Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2606
Disponibilização: 29/11/2024
Publicação: 29/11/2024
Timbre

 

Edital SEI Nº 0023612222/2024 - SEFAZ.UGA

 

 

Joinville, 21 de novembro de 2024.

NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS

 

 

Conforme disposições da Lei Complementar n.° 389/2013 e da Lei Complementar  n.° 543/2019,  o Município de Joinville, por intermédio da Secretaria da Fazenda, vem, através do presente Edital,

NOTIFICAR os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP incidente sobre imóveis não edificados, referentes ao exercício de 2025, na forma abaixo:

Os carnês de lançamento do IPTU e da COSIP de que trata este Edital serão distribuídos aos contribuintes de forma simples pelos Correios.

Para aqueles que não receberem o  referido carnê pelo Correio, a retirada da 2.ª via deverá ser feita pela internet, através do link tmiweb.joinville.sc.gov.br/eiptu/.

Fica estabelecido o período de 06 de janeiro/2025 até às 18h (horário de Brasília) do dia 07 de fevereiro/2025, como prazo para o ingresso dos requerimentos referentes à revisão dos lançamentos relacionados ao IPTU e/ou COSIP, bem como em relação aos pedidos de isenção previstos na Lei Complementar n.º 172/2004 alterada pela Lei Complementar n.º 640/2022, sendo considerados intempestivos os requerimentos abertos após essa data e horário estipulado.

Os pedidos de revisão do IPTU e/ou da COSIP, bem como os de isenção acima descritos, deverão ser protocolados através do Autosserviço virtual que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante acesso ao link www.joinville.sc.gov.br/servicos/requerer-revisao-de-iptu/.

Aos pedidos de revisão do IPTU deverão ser anexados os seguintes documentos:

I) cópia da página do carnê do IPTU 2025 que contém a Notificação de Lançamento;

II) cópia do Documento de Identidade e CPF se contribuinte pessoa física, e contrato social ou equivalente e cartão do CNPJ, se pessoa jurídica, acompanhados de autorização contendo assinatura idêntica àquela constante no documento de identidade, nas situações em que o protocolo for realizado por representante;

II) Demais documentos necessários, conforme o caso, de acordo com o regulamento (artigos 3º e 4º do Decreto nº 51.897, de 20 de dezembro de 2022).

Para os requerimentos de isenções previstas na Lei Complementar n.º 172/2004 alterada pela Lei Complementar n.º 640/2022, deverão ser observados os documentos elencados no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 32.171 de 02 de Julho de 2018.

Para efeitos de ciência do contribuinte, na data de 02 de janeiro de 2025 todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues.

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPTU à vista, com os descontos previstos nos incisos I e II, do art. 16 da Lei Complementar n.° 389/2013, que serão concedidos desde que quitados exclusivamente nas seguintes datas:

VENCIMENTO DESCONTO
10/01/2025 10%
10/02/2025 8%

Quando o valor total do IPTU for inferior a 45% da UPM (quarenta e cinco por cento da Unidade Padrão Municipal) o pagamento deverá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas, com os seguintes vencimentos:

PARCELAS VENCIMENTO
1ª Parcela 10/01/2025
2ª Parcela 10/02/2025
3ª Parcela  10/03/2025
4ª Parcela 10/04/2025

Quando o valor total do IPTU for igual ou superior a 45% da UPM (quarenta e cinco por cento da Unidade Padrão Municipal), o pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, com os seguintes vencimentos:

PARCELAS VENCIMENTO
1ª Parcela 10/01/2025
2ª Parcela 10/02/2025
3ª Parcela 10/03/2025
4ª Parcela 10/04/2025
5ª Parcela 09/05/2025
6ª Parcela 10/06/2025
7ª Parcela 10/07/2025
8ª Parcela 11/08/2025
9ª Parcela 10/09/2025
10ª Parcela 10/10/2025

Os pagamentos do IPTU deverão ser efetuados exclusivamente nos bancos credenciados: Banco do Brasil, Bradesco, Mercantil, Itaú, Santander, FitBank, Caixa Econômica Federal e Lotéricas, além das cooperativas de crédito, Ailos, Sicredi, Sicoob, dentre outros que vierem a se credenciar ou via pagamento instantâneo (PIX).

Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IPTU, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando o contribuinte ingressar tempestivamente com o pedido de revisão do lançamento ou isenção do imposto, enquanto estiver pendente de análise por parte da Administração Pública Municipal.

Nos pedidos de revisão em que restar comprovado equívoco da Administração Pública Municipal, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do imposto sem que haja incidência de correção monetária, juros de mora ou multa.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento em parcela única, fazendo jus ao percentual de desconto previsto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar n.° 389/2013, ou optar pelo parcelamento previsto no §1.º do mesmo artigo, em número de parcelas compatíveis, porém, com o término do exercício correspondente ao lançamento.

Nos casos em que a decisão administrativa for desfavorável ao contribuinte, o mesmo terá até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do imposto devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, não incidindo nenhum dos benefícios prescritos no art. 16 da Lei Complementar n° 389/2013.

Informa-se, por fim, que o índice de reajuste sobre a base de cálculo do IPTU para o exercício de 2025 é 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), e corresponde à inflação acumulada no período compreendido entre outubro de 2023 a setembro de 2024, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, nos termos do Decreto n° 63.360, de 29 de novembro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Bade, Secretário (a), em 29/11/2024, às 17:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina dos Santos de Sant Ana, Diretor (a) Executivo (a), em 29/11/2024, às 17:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023612222 e o código CRC E504AFB5.




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