DECRETO Nº 64.471, de 13 de janeiro de 2025.
Institui o Programa de Integridade e Compliance no Poder Executivo do Município de Joinville e dá outras providências.
O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 68, IX e XII, da Lei Orgânica Municipal, e:
considerando os preceitos estabelecidos no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, da Agenda 2030 das Nações Unidas, intitulado "Paz, Justiça e Instituições Eficazes" que possui, dentre os seus propósitos, impulsionar o desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes, em todos os níveis;
considerando os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, no âmbito da Convenção Interamericana Contra a Corrupção, da Convenção sobre Combate à Corrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, as quais abrangem normas e diretrizes orientadas à preservação da ética e da integridade no âmbito da Administração Pública; e
considerando a importância de promover e fomentar a cultura de integridade e compliance no Poder Executivo do Município de Joinville, envolvendo todos os agentes públicos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Joinville.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Programa de Integridade e Compliance: o conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II – Plano de Integridade e Compliance: documento que contém um conjunto organizado de medidas a serem efetivadas, em um período determinado, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade, elaborado de acordo as particularidades de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e aprovado por sua sua autoridade máxima;
III - Compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos que objetivam a aderência e o cumprimento das normas vigentes por parte dos órgãos e entidades municipais, bem como a tornar mais eficazes as decisões administrativas, visando a maximização do bem-estar social e a realização dos direitos fundamentais, sobretudo os de natureza social; e
IV - Comitê de Integridade e Compliance: Comitê responsável pela elaboração, monitoramento e revisão do Plano de Integridade e Compliance em cada órgão ou unidade municipal, bem como por dar suporte à respectiva autoridade máxima, no que diz respeito às questões relativas ao Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Joinville.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 3º São princípios norteadores do Programa de Integridade e Compliance:
I – Ética e Integridade: promover a conduta ética, pautada pela honestidade, transparência, imparcialidade e responsabilidade, assegurando a integridade na gestão dos recursos e nas relações com os diversos segmentos da sociedade;
II – Sustentabilidade Ambiental: considerar os critérios e princípios ambientais na tomada de decisões, visando a preservação dos recursos naturais e a mitigação dos impactos negativos ao meio ambiente;
III – Responsabilidade Social: promover a responsabilidade social, respeitando os direitos humanos, a diversidade, a inclusão, a equidade de gênero, a igualdade de oportunidades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da sociedade, por meio de ações e práticas socialmente responsáveis;
IV – Legalidade e Conformidade: agir em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis, bem como com os princípios de boa governança e boas práticas na Administração;
V – Accountability: garantir a transparência na divulgação de informações relevantes sobre os gastos públicos, bem como prestar contas à sociedade, fomentando a confiança e a participação cidadã;
VI – Gestão de Processos: buscar a eficiência na execução das atividades e promover a melhoria contínua dos processos, por meio do mapeamento, da identificação de oportunidades de otimização, simplificação e automação;
VII – Gestão de Riscos: implementar uma cultura de gestão de riscos, identificando, avaliando e gerenciando os riscos relacionados às atividades da organização, para prevenir a ocorrência de irregularidades e aprimorar a tomada de decisões;
VIII – Monitoramento e Auditoria: realizar monitoramento contínuo e auditorias periódicas para avaliar a eficácia do Programa de Integridade e Compliance, identificando eventuais desvios e oportunidades de melhoria, e promovendo ações corretivas e preventivas;
IX – Colaboração e Parcerias: estimular a colaboração e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil, visando o compartilhamento de boas práticas, conhecimentos e experiências relacionadas à integridade e à sustentabilidade; e
X – Melhoria Contínua: buscar continuamente a melhoria dos processos, práticas e políticas de integridade e compliance, por meio da aprendizagem organizacional, da inovação, da formação continuada e do acompanhamento das tendências e evoluções no campo do compliance e integridade.
Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance:
I – promover a cultura de integridade e compliance, fomentando uma consciência coletiva voltada para o cumprimento das normas legais e éticas, estabelecendo ações de sensibilização, comunicação e formação continuada que promovam a adesão aos princípios de integridade, transparência e responsabilidade;
II – incorporar critérios ambientais, sociais e de governança nas práticas e políticas do Programa de Integridade e Compliance, buscando a promoção da sustentabilidade, a mitigação dos impactos ambientais, a promoção da responsabilidade social e o fortalecimento da governança pública;
III – implementar medidas preventivas e sistemas de controle interno eficientes para evitar a ocorrência de práticas inadequadas, fraudes, corrupção e quaisquer outras condutas ilícitas no âmbito da administração pública, adotando mecanismos de detecção, investigação e reporte de desvios, e assegurando a pronta identificação e correção de eventuais irregularidades;
IV – aprimorar os processos de tomada de decisão, gestão de riscos e alocação de recursos, garantindo a transparência, a eficiência e a eficácia das ações governamentais;
V – estabelecer diretrizes para a implementação de boas práticas de governança, promovendo a responsabilização, a prestação de contas e a melhoria contínua dos processos de gestão; e
VI – estimular a conduta ética, o respeito aos direitos humanos, a diversidade, a inclusão, a equidade de gênero e a responsabilidade social no âmbito da Administração Pública Municipal.
Seção II
Das Competências do Órgão Central de Controle Interno e do Comitê de Integridade e Compliance
Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Município:
I – editar manuais e guias com orientações, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos instrumentos estabelecidos neste Decreto;
II – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das estratégias priorizadas;
III – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e formação de servidores quanto aos instrumentos a que se refere este Decreto;
IV - supervisionar a elaboração e execução dos Planos de Integridade e Compliance, manifestando-se sobre as propostas encaminhadas pelo Comitês de Integridade de cada órgão e entidade municipal, ad referendum das respectivas autoridades máximas;
V - orientar e treinar os servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade e Compliance; e
VI - definir critérios e indicadores para a avaliação e o monitoramento da implementação do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 6º Cada órgão e entidade, por ato de sua autoridade máxima, deve instituir Comitê de Integridade e Compliance, composto por, no mínimo, 03 (três) servidores.
Art. 7º Ao Comitê de Integridade e Compliance compete:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou entidade nos assuntos relacionados ao Programa e às ações para efetivá-los;
II- elaborar o Plano de Integridade e Compliance do órgão ou entidade;
III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade e Compliance; e
IV - revisar o Plano de Integridade e Compliance, nos termos do art. 10 deste Decreto.
§ 1º Os Comitês de Integridade e Compliance deverão interagir com as estruturas internas para otimizar o alcance de resultados.
§ 2º Os Comitês de Integridade e Compliance poderão solicitar orientações à Controladoria-Geral do Município, no que diz respeito aos temas relativos ao Programa de Integridade e Compliance.
§ 3º Serão produzidos relatórios anuais sobre a eficácia do Programa, pelos Comitês de Integridade e Compliance, os quais serão submetidos à apreciação da Controladoria-Geral do Município.
Seção III
Do Plano de Integridade e Compliance
Art. 8º O Plano de Integridade e Compliance é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla a integração dos mecanismos para qualidade na gestão, e as ações relativas à integridade a serem desenvolvidas, compreendendo:
I – planejamento estratégico;
II – mapeamento e padronização de processos;
III – instituição e aperfeiçoamento de procedimentos, com descrições acerca das atividades e das rotinas administrativas;
IV – gestão de riscos;
V – controles internos para a prevenção, detecção e saneamento de ineficiências e irregularidades; e
VI – política de prevenção à corrupção e fraude.
Art. 9º O Plano de Integridade e Compliance será elaborado pelo Comitê de Integridade e Compliance e implementado pelos órgãos e entidades, conforme orientações a serem regulamentadas pela Controladoria-Geral do Município.
§ 1º À Controladoria-Geral do Município compete, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, instituir as normas e diretrizes para elaboração do Plano de Integridade e Compliance.
§ 2º O Plano de Integridade e Compliance será submetido à apreciação da Controladoria-Geral do Município e, caso aprovado, será remetido à autoridade máxima do órgão ou entidade, para análise e decisão quanto ao seu acolhimento.
§ 3º O Plano de Integridade e Compliance deverá ser amplamente divulgado para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.
§ 4º Os servidores, integrantes dos órgãos e entidades, poderão apresentar sugestões, para o aprimoramento das ações, ao Comitê de Integridade e Compliance.
Art. 10. O Plano de Integridade e Compliance será revisado anualmente pelos órgãos ou pelas entidades, para a atualização dos riscos, da matriz de riscos, das medidas de tratamento ou da matriz de responsabilidade ou, a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos ou das entidades ou por solicitação da Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade deverá submeter a proposta de revisão do Plano de Integridade e Compliance à aprovação da Controladoria-Geral do Município.
Art. 11. A Controladoria-Geral poderá, mediante instrumento normativo, instituir cronograma para que a elaboração e implementação dos Planos de Integridade e Compliance nos órgão e entidades ocorram de forma gradativa.
Sessão IV
Do Código de Ética dos Servidores Públicos do Município de Joinville
Art. 12. O Código de Ética dos Servidores Públicos do Município é um conjunto de normas e diretrizes que estabelecem os princípios éticos e os deveres a serem seguidos por todos os servidores, e constitui-se como elemento fundamental à conformação da conduta dos agentes públicos.
Art. 13. O Código de Ética dos Servidores Públicos do Município de Joinville será regulamentado por meio de ato de iniciativa da Controladoria-Geral do Município, a qual deverá garantir a participação de servidores de diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput também deverá disciplinar as regras referentes à criação, composição e funcionamento do Comitê de Ética do Município de Joinville.
Art. 14. O Código de Ética dos Servidores Públicos do Município de Joinville deverá abordar temas como a conduta profissional, a imparcialidade, a probidade, a responsabilidade, o sigilo, o uso adequado dos recursos públicos, o conflito de interesses, entre outros princípios e valores relevantes.
Seção V
Das Ações de Comunicação e Treinamento
Art. 15. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública abrangem todas as iniciativas para proporcionar aos agentes públicos informações que propiciem a conformidade de sua conduta em relação aos princípios e normas que regem o Programa, bem como à eficaz prestação dos serviços públicos.
§ 1º As ações de comunicação poderão consistir em circulares, mensagens por correio eletrônico, cartilhas, publicações no site do Município ou em suas redes sociais e qualquer outro meio eficaz que possa contribuir com a máxima divulgação dos temas tratados no âmbito do Programa de Integridade e Compliance, e serão propostas pela Controladoria-Geral do Município, em conjunto com a Secretaria de Comunicação.
§ 2º Os treinamentos sobre temas de integridade e compliance serão organizados em planejamento anual, realizado pela Controladoria-Geral do Município, e poderão ocorrer tanto em modalidade presencial quanto na modalidade Ensino à Distância (EaD), por intermédio da plataforma de conhecimento do Município de Joinville.
Art. 16. São objetivos da comunicação e treinamento:
I – assegurar que todos conheçam, entendam e assumam os valores da Administração Municipal;
II – garantir que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;
III – fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem da Administração como instituição íntegra; e
IV – buscar o comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance.
Art. 17. Os Comitês de Integridade e Compliance também devem apoiar as ações de comunicação e treinamento, no âmbito de suas unidades, visando mitigar seus riscos prioritários, observadas as diretrizes da Controladoria-Geral do Município e da Secretaria de Comunicação, nos termos do § 1º, do art. 15.
Seção VI
Do Canal de Denúncias
Art. 18. A Administração deverá, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, estabelecer um canal exclusivo de denúncias, para que os servidores possam denunciar irregularidades ocorridas no serviço público.
Art. 19. Todas as informações provenientes do canal exclusivo de denúncias devem ser documentadas e tratadas com profissionalismo, responsabilidade e seriedade, garantindo-se a confidencialidade e o sigilo dos dados daqueles que manifestem sua intenção de não se identificar, e proibindo-se qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante.
Art. 20. A Administração deverá realizar campanhas de incentivo à utilização do canal exclusivo pelos servidores, que demonstrem, inclusive, a segurança relativa ao sigilo dos dados.
Art. 21. As atividades decorrentes das denúncias apresentadas envolvem a instauração e o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, conforme art. 183 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 266, de 5 de abril de 2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville), e de processos administrativos de responsabilização (PAR), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto 2013, da Lei Municipal nº 8.983, de 06 de agosto de 2021 e do Decreto Municipal nº 46.172, de 11 de fevereiro de 2022, ou das normas que venham a substituí-los.
Seção VII
Dos Mecanismos de Monitoramento
Art. 22. Os mecanismos de monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos processos e procedimentos de controle interno.
Parágrafo único. Constituem-se mecanismos de monitoramento do Programa de Integridade e Compliance:
I - as auditorias;
II - o Indicador de Integridade e Compliance - IIC; e
III - a avaliação da transparência.
Art. 23. À Controladoria-Geral, no exercício de suas atribuições legais, compete a realização de auditorias, a fim de verificar o cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores dos órgãos e entidades, nos termos do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 5.045, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o plano de auditoria organizado anualmente pela Controladoria-Geral deverá conter, ao menos, 1 (uma) auditoria cujo escopo seja avaliar o Programa de Integridade e Compliance municipal.
Art. 24. O Indicador de Integridade e Compliance - IIC, a ser regulamentado pela Controladoria-Geral do Município, tem como objetivo mensurar a implementação das boas práticas de integridade e compliance nos órgãos e entidades do poder executivo municipal.
§ 1º Deverão ser estabelecidos critérios objetivos de avaliação, incluindo a análise de processos, políticas internas, sistemas de gestão, mecanismos de controle, e outras ações voltadas à integridade e ao compliance.
§ 2º O indicador será aplicado anualmente aos órgãos e entidades do poder executivo municipal, e seus resultados serão divulgados no Portal da Transparência do Município.
§ 3º Fica instituído o Selo de Integridade e Compliance como forma de incentivo e reconhecimento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, pelas boas práticas adotadas, a ser conferido àqueles que atingirem determinado nível do indicador de que trata o caput, evidenciando o compromisso e a excelência na implementação dos instrumentos de integridade e compliance.
Art. 25. A avaliação da transparência será coordenada pela Controladoria-Geral do Município, que verificará a aderência do Município aos critérios definidos no âmbito do Programa Nacional da Transparência Pública (PNTP), de acordo com a Resolução nº 01, de 02 de junho de 2023, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, ou de outro programa que vier a substituí-lo, a critério da Controladoria-Geral do Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. No desempenho das atividades relacionadas ao Programa de Integridade e Compliance deverá haver o engajamento de todos os servidores, de modo a demonstrar, nas tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.
Art. 27. A participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no Programa de Integridade e Compliance é de caráter obrigatório e deverá ser efetivada mediante a subscrição de um Termo de Compromisso perante a Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto, os órgãos e entidades deverão encaminhar à Controladoria-Geral do Município o Termo de Compromisso, conforme modelo anexo.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
ANEXO
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
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TERMO DE COMPROMISSO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
A Controladoria-Geral do Município, neste ato representada pelo(a) Controlador(a)-Geral do Município, Senhor(a) ___________, e a Secretaria/Autarquia ___________, neste ato representada por seu/sua Secretário(a)/Diretora(a) Presidente, Senhor(a) ___________, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Termo de Compromisso tem por objeto a implementação do Programa de Integridade e Compliance no âmbito do órgão/entidade e expressa o comprometimento e o apoio dos dirigentes e demais membros da alta gestão do órgão em relação ao Programa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
2.1. Adotar um conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões éticos e legais.
2.2. Garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos, conforme o princípios e objetivos definidos nos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal nº 64.471, de 13 de janeiro de 2025.
2.3. Apoiar todas as ações relativas ao Programa de Integridade e Compliance municipal, dentre as quais as relativas às comunicações e treinamentos no âmbito do órgão/entidade.
2.4. Atender, com presteza e de modo tempestivo, todas os requerimentos, pedidos de informações e diligências realizadas pela Controladoria-Geral do Município, relativas ao Programa de Integridade e Compliance.
2.5. Reportar à Controladoria-Geral do Município situações de irregularidade que possam ensejar a deflagração de processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo administrativo de responsabilização (PAR).
2.6. Instituir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Termo, o Comitê de Integridade e Compliance no âmbito do órgão/entidade, composto por no mínimo 3 (três) servidores, para o exercício das competências definidas no artigo 7º do Decreto Municipal nº 64.471, de 13 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
3.1. Supervisionar, orientar e apoiar o órgão/entidade na implementação do Plano de Integridade e Compliance.
3.2. Manifestar-se sobre a proposta de Plano de Integridade e Compliance encaminhada pelos Comitês de Integridade e Compliance do órgão/entidade, com a indicação de adequações ou complementações, em sendo o caso, para o posterior envio ao Secretário(a)/Diretor(a) Presidente;
3.3. Fornecer capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico.
3.4. Executar auditorias de monitoramento e auditorias baseadas em riscos.
3.5. Instaurar, processar e julgar as sindicâncias e processos administrativos disciplinares decorrentes de condutas que violem o Programa de Integridade e Compliance.
3.6. Propor ações de comunicação institucional, no âmbito do órgão/entidade, relacionadas ao Programa de Integridade e Compliance.
3.7. Dirimir dúvidas do órgão/entidade sobre o Programa de Integridade e Compliance, bem como sobre a aplicação do Decreto Municipal nº 64.471, de 13 de janeiro de 2025.
Por entendimento justo e aceitável, as partes assinam o presente termo, para que gere seus efeitos legais.
______________ Controlador(a)-Geral
______________ Secretário(a) ou Diretor(a) Presidente |
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 13/01/2025, às 18:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024140640 e o código CRC A100CE7E. |
| 23.0.200287-8 |
| 0024140640v5 |