DECRETO Nº 63.939, de 12 de dezembro de 2024.
Regulamenta as disposições da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC para adensamento urbano e define o Fator de Planejamento - FP nas áreas de expansão urbana regulamentadas do Município de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para aquisição de índices de adensamento urbano, por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC incidente em áreas de expansão urbana regulamentadas, de acordo com o estabelecido nos seus regimes de parcelamento e ocupação do solo, e define o Fator de Planejamento - FP a ser considerado no cálculo de cada área em que o instrumento se aplica.
Parágrafo único. Em caso de adesão ao Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI, o processo seguirá as disposições da regulamentação específica.
Art. 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC para adensamento urbano só poderá ser aplicada sobre as áreas, da gleba ou do imóvel, convertidas por meio da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo - OOAU.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Declaração de Viabilidade de Adensamento - DVA
Art. 3º A Declaração de Viabilidade de Adensamento - DVA é o documento que informa os índices de adensamento máximos que o imóvel poderá adquirir por meio da OODC.
Art. 4º A DVA deverá ser requerida presencialmente, junto ao órgão de planejamento urbano municipal, contendo obrigatoriamente, em dispositivo de armazenamento digital:
I - requerimento de Declaração de Viabilidade de Adensamento - DVA, disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;
II - matrícula do imóvel atualizada;
III - Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo - DVAU;
IV - levantamento planimétrico do imóvel, identificando a área objeto de alteração de uso, em arquivo PDF assinado e acompanhado de responsabilidade técnica, com até 30MB, e em formato editável DWG ou shapefile, georreferenciado SIRGAS 2000 / UTM zone 22S, de acordo com o Decreto nº 16.171/2009.
§ 1º Caso a documentação obrigatória esteja incompleta ou com arquivos corrompidos, o requerimento será indeferido.
§ 2º O órgão de planejamento urbano poderá solicitar atualização junto à Unidade de Cadastro Técnico do Município, em qualquer etapa do processo.
§ 3º Em caso de adesão ao FSI, o requerente deverá anexar a proposta, conforme descrita em regulamentação específica, ao requerimento de DVA.
Art. 5º A DVA deverá ser emitida pelo órgão de planejamento urbano, contendo:
I - dados cadastrais do requerente;
II - dados cadastrais do imóvel, com a discriminação da área convertida para uso urbano;
III - índices de adensamento máximos que poderão ser atingidos no imóvel por meio da OODC.
§ 1º A quantidade máxima de lotes e de unidades autônomas admitidas será arredondada para o número inteiro imediatamente inferior ao resultado do cálculo.
§ 2º Em caso de adesão ao FSI, o órgão de planejamento urbano deverá anexar a sua manifestação quanto à proposta, conforme determinado em regulamentação específica, à DVA.
Seção II
Do Certificado de Potencial de Adensamento - CPA
Art. 6º O Certificado de Potencial de Adensamento - CPA é o documento que confere ao imóvel o potencial de adensamento adicional, adquirido por meio da OODC.
Art. 7º O CPA deverá ser requerido no processo de aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo, projeto de condomínio horizontal ou projeto legal, junto ao órgão licenciador municipal, com a anexação da Declaração de Viabilidade de Adensamento - DVA.
Art. 8º O órgão licenciador remeterá o processo ao órgão de planejamento urbano, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com informação contendo:
I - dados cadastrais do requerente;
II - dados cadastrais do imóvel, com a discriminação da área convertida para uso urbano;
III - quantidade e dimensionamento de lotes ou de unidades autônomas do projeto;
IV - índices de ocupação do solo aplicados no projeto.
Art. 9º Com base nas informações recebidas, caberá ao órgão de planejamento urbano a emissão do respectivo CPA, uma vez firmado o Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir para Adensamento Urbano com o interessado.
§ 1º A emissão do Alvará de Loteamento, de Condomínio ou de Construção do empreendimento fica condicionada à assinatura do Termo de Contrato.
§ 2º O CPA terá validade enquanto vigente o prazo da OODC, previsto no § 1º, art. 8º, da Lei Complementar nº 629/2022.
§ 3º Em caso de adesão ao FSI, será firmado o Termo de Compromisso de Sustentabilidade e Inovação, conforme regulamentação específica.
Capítulo III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. O Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir para Adensamento Urbano estabelecerá o valor a ser pago pela OODC, calculado conforme a Fórmula "B" do Anexo I da Lei Complementar nº 629/2022.
Parágrafo único. O Fator de Planejamento - FP a ser adotado na Área Urbana de Paisagem Campestre é de 0,10, de acordo com o estabelecido no § 4º, art. 8º, da Lei Complementar nº 629/2022.
Art. 11. O órgão de planejamento urbano enviará o Termo de Contrato firmado com o interessado ao órgão de arrecadação municipal que, por sua vez, emitirá o(s) boleto(s) referente(s) ao valor da OODC.
Parágrafo único. Os recursos auferidos pela OODC para adensamento urbano serão revertidos para o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - FMPDS, de acordo com a lei que o institui.
Art. 12. O valor da OODC poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, de acordo com o estabelecido no § 1º, art. 9º, da Lei Complementar nº 629/2022.
§ 1º Em caso de atraso, o valor do débito para pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e correção monetária pelo IPCA (IBGE).
§ 2º Havendo inadimplência no pagamento de três parcelas, o órgão de arrecadação municipal deverá comunicar o órgão de planejamento urbano.
§ 3º O órgão de planejamento urbano notificará o devedor para regularização do pagamento, estabelecendo novos prazos.
§ 4º Não havendo a regularização do pagamento, conforme notificação, ocorrerá a rescisão do Termo de Contrato e a suspensão dos índices de adensamento urbano concedidos por meio da OODC.
Art. 13. Não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela suspensão ou não utilização dos índices de adensamento concedidos por meio da OODC.
Art. 14. A publicação do Decreto de Aprovação do Loteamento, a emissão da Certidão de Conclusão de Obras do Sistema Viário do Condomínio ou a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO ficam condicionadas à quitação integral do valor da OODC, de acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 629/2022.
Parágrafo único. Em caso de adesão ao FSI, o Termo de Compromisso de Sustentabilidade e Inovação estabelecerá as condicionantes à emissão de cada licença e certificado do empreendimento.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/12/2024, às 18:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0023910190 e o código CRC 0025E6D4. |
24.0.224590-0 |
0023910190v5 |