Parecer Jurídico Referencial SEI Nº 0024199862/2025 - PGM.UAD
Joinville, 16 de janeiro de 2025.
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2025
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS - ART. 84, LEI Nº 14.133/2021
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI Nº 14.133/2021. RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS INICIALMENTE REGISTRADOS EM CASO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FIXAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 84, DA LEI Nº 14.133/2021.
1. O parecer referencial consiste em instrumento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes, do ponto de vista dos fatos e do direito às do caso paradigma, quando a análise jurídica se limita à verificação do atendimento das exigências legais, a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização, e o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, conforme Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).
2. Prorrogação de Atas de Registro de Preços. Hipótese prevista no artigo 84, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Requisitos.
3. Renovação dos quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços. Possibilidade, desde que atendidos os requisitos mínimos.
4. Possibilidade de aplicação da orientação a casos semelhantes. Análise de que a situação concreta se amolda aos termos e recomendações da manifestação referencial que deve ser realizada pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante preenchimento de lista de verificação. Dispensa de análise jurídica individualizada. Orientações.
1. DO CABIMENTO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL
A Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, dispensando-se a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:
(...)
III - Procuradoria-Geral do Município:
(...)
§ 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico.
§ 3º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no § 2º do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Com o fim de regulamentar a forma e as condições de emissão e aplicação de pareceres jurídicos referenciais pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, foi editada a Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).
Nos termos do art. 3º, da aludida Portaria, "considera-se parecer jurídico referencial, o documento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos recorrentes, que apresentem matérias semelhantes, do ponto de vista dos fatos e do direito, às do caso paradigma".
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos, dispensa a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade máxima competente, que considere, dentre outros, a utilização de minutas de instrumentos contratuais previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
A manifestação jurídica referencial constitui-se, portanto, em medida adequada a orientar a Administração e capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, prescindindo, no entanto, da análise individualizada desses processos pelo órgão de consultoria jurídica, salvo a existência de dúvida jurídica.
Trata-se de importante ferramenta, destinada à otimização e racionalização do trabalho, viabilizando maior dedicação ao enfrentamento de questões complexas, com atuação prioritária, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada, além de unificar o entendimento deste órgão acerca de tema repetitivo, cuja análise pode ser realizada de maneira padronizada e proporcionar maior uniformidade no tratamento jurídico do tema nas respectivas áreas técnicas dos órgãos e entidades demandantes.
Relevante destacar a necessidade de observância aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022, para a elaboração de manifestação jurídica referencial:
Art. 5º. O parecer jurídico referencial poderá ser emitido em caso de existência de processos e expedientes administrativos de caráter repetitivo, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, observados um dos seguintes pressupostos:
I - o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização.
Parágrafo único. Será admitida a elaboração de parecer jurídico referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder dificultar a atuação do órgão consultivo ou comprometer a celeridade dos serviços administrativos.
Nesse contexto, considerando o significativo volume de processos enviados à Procuradoria-Geral do Município de Joinville para manifestação quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de Atas de Registro de Preços e renovação dos quantitativos inicialmente registrados, e, considerando as reiteradas orientações já consignadas, tais como aquelas registradas nos Pareceres Jurídicos SEI nº 0022555213, SEI nº 0022603343, SEI nº 0022722579, SEI nº 0023052976, SEI nº 0023297378 e SEI nº 0023299483, tratados nesta oportunidade como casos paradigma, revela-se mais eficiente que a análise jurídica de que trata o § 4º, do artigo 53, da Lei nº 14.133, de 2021, seja realizada em caráter amplo, com dispensa de manifestações individualizadas.
Cabe, ainda, registrar, que o Tribunal de Contas da União já manifestou não vislumbrar óbice à adoção de pareceres referenciais, desde que "envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes":
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma; e
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao embargante.
(Acórdão nº. 2674/2014 - Plenário)
A Secretaria de Administração e Planejamento, em conformidade com sua atribuição prevista nos arts. 2º, III, e 156, § 12, da Instrução Normativa nº 03/2024, aprovada pelo Decreto nº 64.109, de 18 de dezembro de 2024, deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto adequa-se às hipóteses deste referencial, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022:
§ 4º A dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto no § 2º do presente artigo, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo.
Além disso, devem ser utilizadas a minuta-padrão de termo aditivo e a lista de verificação, que seguem anexas ao presente Parecer.
2. DOS CRITÉRIOS DE PRORROGAÇÃO
A Lei nº 14.133/2021 inovou ao, expressamente, admitir a possibilidade de prorrogação das Atas de Registros de Preços, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Na mesma esteira, o Decreto n° 11.462/2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, e dispõe sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, prevê:
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
(...)
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
(...)
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Comentando a novel autorização de prorrogação das Atas de Registros de Preços, o professor Marçal Justen Filho registrou:
Admite-se a prorrogação por mais um ano, desde que evidenciadas as condições vantajosas - mesmo depois de aplicado o reajuste ou a repactuação de preços. (Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: Lei 14.133/2021 / Marçal Justen Filho. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1175)
Versando sobre o tema, o Parecer nº 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União, assentou a seguinte orientação:
É de se observar que a Lei nº 14.133/2021 inovou em relação à Lei n 8.666/1993, ao dispor categoricamente que o prazo de vigência da ata deve ser de um ano, bem como ao prever a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. (Parecer n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União, 2024, p. 02)
O mesmo entendimento foi assentado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Consulta n° 1128010, em 11 de outubro de 2023, senão vejamos:
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/21, sublinha-se a norma contida no art. 84, segundo a qual o prazo de vigência da ARP é de 1 (um) ano, permitida a sua prorrogação por igual período, desde que comprovada a vantajosidade do preço. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Consulta n° 1128010, 2023, p. 6)
Portanto, diante das novas disposições trazidas tanto pela Lei nº 14.133/2021 quanto pelo Decreto n° 11.462/2023, não há dúvidas quanto à efetiva possibilidade de prorrogação das Atas de Registro de Preços, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Ademais, a Instrução Normativa nº 03/2024 da Secretaria de Administração e Planejamento (SEI nº 0023970042), aprovada pelo Decreto nº 64.109/2024, igualmente prevê a possibilidade de prorrogação das Atas de Registro de Preços, desde que atendidas às seguintes exigências:
Art. 146. As modificações à Ata de Registro de Preços - ARP serão realizadas mediante a celebração de termo aditivo ou apostilamento.
§ 1º Não serão permitidas alterações que modifiquem ou alterem a essência do objeto.
§ 2º As alterações à Ata de Registro de Preços - ARP deverão ser amplamente justificadas pela autoridade competente da Secretaria ou Autarquia requisitante e, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização ou Comissão de Recebimento, devendo ser abordado o interesse público e a sua vantajosidade, exceto nos casos de inclusão de dotação orçamentária que deverá ser assinada somente pela autoridade competente da Secretaria ou Autarquia requisitante.
(...)
§ 5º A prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços - ARP deverá ser instruída com o formulário SEI "Solicitação de Prorrogação - ARP” com a devida comprovação da vantajosidade dos preços registrados, nos termos do Art. 84, da Lei Federal nº 14.133/2021, formalizada mediante termo aditivo.
I - Para a comprovação da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá ser observar o disposto nos Arts. 51 e 67 desta Instrução Normativa, conforme o caso.
§ 6º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, entendendo pela necessidade e vantajosidade da prorrogação da Ata de Registro de Preços, deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento da Ata vigente, solicitar à contratada sua manifestação formal acerca da intenção da prorrogação.
§ 7º Havendo manifestação favorável da empresa, o pedido de prorrogação deverá ser encaminhado à Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços.
§ 8º Em caso de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, as quantidades inicialmente registradas poderão ser renovadas na sua totalidade, mediante manifestação da Secretaria ou Autarquia requisitante, independentemente do quantitativo utilizado, não sendo possível acumular com as quantidades não utilizadas na vigência anterior, desde que:
I - seja comprovado o preço vantajoso;
II - haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;
III - o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;
IV - a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
(...)
§ 11 Para a formalização dos documentos citados no caput, a Secretaria ou Autarquia requisitante deverá encaminhar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, o contrato social ou estatuto da contratada, e suas alterações, se houver, e Ata de eleição da diretoria (quando for o caso), exceto para inclusão e/ou alteração de dotação orçamentária prevista no §3º deste artigo, bem como a Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento poderá requerer documentos complementares para a continuidade do trâmite da devida instrução processual.
§ 12 Sem a publicação da Portaria de nomeação da Comissão de Gestão e Fiscalização das Atas de Registro de Preços Unificadas, prevista no Art. 177, §6° desta Instrução Normativa, que tratará em conjunto sobre todos os assuntos relativos à execução da gestão da Ata, inclusive solicitações de reequilíbrio, cancelamento, troca de marca, entre outras, não serão processados os pedidos de alterações nas Atas de Registro de Preços.
§ 13 Para a prorrogação da Ata de Registro de Preços não é necessária a elaboração de Estudo Técnico Preliminar;
§ 14 Para as contratações de unificadas realizadas na forma do Art. 78 desta Instrução Normativa, a decisão e o pedido acerca da prorrogação ou não da Ata de Registro de Preços caberá à Unidade de Análise e Requisição de Compras - Área de Unificação de Compras, facultada a anuência da Comissão de Gestão e Fiscalização das Atas de Registro de Preços Unificadas ou Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, devendo conter a anuência pelo gestor.
Assim, conquanto as Atas de Registro de Preços possam ser prorrogadas, para que as prorrogações possam ser formalizadas, há algumas condições lógicas e normativas que decorrem do já citado art. 84 da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, que devem ser atendidas:
1. existência de Ata de Registro de Preços sem solução de continuidade quanto ao prazo de vigência;
2. previsão de prorrogação no Edital e/ou na Ata de Registro de Preços;
3. respeito à limitação temporal de prorrogação por igual período, de um ano;
4. justificativa da autoridade competente da Secretaria requisitante e da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização ou Comissão de Recebimento ou, nas contratações unificadas, da Unidade e Análise e Requisição de Compras - Área de Unificação de Compras, devendo ser abordado o interesse público e a vantajosidade da prorrogação em detrimento de nova licitação;
5. comprovação da vantajosidade dos preços registrados;
6. manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, incluída a comprovação da regularidade fiscal da proponente;
7. inexistência de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município; e
8. manifestação de interesse da proponente.
Todos os elementos comprobatórios acima descritos deverão estar reunidos no mesmo processo.
2.1. Existência de Ata de Registro de Preços sem solução de continuidade quanto ao prazo de vigência
Havendo a pretensão de se prorrogar a duração de uma Ata de Registro de Preços, é de pressupor sua existência, com vigência ininterrupta desde sua celebração. Deve haver, pois, a cautela necessária quanto à identificação de uma Ata de Registro de Preços regularmente firmada pela proponente, da sua publicação, e do prazo de vigência nela fixado.
A fim de que esse exame seja feito adequadamente, é preciso compreender que as Atas de Registro de Preços possuem vigência a contar de sua assinatura ou de data nela indicada, ainda que diversa da data da publicação de seu extrato na imprensa oficial, e que prazos contratuais fixados por anos devem ser contados de data a data.
Nesse ponto, cabe à Secretaria gestora observar a contagem de prazos, em conformidade com o § 3º do art. 132, do Código Civil, a fim de evitar a solução de continuidade.
Art. 132. (...)
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (grifo nosso)
Deve a Secretaria gestora guardar a devida cautela quanto à contagem de prazos, tendo em vista a impossibilidade de se formalizar prorrogação de Ata de Registro de Preços que já esteja extinta.
2.2. Previsão de prorrogação no Edital e/ou na Ata de Registro de Preços
A exigência de expressa previsão da possibilidade de prorrogação no Edital de licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços e/ou na própria Ata visa guardar observância aos princípio da vinculação ao edital e, por consequência, aos princípios da publicidade, isonomia, segurança, entre outros, nos termos dos arts. 5º e 84 da Lei Licitatória.
A prorrogação depende de expressa previsão no ato convocatório e/ou na Ata de Registro de Preços, uma vez que é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos competidores quanto à participação no certame.
Portanto, caso não haja previsão específica quanto à possibilidade, reputa-se impossibilitada a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
2.3. Respeito à limitação temporal de prorrogação por igual período, de um ano
O art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021, é claro ao autorizar a prorrogação das Atas de Registro de Preços por igual período, ou seja, por 1 (um) ano.
Para a prorrogação da Ata de Registro de preços, então, a unidade gestora operacional deve se atentar ao prazo limite, estabelecido no art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.4. Justificativa dos agentes competentes quanto ao interesse público e à vantajosidade da prorrogação em detrimento de nova contratação
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, as alterações das Atas de Registro de Preços dependem da apresentação de justificativa quanto ao interesse público e a vantajosidade, por escrito, da autoridade competente da "Secretaria ou Autarquia requisitante e, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização ou Comissão de Recebimento" (art. 146, §2º), ou pela "Unidade de Análise e Requisição de Compras - Área de Unificação de Compras, facultada a anuência da Comissão de Gestão e Fiscalização das Atas de Registro de Preços Unificadas ou Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, devendo conter a anuência pelo gestor", nos casos de contratações unificadas (art. 146, §14).
Portanto, devem constar dos autos justificativas dos agentes competentes que demonstrem e comprovem a existência do interesse público, a permanência da necessidade da Administração e a vantajosidade da prorrogação da Ata de Registro de Preços.
2.5. Comprovação da vantajosidade dos preços registrados
Na justificativa apresentada pelos agentes competentes deve restar amplamente demonstrada e comprovada a vantajosidade dos preços registrados, consoante o disposto no art. 84, da Lei nº 14.133/2021.
A vantagem econômica ocorre quando os preços praticados na Ata de Registro de Preços são mais favoráveis ou equivalentes àqueles oferecidos no mercado na ocasião, fato a ser constatado a partir de pesquisas.
A Instrução Normativa nº 03/2024, da Secretaria de Administração e Planejamento, determina que, para a comprovação da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá observar o disposto nos arts. 51 e 67, conforme o caso, que regulamentam a forma de realização de pesquisas de preços para fins de elaboração dos orçamentos planilhados. Tal procedimento converge com o previsto no art. 23, da Lei nº 14.133/2021.
A pesquisa de preços, em qualquer caso, deve ser documentada nos autos, e não deve ser realizada exclusivamente por cotação direta com fornecedores (três orçamentos), devendo ser realizada de forma combinada com outras metodologias, como consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas, contratações similares feitas pela Administração Pública, dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência ou valores divulgados em sítios eletrônicos especializados.
Advertimos, no entanto, que as pesquisas exigem uma análise crítica, não bastando comparações genéricas de preços absolutos. É preciso que os valores pesquisados digam respeito a itens com as mesmas características ou, quando não for possível a apuração no mercado de itens idênticos, excepcionalmente, podem ser admitidos itens com características semelhantes.
A metodologia de pesquisa mercadológica consta no art. 23, da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao gestor da Ata de Registro de Preços o seu integral atendimento, inclusive na hipótese de não obtenção dos orçamentos exigidos, oportunidade em que deverá justificar a impossibilidade de fazê-lo e motivar a decisão pela formalização ou não do Termo Aditivo, considerando a vantajosidade do ato.
Ainda, para efeito dessa avaliação quanto à vantagem econômica, devem ser considerados os efeitos de eventuais reajustes, repactuações ou revisões devidos à proponente, de modo a não realizar comparativo com preços defasados, comprometendo a pesquisa realizada. Prevista a ressalva quanto ao reajuste no termo de prorrogação, a análise da vantajosidade deve levar em conta a estimativa do aumento de preços que, futuramente, será aplicado ao contrato.
Não se deve descuidar que a justificativa deve observar não só a perspectiva econômica, como também os critérios técnicos das condições que envolvem os itens registrados. Desta forma, para que a Ata de Registro de Preços seja prorrogada, é necessário que, além de menos onerosa, seja considerada mais vantajosa ao interesse da Administração Pública.
Ao final da análise, considerados os aspectos acima expostos, compete à autoridade competente da Secretaria requisitante emitir ateste de que os preços permanecem vantajosos para a Administração, em atendimento à exigência do art. 84 da Lei nº 14.133/2021.
2.6. Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, incluída a comprovação da regularidade fiscal da proponente
A proponente deverá manter, durante o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação que foram exigidas na licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços.
Nesse sentido, para a assinatura de aditivo, a Instrução Normativa nº 03/2024 da Secretaria de Administração e Planejamento, aprovada pelo Decreto nº 64.109/2024, exige a atualização das certidões de regularidade fiscal e trabalhista da proponente:
Art. 146. As modificações à Ata de Registro de Preços - ARP serão realizadas mediante a celebração de termo aditivo ou apostilamento.
(...)
§ 11 Para a formalização dos documentos citados no caput, a Secretaria ou Autarquia requisitante deverá encaminhar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, o contrato social ou estatuto da contratada, e suas alterações, se houver, e Ata de eleição da diretoria (quando for o caso), exceto para inclusão e/ou alteração de dotação orçamentária prevista no §3º deste artigo, bem como a Unidade de Contratos da Secretaria de Administração e Planejamento poderá requerer documentos complementares para a continuidade do trâmite da devida instrução processual.
Assim, é necessário que, até a data da prorrogação, seja devidamente atestado que não existe proibitivo a que a empresa proponente possa futuramente contratar com a Administração Pública, o que deverá ser comprovado com a aferição da manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação, incluída a comprovação da regularidade fiscal da proponente, mediante a juntada das certidões atualizadas e válidas de regularidade da proponente (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, FGTS e relativa aos débitos trabalhistas.
Ressalta-se que é responsabilidade da unidade gestora da Ata de Registro de Preços verificar a manutenção das condições de habilitação da proponente, devendo atestar que a proponente mantém todos os requisitos de habilitação exigidos, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas. Para a assinatura do aditivo, deve ser conferido o teor dos documentos de habilitação, sua veracidade, bem como as respectivas validades de todas as certidões, afastando a possibilidade de vencimento no curso da análise da prorrogação.
2.7. Inexistência de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município
Na mesma linha, recomendamos seja realizada pesquisa sobre a eventual existência de sanções aplicadas à proponente que possam determinar a suspensão ou o impedimento de seu direito de contratar com o Município, observadas, sem prejuízo de outras normas que prevejam sanções de natureza similar, as disposições do art. 12 e incisos, da Lei nº 8.429, de 1992, art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993, art. 7º, da Lei nº 10.520, de 2002, art. 38, II, da Lei nº 12.529, de 2011 e arts. 19 e 22, da Lei nº 12.846, de 2013, art. 73, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 156, da Lei nº 14.133, de 2021.
Assim, devem ser realizadas as devidas consultas aos cadastros de sanções (Ceis, Cnep) e emitida certidão negativa de inidoneidade. Havendo restrição dessa natureza, identificado o registro de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município, estará inviabilizada a prorrogação da Ata de Registro de Preços.
2.8. Manifestação de interesse da proponente
Como o ajuste decorre de acordo de vontades entre as partes, é importante haver concordância prévia da proponente com a referida prorrogação, bem como com os seus termos.
Portanto, tal anuência deve ser formalizada, tempestivamente, por representante legal da proponente, devidamente identificado e cujos poderes estejam comprovados por documentação apresentada ou já inserida no processo.
3. DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS INICIALMENTE REGISTRADOS
A Lei nº 14.133/2021 é silente quanto à possibilidade de renovação dos quantitativos originalmente registrados, motivo pelo qual, como regra, a prorrogação das Atas de Registro de Preços não implica na renovação automática dos quantitativos originalmente licitados.
Desse modo o interesse na renovação dos quantitativos inicialmente registrados deve ser manifestado nos autos pela autoridade competente da Secretaria requisitante, devendo estar amplamente justificado.
Justificada a medida, importa-nos registrar que, muito embora se observem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de renovação dos quantitativos originalmente registrados, uma corrente intermediária vem ganhando maior força no cenário jurídico, no sentido de admitir a renovação dos quantitativos registrados, desde que tal previsão esteja estampada tanto no edital quanto nos documentos que devem compor a fase de planejamento do certame.
Dentre os enunciados aprovados no II Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, realizado entre os dias 14 a 16 de agosto de 2023, destacamos o Enunciado de número 42, que traz a seguinte redação:
Enunciado 42 No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório. (II Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, 2023, p. 7)
Esta também foi a interpretação adotada pela Advocacia-Geral da União quando da edição do Parecer nº 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, de 23 de setembro de 2024, que assim prescreveu:
EMENTA:
I- Consulta, apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a respeito da possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.
II- Fixação da interpretação do art. 84, da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), e dos arts. 22 e 23, do Decreto nº 11.462, de 2023.
III- Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
(...)
9. É de se observar que a Lei nº 14.133/2021 inovou em relação à Lei n 8.666/1993, ao dispor categoricamente que o prazo de vigência da ata deve ser de um ano, bem como ao prever a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
10. No entanto, a possibilidade de prorrogação, conforme observa Ricardo Marcondes[1], gera um problema exegético. A prorrogação pressupõe a manutenção do mesmo quantitativo inicial ou a replicação do quantitativo para o período de prorrogação?
11. O Decreto nº 11.462, de 2023, ao regulamentar os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, tratou, no art. 22, da vigência da ata de registro de preços. No entanto, é de se notar que o referido Decreto praticamente repetiu o texto do art. 84 da NLLC, sem abordar a questão da renovação dos quantitativos fixados. Veja-se:
Vigência da ata de registro de preços
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.
12. Voltando ao caso concreto em questão e à dúvida lançada pela Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de Alimentos, questiona-se, então, se a prorrogação das atas de registro de preços mencionadas no item 2.1 da Nota Técnica nº 32/2024 (SEI 15929670) pressupõe a manutenção do quantitativo inicial, possibilitando a aquisição tão somente do que não foi adquirido no primeiro ano, ou permite replicar o quantitativo integral para o período da prorrogação.
13. Ora, certo é que o sistema de registro de preços, conforme argumenta Ricardo Marcondes[2], pressupõe uma convicção, fundada em critérios objetivos, de que se contratará o valor estimado no ano de vigência da ata. Então, se o Direito foi respeitado, ressalvadas situações excepcionais, a regra é que se contrate o total do quantitativo inicialmente previsto. Supor que a prorrogação exigiria manter o quantitativo inicial tem por efeito negar, regra geral, a possibilidade de prorrogação. Esta só se viabilizaria quando houvesse equívoco inicial da estimativa ou quando a estimativa fosse alterada por fatores supervenientes.
14. Nesse sentido, se o legislador autorizou a prorrogação por igual período, autorizou também a duplicação do quantitativo inicialmente previsto. Em outras palavras, permitiu estabelecer para o segundo ano igual quantitativo estabelecido para o primeiro ano. Logo, na presente situação concreta, a prorrogação das atas permitirá a aquisição, no ano seguinte, do quantitativo duplicado. A estimativa inicial, portanto, não pode se referir à prorrogação, mas tão somente ao que se pretende contratar no ano de vigência da ata. Em suma, a estimativa é anual. Se houver prorrogação da ata, ocorre a replicação da estimativa para o ano seguinte.
15. Este também é o posicionamento de Ronny Charles[3]. Argumenta o autor que se extrai da própria Lei nº 14.133/2021 a anualidade do planejamento. O plano de contratações deverá ser anual (§ 1º, art. 12) e o próprio planejamento das compras deve considerar a expectativa de consumo anual (art. 40), do que resulta que a expectativa de consumo para a ARP deve respeitar também a anualidade.
16. Segundo o autor, interpretar que a prorrogação admitida para ARP deva ser compreendida como uma prorrogação em sentido estrito (inadmitindo, portanto, a renovação dos quantitativos) induz o agente público competente a projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços. Tal postura induziria um planejamento impreciso e provavelmente seria recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido pela Administração. Além do mais, essa posição afrontaria o princípio da anualidade do orçamento, induzindo o gestor responsável a ampliar a periodicidade da projeção de demanda.
17. Esclarece também o autor que a previsão, constante no art. 23 do supracitado Decreto federal, de vedação de acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços, está relacionada ao aumento quantitativo dos itens previstos originalmente na ARP. Veja-se o texto do art. 23, in verbis:
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
18. Diferentemente, a questão aqui suscitada envolve a possibilidade de renovação dos quantitativos registrados, em modelagem similar à adotada outrora para os serviços contínuos. Nessas situações, a expressão prorrogação é utilizada em sentido amplo, significando na verdade uma “renovação” do prazo, segundo ensina Ronny.
19. A propósito, é importante registrar o posicionamento, sobre o tema em questão, da Coordenação-Geral Jurídica de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, desta Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública SCGP, no PARECER n. 00400/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, proferido no NUP 00693.000903/2024-15, in verbis:
16. O raciocínio é semelhante ao que ocorre na prorrogação dos contratos de serviços contínuos. Nessa hipótese, quando há a prorrogação do prazo de vigência, renovam-se os quantitativos dos serviços contratados. Entende-se que está havendo uma renovação do contrato, tanto no prazo quanto nos quantitativos. É onde a doutrina costuma apontar a distinção entre renovação e prorrogação. (...)
17. Por essa linha, a vedação do art. 23 do Decreto nº 11.462, de 2023, não é óbice à renovação dos quantitativos da ata de registro de preços no momento da renovação para um novo período de vigência de um ano. Assim, da mesma forma como ocorre nos contratos de serviços contínuos, a renovação da relação firmada entre as partes não ocasiona acréscimo quantitativo ao objeto contratado, trata-se de uma "repetição" da relação original.
20. Por fim, é importante destacar a necessidade de previsão expressa no edital e na ata de registro de preços para que seja possível a prorrogação da ata de registro de preços e a respectiva renovação dos quantitativos. Conforme defendem Antonio Cecílio Moreira Pires e Aniello Parziale[4], em caso de silêncio no ato convocatório, não será possível a dilação do prazo de vigência do compromisso. Ressaltam também os autores que a prorrogação da ata de registro de preços deverá ocorrer dentro do prazo de sua vigência, não sendo possível que ocorra após a expiração do lapso de vigência. Logo, é necessário que a possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços seja tratada no planejamento da contratação.
21. Nesse contexto, veja-se a propósito o o enunciado nº 42 do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 42 - No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
III - CONCLUSÃO
22. Diante do acima exposto, em resposta à consulta apresentada pela Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de Alimentos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conclui-se pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência. (Parecer n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União, 2024)
Na mesma linha, o recente Enunciado de número 6 da Consultoria Zênite, especialista em Licitações e Contratos, publicado em outubro de 2024, assim registrou:
É possível a prorrogação da vigência da ata, com a renovação dos quantitativos inicialmente previstos, mantidas as condições, desde que expressamente previsto no edital. No caso de haver saldo de quantitativos do período anterior, esse saldo não pode ser somado aos quantitativos renovados.
Ou seja, de acordo com a referidas orientações, em caso de prorrogação das Atas de Registro de Preços, a renovação dos quantitativos registrados depende de:
a) previsão expressa no edital e/ou na ata de registro de preços; e,
b) o tema ter sido tratado no planejamento da contratação.
Nesse sentido, na hipótese de prorrogação de Atas de Registro de Preços, tais condições para a renovação dos quantitativos inicialmente registrados devem ser aferidas pela Secretaria de Administração e Planejamento e eventual saldo de quantitativo remanescente do período anterior deverá ser desprezado, não se somando aos quantitativos renovados.
4. DAS RESTRIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PRESENTE PARECER
Este Parecer Referencial não se aplica às hipóteses de prorrogação de Atas de Registro de Preços que prevejam eventual antecipação de vencimento (prorrogação para renovação dos quantitativos em data anterior ao do vencimento original da Ata de Registro de Preços) ou que sejam decorrentes de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Outrossim, salienta-se que a existência da manifestação jurídica referencial não prejudica a atuação consultiva, de ofício ou por provocação, em processos que tratem de matéria por ela abrangida, desde que a Secretaria de Administração e Planejamento ateste, de forma expressa, que o caso concreto não se amolda aos termos desta manifestação.
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conforme o disposto no art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, aprovado o presente Parecer Referencial e conferida sua devida publicidade no Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante sua juntada aos autos dos respectivos processos, ficam dispensadas análises jurídicas individualizadas dos termos aditivos de prorrogação de Atas de Registro de Preços, bastando, para sua formalização, que reste demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos elencados neste Parecer e seja atestado, de forma expressa, pelo Secretário de Administração e Planejamento, conforme modelo anexo, que o caso concreto se amolda aos termos desta manifestação, ou seja, que se trata de prorrogação de Ata de Registro de Preços, com fundamento no art. 84, da Lei nº 14.133/2021.
O presente Parecer Referencial se aplica às Atas de Registro de Preços sujeitas ao regime da Lei nº 14.133/2021, e sua vigência está condicionada à inexistência de alteração da legislação (leis e decretos) utilizada como base para a manifestação jurídica referencial, a fim de que não se retire o fundamento de validade das orientações jurídicas veiculadas.
Caberá ao Secretário de Administração e Planejamento comparar o caso concreto com o presente Parecer, no intuito de fazer eventual distinção. Para tanto, deve ser utilizada a lista de verificação anexa, que contém os principais itens deste Parecer, para que seja possível inferir se o caso concreto se enquadra aos termos da presente manifestação jurídica referencial.
Deve ser adotada a minuta padronizada de termo aditivo de prorrogação, em anexo, e sua assinatura deve ocorrer antes do vencimento da Ata de Registro de Preços, devendo ser garantida a publicidade do ato como condição indispensável a sua eficácia.
Por fim, havendo peculiaridades que escapem aos contornos desta manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido a esta Procuradoria para análise individualizada da questão.
É o parecer.
Daniele de Freitas Wetzel Procuradora do Município
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Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira Procuradora do Município
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Francieli Cristini Schultz Procuradora do Município
João Arno Delitsch Procurador do Município |
Janaina Elisa Heidorn Procuradora Executiva do Município
Paula Padilha Penteado Klein Procuradora do Município |
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Aprovação:
Christiane Schramm Guisso
Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
LISTA DE VERIFICAÇÃO: TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO (A numeração dos requisitos faz referência aos tópicos explicativos do Parecer Jurídico Referencial nº. xx/2024.) |
SIM |
Documento(s) SEI! |
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2.1. a. A Ata de Registro de Preços é regida pela Lei nº. 14.133/2021 (art. 84, Lei nº. 14.133/2021)? |
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2.1. b. A Ata de Registro de Preços está vigente e sem solução de continuidade? |
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2.1. c. A vigência da Ata de Registro de Preços está sendo considerada data a data? |
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2.2. O edital e/ou a Ata de Registro de Preços preveem a possibilidade de prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços? |
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2.3. A prorrogação pretendida respeita o limite máximo de prorrogação, por igual período, de um ano, previsto no art. 84, da Lei nº 14.133/2021? |
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2.4. A prorrogação foi justificada pelos agentes competentes (art. 146, §§2º e 14, IN SAP 03/2024)? |
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2.5. a. Há comprovação e ateste de que os preços registrados são vantajosos? |
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2.5. b. A análise da vantajosidade levou em consideração a incidência do reajuste anual devido e/ou a proponente abdicou do reajuste? |
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2.5. c. Foram analisados e considerados na prorrogação eventuais requerimentos de revisão ou repactuação pela Proponente, se existentes? |
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N/A |
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2.6. As condições de habilitação em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Proponente exigidas na licitação estão mantidas? |
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2.7. Foram realizadas consultas aos cadastros de sanções, emitida certidão negativa de inidoneidade e verificada a inexistência de registro de sanção que restrinja ou impeça a Proponente de contratar com o Município? |
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2.8. A Proponente manifestou interesse na prorrogação do ajuste? |
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3. Na hipótese de a prorrogação prever a renovação dos quantitativos inicialmente registrados, estão atendidos os requisitos abaixo? (Requisitos cumulativos): - O edital e/ou a Ata de Registro de Preços preveem a possibilidade de renovação de quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação de vigência? - A possibilidade de prorrogação foi tratada na fase de planejamento da contratação? |
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N/A |
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4. A Ata de Registro de Preços está excluída das hipóteses de não aplicação do parecer referencial: prorrogação de Atas de Registro de Preços que prevejam eventual antecipação de vencimento ou que sejam decorrentes de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação? |
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Para a regular utilização do Parecer Jurídico Referencial todos os itens acima devem ser marcados "sim" com a indicação respectiva do documento SEI! que contenha a informação assinalada, com exceção dos itens 2.5.c e 3, a serem assinalados somente na hipótese de aplicação ao caso concreto ou indicados como não aplicáveis (N/A).
Caso qualquer dos requisitos necessários não seja atendido, o processo somente poderá ser encaminhado para análise jurídica individualizada com a explicitação da dúvida jurídica existente considerado o teor do Parecer Jurídico Referencial, observados os requisitos do documento SEI “Solicitação de Parecer”.
Em conformidade com o preenchimento da lista de verificação, e conteúdo correspondente do Parecer Jurídico Referencial, deve ser assinalado e firmado o respectivo atestado de conformidade ou inconformidade:
( ) |
Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos, Ata de Registro de Preços nº ….., tendo por objeto ….., amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2025, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, e do art. 6º, da Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022. A análise do preenchimento dos requisitos limita-se às competências da Secretaria de Administração e Planejamento não adentrando no mérito das justificativas apresentadas pelas unidades gestoras, cuja responsabilidade recai sobre seus respectivos signatários. |
OU
( ) |
Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos, Ata de Registro de Preços nº ….., tendo por objeto ….., não se amolda à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2025, por não atender aos requisitos ….. da correspondente lista de verificação, e: |
|
|
( ) |
determino a restituição do processo à unidade requisitante, comunicando-se a impossibilidade de prorrogação do Ata de Registro de Preços. |
|
( ) |
determino o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada do processo com a explicitação da dúvida jurídica existente por meio de “Solicitação de Parecer”. |
xxxxxxx
Secretário(a) de Administração e Planejamento
ANEXO II
MODELO DE MINUTA DE TERMO ADITIVO
XXX TERMO ADITIVO[1]
Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº ................, decorrente do Edital de .............., que tem por objeto ..........................................................................................................................................................., em que são partes o Município de Joinville - .............................................................................., neste ato representado pelo(a) Secretário(a), Sr(a). ........................................................................ e a empresa ..........................................................................., inscrita no C.N.P.J nº ......................................, neste ato representada por/pelo ..............................................., Sr(a). .............................................................................., CPF n° ........................................., cujo termo inicial foi assinado em ...................
1. Através do presente termo, de comum acordo entre as partes, o Município adita a Ata de Registro de Preços dos itens descritos na tabela abaixo, prorrogando o seu prazo de vigência por 1 (um) ano, alterando seu vencimento para __/__/___:
Item |
Descritivo |
Unid. medida |
Quantidade |
... |
................. |
... |
.... |
... |
................. |
... |
.... |
1.2. A presente prorrogação implica na renovação dos quantitativos registrados, tal como previsto no item .... do Edital xxx/xxxx / item ... da Ata de Registro de Preços e na fase de planejamento da contratação.[2]
3. A presente prorrogação justifica-se em conformidade com o documento SEI nº ......... e Parecer Jurídico Referencial nº ...........
4. A Proponente abdica do direito ao reajuste e o valor dos itens registrados permanece inalterado.
4. Os preços registrados passam a ser de: [3]
Item |
Descritivo |
Unid. medida |
Preço |
... |
................. |
... |
.... |
... |
................. |
... |
.... |
4. Fica resguardado o direito ao reajuste anual de preços.[3]
5. O presente Termo complementa a Ata de Registro de Preços SEI nº xxxxx firmada em ........................... e ratifica todas as cláusulas que não foram modificadas.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Município.
____________________________
[1] O presente termo aditivo é composto de cláusulas obrigatórias, substitutivas e facultativas. As cláusulas obrigatórias são aquelas que não apresentam alternativa e devem ser mantidas no aditivo. Na hipótese de a redação original não se adequar ao caso concreto, deve ser adotada a redação da cláusula substitutiva correspondente, grifada em itálico. As cláusulas facultativas, a serem utilizadas ou excluídas, a depender da hipótese do caso concreto, estão sinalizada em negrito e itálico.
[2] Cláusula facultativa a ser utilizada apenas na hipótese de haver renovação dos quantitativos originalmente licitados.
[3] Cláusulas substitutivas a serem utilizadas nas hipóteses de ocorrer a modificação do preço registrado ou de o direito ao reajuste ficar ressalvado para momento posterior.
| Documento assinado eletronicamente por Janaina Elisa Heidorn, Procurador (a), em 16/01/2025, às 18:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Joao Arno Delitsch, Procurador (a), em 17/01/2025, às 11:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Daniele de Freitas Wetzel, Procurador (a), em 17/01/2025, às 11:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Francieli Cristini Schultz, Procurador (a), em 17/01/2025, às 14:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Fernanda Guimaraes Ritzmann Vieira, Procurador (a), em 20/01/2025, às 08:48, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Paula Padilha Penteado Klein, Procurador (a), em 22/01/2025, às 15:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 07/02/2025, às 17:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024199862 e o código CRC 4413690C. |
25.0.016749-0 |
0024199862v5 |