DECRETO Nº 63.686, de 06 de dezembro de 2024.
Regulamenta as disposições da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e define o Fator de Planejamento - FP no Município de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para aquisição de adicional construtivo, por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, e define o Fator de Planejamento - FP a ser considerado no cálculo de cada setor e faixa em que o instrumento se aplica.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Declaração de Potencial Construtivo - DPC
Art. 2º A Declaração de Potencial Construtivo - DPC é o documento que informa o potencial construtivo máximo que o imóvel poderá adquirir por meio da OODC.
Art. 3º A DPC deverá ser requerida presencialmente, junto ao órgão de planejamento urbano municipal, contendo obrigatoriamente, em dispositivo de armazenamento digital:
I - requerimento de Declaração de Potencial Construtivo - DPC, disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;
II - matrícula do imóvel atualizada.
§ 1º Caso a documentação obrigatória esteja incompleta ou com arquivos corrompidos, o requerimento será indeferido.
§ 2º O órgão de planejamento urbano poderá solicitar levantamento planimétrico do imóvel, em formato editável DWG ou shapefile, georreferenciado SIRGAS 2000 / UTM zone 22S, de acordo com o Decreto nº 16.171/2009, bem como atualização junto à Unidade de Cadastro Técnico do Município, em qualquer etapa do processo.
Art. 4º A DPC deverá ser emitida pelo órgão de planejamento urbano, contendo:
I - dados cadastrais do requerente;
II - dados cadastrais do imóvel;
III - adicionais construtivos máximos que poderão ser incorporados aos índices urbanísticos do imóvel por meio da OODC.
Seção II
Do Certificado de Potencial Adicional Construtivo - CPAC
Art. 5º O Certificado de Potencial Adicional Construtivo - CPAC é o documento que confere ao imóvel o potencial construtivo adicional, adquirido por meio da OODC.
Art. 6º O CPAC deverá ser requerido no processo de aprovação do projeto legal de construção, junto ao órgão licenciador municipal, com a anexação da Declaração de Potencial Construtivo - DPC.
Art. 7º O órgão licenciador remeterá o processo ao órgão de planejamento urbano, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com informação contendo:
I - dados cadastrais do requerente;
II - dados cadastrais do imóvel;
III - índices de ocupação do solo aplicados no projeto, com a discriminação do potencial adicional requerido.
Art. 8º Com base nas informações recebidas, caberá ao órgão de planejamento urbano a emissão do respectivo CPAC, uma vez firmado o Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir com o interessado.
§ 1º A emissão do Alvará de Construção do empreendimento fica condicionada à assinatura do Termo de Contrato.
§ 2º O CPAC terá validade enquanto vigente o prazo da OODC, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 629/2022.
Capítulo III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º O Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir estabelecerá o valor a ser pago pela OODC, calculado conforme Fórmula "A" do Anexo I da Lei Complementar nº 629/2022.
Parágrafo único. O Fator de Planejamento, a ser adotado em cada setor ou faixa em que a OODC se aplica, é de:
I - 0,12 no SA-01 (Setor de Adensamento Prioritário 01);
II - 0,12 no SA-02 (Setor de Adensamento Prioritário 02);
III - 0,12 no SE-02 (Setor Especial de Interesse Público);
IV - 0,12 no SE-08 (Setor Especial de Centralidade Urbana);
V - 0,12 na FV (Faixa Viária).
Art. 10. O órgão de planejamento urbano enviará o Termo de Contrato firmado com o interessado ao órgão de arrecadação municipal que, por sua vez, emitirá o(s) boleto(s) referente(s) ao valor da OODC.
Parágrafo único. Os recursos auferidos pela OODC para adensamento urbano serão revertidos para o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - FMPDS, de acordo com a lei que o institui.
Art. 11. O valor da OODC poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, de acordo com o estabelecido no § 1º, art. 9º, da Lei Complementar nº 629/2022.
§ 1º Em caso de atraso, o valor do débito para pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e correção monetária pelo IPCA (IBGE).
§ 2º Havendo inadimplência no pagamento de três parcelas, o órgão de arrecadação municipal deverá comunicar o órgão de planejamento urbano.
§ 3º O órgão de planejamento urbano notificará o devedor para regularização do pagamento, estabelecendo novos prazos.
§ 4º Não havendo a regularização do pagamento, conforme notificação, ocorrerá a rescisão do Termo de Contrato e a suspensão do adicional construtivo concedido por meio da OODC.
Art. 12. Não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela suspensão ou não utilização do adicional construtivo concedido por meio da OODC.
Art. 13. A emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO fica condicionada à quitação integral do valor da OODC, de acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 629/2022.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 56.192, de 18 de agosto de 2023.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/12/2024, às 16:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023833153 e o código CRC 980C1346. |
24.0.227897-2 |
0023833153v5 |