DECRETO Nº 64.509, de 15 de janeiro de 2025.
Regulamenta a Lei Complementar nº 661, de 16 de outubro de 2023, que institui o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no Município de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o disposto nos incisos IX e XII do art. 68, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 661, de 16 de outubro de 2023;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Podem solicitar adesão ao ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) as atividades que se enquadrarem no conceito de startup trazido pelo art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 182, de 01 de junho 2021.
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, através da Área do Espaço do Empreendedor, a gestão do processo de solicitação de adesão ao ambiente regulatório experimental.
Parágrafo único. Instrução Normativa conjunta da Secretaria de Administração e Planejamento, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação e da Secretaria da Fazenda, disporá sobre as diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo de adesão ao ambiente regulatório experimental.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 3º Os interessados em aderir ao ambiente regulatório experimental deverão apresentar requerimento autodeclaratório, de forma digital, ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação.
§ 1º O requerimento deverá conter declaração de que:
I - a pessoa jurídica proponente possui capacidade técnica e financeira necessária e suficiente para desenvolver a atividade pretendida;
II - os administradores e sócios controladores, diretos ou indiretos, da pessoa jurídica proponente:
a) não foram condenados por crime falimentar, crime contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou possua pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
b) não estão impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
III - o modelo de negócio inovador foi preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, e que não se encontram em fase conceitual de desenvolvimento;
IV - o projeto não possui viés eminentemente comercial, publicitário ou econômico;
V - não há requerimento, solução/pesquisa igual ou baseada em mesmas premissas e resultados similares no mercado;
VI - o resultado não possa ser obtido de outra forma, igualmente célere e sem complexidades;
VII - o projeto não gera obrigações que perdurem por tempo superior ao mesmo; e
VIII - o mapeamento de riscos não gera fundado receio de dano irreparável aos direitos de personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos.
§ 2º No requerimento deve-se, também, informar:
I - prazo solicitado para participar do ambiente regulatório experimental, não superior a um ano;
II - a presença e relevância de inovação no modelo pretendido, através de descrição detalhada do escopo do negócio;
III - o estágio de desenvolvimento do negócio;
IV - a extensão do benefício esperado para a população de Joinville e demais partes interessadas;
V - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Joinville ou para os seus cidadãos;
VI - se deseja realizar testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos municipais, indicando qual órgão seria e detalhando em arquivo anexo como seria realizado o teste, especificando principalmente:
a) o prazo de realização do teste;
b) se o teste representa custo;
c) se o teste gera alguma espécie de dependência tecnológica;
d) se o teste coloca em risco as atividades do órgão ou representa ameaça ao sigilo de dados; e
e) se o teste expõe a risco, concreto ou potencial, as pessoas de seus servidores, seus dados pessoais, e a integridade dos atos praticados no exercício de suas funções.
VII - se deseja utilizar temporariamente espaços públicos, abertos ou fechados, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos, indicando o espaço, detalhando em arquivo anexo:
a) período de utilização do espaço; e
b) croqui delimitando a área utilizada do espaço.
Art. 4º Ao Requerimento deve ser juntado:
I - documento constitutivo da pessoa jurídica;
II - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - procuração, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, nos casos em que o requerimento for efetuado por terceiros.
Art. 5º A Área do Espaço do Empreendedor fará a análise da solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Caso haja necessidade de complementações, o órgão determinará um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a sua apresentação.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, sem a devida complementação, a solicitação será arquivada.
Art. 6º Cumprindos os requisitos de admissibilidade contidos em lei, a Área do Espaço do Empreendedor certificará o cumprimento deles e encaminhará o pedido à Unidade de Fiscalização de Tributos da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Unidade de Fiscalização de Tributos realizará o cadastro fiscal e no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nf-em, nos termos do disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 661, de 2023, para a concessão do benefício constante no inciso I, do art. 8º, da mesma Lei, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º Após processamento da Unidade de Fiscalização de Tributos, o processo será devolvido à Área do Espaço do Empreendedor, que emitirá Certificado de Adesão ao ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à pessoa jurídica requerente, para que ela possa usufruir dos benefícios do ambiente, conforme Lei Complementar nº 661, de 2023.
Art. 8º A certificação será, também, feita por Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º Constatadas as hipóteses do § 4º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 661, de 2023, a Área do Espaço do Empreendedor notificará a pessoa jurídica aderente ao ambiente regulatório experimental sobre a revogação de seu Certificado, dando-lhe prazo para apresentar defesa.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada no processo de solicitação da adesão, a qual será apreciada em 5 (cinco) dias úteis, pelo órgão gestor do processo, que decidirá pela manutenção da revogação ou por sua anulação, sendo o interessado notificado sobre essa decisão.
Art. 10. A decisão será exarada por Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, publicada no Diário Oficial Eletrônica do Município.
Art. 11. Realizada a revogação do Certificado, a Área do Espaço do Empreendedor comunicará os órgãos públicos que eventualmente autorizaram testes ou uso de espaço público, no âmbito do ambiente regulatório experimental, para que revoguem suas autorizações e encerrem as atividades.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA TESTES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 12. As pessoas jurídicas aderentes ao ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), interessadas em realizar testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos municipais, deverão solicitar à Área do Espaço do Empreendedor, no próprio requerimento de Adesão ao ambiente regulatório experimental, ou a qualquer tempo durante o período de adesão, autorização para a realização destes testes, nos termos dos artigos 10 e 11, da Lei Complementar nº 661, de 2023.
§ 1º Recebida a solicitação, a Área do Espaço do Empreendedor encaminhará comunicação ao órgão indicado para que a analise no prazo de 60 (sessenta) dias e, sendo positiva sua análise, emita autorização ao interessado para que ele realize os testes solicitados.
§ 2º Após a emissão da autorização, o órgão indicado devolverá o processo à Área do Espaço do Empreendedor, para que este dê ciência ao interessado.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 13. As pessoas jurídicas aderentes ao ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), interessadas na utilização temporária de espaços públicos para a realização de provas de conceito e testes de protótipos, deverão solicitar à Área do Espaço do Empreendedor, no próprio requerimento de Adesão ao ambiente regulatório experimental, ou a qualquer tempo durante o período de adesão, autorização para a utilização de espaço público.
§ 1º Recebida a solicitação, a Área do Espaço do Empreendedor encaminhará comunicação ao órgão responsável pelo espaço público indicado, o qual analisará o pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Sendo positiva a análise, o órgão emitirá autorização para utilização do espaço público, nos termos dos artigos 13 e 14, da Lei Complementar nº 661, de 2023.
§ 3º Após a emissão da autorização, o órgão indicado devolverá o processo à Área do Espaço do Empreendedor, para que este dê ciência ao interessado.
CAPÍTULO V
RELATÓRIO DE IMPACTO SOCIOECONÔMICO
Art. 14. Com o fim da duração do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), a startup beneficiada deverá apresentar relatório do impacto socioeconômico do empreendimento, de forma eletrônica, no mesmo processo que realizou a solicitação da adesão, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A Área do Espaço do Empreendedor solicitará à Secretaria de Comunicação a disponibilização ao público do relatório, desde que não haja requerimento formal do interessado solicitando a sua proteção com base no artigo 23, VI, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A pessoa jurídica aderente ao ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) poderá apresentar, a qualquer momento, autodeclaração, no processo de adesão, solicitando o encerramento de sua participação no ambiente.
Art. 16. Normas complementares a este Decreto poderão ser editadas através de Instrução Normativa, pelos órgãos participantes do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), no que couber.
Art. 17. Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 15/01/2025, às 18:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024178528 e o código CRC 30C0E05C. |
23.0.269009-0 |
0024178528v3 |