Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 010/2024
Institui e dispõe sobre as diretrizes gerais para a tramitação do processo Serviços Públicos - Reaprovação de Projeto Aprovado.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o regramento e as condições de admissibilidade dos processos, bem como estabelecer o padrão de formatação para apresentação da documentação e das peças gráficas que compõem o processo Serviços Públicos - Reaprovação de Projeto Aprovado que serão apresentados à administração pública municipal em processo autuado e tramitado exclusivamente via Sistema Aprova Digital, concomitantemente ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Este serviço engloba a substituição da concessão de Alvará de Construção de edificações expedidas em quaisquer dos Serviços Públicos de Construção de Residência Unifamiliar, Construção de Residência Multifamiliar, Licença para Construção Residencial e Atividades Econômicas, Licença para Construção de Edificação para Atividades Econômicas.
Art. 2º A Reaprovação do Projeto Legal Aprovado e consequente emissão do novo Alvará de Construção será admitida quando houver alteração dos elementos geométricos essenciais, alteração da área a construir, alteração da concepção do projeto, alteração do usos da edificação, entre outros.
Parágrafo único. As alterações e a devida justificativa de alteração do Projeto Legal deverão ser indicados no momento da autuação do processo.
Art. 3º Os documentos, arquivos, as peças gráficas e demais informações inseridas no sistema deverão obrigatoriamente respeitar o regramento estabelecido nas normativas específicas de cada um dos serviços.
§1º O processo poderá ser indeferido caso se constate a falta de documentação obrigatória para instrução do processo.
§2º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normativas vigentes será emitido um Ofício de Análise e o processo será devolvido para adequações.
§3º No caso de reanálise do processo, esta poderá ser feita até 03 (três) vezes, e caso essas não sejam atendidas integralmente ou justificadas o processo será indeferido.
Art. 4º No caso de ausência de movimentação do processo por parte do Requerente por período superior a 03 (três) meses o processo será indeferido.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao requerente, caso seja de seu interesse, dar início a novo protocolo com a apresentação da documentação atualizada.
Art. 5º A validade do Projeto Aprovado e do Alvará de Construção obedecerá o disposto na legislação vigente, sendo iniciado o prazo a partir da data de reaprovação do projeto e/ou emissão do novo Alvará de Construção.
Art. 6º O Serviço Público - Reaprovação de Projetos, por intermédio do Sistema Aprova, aplica-se a todos os processos de expedição de Alvará de Construção, ainda que sua expedição tenha ocorrido incialmente em meio físico.
Art. 7º Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA N° 012/2020 publicada em 21/12/2020.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 19/11/2024, às 17:23, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023598011 e o código CRC 7B0C70B5. |
20.0.164078-6 |
0023598011v20 |