DECRETO Nº 63.562, de 04 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP que compõe o instrumento urbanístico Transferência do Direito de Construir - TDC.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para a emissão da Certidão de Viabilidade do Imóvel Protegido - CVIP, para requisição de transferência do direito de construir para fins de promoção, conservação e preservação de imóvel de interesse do Patrimônio Histórico, Ambiental, Paisagístico, Social ou Cultural.
Art. 2º Entende-se por Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP o documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico e Cultural, que discrimina as áreas tombadas ou inventariadas e de afetação do imóvel protegido.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se área tombada ou área inventariada a área construída, medida em metros quadrados, de imóvel tombado ou inventariado nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
§ 2º A área de afetação do imóvel protegido é a área que, através da restrição de construir, garante a ambiência e a visibilidade do imóvel tombado ou inventariado, medida em metros quadrados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Para requerer a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP, o interessado deverá protocolar solicitação de "Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido", na Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo, munido dos seguintes documentos:
I - Matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação do tombamento ou da inventariação;
II - Plantas de implantação e localização, devidamente assinada pelo solicitante - proprietário ou seu representante legal - e responsável técnico, com ART/RRT - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de autoria do levantamento.
Parágrafo único. Caso exista questionamento judicial da inventariação ou do tombamento, o requerimento deverá ser acompanhado da comprovação da desistência da respectiva ação.
Art. 4º Para a definição da área de afetação do imóvel protegido, para o cálculo dos afastamentos mínimos laterais e de fundos dos planos de fachada da edificação, considerar-se-á um sexto da altura da edificação (H/6), acrescida de 50cm (cinquenta centímetros) garantida uma distância mínima de 3 (três) metros.
§ 1º Quando os recuos entre edificações existentes num mesmo lote ou a confrontação ao limite do lote forem menores que o estabelecido, a distância final obtida fica definida como sendo o recuo da área de afetação.
§ 2º Quando a diferença de distância entre a área de afetação calculada e a confrontação ao limite do lote forem menores que três (três) metros, ampliar-se-á a área de afetação até à confrontação ao limite do lote.
Art. 5º O prazo para análise do requerimento pelo órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico e Cultural é de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do protocolo, juntados todos os documentos necessários, sendo que:
I - A contagem do prazo será suspensa caso haja solicitação de complementação das informações e documentos;
II - Os processos protocolados sem a documentação mínima obrigatória e/ou sem assinaturas poderão ser devolvidos ao requerente.
§ 1º Na hipótese de informações incompletas ou errôneas, o interessado será comunicado para que proceda às adequações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão admitidos, no máximo, 3 (três) pedidos de complementação e/ou correção, sendo o processo automaticamente indeferido e arquivado em caso de persistência de informações incompletas ou errôneas.
§ 3º Não recebida no prazo a documentação completa e/ou corrigida, o processo será automaticamente indeferido e arquivado.
§ 4º Poderão ser requeridos outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A validade da Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP será de 2 (dois) anos.
Art. 7º Ficam revogados:
I - O Decreto n° 37.140, de 13 de fevereiro de 2020; e
II - § 1º, do art. 5º do Decreto no 51.343, de 25 de novembro de 2022.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 04/12/2024, às 19:19, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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24.0.188235-3 |
0023796027v3 |