Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2632
Disponibilização: 13/01/2025
Publicação: 13/01/2025
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0023998177/2024 - SES.CMS

 

 

Joinville, 19 de dezembro de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 118 - 2024 - CMS

 

Dispõe sobre a Visita na Casa Abrigo Vida Spa

 

Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142/1990,  a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiroscujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. 

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

Considerando a Lei nº 8.619/2018, no art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no relatório Nº ⁰ 13/2024 - CAE - CMS - SEI Nº 0023923585/2024 - SES.CMS  da Comissão de Assuntos Externos e considerando:

No dia 26 de novembro, às 8:30, as conselheiras [...], representando o Conselho Municipal da Saúde estiveram visitando juntamente com a mesa diretora do COMAD e Vigilância Sanitária a Casa Abrigo Vida Spa, situada a Rua Paulo Henk, 165 Bairro Glória, verificou-se que a unidade contava com um total de 10 (dez) acolhidos, assistidos por uma equipe de cuidadores.

Na unidade também se encontrava uma profissional enfermeira, que se apresentou como gestora do serviço. Os demais integrantes da equipe técnica (terapeuta ocupacional, assistente social, psicóloga, etc.) não estavam no local no início da visita, tendo chegado posteriormente.

O motivo da visita é para verificar se a notificação recebida anteriormente foi devidamente cumprida, visto que o espaço já havia tido a visita da Vigilância e no dia ter sido entregue vários itens para serem ajustados.

Na ocasião, foi constatado que as inconformidades verificadas anteriormente persistiam, destacando-se várias situações: permanência de pacientes na unidade com perfil incompatível com a proposta do Serviço Residencial Terapêutico; condições inadequadas de higiene dos espaços; espaçamento insuficiente entre as camas dos acolhidos; armazenamento de alimentos vencidos e refeições (preparadas por empresa terceirizada) que não atendiam aos regulamentos sanitários; documentação disponível insuficiente para a devida identificação da origem e do contexto do encaminhamento dos pacientes acolhidos. Em razão da reincidência das inconformidades e de suas gravidades, a unidade foi interditada pela Vigilância Sanitária.

O olhar do CMS nesta visita é para verificar a questão da saúde dos que lá estão em acompanhamento.

Os que ali estão precisam ter atividades diversas para se ocupar e fazer com que a permanência na casa surta efeito em sua saúde, vimos que existe uma planilha com os turnos de trabalho de vários profissionais, mas ficou evidente a existência de que a equipe multidisciplinar não está completa.

Hoje na casa moram 10 pessoas (homens e mulheres), sendo que destes, 2 são menores de idade, não podendo estar neste local, pois a casa pode receber apenas adultos.

A casa é grande e bem arejada, todos os quartos possuem cama, armários e ar condicionado. Estavam todos bem organizados. Um deles apenas comportava 6 camas, o que não pode, tendo a responsável da vigilância sanitária reforçado que isto precisa ser alterado.

Possuem um bom espaço externo, os que lá estavam quando da visita vieram conversar conosco, visualmente todos bem de saúde.

O espaço é uma Residência Terapêutica (RT), onde os pacientes são encaminhamos pelo judiciário para que ocorra internação até a melhora do quadro. Os pacientes estão ali por abuso de drogas, álcool ou algum transtorno mental.

A alimentação ofertada aos pacientes vem de uma cozinha terceirizada. Os lanches são feitos pela própria equipe da casa. Quando da visita foi encontrado pães velhos, geladeira com pouca ou quase nada de comida, cozinha com muitos aparelhos velhos e enferrujados e suja. Inclusive com bastante formiga, tendo sido questionado pela vigilância quando havia sido feito a última dedetização.

Pudemos constatar com a visita uma grande insegurança alimentar, visto o espaço não estar adequado bem como não ter comida suficiente para os que lá estão acolhidos.

Não vimos cronograma de atividades dos pacientes que ali estão, praticamente todos passam o dia com pouca ou quase nenhuma atividade. Necessitando disto para poder melhorar e ser ressocializado.

Constatou-se, também, que alguns dos pacientes estavam acolhidos na instituição em razão de determinações judiciais, algumas das quais determinavam internação em clínica especializada, o que é incompatível com o serviço efetivamente prestado no local.

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville Resolve:  

Provar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLV 365ª Assembleia Geral Ordinária, de 16 de dezembro de 2024, o envio do relatório Nº 13/2024 - CAE - CMS - SEI Nº 0023923585/2024 - SES.CMS para o Ministério Público Estadual da área de atuação do aludido assunto. 

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 19/12/2024, às 16:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Andrioli, Secretário (a), em 09/01/2025, às 11:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Gustavo de Souza Prim, Diretor (a) Executivo (a), em 10/01/2025, às 13:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 10/01/2025, às 18:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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