Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2632
Disponibilização: 13/01/2025
Publicação: 13/01/2025
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0023956648/2024 - SES.CMS

 

 

Joinville, 17 de dezembro de 2024.

 

RESOLUÇÃO Nº 109 - 2024 - CMS

 

Dispõe sobre o Fluxo de Atendimento de Exame de Colonoscopia - Prefeitura Municipal de Joinville Secretaria Municipal de Saúde - Hospital Bethesda

 

Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142/1990,  a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. 

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

Considerando a Lei nº 8.619/2018, no art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer Nº 31 - SEI Nº 0023550664/2024 - SES.CMS  da Comissão de Assuntos Internos e considerando:

- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde; 

- que a Lei Municipal Nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;

- que em 22/05/2024 via OFÍCIO SEI Nº. 0021424160/2024- SES.CMS a MD do CMS, devido uma denúncia contra o Hospital Bethesda, solicita à Comissão de Assuntos Externos/CAE, uma visita in loco. A denúncia foi enviada através do e-mail do CMS e será disponibilizado para esta comissão. Devido a denúncia, a MD solicita a visita para verificar o fluxo do exame, as salas onde é realizado o exame, sobre o preparo do exame, quem fornece medicação para realização de preparo, quem orienta sobre a realização e onde retirar o medicamento para o preparo e demais questionamentos pertinentes que a comissão venha a ter;

- que em 01/07/2024 via RELATÓRIO SEI Nº. 0021889286/2024 – SES.CMS (Relatório Nº. 06/2024-CAE), que em resumo, o Bethesda explica que hoje possuem dois contratos assinados, um com o SUS (160 colonoscopia e 200 endoscopias) e outro com o CISNORDESTE (200 colonoscopias e 240 endoscopias).    Os pacientes que são encaminhados com o documento da Secretaria de Saúde-SUS, a medicação é entregue gratuitamente. As custas são do Hospital Bethesda. Já aqueles casos em que o paciente vem encaminhado com a guia do CISNORDESTE, quem deve pagar os custos com a medicação é o próprio paciente. No documento que está em mãos do paciente consta também a informação se ele retirará no Hospital Bethesda o preparo, que neste caso é gratuito ou se ele deverá comprar (CISNORDESTE);

- que em 29/07/2024 na 360ª. AGO do CMS, de cuja ata já publicizada, donde extraiu-se: […]  O item 2.4 Apresentação e Votação do Relatório da CAE - Relatório de visita Hospital Bethesda. Este item foi retirado da pauta e será apresentado em uma nova assembleia, conforme foi aprovado pela maioria dos conselheiros presentes.[…] - posto que houve divergência entre os fatos apresentados pelo referido relatório e o Parecer no. 21/2024-CMS/CAI-(0022099849), o relatório dizia da necessidade de comprar o kit de procedimento (que foi indagado pela Plenária a comprovação em documento, o que não aconteceu) e o parecer, baseado em narrativa da SMS, de que o kit era fornecido pela SMS, quando de procedimento via CISNORDESTE;

- que em 01/08/2024 via OFÍCIO SEI Nº. 0022271358/2024 – SES.CMS a Comissão CAE informa, segue o relatório SEI Nº. 0021889286/2024-SES.CMS, e ratificando as informações nele contidas, segue anexo 0022271941 guias que confirmam as informações prestadas, de que os encaminhamentos via CISNORDESTE especifica: “Comprar: (02) Plasil, (04) Dulcolax e (01) luftal (Dimeticona) Gotas e 2 frascos e MANITOL DE 250 ML A 20%, 500ml de suco de fruta (LIMÃO OU LARANJA)“.  Foi anexado ambos os documentos e lá constam as informações de compra ou retirada dos medicamentos;

- que em 08/08/2024 via Resolução SEI Nº.  0022241831/2024 -SES.CMS (RESOLUÇÃO Nº 64-2024-CMS) que Dispõe sobre o Fluxo de Atendimento de Exame de Colonoscopia-PMJ-SMS- Hospital Bethesda Resolve: Dar Ciência, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLX 360a. Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 29 de julho de 2024, sobre o Fluxo de Atendimento de Exame de Colonoscopia-PMJ-SMS- Hospital Bethesda, recomendando que a SMS aprimore o fluxo de orientações, tendo em vista do mesmo fornecedor ter dois procedimentos de atendimento diferentes;

- que em 02/09/2024 na 205ª. AGO do CMS, de cuja ata já aprovada em Plenária, extraiu-se: […]  2.3 Apresentação e Votação dos Relatórios da CAE – A presidente do CMS fala que houve um equívoco em um encaminhamento de um parecer da CAI e que tem haver com o relatório da CAE. A coordenadora da CAE  fala que todos receberam por e-mail os relatórios, e na última assembleia foi apresentado o relatório da visita ao Hospital Bethesda referente o exame de colonoscopia, e não foi anexado ao relatório os documentos que foram fornecidos para corroborar com o nosso relatório, nós fomos questionados dizendo que o nosso relatório estava errado, as informações que constam no relatório são verdadeiras, não está errado, esquecemos de juntar os documentos que comprovam, das duas formas de atendimento para fazer os exames de colonoscopia no Hospital Bethesda, os pacientes que são encaminhados pela Secretaria da Saúde através da prefeitura recebe agendamento e retiram a medicação para se fazer preparo do exame, e quem é encaminhado para fazer esse exame de colonoscopia no Bethesda pelo convênio CISNORDESTE a pessoa tem que comprar, e está escrito no documento, e é o que diz o relatório, então realmente é necessário o paciente comprar os medicamentos para o preparo, se tem algo que não está correto é informação interna entre secretaria e CISNORDESTE. Então, fazendo essa a errata do nosso relatório. Foi encaminhado para a CAI para verificar nos contratos e tirar essa dúvida. A presidente passa a palavra à SMS, que fala que a informação está correta em partes, porque realmente todos os municípios que compram o exame pelo consórcio CISNORDESTE o paciente compra o medicamento de preparo, Joinville é o único município que assumiu a responsabilidade de fornecer o laxante para o paciente, e que a SMS já está entrando em contato com o Hospital Bethesda para resolver a situação, os nossos usuários são orientados a vir até a SMS retirar o preparo. A presidente diz que CMS da região procuraram nosso conselho para verificar sobre essa situação porque teve usuário que entrou em contato, enviou a nota fiscal e o custo do preparo na farmácia é de R$ 150,00. Uma conselheira  solicita a palavra e sugere que a SMS fracione e faça os kits para o preparo. A presidente agradece e fala que diante a esse fato, na última assembleia foi aprovado o parecer da CAI sobre esse objeto e que é contrário ao relatório da comissão de assuntos externos, por conta disso estamos colocando aqui a sugestão para que seja revogado a resolução no. 064-2024-CMS. A presidente colocou em votação a revogação desta resolução, sendo aprovado pela maioria dos conselheiros. Na sequência a presidente colocou em votação o retorno do assunto para a CAI, e que junto com relatório da CAE faça uma análise dos fatos em cima das demandas que foram apresentadas e a CAI apresente um novo Parecer, ficando aprovado pela maioria dos conselheiros presentes.[…];

- que em 18/09/2024 via OFÍCIO SEI Nº 0022858394/2024 – SES.CMS o CMS na 205ª. AGE do dia 02/09/2024 deliberou a esta seleta comissão, o relatório da Comissão de Assuntos Externos (0021889286) e anexo (0022271941), que informa no protocolo de informação a compra de medicamentos para a realização do exame de colonoscopia pelo consórcio CISNORDESTE, para análise e parecer;

- que em 19/09/2024 via OFÍCIO SEI Nº 0022852629/2024 – SES.CMS esta comissão solicita à SMS algumas informações; 

- que em 16/10/2024 via OFÍCIO SEI Nº 0023214664/2024 – SES.NAD a SMS informa em resposta ao Ofício acima, encaminhando o Memorando SEI Nº 0023075678-SES.URE, proveniente da Coordenação de Regulação, com os esclarecimentos necessários;

- que em 16/10/2024 via MEMORANDO SEI Nº 0023075678/2024 – SES.URE a SMS informa: 1. Está sendo comprado o medicamento conforme mencionado no documento (0022271941)? R- Conforme memorando anterior. Estamos verificando com o Hospital Bethesda a possibilidade de voltar a ofertar os kits. 2. Caso a SMS entregue algum medicamento, este medicamento o munícipe recebe na Secretária Municipal de Saúde, conforme ofício SEI Nº (0021512306)? R- Sim, está ocorrendo a entrega do manitol. 3. Cópia do novo documento de orientação/protocolo de informação da realização do exame. Cópia em anexo.

4. Qual o valor do Convênio do Bethesda e o valor do consórcio CISNORDESTE com o Bethesda deste objeto? R- Há o Termo de Colaboração Nº 0021640251/2024/PMJ com a Instituição Bethesda que foram pactuados 3.600 exames no total de R$1.340.748,00, assinado em 17/06/2024 e com vigência de um ano (24.0.138978-9). No CISNORDESTE  não há um valor fixo, as cotas são ofertadas para toda região nordeste e os agendamentos ocorrem conforme disponibilidade de vagas; 

- que em 04/11/2024 em reunião desta comissão foram prestados os seguintes esclarecimentos: R$ 372,43 é o valor pago para este tipo de exame. SMS está montando espaço, com técnico de enfermagem, para entregar kit do exame de Colonoscopia, para usuários que são encaminhados ao Bethesda, via CISNORDESTE. Legislação determina ambiente próprio para fracionar medicamento. Cada comprimido sair lacrado, com lote/validade. Enquanto este fato não acontecer, a Instituição Bethesda está fornecendo o kit, também para os procedimentos que são encaminhados pelo CISNORDESTE, para este exame específico. 

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville Resolve:  

Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLV 365ª Assembleia Geral Ordinária, de 16 de dezembro de 2024, o Fluxo de Atendimento de Exame de Colonoscopia - Prefeitura Municipal de Joinville Secretaria Municipal de Saúde - Hospital Bethesda, para ambas as atuais formas de encaminhamento ( via Secretaria Municipal de Saúde e via CISNORDESTE). 

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.

Esta resolução contém como anexo o documento SEI nº 0023075678.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 17/12/2024, às 17:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Andrioli, Secretário (a), em 09/01/2025, às 11:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Gustavo de Souza Prim, Diretor (a) Executivo (a), em 10/01/2025, às 13:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 10/01/2025, às 18:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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