica.

 

Capítulo III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 11. O Termo de Contrato de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo estabelecerá o valor a ser pago pela OOAU, calculado conforme a seguinte fórmula:

CF = (UPM x AAU x FAU) x FSI

Onde:

CF - Contrapartida financeira pela alteração de uso na área requerida (R$)

UPM - Valor da Unidade Padrão Municipal, atualizada mensalmente e publicada no site da Prefeitura Municipal de Joinville (R$)

AAU - Área de alteração de uso requerida (m²)

FAU - Fator de Alteração de Uso, estabelecido neste decreto de acordo com o tipo de OOAU

FSI - Fator de Sustentabilidade e Inovação

 

§ 1º O Fator de Alteração de Uso a ser adotado em Área de Expansão Urbana - AEU é de 3% (três por cento) da UPM em relação à área de alteração de uso requerida.

 

§ 2º O Fator de Alteração de Uso a ser adotado em Área Urbana de Proteção Ambiental - AUPA é de 3% (três por cento) da UPM em relação à área de alteração de uso requerida.

 

Art. 12. O órgão de planejamento urbano enviará o Termo de Contrato firmado com o interessado ao órgão de arrecadação municipal que, por sua vez, emitirá o(s) boleto(s) referente(s) ao valor da OOAU.

Parágrafo único. Os recursos auferidos pela OOAU serão revertidos para o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - FMPDS, de acordo com a lei que o institui.

 

Art. 13. O valor da OOAU poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes.

 

§ 1º Em caso de atraso, o valor do débito para pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e correção monetária pelo IPCA (IBGE).

 

§ 2º Havendo inadimplência no pagamento de três parcelas, o órgão de arrecadação municipal deverá comunicar o órgão de planejamento urbano.

 

§ 3º O órgão de planejamento urbano notificará o devedor para regularização do pagamento, estabelecendo novos prazos.

 

§ 4º Não havendo a regularização do pagamento, conforme notificação, ocorrerá a rescisão do Termo de Contrato e a suspensão da alteração de uso concedida por meio da OOAU.

 

Art. 14. Não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela suspensão ou não utilização da alteração de uso concedida por meio da OOAU.

 

Art. 15. A emissão do CAU fica condicionada à quitação integral do valor da OOAU, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 539/2019.

 

§ 1º Quando houver execução de obra associada à OOAU, a emissão do respectivo alvará fica condicionada à quitação da primeira parcela.

 

§ 2º A publicação do Decreto de Aprovação do Loteamento, a emissão da Certidão de Conclusão de Obras do Sistema Viário do Condomínio ou a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO ficam condicionados à apresentação do CAU.

 

§ 3º Em caso de adesão ao FSI na Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana, o Termo de Compromisso de Sustentabilidade e Inovação estabelecerá as condicionantes à emissão de cada licença e certificado do empreendimento.

 

Art. 16. São passíveis de isenção do pagamento da OOAU as situações previstas nos arts. 10 e 15 da Lei Complementar nº 539/2019.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 53.422, de 24 de fevereiro de 2023.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 18/11/2024, às 18:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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