Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEI Nº 207/2025, DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E DA SECRETARIA DA SAÚDE
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, no âmbito da Administração Pública Municipal.
O Secretário de Administração e Planejamento e o Secretário da Saúde, no uso de suas atribuições:
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Instrução Normativa, as diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, no âmbito da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial tem como unidade gestora a Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde (SES.UVI).
Art. 3º À Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde (SES.UVI) caberá as seguintes competências relativas à tramitação eletrônica do referido processo:
I - propor diretrizes e objetivos, visando o melhoramento dos processos administrativos, definindo prioridades e estratégias para a sua área de atuação;
II - analisar e propor melhorias para a tramitação eletrônica dos processos;
III - definir o nível de acesso dos processos e dos documentos;
IV - definir o fluxo dos processos;
V - solicitar ao órgão gestor dos sistemas e do Sistema Eletrônico de Informações - SEI a inclusão e/ou alterações necessárias nas parametrizações relativas aos processos; e
VI - acompanhar, avaliar e executar alterações legais a nível Municipal, Estadual e Federal que regulamentem as atividades enquadradas neste serviço.
Art. 4º São atribuições da Área de Profissionais da Saúde da Vigilância Sanitária (SES.UVI.APS):
I - receber e verificar a admissibilidade dos processos;
II - dar suporte à Gerência de Vigilância Sanitária;
III - exigir a documentação ausente, por meio de ofício ao requerente;
IV - expedir ofício com a numeração para receituário de controle especial, conforme a requisição ao requerente;
V - proceder com análise e Alteração da Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial; e
VI - efetuar o cancelamento da Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 5º O processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial será autuado e tramitará, exclusivamente, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo utilizar os modelos disponíveis em "tipos de documentos".
Art. 6º O processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, quanto ao nível de acesso, será autuado como público.
Art. 7º O fluxo operacional do processo e os documentos que o integram deverão seguir as orientações na forma dos Anexos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa aplica-se única e exclusivamente aos processos autuados após sua publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º Através da tramitação do tipo de processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, o requerente poderá obter a autorização para confecção de blocos e/ou receituários de controle especial.
Art. 10. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, consideram-se como participantes do processo:
I - requerente: pessoa física ou jurídica interessada na emissão, para si, da autorização para confecção de blocos e/ou receituário de controle especial, na forma da lei;
II - procurador: é aquele, em sentido genérico, que representa o outro, mediante autorização escrita e com reconhecimento de firma da parte representada;
III - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho responsável pelo exercício profissional; e
IV - prescritor: profissional devidamente inscrito no Conselho de classe profissional e credenciado para definir e prescrever o medicamento a ser usado para tratamento de saúde.
Art. 11. Os documentos provenientes do processo serão emitidos em nome da pessoa jurídica ou pessoa física, desde que devidamente habilitada para a prescrição de medicamentos sujeitos ao controle especial.
Art. 12. O processo eletrônico poderá ser encaminhado para análise técnica de outra Secretaria ou órgão municipal competente.
Parágrafo único. Em caso de encaminhamento interno, o órgão ou Secretaria poderá solicitar outros documentos para verificação das condições mínimas, bem como para a devida análise e deferimento conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO PARA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL
Seção I
Da requisição para notificação de receita de controle especial
Art. 13. A partir desta Instrução Normativa somente será permitida a autuação de processos na forma eletrônica, por meio do autosserviço que integra o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instituído pelo Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014, e pelo disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os processos relativos a Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, iniciados em meio físico, serão analisados seguindo a ordem de precedência pela qual foram protocolados e serão autuados eletronicamente quando o processo físico for objeto de análise ou quando o requerente incluir documento solicitando esclarecimentos, encaminhar esclarecimentos ou complementações documentais solicitadas pela Unidade de Vigilância Sanitária, a qual confeccionará o Termo de Encerramento de Processo Físico.
§ 2º O Termo de Encerramento do Processo Físico deverá conter o número de páginas existentes no processo físico e as informações elencadas no documento de "Ficha Cadastral".
§ 3º Os processos de solicitação, alteração e/ou cancelamento serão realizados por meio de sistema eletrônico, devendo o responsável pelo estabelecimento e/ou requisitante proceder conforme os termos desta Instrução Normativa.
§ 4º A migração que trata o § 1º deste artigo será de responsabilidade da Unidade de Vigilância Sanitária (SES.UVI).
Art. 14. O autosserviço será acessado pela Internet, no site do Município de Joinville, disponível no endereço eletrônico https://www.joinville.sc.gov.br/.
Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários internos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI serão assinados nos termos do Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014, do Decreto nº 29.938, de 30 de outubro de 2017, e da Instrução Normativa SEI nº 13, de 30 de outubro de 2017.
Art. 15. Concluída a instrução processual, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico gerado, o qual poderá ser utilizado para acompanhamento.
Parágrafo único. A juntada de documentos, quando necessário, deverá ser realizada pelo requerente, no processo eletrônico inicial gerado para o atendimento da demanda.
Art. 16. O acesso ao Sistema estará disponível ininterruptamente e, na hipótese de indisponibilidade, deverão ser adotadas as providências constantes no art. 18, do Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas dos requerentes ou em suas conexões com a Internet.
Art. 17. Para autuar um processo e incluir documentos, o requerente necessita de certificação de usuário para processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos de Decreto e Instrução Normativa vigentes.
Art. 18. Os documentos e os instrumentos técnicos necessários à instrução processual obedecerão ao disposto nos marcos legais e deverão ser juntados na forma eletrônica, sendo adequadamente classificados.
§ 1º Os documentos e os instrumentos técnicos deverão ser instruídos em formato JPG, PNG e PDF, sendo que este último, preferencialmente, com textos pesquisáveis ou com reconhecimento ótico de caracteres.
§ 2º Os arquivos eletrônicos deverão ser salvos e incluídos no processo com as nomenclaturas adequadas e indicadas nos marcos legais.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, para juntada ao processo, deverão ser mantidos pelo requerente, que deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de que as cópias juntadas ao processo são reproduções fiéis dos originais.
§ 4º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normas da presente Instrução Normativa, o processo poderá ser devolvido para adequações e reanálise.
§ 5º Se, após três devoluções para adequações, não forem atendidas integralmente ou justificadas as solicitações contidas no Despacho que as determinou, a solicitação do processo será automaticamente indeferida, devendo o requerente realizar nova solicitação.
§ 6º Os processos que forem indeferidos em razão da não adequação, conforme o § 5º, ou por outros motivos, poderão ser reabertos no prazo de até 3 (três) meses, a contar da instituição do processo.
§ 7º São hipóteses do indeferimento do processo:
I - a inadequação integral em até 03 (três) etapas distintas;
II - a ausência da justificativa de inadequação processual;
III - quando a solicitação estiver incompleta ou com informações incorretas;
IV - o não cumprimento da legislação vigente que regulamente a prescrição de medicamentos de controle especial;
V - a ausência de documentos obrigatórios relacionados na "Análise de Requisitos"; ou
VI - interrupção da tramitação do processo por período superior a 03 (três) meses, por parte do requerente.
§ 8º A reabertura do processo indeferido será admitida nas seguintes hipóteses:
I - a inadequação integral em até 03 (três) etapas distintas;
II - a ausência da justificativa de inadequação processual;
III - quando a solicitação estiver incompleta ou com informações incorretas;
IV - o não cumprimento da legislação vigente que regulamente a prescrição de medicamentos de controle especial; e
V - a ausência de documentos obrigatórios relacionados na "Análise de Requisitos".
§ 9º Na hipótese de interrupção da tramitação do processo por período superior a 03 (três) meses, por parte do Requerente, o trâmite deverá ser reiniciado, devendo atender à legislação vigente.
§ 10 O tamanho máximo dos arquivos poderá ser limitado pela Administração Municipal, em função da tecnologia empregada.
Art. 19. O processo deverá ser instituído conforme as informações contidas e válidas para o campo "Responsável Técnico/Prescritor".
§ 1º Na hipótese do responsável técnico/prescritor atuar em mais de um local, cuja definição se enquadre na condição de requerente, cada local deverá dispor de uma requisição única e exclusiva.
§ 2º Na hipótese do requerente dispor de dois ou mais profissionais que atuam na condição de responsável técnico, cada profissional deverá realizar o cadastro e requisição de forma individual.
Seção II
Da alteração do cadastro para Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial
Art. 20. As solicitações de alteração referente aos Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, deverão ser realizadas no mesmo processo eletrônico no qual foi realizada a solicitação de Requisição para Notificação de Receita de Controle Especial.
§ 1º O trâmite para autuação desse serviço seguirá o rito processual disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º Para as solicitações de alteração do cadastro para Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial, obtidas em processo físico, caberá ao solicitante iniciar novo processo em ambiente eletrônico, para obtenção do documento.
Seção III
Do cancelamento e/ou baixa do cadastro para Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial
Art. 21. As solicitações de cancelamento e/ou baixa do cadastro para Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial deverão ser realizadas no mesmo processo eletrônico no qual foi realizada a emissão e/ou alteração do referido serviço.
Art. 22. O processo com a solicitação de cancelamento será encaminhado para a Unidade de Vigilância Sanitária (SES.UVI), que procederá com a Análise de Requisitos e o devido cancelamento.
Parágrafo único. Após a Análise de Requisitos, a Unidade de Vigilância Sanitária expedirá ofício ao requerente para informá-lo do deferimento ou indeferimento sobre o pedido de cancelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Havendo necessidade de suporte quanto aos procedimentos a serem realizados ou, ainda, o esclarecimento de dúvidas acerca da tramitação do processo, o requerente poderá buscar orientações junto à Unidade de Vigilância Sanitária ligada à Secretaria da Saúde.
Art. 24. Toda a movimentação gerada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que realizou a movimentação.
§ 1º Todos os documentos do processo, bem como informações sobre seu andamento, ficarão disponíveis às partes cadastradas como interessadas de cada processo.
§ 2º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.
Art. 25. A unidade gestora dos processos poderá requerer documentos complementares para a continuidade do trâmite da devida instrução processual.
Art. 26. Além do disposto nesta Normativa, deverão ser observadas as demais legislações correlatas.
Ricardo Mafra
Secretário de Administração e Planejamento
Rodrigo Andrioli
Secretário da Saúde
Anexo I
Prefeitura de Joinville
Base de Conhecimento para os processos
PROCEDIMENTO PARA O PROCESSO SERVIÇOS PÚBLICOS - REQUISIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL
Qual é o tipo de processo?
Esta base de conhecimento está relacionada com o processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial
Qual é a unidade gestora do processo?
A unidade gestora do processo Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial é a Unidade de Vigilância Sanitária (SES.UVI) da Secretaria Municipal da Saúde de Joinville.
Quais são os requisitos necessários a esse tipo de processo?
Os processos Serviços Públicos - Requisição de Notificação de Receita de Controle Especial para serem autuados requerem o registro do processo eletrônico via autosserviço no site do Município de Joinville, disponível em https://www.joinville.sc.gov.br/ observado o disposto na presente Instrução Normativa e nas demais que regulamentam os serviços de aprovação de projeto e alvará de construção realizados pela Secretaria da Saúde.
Quais são as tarefas necessárias à execução do processo?
Para a realização destes processos devem ser inclusos os documentos indicados no fluxo processual de acordo com o Anexo IV - Fluxo do Processo, em consonância com o previsto na presente instrução normativa. Para a elaboração e inclusão dos documentos devem ser utilizados os modelos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI conforme indicados no Anexo III - Mapa de Documentos da presente Base de Conhecimento.
Quais são os documentos necessários a esse tipo de processo?
Os processos em questão e sua tramitação serão compostos pelos documentos indicados no Anexo III - Mapa de Documentos da presente Base de Conhecimento.
Quais são as legislações vinculadas a este processo?
Lei Complementar Municipal 07, de 29 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de proteção e conservação da saúde no município, estabelece penalidades e dá outras providências.
Decreto Municipal nº 7.572, de 07 de Julho de 1995, que aprova o regulamento dos artigos 51 à 76 da lei complementar nº 07/93 que dispõe sobre normas gerais de proteção e conservação da saúde, estabelece penalidades e dá outras providências
Portaria MS nº 344, de 12 de Maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Decreto nº 21.863, de 13 de março de 2014, que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial e único de processo eletrônico administrativo e gestão do conhecimento no âmbito do Município de Joinville, e dá outras providências.
Decreto nº 56.185, de 18 de agosto de 2023, que institui o login único "gov.br", como solução tecnológica de identificação digital integrada e dispõe sobre os critérios de uso e criação de assinatura eletrônica externa, no âmbito da Administração Pública Municipal.
ANEXOS:
Anexo II - Mapa de Contexto
Anexo III - Mapa de Documentos
Anexo IV - Fluxo do Processo - Solicitação
Anexo V - Fluxo do Processo - Alteração
Anexo VI - Fluxo do Processo - - Cancelamento
Anexo II - Mapa de Contexto
Quem? |
O que faz? |
Enviar para*? |
Cidadão/Requerente |
Registrar a solicitação |
SES.UVI.APS |
SES.UVI.APS |
Faz a conferência dos dados informados de acordo com o tipo de receituário requerido |
***** |
Se receituário tipo "A" - Verificar número de blocos requisitados - Separar os blocos - Expedir Ofício informando numeração que estará disponível para retirada - Assinar o documento e encaminhar ao requerente |
Cidadão/Requerente |
|
Se receituário tipo "B, C ou Retinóides" - Expedir Ofício informando numeração concedida de acordo com a requisição - Assinar o documento - Encaminhar ao requerente |
||
Cidadão/Requerente |
Tomar conhecimento |
* |
Anexo III - Mapa de Documentos
Tipo de Documento |
Conteúdo |
Análise de requisitos |
É o documento em que são verificados se os requisitos de admissibilidade para a abertura do processo foram atendidos. |
Anexo |
Identifica documentos externos relacionados ao Processo Eletrônico de Licenciamento Sanitário. |
Despacho |
Expressa a ordem da unidade, contendo as providências a serem adotadas. |
Formulário de autosserviço |
Registram a identificação e a solicitação do requerente com as informações qualificadoras da solicitação |
Informação |
É o documento que expressa uma informação relativa ao processo. |
Memorando |
É a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em níveis diferentes. |
Ofício |
É a modalidade de comunicação entre entidades de diferentes âmbitos. |
Autorização de Notificação de Receita tipo "A" |
É o documento expedido pela Unidade e Vigilância Sanitária - Área de Profissionais da Saúde em que será informada a numeração de receituário de controle especial tipo "A" à ser retirada presencialmente na Unidade; |
Autorização de Notificação de Receita tipo "B" |
É o documento expedido pela Unidade e Vigilância Sanitária - Área de Profissionais da Saúde em que será informada a numeração de receituário de controle especial tipo "B" à ser encaminhada para Gráfica e posterior impressão dos receituários; |
Autorização de Notificação de Receita tipo "B2" |
É o documento expedido pela Unidade e Vigilância Sanitária - Área de Profissionais da Saúde em que será informada a numeração de receituário de controle especial tipo "B2" à ser encaminhada para Gráfica e posterior impressão dos receituários; |
Autorização de Notificação de Receita tipo "C" |
É o documento expedido pela Unidade e Vigilância Sanitária - Área de Profissionais da Saúde em que será informada a numeração de receituário de controle especial tipo "C" à ser encaminhada para Gráfica e posterior impressão dos receituários; |
Esta publicação possui como anexo os documentos SEI nº 0021878291, 0021878293 e 0021878294.
| Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Andrioli, Secretário (a), em 08/01/2025, às 19:44, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Mafra, Secretário (a), em 09/01/2025, às 10:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024047170 e o código CRC BE103CFC. |
24.0.155054-7 |
0024047170v7 |