Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2612
Disponibilização: 06/12/2024
Publicação: 06/12/2024

Timbre

DECRETO Nº 63.687, de 06 de dezembro de 2024.

 

Regulamenta o Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI para Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e Outorga Onerosa do Direito de Construir em Área Urbana de Paisagem Campestre.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Complementar nº 470, de de 09 de janeiro de 2017, a Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, a Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022, a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, e a Lei Complementar nº 688, de 12 de setembro de 2024;

 

DECRETA:

 

Capítulo I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Este Decreto define os critérios e índices do Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI, aplicável aos instrumentos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana e de Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano, nos imóveis localizados em Área Urbana de Paisagem Campestre, dentro do perímetro regulamentado pela Lei Complementar nº 688/2024.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I - Elementos de bloqueio visual: materiais que impedem a visualização do interior do imóvel, como telas, grades, cercas, cercas vivas, vegetações e similares, com grau de fechamento superior a 10% do elemento utilizado;

 

II - Execução de Sistema Viário: implantação de, no mínimo, rede de energia elétrica; cabeamento estruturado subterrâneo; telefonia subterrânea; drenagem pluvial; coleta de esgoto; pavimentação de via, ciclovia, passeio e calçada; sinalização viária e cicloviária; iluminação viária e ornamental; paisagismo e arborização;

 

III - Execução de Via Parque: implantação de, no mínimo, drenagem pluvial; pavimentação de via compartilhada; sinalização; iluminação; paisagismo e arborização;

 

IV - Fonte alternativa de energia: produção ou aquisição de energia limpa, que não utilize derivados de petróleo e combustíveis fósseis para geração de energia e contribua para diminuir o consumo da rede pública, tanto de áreas comuns quanto de áreas privativas de unidades autônomas e/ou lotes, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

 

V - Fruição pública: área de lazer particular com acesso público registrado na matrícula do imóvel, que tem por objetivo estimular e melhorar a oferta de espaços qualificados;

 

VI - Fruição visual: percentual das faces de lotes ou glebas livre de obstrução visual, para garantia de permeabilidade, interação e contemplação da paisagem;

 

VII - Infraestrutura verde: soluções que proporcionem a permeabilidade e/ou o paisagismo vegetado, interconectados, desempenhando serviços ecossistêmicos, como a ciclagem de nutrientes, o abastecimento do lençol freático, a amenização de efeitos climáticos, a proteção do solo e a redução da energia cinética e do escoamento superficial, e tendo como exemplos os jardins de chuva, os canteiros pluviais, as biovaletas, as lagoas pluviais e de retenção e os wetlands (alagado construído);

 

VIII - Obras de arte em engenharia: intervenções de infraestrutura com a finalidade de transpor obstáculos diversos para assegurar o tráfego e a circulação de pessoas, veículos ou produtos, como, pontes, viadutos, rotatórias e outros;

 

IX - Projeto de Sistema Viário: compreende o levantamento planialtimétrico georreferenciado, a sondagem do solo e os projetos de, no mínimo, rede de energia elétrica; cabeamento estruturado subterrâneo; telefonia subterrânea; drenagem pluvial; coleta de esgoto; pavimentação de via, ciclovia, passeio e calçada; sinalização viária e cicloviária; iluminação viária e ornamental; paisagismo e arborização; fornecidos à municipalidade em arquivos editáveis, compatíveis com os softwares utilizados pelas secretarias, além de pranchas em formato PDF e ART/RRT do(s) responsável(eis) técnico(s) por cada item;

 

X - Projeto de Via Parque: compreende o levantamento planialtimétrico georreferenciado, a sondagem em solo e os projetos de, no mínimo, drenagem pluvial; pavimentação de via compartilhada; sinalização; iluminação; paisagismo e arborização; fornecidos à municipalidade em arquivos editáveis, compatíveis com os softwares utilizados pelas secretarias, além de pranchas em formato PDF e ART/RRT do(s) responsável(eis) técnico(s) por cada item;

 

XI - Servidão de passagem: servidão particular com acesso público registrado na matrícula do imóvel, para conexão das áreas públicas e de fruição pública.

 

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 3º O Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI será concedido ao empreendedor que optar por este incentivo e atender aos critérios constantes no Anexo Único do presente decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de adesão ao FSI, a contrapartida do beneficiário corresponderá ao valor da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo - OOAU e da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC para adensamento urbano, obtido pela aplicação das fórmulas estabelecidas nas leis e decretos que as instituem.

 

Art. 4º O valor do FSI aplicado nas outorgas onerosas se dará pela seguinte fórmula: 

 

FSI = 1 - Σ

 

Onde:

FSI - Fator de Sustentabilidade e Inovação

Σ - Somatório dos pontos obtidos pelo atendimento aos critérios de sustentabilidade e inovação

 

Parágrafo único. No caso de o FSI totalizar valor igual a 0 (zero) ou valor negativo (menor que zero), o requerente fica dispensado do pagamento de OOAU e/ou OODC e não há contrapartida ou restituição pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O requerente poderá optar por quantos e quais critérios deseja pontuar em FSI, cabendo o aceite do órgão de planejamento urbano em relação às medidas propostas.

 

§ 1º Em um mesmo empreendimento, cada medida poderá pontuar somente uma única vez, não podendo incidir novamente em critérios distintos da mesma solicitação ou em outra solicitação, seja em Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, parcial e progressiva, ou em Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano.

 

§ 2º A limitação estabelecida no § 1º do presente artigo não se aplica se a execução da mesma medida se der em outro local ou trecho.

 

§ 3º Poderão pontuar apenas os critérios em que haja alteração da condição atual, com novas benfeitorias, sendo considerado para pontuação a melhoria acrescida.

 

§ 4º No caso de regularização, ampliação ou reforma de imóveis e edificações existentes, poderão pontuar as adequações realizadas para atendimento aos critérios de FSI, seja de OOAU e/ou OODC.

 

§ 5º  As benfeitorias e obras realizadas em momento posterior à emissão do Termo de Compromisso, e que não estejam previstas no mesmo, não geram incidência de FSI no valor da OOAU e/ou OODC.

 

§ 6º  Havendo saldo de valores de OOAU e/ou OODC a serem pagos pelo interessado, poderá ser requerido aditivo ao Termo de Compromisso firmado para inserção de novas medidas de pontuação em FSI.

 

Art. 6º As medidas de FSI, seja de OOAU e/ou OODC, quando em propriedade particular, deverão ocorrer somente em áreas convertidas em uso urbano.

 

Art. 7º As medidas de FSI não poderão ser utilizadas para dedução do valor da OOAU e/ou OODC se estiverem contempladas como medidas de prevenção de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Art. 8º Aos empreendimentos que optarem pela adesão ao FSI, será obrigatório o atendimento ao Decreto nº 62.543/2024, ou o que vier a substituí-lo, ainda que o imóvel não se situe em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ou atingidos pela mancha de risco de inundação oficialmente estabelecida pelo Poder Público.

 

Art. 9º Os espaços de fruição pública do imóvel têm natureza jurídica de servidão administrativa e, portanto, não podem integrar o percentual de destinação de área para uso público em parcelamento do solo e em condomínios horizontais, previstos na Lei Complementar nº 470/2017, ou a que vier a substituí-la.

 

Art. 10. O FSI para fruição visual incidirá somente se atendidos os seguinte critérios:

 

I - Garantia da fruição visual em todas as faces do imóvel, conforme obrigatoriedade estabelecida na Lei Complementar nº 470/2017, admitida a aplicação de materiais e elementos vazados e/ou transparentes, que permitam visualização do interior do imóvel, como telas, grades, cercas e similares, com grau de fechamento de, no máximo, 10% do elemento utilizado;

 

II - Implantação de elementos de bloqueio visual respeitando a proporção de 1m (um metro) de distância em relação ao alinhamento do imóvel a cada 0,12m (doze centímetros) de altura do elemento.

 

Art. 11. As benfeitorias de destinação de área não obrigatória para sistema viário ou instituição de servidão de passagem, efetuadas a partir da promulgação da Lei Complementar nº 688/2024 e conforme diretrizes do órgão de planejamento urbano, poderão ser pontuadas em FSI, mesmo que a conversão em uso urbano ocorra em momento posterior à benfeitoria e desde que, no momento da destinação da área ou da instituição da servidão, o requerente aponte o interesse em considerá-la no FSI.

 

Art. 12. Outras medidas, como obras de arte em engenharia, poderão ser apresentadas pelo empreendedor como critério de sustentabilidade e inovação, e somente serão aceitas como pontuação mediante parecer, aceite ou aprovação do órgão de planejamento urbano.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o órgão de planejamento urbano estabelecerá a pontuação empregada, dentro do limite estabelecido no Anexo Único ao presente Decreto.

 

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Proposta

 

Art. 13. No caso de FSI em Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, o empreendedor deverá apresentar uma proposta, em arquivo PDF assinado e entregue em dispositivo de armazenamento digital, junto ao requerimento de Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo - DVAU.

 

Art. 14. No caso de FSI em Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC para adensamento urbano, o empreendedor deverá apresentar uma proposta, em arquivo PDF assinado e entregue em dispositivo de armazenamento digital, junto ao requerimento de Declaração de Viabilidade de Adensamento - DVA.

 

Art. 15. A proposta apresentada para a requisição de FSI deverá conter:

I - Descrição do critério escolhido e/ou da medida a ser adotada, conforme formulário disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;

II - Planta de implantação do imóvel, indicando a área onde o critério será aplicado;

III - Cronograma de implantação e atendimento dos critérios de FSI indicados;

IV - Manifestação quanto à proposta, emitida pelo órgão ou concessionária competente, quando a medida contemplar infraestrutura urbana.

 

§ 1º O órgão de planejamento urbano poderá requerer ao empreendedor outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.

 

§ 2º O órgão de planejamento urbano poderá requerer manifestação dos demais órgãos da municipalidade e concessionárias de serviços públicos, quanto às propostas de medidas que lhes competem.

 

Art. 16. Mediante análise, o órgão de planejamento urbano emitirá sua manifestação quanto à proposta apresentada, informando as medidas aceitas e o valor abatido das outorgas com os critérios de FSI aplicados.

 

Seção II

Do Termo de Compromisso

 

Art. 17. Após o aceite das propostas pelo órgão de planejamento urbano, será firmado o Termo de Compromisso de Sustentabilidade e Inovação com o empreendedor.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso estabelecerá as medidas a serem atendidas e o cronograma de execução, informando as condicionantes à emissão de cada licença e certificado do empreendimento.

 

§ 1º No caso em que mais de um empreendedor propuser a mesma medida aplicada no mesmo local, terá prioridade aquele que firmar o Termo de Compromisso primeiro, cabendo substituição da proposta ao outro empreendedor. 

 

§ 2º Após a assinatura do Termo de Compromisso pelo empreendedor, o órgão de planejamento urbano dará conhecimento do documento às unidades da Prefeitura relacionadas, para acompanhamento e providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 18. Durante e ao término da vigência do Termo de Compromisso, o empreendedor deverá enviar ao órgão de planejamento urbano o relatório técnico das medidas de FSI executadas, elaborado pelo responsável técnico da medida e acompanhado de ART ou RRT.

 

§ 1º Quando a medida contemplar infraestrutura urbana, o empreendedor deverá encaminhar o aceite ou aprovação quanto à execução, emitida pelo órgão ou concessionária competente.

 

§ 2º O órgão de planejamento urbano poderá requerer parecer, aceite ou aprovação dos demais órgãos da municipalidade e concessionárias de serviços públicos, quanto à execução de medidas que lhes competem.

 

Art. 19. Sendo constatado o não cumprimento de alguma medida, salvo por motivo de força maior, caso fortuito ou por outros motivos devidamente justificados ou não imputáveis ao responsável, o empreendedor estará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do desconto equivalente à pontuação concedida pela referida medida, corrigido monetariamente pela Unidade Padrão Municipal - UPM, a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá notificar previamente a parte infratora, apontando o descumprimento e concedendo prazo para resposta.

 

§ 2º A multa de que trata o caput somente poderá ser exigida caso a parte infratora não sane a divergência ou não apresente a justificativa dentro do prazo estabelecido na notificação, permanecendo inerte.

 

§ 3º O pagamento da multa estipulada não isenta as partes de darem cumprimento às demais obrigações firmadas no Termo de Compromisso.

 

§ 4º Em caso de não aceitação pelo órgão competente da medida executada pelo empreendedor, e desistência de atender ao respectivo item do Termo de Compromisso, o valor do desconto equivalente à pontuação concedida pela referida medida deverá ser pago em pecúnia, corrigido monetariamente pela UPM, a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso, sendo obrigação do empreendedor a desmobilização das obras realizadas.

 

§ 5º O descumprimento do Termo de Compromisso, e/ou a inadimplência no pagamento dos valores devidos, acarretará no cancelamento dos alvarás e das demais licenças expedidas e relacionadas ao FSI.

 

§ 6º Em qualquer situação, não haverá nenhum tipo de ressarcimento, por parte do Poder Executivo Municipal, de valores relacionados às medidas firmadas no Termo de Compromisso.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O FSI em Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e o FSI em Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano poderão ser requeridos conjuntamente, sendo firmado Termo de Compromisso único.

Parágrafo único. Em caso de requerimento conjunto, os valores das outorgas serão calculados separadamente.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis) meses.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Este Decreto tem como Anexo Único o documento SEI 0023833600.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/12/2024, às 16:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023834380 e o código CRC FCE86A6D.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


23.0.031561-5
0023834380v3