LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Redefine e institui o Plano Viário do Município de Joinville, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar redefine e institui o Plano Viário do Município de Joinville, em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville - Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022.
Art. 2º O Plano Viário do Município de Joinville tem como diretrizes:
I - Integração com a política de desenvolvimento urbano;
II - Prioridade dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VI - Desenvolvimento do sistema viário para assegurar máxima eficiência da malha viária, de forma compatível com uso e ocupação do solo do município.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar consideram-se:
I - Acessibilidade vertical: conjunto de obras e intervenções realizadas para viabilizar o acesso ao lote ou ao empreendimento;
II - Caixa da via: é a distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
III - Perfil viário: definição projetual de distribuição espacial da caixa da via para os distintos modos de transporte e infraestrutura urbana;
IV - Projeto Como Construído: o registro ou atualização dos projetos conforme sua execução, a fim de garantir que a documentação represente exatamente a obra conforme executada.
Art. 4º Plano Viário do Município de Joinville abrange:
I - Vias projetadas;
II - Infraestrutura Urbana em vias públicas.
III - Logradouros consolidados.
Art. 5º As vias projetadas que integram o Sistema Viário de Joinville ficam classificadas de acordo com a intervenção proposta, a saber:
I - Requalificação - vias em que se identificou a necessidade de alteração do perfil viário, para melhor atendimento à fluidez e tráfego;
II - Ampliação - vias em que se identificou a necessidade de alargamento da caixa da via existente, para implantação de novo perfil viário para melhor atendimento à fluidez e tráfego;
III - Nova Ligação - eixos em que se identificou a necessidade de abertura de novas vias, ou prolongamento de vias existentes, para melhor acessibilidade e conectividade;
IV - Vias para Estudo Futuro - eixos em que se recomenda a preservação da faixa para estudos futuros, devendo o requerente solicitar parecer do órgão de planejamento urbano;
V - Corredores de Lazer - vias com proposta de requalificação, majoritariamente em áreas rurais, cujo recuo frontal de lotes lindeiros deve contar com permeabilidade visual em muros, cercas e semelhantes e ser dotado de arborização ou ajardinamento.
VI - Áreas de adequação de Geometria - espaços identificados como necessários para execução de corte, aterro e taludes, para viabilizar a implantação da via.
§ 1º O mapa de vias projetadas para Joinville consta no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A relação de vias projetadas, com respectiva caixa da via total prevista, consta no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3º Nos lotes atingidos por eixos classificados como Vias para Estudo Futuro, o requerente deverá realizar consulta ao órgão de planejamento urbano para a emissão de diretriz.
§ 4º Além dos eixos previstos neste plano, poderá o órgão de planejamento urbano emitir diretrizes viárias, que atendam aos objetivos e diretrizes das demais políticas urbanas.
Art. 6º As áreas atingidas pelo Plano Viário, destinadas a requalificações, ampliações, novas ligações e estudos futuros não poderão ser ocupadas e nem edificadas.
Art. 7º As áreas atingidas pelo Plano Viário, destinadas à adequação de geometria não poderão ser ocupadas e nem edificadas.
§ 1º As obras de acesso ao empreendimento, tal como rampas e escadarias, devem considerar o nível da via existente, e executar a acessibilidade vertical fora das áreas destinadas à adequação de geometria.
§ 2º Admite-se a revisão de áreas destinadas à adequação de geometria, desde que seja apresentada solução técnica na implantação do empreendimento que demonstre a viabilidade da execução da via e da adequação de geometria em área menor que a área destinada.
§ 3º Após o recebimento da documentação, o órgão municipal responsável pelo sistema de informações geográficas atualizará as áreas destinadas à adequação de geometria.
DA INFRAESTRUTURA URBANA EM VIAS PÚBLICAS
Art. 8º As instalações de redes de infraestrutura urbana em vias públicas devem ocorrer conforme normas e legislação vigente aplicáveis, e considerando as seguintes diretrizes:
I - a compatibilidade com as diretrizes viárias, considerando inclusive modos ativos, iluminação pública e arborização urbana;
II - as instalações subterrâneas devem ocorrer preferencialmente sob o passeio, e quando eventualmente forem executadas sob leito carroçável precisam ser efetuadas abaixo das camadas previstas de base e sub-base de pavimentação, no leito carroçável, e profundidade que considere o nível a partir do perfil natural, com altura negativa de pelo menos 1,0 metro;
III - as instalações sobre a via pública, tais como postes, caixas de inspeção e de passagem e similares deverão garantir sempre a acessibilidade, e estarem alocados prioritariamente sobre a faixa de serviço dos passeios, conforme Lei Complementar nº 202/2006, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Para as situações não previstas nesta Lei Complementar, o interessado deverá encaminhar consulta ao órgão competente.
§ 2º Após a finalização de instalação de nova rede de infraestrutura urbana, o responsável deverá encaminhar projeto como construído, em formato de acordo com o Decreto n° 16.171, de 25 de novembro de 2009, que cria o Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas - SIMGEO do Município de Joinville e define o gerenciamento do sistema cartográfico municipal.
Art. 9º Logradouros consolidados pelo Município até a data de promulgação da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, constantes nos mapas oficiais do Município de Joinville e identificadas na restituição aerofotogramétrica de 2010 ou que atendam à finalidade de circulação e mobilidade no Município consolidadas, integrantes no domínio público, passam a ser representados no cadastro municipal conforme as disposições.
Art. 10. Serão representadas Rodovias, Eixos, Avenidas, Estradas, Ruas, Servidões, Alamedas, Travessas e Passarelas com as respectivas Coordenadas UTM, conforme Anexo III.
Parágrafo único. Além dos logradouros oficiais serão consolidados aqueles reconhecidos pelo Município que apresentem os seguintes critérios:
a) cobertos por posteamento instalado pela concessionária de energia elétrica responsável;
b) com rede de abastecimento de água instalada pela concessionária de saneamento responsável e;
c) que atendam imóveis cujas matrículas mencionam o(s) próprio(s).
Art. 11. Fica acrescido o § 6º ao art. 72 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 (...)
§ 6º Nos lotes rurais que fizerem frente à vias denominadas Corredores de Lazer, conforme Lei Complementar que institui a revisão do Plano Viário, o recuo frontal deve possuir permeabilidade visual em muros, cercas e semelhantes, e ser dotado de arborização ou ajardinamento."
Art. 12. Fazem parte desta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Mapa Plano Viário;
II – ANEXO II – Quadro de Eixos Viários do Plano Viário;
III - ANEXO III - Quadro de Eixos Viários.
IV – ANEXO IV – Mapa do Sistema Viário Urbano
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Leis:
- Lei nº 1.262, de 27 de abril de 1973;
- Lei Complementar nº 584, de 08 de dezembro de 2021;
- Lei Complementar nº 576, de 18 de outubro de 2021;
- Lei Complementar nº 537, de 09 de agosto de 2019;
- Lei Complementar nº 504, de 05 de junho de 2018;
- Lei Complementar nº 485, de 16 de outubro de 2017;
- Lei Complementar nº 469, de 06 de janeiro de 2017;
- Lei Complementar nº 456, de 16 de março de 2016;
- Lei Complementar nº 428, de 25 de novembro de 2014;
- Lei Complementar nº 382, de 22 de outubro de 2012;
- Lei Complementar nº 357, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Esta lei possui como anexos os documentos SEI nº: 0024026935, 0024026936, 0024026937 e 0024026938.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 23/12/2024, às 10:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024029011 e o código CRC 885F840A. |
24.0.296702-6 |
0024029011v10 |