Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2660
Disponibilização: 20/02/2025
Publicação: 20/02/2025

Timbre

DECRETO Nº 65132, de 20 de fevereiro de 2025.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 673/2023, que institui o "Programa de Incentivos e Desenvolvimento de Joinville - Região Sudeste" para empreendimentos empresariais instalados no Setor Especial de Interesse Industrial (SE-06B), contido na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 673, de 21 de dezembro de 2023, que institui o "Programa de Incentivos e Desenvolvimento de Joinville - Região Sudeste", para empresas instaladas ou que venham a se instalar no Setor Especial de Interesse Industrial Incentivado (SE-06B), contido na Lei Complementar Municipal nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

Art. 2° Para participar do programa o contribuinte deverá apresentar requerimento nos termos do artigo 3º da referida Lei Complementar Municipal 673/2023, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação (21/12/2023), no qual indicará em campo próprio todas as informações parametrizadas como obrigatórias pelo sistema operacional presente na plataforma oficial adotada pelo Município de Joinville, além das projeções do empreendimento, considerando os critérios fixados no Anexo II da referida Lei Complementar Municipal.

§ 1° O interessado deve fazer prova de representatividade e poderes para firmar o requerimento autodeclaratório em nome da empresa, assim como de sua regularidade fiscal, nos seguintes termos:

a) empresário individual: requerimento de Empresário Individual e documento pessoal de identificação;

b) sócio da sociedade: contrato social, estatuto e ata de eleição do representante, documento pessoal de identificação do(s) sócio(s) com poderes de representação;

c) procurador: além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, procuração com poderes específicos de representação do contribuinte para realizar quaisquer atos jurídicos inerentes à adoção do programa de que trata a Lei Complementar Municipal n.° 673/2023; e

d) comprovação da regularidade fiscal do requerente, mediante a apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas, de débitos trabalhistas (no caso de sociedades empresárias) e demais consultas previstas no § 4º do art. 91 da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a aplicação de suas disposições a todas as formas de ajustes com o Poder Público.

§ 2° Ausente, ou insuficiente a prova de representatividade de que trata este artigo, assim como de sua regularidade fiscal, o requerimento autodeclaratório não será conhecido pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo de nova propositura, observado o prazo previsto no art. 2° deste Decreto.

§ 3º Conforme disposto no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 673/2023, aos contribuintes cujas atividades operacionais sejam enquadradas no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 155/2003 serão dispensadas do atendimento ao Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 673/2023.

§ 4º Para manutenção do benefício concedido nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 673/2023, os contribuintes de que trata o parágrafo anterior deverão, anualmente, apresentar à autoridade fiscal fazendária em meio digital pela via de que trata o caput deste artigo, os contratos de cessão de espaço firmados no exercício anterior, sem prejuízo da respectiva emissão das notas fiscais eletrônicas de serviços municipais - NFem.

§ 5º Aplicam-se ao disposto no parágrafo anterior as mesmas disposições relativas a inobservância do § 3º, do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 673/2023.

Art. 3° Recebido o requerimento devidamente instruído, a autoridade fiscal fazendária o conhecerá e, sob condição resolutiva, mediante despacho fundamentado manifestar-se-á pelo deferimento do pedido, no qual indicará expressamente a pontuação obtida e o respectivo período aquisitivo de gozo dos benefícios, observado o disposto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar Municipal n.° 673/2023.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á cumulativa a pontuação dos critérios "número de empregos diretos gerados", "emprego para mulheres", "primeiro emprego", "emprego para deficientes", "emprego para 50 anos ou mais" e "contratação de pessoas que moram na região sul da cidade", descritos no Anexo II da da Lei Complementar Municipal n.° 673/2023.

§ 2° Na hipótese de ampliação do imóvel beneficiado ou inclusão de nova atividade pelo contribuinte participante do programa, fica facultada a apresentação de novo requerimento com o objetivo de estender os benefícios previstos no inciso II, do caput do art. 2°, da Lei Complementar Municipal nº 673/2023 à área ampliada ou nova atividade.

§ 3º Os pedidos de alvarás de construção, demolição, certificados de conclusão de obra e demais licenças, relacionados aos empreendimentos beneficiados nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 673/2023 correrão sob tramitação específica dentre os órgãos municipais envolvidos para sua realização, assim entendido como rito sumário face aos demais processos administrativos de natureza semelhante.

Art. 4° Ao completar 50% (cinquenta por cento) do período de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 673/2023, inicialmente concedido, o contribuinte deverá renovar o procedimento autodeclaratório observado o disposto no artigo 2º deste Regulamento, sob pena de cessação dos benefícios concedidos, afastada a possibilidade de novo procedimento autodeclaratório.

§ 1° O pedido de renovação deverá ser protocolado em até 90 (noventa) dias da data de término do período de que trata o caput deste artigo.

§ 2° O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de acompanhamento e/ou revisão, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal fazendária e mediante a instauração de procedimento fiscal adequado, da pontuação original ou reclassificada, obtida mediante classificação das informações autodeclaradas conforme os critérios previstos na Tabela II do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 673/2023.

Art. 5° Anualmente, o contribuinte beneficiário do programa, poderá apresentar novo procedimento autodeclaratório, visando a demonstração de pontuação superior, a obtenção da reclassificação e novo período, limitado ao prazo de 180 (cento e oitenta) meses.

§ 1° O procedimento que trata o caput deve observar os prazos indicados no calendário tributário do Município que será publicado anualmente por meio de edital, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville (DOEM), até o décimo dia útil do mês de março de cada exercício.

§ 2° A autoridade fiscal fazendária, analisará a pontuação indicada e promoverá a reclassificação, quando for o caso, indicando o novo período aquisitivo de concessão dos benefícios.

§ 3° O período total de fruição dos benefícios será composto pelo lapso original acrescido do remanescente alcançado pelo procedimento que trata o parágrafo anterior, observado o teto expresso no caput deste artigo.

§ 4º A vigência do período remanescente de trata o parágrafo anterior dar-se-á a partir do primeiro dia após o término do período originalmente concedido.

Art. 6° O requerimento para exclusão do programa na forma do inciso I, do art. 5° da Lei Complementar Municipal n.° 673/2023, deve ocorrer exclusivamente em meio digital, no sistema operacional presente na plataforma oficial adotada pelo Município de Joinville, por meio de formulário próprio.

Art. 7° Sempre que houver novo requerimento apresentado pelo contribuinte beneficiário do programa, nos termos deste Decreto, devem ser observados os requisitos de representatividade e regularidade fiscal, de acordo com o § 2°, art. 2° deste Decreto e os respectivos processos tramitarão relacionados ao processo principal.

Parágrafo único. Considerar-se-á processo principal aquele em que os benefícios fiscais relativos ao presente programa foram inicialmente concedidos.

Art. 8° Fica assegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa em face das manifestações fiscais de que tratam os §§ 1º e 8º, art. 3º, c/c § 1º, art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 673/2023, conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal 4.857/2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 20/02/2025, às 16:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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