Parecer Jurídico Referencial SEI Nº 0024018849/2024 - PGM.UAD
Joinville, 20 de dezembro de 2024.
Em conformidade com a previsão constante no art. 8º, I, da Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022, que regulamenta a forma e as condições da emissão e aplicação de pareceres jurídicos referenciais, nos termos do §2º do art. 4º da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, considerando que o Decreto nº 64.109, de 18 de dezembro de 2024, operou a revogação do Decreto nº 51.742, de 08 de dezembro de 2022, e da Instrução Normativa nº 04/2022, da Secretaria de Administração e Planejamento, e a aprovação da Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, que dispõe sobre os processos para contratações públicas, compreendendo a fase preparatória, externa, procedimentos auxiliares, a formalização e execução dos contratos e Atas de Registro de Preços - ARP e demais procedimentos relacionados às contratações públicas, no âmbito do Administração Pública direta e indireta, com exceção do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville e Companhia Águas de Joinville, nos termos da Lei nº 14.133/2021, visando a atualização das referências aos atos normativos revogados, em conformidade com o Despacho SEI nº 0024007696-PGM.GAB, firmado em 20/12/2024, altera-se a redação do Parecer Jurídico Referencial nº 01/2024, que passa a conter a seguinte redação consolidada:
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2024
Alterado em 20/12/2024 conforme Despacho SEI nº 0024007696-PGM.GAB
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS - ART. 107, LEI Nº 14.133/2021
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATADOS. CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 107 DA LEI Nº 14.133/2021.
1. O parecer referencial consiste em instrumento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes, do ponto de vista dos fatos e do direito às do caso paradigma, quando a análise jurídica se limita à verificação do atendimento das exigências legais, a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização, e o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, conforme Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).
2. Contratos administrativos que tenham por objeto serviços e fornecimentos contínuos. Hipótese prevista no artigo 107, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Requisitos.
3. Possibilidade de aplicação da orientação a casos semelhantes. Análise de que a situação concreta se amolda aos termos e recomendações da manifestação referencial que deve ser realizada pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante preenchimento de lista de verificação. Dispensa de análise jurídica individualizada. Orientações.
1. DO CABIMENTO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL
A Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, dispensando-se a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:
(...)
III - Procuradoria-Geral do Município:
(...)
§ 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico.
§ 3º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no § 2º do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Com o fim de regulamentar a forma e as condições de emissão e aplicação de pareceres jurídicos referenciais pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, foi editada a Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).
Nos termos do art. 3º, da aludida Portaria, "considera-se parecer jurídico referencial, o documento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos recorrentes, que apresentem matérias semelhantes, do ponto de vista dos fatos e do direito, às do caso paradigma".
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos, dispensa a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade máxima competente, que considere, dentre outros, a utilização de minutas de instrumentos contratuais previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
A manifestação jurídica referencial constitui-se, portanto, em medida adequada a orientar a Administração e capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, prescindindo, no entanto, da análise individualizada desses processos pelo órgão de consultoria jurídica, salvo a existência de dúvida jurídica.
Trata-se de importante ferramenta, destinada à otimização e racionalização do trabalho, viabilizando maior dedicação ao enfrentamento de questões complexas, com atuação prioritária, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada, além de unificar o entendimento deste órgão acerca de tema repetitivo, cuja análise pode ser realizada de maneira padronizada e proporcionar maior uniformidade no tratamento jurídico do tema nas respectivas áreas técnicas dos órgãos e entidades demandantes.
Relevante destacar a necessidade de observância aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022, para a elaboração de manifestação jurídica referencial:
Art. 5º. O parecer jurídico referencial poderá ser emitido em caso de existência de processos e expedientes administrativos de caráter repetitivo, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, observados um dos seguintes pressupostos:
I - o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização.
Parágrafo único. Será admitida a elaboração de parecer jurídico referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder dificultar a atuação do órgão consultivo ou comprometer a celeridade dos serviços administrativos.
A primeira manifestação jurídica referencial sobre o tema, qual seja, o Parecer Referencial nº 0013306133/2022, dispensou a análise dos termos aditivos de prorrogação de contratos de serviços contínuos celebrados nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, por ser medida corriqueira em todos contratos envolvendo necessidades permanentes da Administração.
A análise, via de regra, envolve atos e documentos de cunho meramente administrativo, cuja conferência é atribuição dos servidores responsáveis pela instrução do processo. De fato, a atividade jurídica se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Após estudo das inovações promovidas pela Lei nº 14.133, de 2021, verifica-se que a questão continua sem grande complexidade, demandando preponderantemente a conferência de documentos e declarações dos gestores quanto ao atendimento dos pressupostos econômicos, técnicos e administrativos necessários à prorrogação.
Nesse contexto, considerando o significativo volume de processos enviados à Procuradoria-Geral do Município de Joinville, no que se refere à prorrogação dos prazos de vigência e de execução de contratos de fornecimentos e serviços contínuos, bem como reiteração das mesmas recomendações quanto à instrução processual e à conformação das minutas de termos aditivos, como é o caso dos Pareceres Jurídicos SEI nº 0022514719, SEI nº 0022366619, SEI nº 0022458215, SEI nº 0021129910 e SEI nº 0021121082, tratados nesta oportunidade como casos paradigmas, revela-se mais eficiente que a análise jurídica de que trata o § 4º, do artigo 53, da Lei nº 14.133, de 2021, seja realizada em caráter amplo, com dispensa de manifestações individualizadas.
Cabe, ainda, registrar, que o Tribunal de Contas da União já manifestou não vislumbrar óbice à adoção de pareceres referenciais, desde que "envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes":
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma; e
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao embargante.
(Acórdão nº. 2674/2014 - Plenário)
A Secretaria de Administração e Planejamento, em conformidade com sua atribuição prevista nos art. 2º, III, e 156, § 12, da Instrução Normativa nº 03/2024, aprovada pelo Decreto nº 64.109, de 18 de dezembro de 2024, deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto adequa-se às hipóteses deste referencial, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022:
§ 4º A dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto no § 2º do presente artigo, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo.
Além disso, devem ser utilizadas a minuta-padrão de termo aditivo e a lista de verificação, que seguem anexas ao presente Parecer.
2. DOS CRITÉRIOS DE PRORROGAÇÃO
Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública com base na Lei nº 14.133, de 2021, devem ter sua duração regulada em edital, observando, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro (art. 105).
Os contratos que tenham por objeto serviços e fornecimentos contínuos podem ser firmados com vigência inicial de até 5 (cinco) anos e prorrogados até o limite de dez anos. Vejamos:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
A alteração contratual que promover a prorrogação do prazo do ajuste deverá atender às exigências da Instrução Normativa nº 03/2024 (0023970042), da Secretaria de Administração e Planejamento, aprovada pelo Decreto nº 64.109, de 18 de dezembro de 2024 (0023987931):
Art. 156. As modificações contratuais serão realizadas mediante a celebração de aditivos contratuais ou apostilamento
(...)
§ 2º As alterações contratuais deverão ser amplamente justificadas pela autoridade competente da Secretaria ou Autarquia requisitante e, quando for o caso, com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, devendo ser abordado o interesse público e a sua vantajosidade em detrimento de nova contratação.
§ 3º As alterações contratuais deverão ser solicitadas em documento próprio acompanhadas de cronograma físico-financeiro, quando couber, indicação da respectiva dotação orçamentária, garantia contratual complementar quando for o caso, indicação do representante legal da contratada responsável pela assinatura do termo aditivo, nº do CPF e RG, cargo exercido e documento comprobatório de poderes para representação da sociedade.
§ 4º É vedada a celebração de aditivo sem prévia reserva orçamentária, salvo nas alterações sem impacto financeiro.
§ 5º Caberá ao gestor do Contrato avaliar a justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF e, no caso de acolhimento, encaminhar a solicitação de alteração contratual para a Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento.
§ 6º Quando os recursos forem oriundos de Fundos Municipais, faz-se necessária a juntada aos autos do processo das Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e Planos de Aplicação, conforme o caso, desde que tenha ocorrido alteração dos referidos documentos no decorrer da contratação. Caso não tenha havido alteração, poderão ser referenciados por meio de hiperlink.
§ 7º Antes de formalizar o termo aditivo, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada, bem como não possuir sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com a Administração Municipal nos termos do Art. 91, §4º da Lei nº 14.133/2021.
§ 8º Para a formalização das alterações contratuais, a Secretaria ou Autarquia requisitante deverá encaminhar as certidões elencadas no §7º deste artigo, bem com deverá encaminhar o contrato social ou estatuto da contratada, e suas alterações, se houver, sob pena de devolução da solicitação.
(...)
§ 10 No caso do termo aditivo que implique em prorrogação de prazo de execução e vigência contratual ou alterações quantitativas ou qualitativas, em contrato que contenha garantia contratual, apresentada em quaisquer das modalidades da legislação vigente, esta deverá ser estendida por, no mínimo, toda a vigência do contrato, e/ou complementada monetariamente, de acordo com o valor acrescido, cabendo à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF o efetivo controle da garantia contratual.
§ 11 As solicitações de alterações contratuais deverão ser encaminhadas à Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento pelo gestor do contrato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da implementação do fato que motivar o pedido, salvo em casos excepcionais, como, por exemplo, situações de calamidade ou emergência, devidamente justificados pela autoridade competente para sua celebração, e casos expressamente previstos no contrato.
(...)
Art. 159. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que o gestor do contrato ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a contratada ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 1º O gestor, entendendo pela necessidade e vantajosidade da prorrogação do contrato, deve, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento da execução do contrato, solicitar à contratada sua manifestação formal acerca da intenção da prorrogação contratual.
§ 2º Havendo manifestação favorável da empresa contratada, o pedido de prorrogação contratual deverá ser encaminhado à Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento da execução do contrato, através do formulário SEI "Solicitação de Prorrogação - Serviços Contínuos" ou "Solicitação de Prorrogação - Fornecimento Contínuo", conforme o caso, preenchidos todos os requisitos, sob pena de devolução da solicitação.
§ 3º A solicitação de prorrogação deverá vir acompanhada de:
I - justificativa quanto à vantajosidade da renovação do contrato;
II - pesquisa de preços quanto à viabilidade econômica, fundamentada tecnicamente pela Secretaria ou Autarquia requisitante, com base no contexto econômico e influência sobre produto ou serviço analisado, índices inflacionários ou deflacionários do período, entre outros aspectos, vedadas pesquisas de preços da própria empresa contratada (exceto em casos de Inexigibilidade); e
III - existência de bloqueio orçamentário vinculado à contratação que seja suficiente à execução.
§ 4º No caso dos contratos contínuos firmados nos termos dos Arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, com prazo de execução inicial fixado acima de 12 (doze) meses, para fins de continuidade da contratação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF e o gestor do contrato deverão atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, inserindo documento no processo que comprove a vantajosidade em detrimento da realização de uma nova contratação.
Assim, conquanto os contratos de serviços e fornecimentos contínuos possam ser prorrogados, não se sujeitando à limitação de vigência do exercício financeiro em que formalizados, para que as prorrogações possam ser praticadas, há algumas condições lógicas e normativas que decorrem da Lei e da Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, que devem ser atendidas:
1. natureza contínua dos serviços e fornecimentos;
2. existência de contrato sem solução de continuidade quanto ao prazo de vigência;
3. previsão de prorrogação no edital;
4. respeito à limitação do prazo máximo de 10 (dez) anos;
5. justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF e autorização do gestor do contrato;
6. condições contratuais e preços mais vantajosos para a Administração;
7. ateste de créditos orçamentários vinculados à contratação e indicação da dotação orçamentária e prévia reserva orçamentária;
8. manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados;
9. manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação;
10. inexistência de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município;
11. manifestação de interesse da Contratada; e
12. renovação da garantia eventualmente existente.
Todos os elementos comprobatórios, acima descritos, deverão estar reunidos no mesmo processo.
2.1. Natureza contínua dos serviços e fornecimentos
Para prorrogação dos prazos de vigência e execução contratual, por se tratar de hipótese legal específica, a unidade gestora do contrato deverá comprovar a natureza contínua do serviço ou do fornecimento, na forma do art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021.
A Lei nº 14.133, de 2021, conceitua serviços e fornecimentos contínuos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
No que diz respeito à caracterização de serviços ou fornecimentos de execução contínua, são aqueles que, por sua natureza, destinam-se à manutenção da atividade administrativa de forma permanente ou prolongada, seja com dedicação exclusiva de mão de obra ou não.
Nesse sentido, cita-se Marçal Justen Filho:
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
COMENTÁRIOS
(...)
2) Definição
O dispositivo se refere a contratações destinadas ao atendimento de necessidades administrativas que existem de modo ininterrupto no âmbito da Administração e que demandam a execução de prestações de modo permanente. A figura se encontra disciplinada no art. 106, a cujos comentários se remete.
3) O critério de identificação: a necessidade a ser atendida
A Lei nº 14.133/2021 superou a tentativa, verificada durante a vigência da Lei nº8.666/1993, de identificar os serviços e fornecimentos contínuos por atributos próprios ou intrínsecos à própria prestação.
A solução consagrada na Lei nº 14.133/2021 afasta a disputa sobre as características do serviço e dá destaque aos atributos das necessidades administrativas a serem atendidas.
4) Necessidades administrativas renováveis e homogêneas
A Administração titulariza certas necessidades administrativas renováveis e homogêneas, que exigem prestações reiteradas ao longo do tempo. Nesses casos, a execução de uma prestação por um sujeito privado não implica a extinção da necessidade a ser satisfeita.
5) Ausência de exigência de essencialidade do serviço
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades de menor relevância (limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.
Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. Não há fundamento para respaldar essa orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos - mas a recíproca não é necessariamente verdadeira.
Serviços de limpeza e vigilância se configuram como contínuos, mesmo que não sejam qualificáveis como essenciais.
6) Necessidades prolongadas
A alusão a necessidades prolongadas é relevante porque elimina a discussão relacionada ao conceito de "continuidade". Sob a égide da Lei 8.666/1993, existia uma interpretação defendendo que a interrupção da prestação de serviço afastava a configuração como serviço contínuo. Essa questão fica ultrapassada, eis que a própria Lei reconhece que a continuidade do serviço não é afastada pela sua eventual interrupção. O fundamental reside na amplitude do prazo de execução da prestação.
Obviamente, é impossível estabelecer um critério aritmético, em dias, semanas, meses ou anos.
De todo modo, o conceito pela necessidade prolongada é indeterminado. Isso significa que a existência de zonas de certeza positiva e certeza negativa. A dificuldade pode surgir a propósito da zona cinzenta. Em tais casos, a margem da autonomia decisória dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Isso pode envolver inclusive as questões de economia de escala na contratação, de dificuldades quanto à realização de licitações sucessivas e assim por diante.
7) A abrangência de fornecimentos contínuos
A Lei nº 14.133/2021 submeteu ao regime diferenciado também aos fornecimentos contínuos. Essa solução é relevante porque afasta uma disputa problemática, que envolvia a dificuldade de enquadrar certas contratações no conceito de serviços. Assim, por exemplo, a compra de combustível, ainda que versando sobre fornecimentos contínuos, não configurava um serviço. Isso conduzia ao afastamento do regime ora examinado. A Lei nº 14.133/2021 superou essa dificuldade, ao prever que o regime será adotado inclusive no tocante a contratos de compra para fornecimento contínuo.
(...)
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
COMENTÁRIOS
(...)
2) Definição
A definição se refere a uma modalidade específica de serviço contínuo, caracterizado pela alocação pelo contratado de empregados (sob o regime trabalhista), que atuam de modo dedicado e exclusivo para a execução do contrato. Assim se passa usualmente em contrato de limpeza e vigilância.
3) O regime de exclusividade de mão de obra
Nas hipóteses referidas no dispositivo, o contratado fornece empregados, que executam os serviços nas instalações físicas do contratante. Ademais, esses empregados não desenvolvem atuação em favor de outrem.
4) A disciplina trabalhista diferenciada
Em tais contratações, existe o risco de responsabilização da Administração por eventuais obrigações trabalhistas e previdenciárias não adimplidas espontaneamente pelo particular contratado.
(...)
(Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 167/169)
Por outro lado, a possibilidade de prorrogação decenal não pode ser estendida aos serviços que demandam uma prestação específica e definida, com prazo certo de execução, como um serviço de engenharia para uma obra ou reforma pontual, que são classificados como de escopo e não podem ser prorrogados com base no fundamento legal em exame.
Igualmente, as compras sazonais destinadas a atender demandas específicas e pontuais da Administração não podem ser caracterizadas como fornecimentos contínuos.
À vista disso, para caracterizar o serviço ou o fornecimento de natureza contínua, deve-se levar em conta a efetiva necessidade de manutenção da atividade administrativa de forma permanente ou prolongada.
2.2. Existência de contrato sem solução de continuidade quanto aos prazos de vigência
Havendo a pretensão de se prorrogar a duração de algum contrato, é de pressupor sua existência, com vigência ininterrupta desde sua celebração. Deve haver, pois, a cautela necessária quanto à identificação de um contrato regularmente firmado, do prazo de vigência nele fixado e do sequenciamento dos eventuais termos aditivos. Isto é, a existência do contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência.
A fim de que esse exame seja feito adequadamente, é preciso compreender que os contratos possuem vigência a contar de sua assinatura ou em data nele indicada, ainda que diversa da data da publicação de seu extrato na imprensa oficial, e que prazos contratuais fixados por anos devem ser contados de data a data.
Nesse ponto, cabe à Secretaria gestora observar a contagem de prazos, em conformidade com o § 3o, do art. 132, do Código Civil, a fim de evitar a solução de continuidade.
Art. 132. (...)
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (grifo nosso)
A respeito, é a orientação da Consultoria Zênite:
(...) é preciso compreender, primeiramente, que a Lei de Licitações não estabelece qualquer regra sobre a contagem dos prazos contratuais. O disposto no seu art. 110 visa a disciplinar apenas os prazos processuais.
Sendo assim, a questão deve ser avaliada à luz da teoria geral dos contratos, tal como autoriza o art. 54 daquele diploma legal.
Segundo o art. 132, § 3º, do Código Civil, os 'prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.'
Então, um contrato com prazo de vigência de 12 meses, cujo termo inicial se dá em 01/10/2012, se encerraria em 01/10/2013.
(SERVIÇOS contínuos – Contagem dos prazos de vigência nas prorrogações contratuais. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 292, p. 622-626, jun. 2018, seção Orientação Prática).
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui entendimento consolidado, no sentido de ser vedada a prorrogação de contrato já extinto, exarado ainda na vigência da Lei nº 8.666, de 1993:
Prejulgado:1084
1. Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.
2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação.
Deve a Secretaria gestora guardar a devida cautela quanto à contagem de prazos, tendo em vista que não se deve prorrogar contrato de serviço ou fornecimento contínuo que já esteja extinto.
2.3. Previsão de prorrogação no edital
É imprescindível que a Administração tenha previsto em edital que o contrato é prorrogável, nos termos do art. 107 da Lei Licitatória:
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifo nosso)
A prorrogação depende de expressa previsão no ato convocatório, uma vez que é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos competidores quanto à participação no certame, pois visa guardar observância ao princípio da vinculação ao edital e, por consequência, aos princípios da publicidade, isonomia, segurança, entre outros.
Nesse mesmo sentido, versa a doutrina:
Para que sejam permitidas prorrogações sucessivas, faz-se necessário que tal condição contratual tenha previsão no edital. Sem que haja previsão expressa no edital, ao final do prazo inicialmente pactuado, a Administração deverá realizar novo certame, pois estaria vinculada ao instrumento convocatório. Esta exigência visa garantir segurança jurídica, a isonomia e a competitividade entre os licitantes.
(CARVALHO, Matheus et al. Nova Lei de Licitações Comentada e Comparada. 4ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 557-558.)
Portanto, caso não haja previsão editalícia específica, reputa-se impossibilitada a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, com exceção dos por escopo.
2.4. Respeito à limitação do prazo de 10 (dez) anos
Está claro no art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021, que o contrato que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos pode ser prorrogado por sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima decenal. Findo o prazo de 10 (dez) anos, não é mais possível a prorrogação.
No que se refere a sistemas estruturantes de informática, a Lei excepciona a possibilidade de vigência máxima de 15 (quinze) anos:
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Restringe-se, entretanto, a aplicabilidade do presente parecer normativo até o limite do décimo ano de vigência contratual, devendo eventuais prorrogações subsequentes serem submetidas a análise jurídica individualizada.
Para a prorrogação do contrato, então, a unidade gestora operacional do contrato deve se atentar ao prazo limite, estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021, de 10 (dez) anos para os contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
2.5. Justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e autorização do gestor do contrato
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, é necessária a justificativa, por escrito, para a prorrogação, bem como a autorização prévia, assinada pelo gestor do contrato, assim entendido como o mais alto cargo da Administração Superior da respectiva Secretaria ou Autarquia:
Art. 6º A gestão e a fiscalização da execução do contrato administrativo serão de responsabilidade da Secretaria ou Autarquia requisitante, através do ordenador da despesa, denominado de Gestor do Contrato, assim entendido o mais alto cargo da Administração Superior da respectiva Secretaria ou Autarquia, salvo disposição em contrário expressa no instrumento contratual.
Art. 156. (...)
(...)
§ 2º As alterações contratuais deverão ser amplamente justificadas pela autoridade competente da Secretaria ou Autarquia requisitante e, quando for o caso, com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, devendo ser abordado o interesse público e a sua vantajosidade em detrimento de nova contratação.
(...)
§ 5º Caberá ao gestor do Contrato avaliar a justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF e, no caso de acolhimento, encaminhar a solicitação de alteração contratual para a Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento. (grifo nosso)
A vantajosidade no aspecto econômico e contratual deve ser devidamente justificada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, com análise e acolhimento pelo gestor do contrato.
Portanto, deve constar no processo a justificativa, com a motivação da unidade gestora do contrato para prorrogar os fornecimentos ou prestação de serviços contínuos, e autorização do gestor responsável pela assinatura do contrato.
2.6. Condições contratuais e preços mais vantajosos para a Administração
Na justificativa apresentada pela equipe de fiscalização e gestão contratual deve ser apurado se as condições contratualmente previstas permanecem vantajosas à Administração, consoante o disposto no art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021:
Art.107 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (grifo nosso)
A vantagem econômica ocorre quando os preços praticados no contrato são mais favoráveis ou equivalentes àqueles oferecidos no mercado na ocasião, fato a ser constatado a partir de pesquisas. Nesse sentido:
Assim como já constava do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993, a prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos (e a nova Lei incluiu os fornecimentos contínuos) fica condicionada à verificação de que as condições e os preços do contrato continuam vantajosos para a Administração.
O requisito imposto pelo dispositivo legal para a prorrogação é elementar. Isso porque, assim como a contratada não possui direito líquido e certo à prorrogação, a Administração também não pode impor a prorrogação do contrato. Logo, verifica-se que a prorrogação do contrato constitui um ato discricionário e bilateral.
Sendo discricionária a prorrogação do contrato, a Administração somente poderá optar por ela quando se revelar mais conveniente e oportuna em relação à realização de uma licitação e celebração de um novo contrato.
Dessa forma, entendemos possível comprovar a vantagem econômica em razão da definição da vigência plurianual dos contratos de fornecimento e serviços contínuos, conforme estabelece o art. 106, inciso I da Lei nº 14.133/2021, a partir de uma percepção do mercado, via pesquisa de preços, a partir do valor global praticado. Outros fatores que podem auxiliar nessa demonstração envolvem a potencial redução dos custos de transação (custos com a realização de processos licitatórios e de termos aditivos para prorrogação dos contratos), ou a redução dos custos em razão da maior competitividade que a licitação envolvendo a celebração de contratos com prazos maiores garante, por exemplo.
(Como comprovar a vantagem econômica em razão da vigência plurianual dos contratos de fornecimento e serviços contínuos, conforme estabelece o art. 106, inciso I da Lei nº 14.133/2021? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2023. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 28/06/2024)
Para a prorrogação dos contratos, exige a Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento:
Art. 159. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que o gestor do contrato ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a contratada ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
(...)
§ 3º A solicitação de prorrogação deverá vir acompanhada de:
I - justificativa quanto à vantajosidade da renovação do contrato;
II - pesquisa de preços quanto à viabilidade econômica, fundamentada tecnicamente pela Secretaria ou Autarquia requisitante, com base no contexto econômico e influência sobre produto ou serviço analisado, índices inflacionários ou deflacionários do período, entre outros aspectos, vedadas pesquisas de preços da própria empresa contratada (exceto em casos de Inexigibilidade); e
III - existência de bloqueio orçamentário vinculado à contratação que seja suficiente à execução. (grifo nosso)
A pesquisa de preços deve ser documentada nos autos e observar, no que couber, a Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, que prevê:
Art. 51. Para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido na pesquisa de preços, demonstrada através do documento Orçamentos Planilhados (Art. 54 desta Instrução Normativa), conforme Art. 23, §1° da Lei n.º 14.133/2021, mediante a utilização dos parâmetros elencados neste artigo, devendo ser empregados de forma combinada ou não, cabendo à Secretaria ou Autarquia requisitante motivá-la, priorizados os incisos I e II:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, ou demais painéis de preços disponibilizados por órgãos públicos como Painel de Preços, Portal da Transparência do Estado do Paraná; Banco de Preços do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; Bolsa Eletrônica de Compras, do Estado de São Paulo; e Painel de Preços do Estado de Santa Catarina, entre outros, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, devendo conter, no mínimo os requisitos dispostos Anexo I desta Instrução Normativa;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, obtidas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União ou outro site oficial, no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º A pesquisa realizada por meio de painéis de preços disponibilizados por órgãos públicos (Art. 51, inciso I desta Instrução Normativa), poderá ser instruída com uma única consulta obtida no respectivo painel, mediante justificativa fundamentada, desde que o valor indicado no painel (média/mediana/menor valor) seja composto de no mínimo 03 (três) processos licitatórios distintos, observadas as peculiaridades regionais, com unidades de medida compatíveis com a contratação, e que os valores da média, mediana e menor valor não estejam inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados entre si.
§ 2º Não será admitida a pesquisa de preços em sites não confiáveis, de leilão ou de intermediação de vendas, ou de compras internacionais, na hipótese do inciso III, deste artigo.
§ 3º Para fins de aferição do prazo indicado no inciso III do caput deste artigo, será considerado o ano/exercício informado na tabela de referência, exceto quando houver a indicação explícita de sua vigência.
§ 4º A pesquisa de preços realizada com fornecedores deverá vir acompanhada de informação, assinada pelo responsável, com a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas, se possível, instruída com a juntada da resposta negativa.
§ 5º Quando for realizada pesquisa de preços com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - as empresas devem ser do ramo compatível ao objeto que se pretende contratar, podendo ser consultado o Contrato/Estatuto Social, Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, atividades constantes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou outro documento expedido por órgãos públicos, para fins de aferição do ramo compatível;
III – a proposta encaminhada formalmente deverá conter, no mínimo: descrição do objeto; valor unitário e total; identificação do fornecedor e do responsável pelo orçamento, com a respectiva assinatura; número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do fornecedor; endereço físico e/ou eletrônico; telefone de contato; data de emissão da proposta; e declaração de que a cotação está em conformidade com o Termo de Referência ou Memorial Descritivo válido no processo;
IV - no caso de orçamentos enviados por e-mail, deverá estar indicado no corpo deste, e nos anexos, se houver, a identificação do representante e da empresa.
V - os fornecedores ou prestadores não devem possuir vínculo entre si de qualquer natureza (familiar, grupo econômico, etc), que possa influenciar os valores propostos;
§ 6º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado nos incisos I e II do caput deste artigo, desde que devidamente justificada nos autos, pelo agente responsável pela pesquisa e elaboração do orçamento planilhado, a impossibilidade de obtenção de nova fonte atualizada, podendo o valor ser atualizado por índices setoriais correspondentes ou aqueles indicados nos respectivos Editais e contratações, os quais deverão constar em anexo à fonte de preços.
§ 7º Para estabelecer o valor estimado máximo de contratação poderão ser utilizadas tabelas referenciadas e regulamentadas, como exemplo a tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM – SIGTAP do Sistema Único de Saúde - SUS , e os Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ou que a suceder, sendo que para fins de aferição do prazo indicado no inciso III do caput deste artigo será considerado o ano/exercício informado na tabela, exceto quando houver a indicação explícita da sua vigência.
§ 8º Na pesquisa de preços, sempre que possível, considerando a fonte de pesquisa de preços utilizada e os valores obtidos, deverão ser observadas as especificações e exigências constantes do Termo de Referência, bem como as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 9º Para fins de composição do custo da contratação, a fim de aferir a vantajosidade e economicidade, devem ser observados eventuais custos de deslocamento para outros Municípios/regiões, hospedagem, refeição, etc., devendo ainda, tal hipótese ser considerada e analisada no Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência como requisito de aferição do valor estimado da contratação.
Art. 52. Nos casos em que a Secretaria ou Autarquia requisitante indique no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência que o Edital deverá ser restrito a produtos pré-qualificados, observados os demais requisitos desta Instrução Normativa, deverá realizar pesquisa de preços observando as marcas/modelos dos produtos pré-qualificados ou em caso de impossibilidade de identificar a marca nas fontes de preços, certificar-se de que os produtos atendem todos os requisitos mínimos elencados no processo de pré-qualificação.
Em todo caso, é relevante pontuar que a pesquisa de mercado não deve ser realizada exclusivamente por cotação direta com fornecedores (três orçamentos), devendo ser realizada de forma combinada com outras metodologias, como consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas, contratações similares feitas pela Administração Pública, dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência ou valores divulgados em sítios eletrônicos especializados.
Advertimos, no entanto, que as pesquisas exigem uma análise crítica, não bastando comparações genéricas de preços absolutos. É preciso que os valores pesquisados digam respeito aos serviços com as mesmas características ou, quando não for possível a apuração, no mercado, de serviços idênticos ao contratado, excepcionalmente, podem ser admitidos serviços com características semelhantes, consideradas as unidades de medida de cada qual.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
Contratação pública – Serviços contínuos – Prorrogação – Vantajosidade – Demonstração – Por meio do preço global – Insuficiência – TCU
Quanto à suficiência de comparar preços globais para demonstrar a vantajosidade em prorrogar contratos de serviços de natureza continuada, o Relator asseverou que “a simples apresentação de propostas com valores totais superiores ao até então contratado não significa por si só que a renovação contratual era vantajosa. Isto porque, além da falta de base de sustentação dos valores totais que foram propostos, neste tipo de contratação a validação de que os preços contratados encontrar-se-iam de acordo com os praticados no mercado não pode se ater a comparação de valores globais, mas do levantamento do preço de mercado dos itens que compõem a prestação do serviço, em especial dos equipamentos junto ao mercado fornecedor e dos custos da mão-de-obra”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.047/2014, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 23.04.2014.)
A metodologia de pesquisa mercadológica consta no art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 51, da Instrução Normativa nº 03/2024, aprovada pelo Decreto nº 64.109, de 2024, cabendo ao gestor do contrato o seu integral atendimento, inclusive na hipótese de não obtenção dos orçamentos exigidos, oportunidade em que deverá justificar a impossibilidade de fazê-lo e motivar a decisão pela formalização ou não do Termo Aditivo, considerando a vantajosidade do ato.
Ainda, para efeito dessa avaliação quanto à vantagem econômica, cabe considerar os preços do contrato após a concessão de eventuais reajustes, repactuações ou revisões pendentes de análise devidos à contratada, de modo a não realizar comparativo com preços defasados, comprometendo a pesquisa realizada:
94. (...) para a prorrogação, o órgão deve realizar pesquisa de preço junto ao mercado com a finalidade de verificar se o preço do contrato vigente consiste ainda na proposta mais vantajosa para a Administração.
95. No caso de postergação da repactuação com efeitos financeiros retroativos, a pesquisa fica comprometida, pois são comparados preços de mercado, cujos valores já consideram as variações decorrentes de dissídios coletivos, com valores contratuais defasados. Nesse contexto, a postergação da repactuação contribui para a prorrogação contratual, propiciando a continuidade do vínculo da contratada com a Administração e comprometendo a validade da pesquisa realizada.
(TCU, Planário, excerto do julgamento do Acórdão 1828/2008, rel. Min. Benjamin Zymler, 27/08/2008)
Prevista a ressalva quanto ao reajuste no termo de prorrogação, a análise da vantajosidade deve levar em conta a estimativa do aumento de preços, que futuramente será aplicado ao contrato.
Deve ser avaliado que a vantagem não se resume apenas à perspectiva econômica. A Administração pode obter vantagens de outras ordens, que maximizem a qualidade dos serviços. Isso significa que mesmo o serviço menos oneroso poderá sofrer solução de continuidade se a prestação não for conveniente e/ou vantajosa à Administração.
Na prorrogação do contrato, é possível, ainda, a realização de negociação com a Contratada, para a obtenção de preços e condições mais vantajosas, de modo que a eventual constatação da existência de preços praticados no mercado menores do que o contratado não enseja a imediata impossibilidade de prorrogação, mas possibilita a renegociação dos preços avençados para adequação ao patamar em que seja vantajoso para a Administração, sem causar o desequilíbrio econômico-financeiro à Contratada:
Sobre o assunto, para Joel de Menezes Niebuhr (...)
"Pois bem, pode-se afirmar que, antes de prorrogar o contrato de prestação de serviços, para aferir a vantagem ou desvantagem de fazê-lo, a Administração deve proceder à pesquisa de mercado, tanto sob a ótica do preço quanto sob a perspectiva da qualidade ou técnica. Ocorre que a Administração deve conhecer a realidade do mercado que circunda o momento da prorrogação para afirmar se ela é ou não vantajosa. De todo modo, a Administração pode negociar com o contratado para obter dele alguma vantagem; algo que justifique a prorrogação."
(...)
Somado a esses aspectos, é possível à Administração intentar negociação junto ao contratado, com vistas a obter preços e condições mais vantajosos, a exemplo daqueles verificados atualmente no mercado.
Considerando que a remuneração constitui um direito patrimonial e, assim, é disponível , a contratada pode optar por reduzir os valores até então praticados, de modo a garantir para a Administração condições equivalentes àquelas aferidas a partir da pesquisa de mercado e, nesse passo, justificar a vantajosidade em torno da prorrogação do contrato atual.
A equiparação dos preços contratados atualmente ao menor orçamento pesquisado pela Administração somada à execução escorreita do contrato denotam, a rigor, a vantajosidade na prorrogação do ajuste .
A prorrogação do contrato mediante negociação com vistas à redução do valor ajustado constitui medida condizente com o princípio da eficiência e com os princípios da economicidade e da eficácia, que são, em verdade, desdobramentos daquele primeiro.
(CONTRATO – SERVIÇOS CONTÍNUOS – PRORROGAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COM O CONTRATADO – POSSIBILIDADE. Zênite Fácil, categoria Orientações Zênite, ago. 2016.)
Em se tratando de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, entendidos como aqueles em que os empregados da Contratada ficam à disposição nas dependências da contratante para prestação dos serviços, não há compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e a Contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados em seus contratos, a realização de pesquisas de mercado pode revelar-se medida custosa, razão pela qual, excepcionalmente a este tipo de contratação, é possível dispensar-se sua realização, com referência ao disposto no item 7, do Anexo IX, da Instrução Normativa nº 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível como segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
De qualquer forma, optando o gestor do contrato por não proceder a análise mercadológica, deve juntar manifestação técnica, amparada no teor da disposição supra transcrita, explicitando as razões porque está dispensando a realização de pesquisa de preços. Outrossim, independentemente da realização ou não de pesquisa, deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da contratação, sob pena de restar inviável a prorrogação.
Além disso, em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, como condição para a prorrogação, a unidade gestora do contrato deverá ainda apurar eventual necessidade de redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro período de contratação, conforme determina o item 9, do Anexo IX, da já citada Instrução Normativa:
9. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
Diante de tal cenário, cabe ao gestor público apresentar justificativa completa e bem fundamentada.
Não se deve descuidar que a justificativa deve observar não só a perspectiva econômica, como também os critérios técnicos das condições contratuais. Desta forma, para que o contrato administrativo seja prorrogado, é necessário que, além de menos oneroso, seja considerado mais vantajoso ao interesse da Administração Pública.
Ao final da análise, considerados os aspectos acima expostos, compete ao gestor do contrato emitir ateste de que as condições e preços permanecem vantajosos para a Administração, em atendimento à exigência do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
2.7. Ateste de créditos orçamentários vinculados à contratação e indicação da dotação orçamentária e prévia reserva orçamentária
Sabidamente, não há como o Gestor bloquear valores para o exercício seguinte se as dotações orçamentárias disponíveis limitam-se ao ano em curso.
Na rotina administrativa, a Secretaria gestora usualmente promove o bloqueio de valores em parcela suficiente para atender os meses no ano em que o aditivo é celebrado.
No que se refere aos demais meses, a Lei exige de forma imperiosa que a Administração ateste a "cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção" (art. 106, II, da Lei nº 14.133, de 2021).
No início de cada exercício, o Gestor do contrato deve promover a reserva orçamentária suficiente para atender aos demais meses abrangidos por cada Termo Aditivo celebrado, o que demanda criteriosa gestão de todos os contratos de fornecimentos e serviços contínuos.
Sendo assim, cabe ao gestor anexar aos autos as devidas declarações de dotação orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes do aditivo no exercício em curso, o que deve ser repetido com a parcela remanescente no exercício seguinte, com a declaração de que há os créditos ou empenhos para sua cobertura.
Isso porque, as licitações e as contratações somente podem ser levadas a termo diante da disponibilidade de recursos orçamentários suficientes para cobrir as correspondentes despesas, em função do disposto no art. 92, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, dentre outras disposições legais:
Art. 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Ademais, a Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, igualmente prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos, desde que indicada a respectiva dotação orçamentária e realizada a reserva orçamentária prévia:
Art. 156. (...)
§ 4º É vedada a celebração de aditivo sem prévia reserva orçamentária, salvo nas alterações sem impacto financeiro.
Ressalta-se que, em caso de recurso oriundo de Fundos Municipais, faz-se necessária a juntada aos autos do processo, ou indicação por hiperlink, das Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e/ou Planos de Aplicação de que conste a respectiva aprovação da despesa, de acordo com a Instrução Normativa nº 02/3034, da Secretaria de Administração e Planejamento:
Art. 156
(...)
§ 6º Quando os recursos forem oriundos de Fundos Municipais, faz-se necessária a juntada aos autos do processo das Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e Planos de Aplicação, conforme o caso, desde que tenha ocorrido alteração dos referidos documentos no decorrer da contratação. Caso não tenha havido alteração, poderão ser referenciados por meio de hiperlink.
2.8. Manifestação do fiscal do contrato atestando a regularidade dos serviços até então prestados
Na justificativa que solicita a prorrogação, cabe à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização declarar, expressamente, que a Contratada cumpre com suas obrigações contratuais e executa os serviços contratados, atendendo os objetivos da Administração.
Caso contrário, ainda que o valor seja vantajoso, a prestação de serviços de modo que não atenda aos interesses da Administração denota-se desvantajosa, não justificando a prorrogação do contrato.
2.9. Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação ou para a qualificação na contratação direta
A Contratada deverá manter, durante a contratação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação que foram exigidas na licitação ou para qualificação na contratação direta, conforme previsão no art. 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, para a assinatura de aditivo ao contrato, a Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, exige a atualização das certidões de regularidade fiscal e trabalhista da Contratada:
Art. 156 (...)
§ 7º Antes de formalizar o termo aditivo, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada, bem como não possuir sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com a Administração Municipal nos termos do Art. 91, §4º da Lei nº 14.133/2021
Assim, é necessário que, até a data da prorrogação contratual, seja devidamente atestado que não existe proibitivo a que a empresa contratada preste serviços à Administração Pública, com a juntada ao processo de contratação das certidões atualizadas e válidas de regularidade da Contratada (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, FGTS e relativa aos débitos trabalhistas.
Ressalta-se que é responsabilidade da unidade gestora do contrato acompanhar a manutenção das condições de habilitação ao longo da execução contratual, devendo atestar que a Contratada mantém todos os requisitos de habilitação exigidos, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas. Para a assinatura do aditivo contratual, deve ser conferido o teor dos documentos de habilitação, sua veracidade, bem como as respectivas validades de todas as certidões, afastando a possibilidade de vencimento no curso da análise da prorrogação contratual.
Em relação às contratações diretas, valemo-nos do esclarecimento apresentado pela Consultoria Zênite:
O art. 92, da Lei nº 14.133/2021 define as cláusulas que necessariamente devem constar em todo contrato. Logo, não cabe qualquer margem de discricionariedade para que a Administração decida se fará ou não constar no contrato o rol ali indicado.
Dentre as cláusulas necessárias nos contratos, citamos “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta” (art. 92, inciso XVI).
A nosso ver, a fixação dessa condição tem o claro intuito de resguardar a manutenção das condições necessárias para autorizar o afastamento do dever de licitar, legitimando a celebração da contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Explicamos.
Algumas hipóteses de contratação direta exigem, para o seu legítimo aperfeiçoamento, que o contratado demonstre possuir uma qualificação específica.
Nesse sentido, citamos, por exemplo, a “aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos” (art. 74, inciso I) e a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 74, inciso III), ambas celebradas com fundamento na inexigibilidade de licitação.
A aplicação regular da primeira hipótese de inexigibilidade de licitação requer que o contratado seja fornecedor do bem ou prestador do serviço pretendido em regime de exclusividade. No caso da segunda, o contratado deve ser profissional ou empresa de notória especialização. Logo, se no curso da execução o contratado perder a qualificação de fornecedor exclusivo ou de notório especialista, condições essenciais para a contratação, resta comprometida a manutenção do contrato.
Outros exemplos de hipóteses que exigem qualificação específica do contratado para autorizar a contratação direta, nesse caso a dispensa de licitação, são aquelas previstas nos incisos XIV e XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;”
A hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso XIV requer que o contratado seja “associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade”. Já a hipótese descrita no inciso XV exige que o contratado seja instituição brasileira que tenha por finalidade o exercício das atividades previstas no dispositivo legal, além de possuir inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.
Nos dois casos, se ao longo da execução o contratado perder a qualificação exigida para autorizar o afastamento do dever de licitar, há o comprometimento da manutenção da contratação direta.
Ainda que não prevista expressamente essa condição na Lei nº 8.666/1993, o entendimento o Tribunal de Conta da União já se formava nesse sentido. Vejamos trecho do Acórdão nº 555/2016 – Plenário, em que a Corte de Contas federal concluiu:
“O contrato celebrado mediante inexigibilidade de licitação não deve ser prorrogado sem que se avalie a manutenção da inviabilidade de competição, mediante pesquisas suficientes a demonstrar que nenhuma outra solução ou fornecedor atendem aos objetivos da contratação”.
Concluímos, então, que a nova Lei de Licitações ter previsto, em seu art. 92, inc. XVI, que é cláusula necessária nos contratos decorrentes de contratação direta a manutenção de todas as condições de qualificação exigidas, tem como objetivo, em última análise, assegurar o preenchimento das condições que autorizaram a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
(O QUE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES pretendeu ao indicar, como cláusula necessária no contrato, a obrigação de o contratado manter as condições de qualificação na contratação direta? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, fev. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 10.09.2024)
Portanto, nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos originados de contratações diretas, as cautelas observadas quando da prorrogação do contrato devem ser semelhantes àquelas pertinentes ao ajuste original.
Ressalva-se, expressamente, contudo, que os contratos decorrentes de processo de dispensa de licitação, fundados no inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam, firmados nos casos de emergência ou de calamidade pública, não podem ser prorrogados com amparo no art. 107 da mesma lei, por estarem sujeitos a limitação própria de vigência máxima de um ano e vedação expressa à sua prorrogação.
Logo, necessária a manutenção, quando da prorrogação, do atendimento das condições necessárias para autorizar o afastamento do dever de licitar, legitimando a celebração da contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, avaliadas no Parecer Jurídico exarado naquela oportunidade.
2.10. Inexistência de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município
Na mesma linha, deve haver pesquisa sobre a eventual existência de sanções aplicadas à Contratada que possam determinar a suspensão ou o impedimento de seu direito de contratar com o Município, observadas, sem prejuízo de outras normas que prevejam sanções de natureza similar, as disposições do art. 12 e incisos, da Lei nº 8.429, de 1992, art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993, art. 7º, da Lei nº 10.520, de 2002, art. 38, II, da Lei nº 12.529, de 2011 e arts. 19 e 22, da Lei nº 12.846, de 2013, art. 73, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 156, da Lei nº 14.133, de 2021.
Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento:
Art. 156 (...)
§ 7º Antes de formalizar o termo aditivo, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada, bem como não possuir sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com a Administração Municipal nos termos do Art. 91, §4º da Lei nº 14.133/2021.
Sobre o tema, a Lei nº 14.133/2021 é expressa:
Art. 91 (...)
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Assim, devem ser realizadas as devidas consultas aos cadastros de sanções (Ceis, Cnep) e emitida certidão negativa de inidoneidade. Havendo restrição dessa natureza, identificado o registro de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município, estará inviabilizada a prorrogação contratual.
2.11. Manifestação de interesse da Contratada
Como o ajuste decorre de acordo de vontades entre as partes contratantes, é importante haver concordância prévia da Contratada com a referida prorrogação, bem como com os seus termos. A respeito, a Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, estabelece o procedimento para demonstração de anuência da Contratada na prorrogação:
Art. 159 (...)
§ 1º O gestor, entendendo pela necessidade e vantajosidade da prorrogação do contrato, deve, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento da execução do contrato, solicitar à contratada sua manifestação formal acerca da intenção da prorrogação contratual.
§ 2º Havendo manifestação favorável da empresa contratada, o pedido de prorrogação contratual deverá ser encaminhado à Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento da execução do contrato, através do formulário SEI "Solicitação de Prorrogação - Serviços Contínuos" ou "Solicitação de Prorrogação - Fornecimento Contínuo", conforme o caso, preenchidos todos os requisitos, sob pena de devolução da solicitação.
A respeito, o doutrinador Matheus Carvalho ensina:
(...) a prorrogação do contrato, mesmo quando prevista no edital, não configura direito subjetivo e qualquer das partes, que poderão optar pela extinção do vínculo sem ônus. Isso porque, a prorrogação é ato bilateral, e como tal, somente ocorrerá quando houver comunhão de interesses.
(CARVALHO, Matheus et al. Nova Lei de Licitações Comentada e Comparada. 4ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 557-558.)
Portanto, tal anuência deve ser formalizada, tempestivamente, por representante legal da Contratada, devidamente identificado e cujos poderes estejam comprovados por documentação apresentada ou já inserida no processo.
2.12. Renovação da garantia eventualmente existente
Nas hipóteses em que for exigida garantia contratual, bem como em que for necessária sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, a Administração deve exigir a sua renovação e/ou reforço pela Contratada, fazendo constar expressamente no processo de contratação.
A garantia deve ter prazo de validade coincidente com a vigência do contrato ou superior a ela e deverá também estar atualizada de acordo com o valor da contratação. Portanto, deve haver a renovação da garantia na hipótese de esta ter sido exigida quando da celebração do ajuste, bem como deve ser complementada nos casos de alteração do valor do contrato.
De fundamental importância é a comunicação formal da realização do aditivo (e de todas as intercorrências, como abertura de processos de inexecução contratual) à eventual empresa seguradora que cubra os sinistros decorrentes do contrato, considerando o risco de perda da cobertura.
3. DAS RESTRIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PRESENTE PARECER
Este Parecer Referencial não se aplica às hipóteses de prorrogação de contratos de escopo (art. 6º, XVII, Lei nº 14.133, de 2021), contratos decorrentes de dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII, Lei nº 14.133/2021), contratos de locação de imóveis, de seguros ou outros instrumentos regulados pelo direito civil comum, dos convênios e outros instrumentos congêneres.
Outrossim, salienta-se que a existência da manifestação jurídica referencial não prejudica a atuação consultiva, de ofício ou por provocação, em processos que tratem de matéria por ela abrangida, desde que a Secretaria de Administração e Planejamento ateste, de forma expressa, que o caso concreto não se amolda aos termos desta manifestação.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conforme o disposto no art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, aprovado o presente Parecer Referencial e conferida sua devida publicidade no Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante sua juntada aos autos dos respectivos processos, ficam dispensadas análises jurídicas individualizadas dos termos aditivos de prorrogação de contratos que tenham por objeto serviços ou fornecimentos contínuos, bastando, para sua formalização, que reste demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos elencados neste Parecer e seja atestado, de forma expressa, pelo Secretário de Administração e Planejamento, conforme modelo anexo, que o caso concreto se amolda aos termos desta manifestação, ou seja, que se trata de prorrogação de contrato de serviço ou fornecimento contínuo, com fundamento no art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
O presente Parecer Referencial se aplica aos contratos sujeitos ao regime da Lei nº 14.133/2021, e sua vigência está condicionada à inexistência de alteração da legislação (leis e decretos) utilizada como base para a manifestação jurídica referencial, a fim de que não se retire o fundamento de validade das orientações jurídicas veiculadas.
Caberá ao Secretário de Administração e Planejamento comparar o caso concreto com o presente Parecer, no intuito de fazer eventual distinção. Para tanto, deve ser utilizada a lista de verificação anexa, que contém os principais itens deste Parecer, para que seja possível inferir se o caso concreto se enquadra aos termos da presente manifestação jurídica referencial.
Deve ser adotada a minuta padronizada de termo aditivo de prorrogação, em anexo, e sua assinatura deve ocorrer antes do vencimento do contrato. O extrato do termo aditivo celebrado deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável de sua eficácia (art. 94, caput, Lei nº 14.133/2021).
Por fim, havendo peculiaridades que escapem aos contornos desta manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido a esta Procuradoria para análise individualizada da questão.
É o parecer.
Daniele de Freitas Wetzel Procuradora do Município
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Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira Procuradora do Município
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Francieli Cristini Schultz Procuradora do Município
João Arno Delitsch Procurador do Município |
Janaina Elisa Heidorn Procuradora Executiva do Município
Paula Padilha Penteado Klein Procuradora do Município |
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Aprovação:
Christiane Schramm Guisso
Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
LISTA DE VERIFICAÇÃO: TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO (A numeração dos requisitos faz referência aos tópicos explicativos do Parecer Jurídico Referencial nº. xx/2024.) |
SIM |
Documento(s) SEI! |
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2.1. a. O contrato que se pretende prorrogar é de fornecimento ou serviço contínuo? |
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2.1. b. O contrato é regido pela Lei nº. 14.133/2021 (art. 107, Lei nº. 14.133/2021)? |
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2.2. a. O contrato está vigente e sem solução de continuidade em função de prorrogações extemporâneas anteriores? |
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2.2. b. A vigência do contrato está sendo considerada data a data? |
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2.3. O edital prevê a possibilidade de prorrogação de vigência do ajuste? |
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2.4. A prorrogação pretendida respeita o limite máximo de 10 (dez) anos previsto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021? |
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2.5. a. A prorrogação foi justificada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização? |
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2.5. b. A prorrogação foi autorizada pelo gestor do contrato? |
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2.6. a. Há análise fundamentada e ateste do gestor do contrato de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração? |
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2.6. b. A análise da vantajosidade levou em consideração a incidência do reajuste anual devido? |
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2.6. c. Foram analisados e considerados na prorrogação eventuais requerimentos de revisão ou repactuação pela Contratada, se existentes? |
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N/A |
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2.6. d. Tratando-se de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, foi apurada, pela Administração, eventual necessidade de redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis, que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro período de contratação? |
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N/A |
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2.7. a. Há ateste da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação? |
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2.7. b. Há reserva orçamentária prévia para suportar as despesas da prorrogação contratual? |
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2.7. c. Se o recurso é oriundo de Fundos Municipais, foram juntadas ou referenciadas as Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e/ou Planos de Aplicação de que conste a aprovação da despesa? |
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N/A |
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2.8. A regularidade da prestação dos serviços foi atestada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização? |
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2.9. As condições de habilitação em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada exigidas na licitação ou de qualificação na contratação direta estão mantidas? |
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2.10. Foram realizadas consultas aos cadastros de sanções, emitida certidão negativa de inidoneidade e verificada a inexistência de registro de sanção que restrinja ou impeça a Contratada de contratar com o Município? |
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2.11. A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste? |
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2.12. Caso haja garantia contratual, foi indicada a sua prorrogação por, no mínimo, toda a vigência do contrato e/ou complementação em conformidade com o valores acrescidos ao contrato? |
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N/A |
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3. O contrato está excluído das hipóteses de não aplicação do parecer referencial: contratos de escopo (art. 6º, XVII, Lei nº 14.133, de 2021), contratos decorrentes de dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII, Lei nº 14.133/2021), contratos de locação de imóveis, de seguros ou outros instrumentos regulados pelo direito civil comum, convênios e outros instrumentos congêneres. |
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Para a regular utilização do Parecer Jurídico Referencial todos os itens acima devem ser marcados "sim" com a indicação respectiva do documento SEI! que contenha a informação assinalada, com exceção dos itens 2.6.d, 2.6.e, 2.7.c e 2.12, a serem assinalados somente na hipótese de aplicação ao caso concreto ou indicados como não aplicáveis (N/A).
Caso qualquer dos requisitos necessários não seja atendido, o processo somente poderá ser encaminhado para análise jurídica individualizada com a explicitação da dúvida jurídica existente considerado o teor do Parecer Jurídico Referencial, observados os requisitos do documento SEI “Solicitação de Parecer”.
Em conformidade com o preenchimento da lista de verificação, e conteúdo correspondente do Parecer Jurídico Referencial, deve ser assinalado e firmado o respectivo atestado de conformidade ou inconformidade:
( ) |
Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos, Contrato nº ….., tendo por objeto ….., amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2024, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, e do art. 6º, da Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022. A análise do preenchimento dos requisitos limita-se às competências da Secretaria de Administração e Planejamento não adentrando no mérito das justificativas apresentadas pelas unidades gestoras, cuja responsabilidade recai sobre seus respectivos signatários. |
OU
( ) |
Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos, Contrato nº ….., tendo por objeto ….., não se amolda à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2024, por não atender aos requisitos ….. da correspondente lista de verificação, e: |
|
|
( ) |
determino a restituição do processo à unidade gestora do contrato, comunicando-se a impossibilidade de prorrogação do contrato. |
|
( ) |
determino o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada do processo com a explicitação da dúvida jurídica existente por meio de “Solicitação de Parecer”. |
xxxxxxx
Secretário(a) de Administração e Planejamento
ANEXO II
MODELO DE MINUTA DE TERMO ADITIVO
XXX TERMO ADITIVO[1]
Termo Aditivo ao contrato nº ................, decorrente do Edital de .............., que tem por objeto ..........................................................................................................................................................., em que são partes o Município de Joinville - .............................................................................., neste ato representado pelo(a) Secretário(a), Sr(a). ........................................................................ e a empresa ..........................................................................., inscrita no C.N.P.J nº ......................................, neste ato representada por/pelo ..............................................., Sr(a). .............................................................................., CPF n° ........................................., cujo termo inicial foi assinado em ...................
1. Através do presente termo, de comum acordo entre as partes, o Município adita o contrato, prorrogando o seu prazo de vigência em ...... (.........) meses/dias e o prazo de execução em ...... (.........) meses/dias, alterando seus vencimentos para os dias ..................... e ........................., respectivamente.
2. A presente prorrogação dos prazos contratados justifica-se em conformidade com o documento SEI nº ......... e Parecer Jurídico Referencial nº ...........
3. O valor mensal da contratação permanece inalterado.
3. O valor mensal da contratação passa a ser de R$ ............ (............), e anual de R$ ............ (............).[2]
3.1. A contratada fica obrigada a renovar a garantia em decorrência da prorrogação, objeto deste Termo Aditivo, e complementá-la, caso necessário, no prazo de ..... (..........) dias, observadas as demais regras constantes do Termo de Referência, totalizando o valor de R$ ............ ( ).[3]
4. Fica resguardado, à Contratada, eventual direito a repactuação ou reajuste.
4. A Contratada abdica do direito ao reajuste anual.[4]
5. As despesas do aditamento no presente exercício correrão pela dotação orçamentária nº ................... - ....................................................................................
6. As despesas executadas no exercício seguinte ao presente aditivo serão custeadas pela dotação equivalente, ou a indicada em apostilamento, caso não tenha equivalência ou caso seja uma nova dotação, quando da divulgação do orçamento anual.
7. O presente Termo complementa o contrato firmado em ........................... e ratifica todas as cláusulas que não foram modificadas.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Contratante.
____________________________
[1] O presente termo aditivo é composto de cláusulas obrigatórias, substitutivas e facultativas. As cláusulas obrigatórias são aquelas que não apresentam alternativa e devem ser mantidas no aditivo. Na hipótese de a redação original não se adequar à realidade contratada, deve ser adotada a redação da cláusula substitutiva correspondente, grifada em itálico. A depender da natureza contratual, a cláusula facultativa resulta em desdobramento da cláusula inicial, sinalizada em negrito e itálico.
[2] Cláusula substitutiva a ser utilizada na hipótese de ocorrer a modificação do valor contratual.
[3] Cláusula facultativa a ser utilizada apenas se o contrato prever garantia.
[4] Cláusula substitutiva a ser utilizada apenas se a Contratada abdicar do direito ao reajuste anual.
| Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 20/12/2024, às 12:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Janaina Elisa Heidorn, Procurador (a), em 20/12/2024, às 12:55, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Daniele de Freitas Wetzel, Procurador (a), em 20/12/2024, às 13:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Francieli Cristini Schultz, Procurador (a), em 20/12/2024, às 13:55, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Paula Padilha Penteado Klein, Procurador (a), em 20/12/2024, às 13:55, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Fernanda Guimaraes Ritzmann Vieira, Procurador (a), em 20/12/2024, às 15:55, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024018849 e o código CRC E21FAD4B. |
24.0.212139-9 |
0024018849v4 |