DECRETO Nº 63.562, de 04 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP que compõe o instrumento urbanístico Transferência do Direito de Construir - TDC.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para a emissão da Certidão de Viabilidade do Imóvel Protegido - CVIP, para requisição de transferência do direito de construir para fins de promoção, conservação e preservação de imóvel de interesse do Patrimônio Histórico, Ambiental, Paisagístico, Social ou Cultural.
Art. 2º Entende-se por Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP o documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico e Cultural, que discrimina as áreas tombadas ou inventariadas e de afetação do imóvel protegido.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se área tombada ou área inventariada a área construída, medida em metros quadrados, de imóvel tombado ou inventariado nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
§ 2º A área de afetação do imóvel protegido é a área que, através da restrição de construir, garante a ambiência e a visibilidade do imóvel tombado ou inventariado, medida em metros quadrados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Para requerer a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP, o interessado deverá protocolar solicitação de "Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido", na Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo, munido dos seguintes documentos:
I - Matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação do tombamento ou da inventariação;
II - Plantas de implantação e localização, devidamente assinada pelo solicitante - proprietário ou seu representante legal - e responsável técnico, com ART/RRT - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de autoria do levantamento.
Parágrafo único. Caso exista questionamento judicial da inventariação ou do tombamento, o requerimento deverá ser acompanhado da comprovação da desistência da respectiva ação.
Art. 4º Para a definição da área de afetação do imóvel protegido, para o cálculo dos afastamentos mínimos laterais e de fundos dos planos de fachada da edificação, considerar-se-á um sexto da altura da edificação (H/6), acrescida de 50cm (cinquenta centímetros) garantida uma distância mínima de 3 (três) metros.
§ 1º Quando os recuos entre edificações existentes num mesmo lote ou a confrontação ao limite do lote forem menores que o estabelecido, a distância final obtida fica definida como sendo o recuo da área de afetação.
§ 2º Quando a diferença de distância entre a área de afetação calculada e a confrontação ao limite do lote forem menores que três (três) metros, ampliar-se-á a área de afetação até à confrontação ao limite do lote.
Art. 5º O prazo para análise do requerimento pelo órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico e Cultural é de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do protocolo, juntados todos os documentos necessários, sendo que:
I - A contagem do prazo será suspensa caso haja solicitação de complementação das informações e documentos;
II - Os processos protocolados sem a documentação mínima obrigatória e/ou sem assinaturas poderão ser devolvidos ao requerente.
§ 1º Na hipótese de informações incompletas ou errôneas, o interessado será comunicado para que proceda às adequações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão admitidos, no máximo, 3 (três) pedidos de complementação e/ou correção, sendo o processo automaticamente indeferido e arquivado em caso de persistência de informações incompletas ou errôneas.
§ 3º Não recebida no prazo a documentação completa e/ou corrigida, o processo será automaticamente indeferido e arquivado.
§ 4º Poderão ser requeridos outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A validade da Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP será de 2 (dois) anos.
Art. 7º Ficam revogados:
I - O Decreto n° 37.140, de 13 de fevereiro de 2020; e
II - § 1º, do art. 5º do Decreto no 51.343, de 25 de novembro de 2022.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 04/12/2024, às 19:19, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023796027 e o código CRC 89BAAB21. |
24.0.188235-3 |
0023796027v3 |