Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2622
Disponibilização: 20/12/2024
Publicação: 20/12/2024

Timbre

DECRETO Nº 64.161, de 20 de dezembro de 2024.

 

Dispõe sobre o grau de risco das atividades econômicas, para efeitos da concessão do alvará de licença para localização e permanência e permissão para o exercício da atividade de profissionais autônomos ou registradas fora do ambiente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as as disposições da Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014, e suas posteriores alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins deste decreto, considera-se:
 

I - Atividade Econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA)

 

II - Profissional Autônomo: profissional que desenvolve atividade econômica regulamentada pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

 

Art. 2º Os processos de registro de atividades econômicas realizados fora do ambiente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) terão o regramento aplicado de acordo com o enquadramento de risco estabelecido no presente ato normativo.

 

§1º São processos registrados fora do ambiente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC):

 

I - Registros realizados em cartórios;

 

II - Registros realizados na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - Registros realizados para pessoas jurídicas enquadradas na condição de Microempreendedor Individual;

 

IV - Registro de atividade econômica realizado por profissionais autônomos;

 

V - Demais processos cujo o registro mercantil não seja realizado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

§2º As atividades econômicas tratadas no caput deste artigo serão classificadas em Baixo, Médio e Alto Risco, conforme critérios definidos nos Anexos I, II e III do presente ato normativo, e deverão seguir os procedimentos específicos para concessão do alvará de licença para localização e permanência, bem como para a permissão do exercício da atividade.

 

§3º Os processos tratados no caput do Art. 2º estão excluídos da condição do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ficando sujeitos ao registro para fins de emissão do Alvará de Licença para Localização e Permanência utilizando a plataforma eletrônica do CIGA ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 3º São procedimentos específicos para concessão do Alvará de Licença para Localização e Permanência que trata o caput do Art. 2º:

 

I - Baixo Risco: Dispensado a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás;

 

II - Médio Risco: Apresentar autodeclaratório conforme Anexo I e demais documentos para fins de concessão e obtenção do Alvará de Licença para Localização e Permanência e início das atividades;

 

III - Alto Risco: Enviar os documentos para o setor responsável e aguardar a inspeção prévia para fins de concessão do Alvará de Licença para Localização e Permanência e início das atividades.

 

Parágrafo único: O envio dos documentos supracitados serão encaminhados por meio eletrônico.

 

Art. 4º Fica acrescido no Art. 2º do Decreto nº 63.231, de 14 de novembro de 2024 os seguintes parágrafos:

 

(...)

§ 6º As atividades que, no processamento do SCBMS, forem classificadas como de alto grau de risco pela Vigilância Sanitária, de baixa complexidade pelas regras dos Bombeiros, dispensadas de licenciamento ambiental e estiverem dispostas no Anexo IV da Resolução Normativa DIVS/SUV/SES 003, de 01 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la, terão tratamento diferenciado especificamente no que tange à concessão do Alvará de Licença de Localização e Permanência, em razão da impossibilidade de reenquadramento de risco sanitário na plataforma da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

§7º Considera-se tratamento diferenciado o processamento das informações para fins de emissão do Alvará de Licença para Localização e Permanência, considerando o enquadramento da atividade conforme o parecer da unidade municipal responsável pelos aspectos sanitários na área de análise do protocolo Regin.

(...)

 

Art. 5º Altera o Art. 4º do Decreto nº 63.231, de 14 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Para efeito do inciso VI, do § 1º, do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 414, 04 de junho de 2014, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento será realizada com a apresentação da Autodeclaração, de que trata o Enquadramento Empresarial Simplificado - EES - da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, ao órgão responsável pela emissão do Alvará de Licença para Localização e Permanência, por meio eletrônico.

 

Art. 6º Inclui o Art. 9º e 10 no Decreto nº 63.231, de 14 de novembro de 2024 com a seguinte redação:

 

(...)

Art. 9º Os processos de regularização de atividade econômica para concessão do Alvará de Licença para Localização e Permanência pendentes de aprovação a data anterior do início de vigência do Decreto no 63.231, de 14 de novembro de 2024, ficarão sujeitos ao cumprimento da norma vigente à época do requerimento administrativo.

 

Art. 10 Excepcionalmente, na impossibilidade técnica de impressão da autodeclaração do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) no portal eletrônico da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, o requerente fica autorizado a utilizar o modelo de Autodeclaração conforme o Anexo I  deste ato normativo, para apresentação ao órgão municipal, com o objetivo de obtenção do Alvará de Localização e Permanência de estabelecimentos de médio grau de risco.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Anexo I - Autodeclaratório (0023997695)


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 20/12/2024, às 15:39, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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