Instrução Normativa SEI
instrução normativa nº 02 da coordenação de patrimônio cultural - secult.upm.cpc
Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração, formatação e apresentação de peças gráficas e formulários relacionados à Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP.
O Secretário de Cultura e Turismo do Município de Joinville, no uso das atribuições legais, conforme artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e Decreto Municipal nº 40.293, de 04 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos bens culturais imóveis, bem como pela sua visibilidade e ambiência;
CONSIDERANDO o disposto na Seção I da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, que prevê a transferência do direito de construir para fins de promoção, conservação e preservação de imóvel de interesse do patrimônio histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 63.562, de 04 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido, documento necessário para a emissão da Declaração de Potencial Construtivo (DPC), conforme Art. 5º do Decreto nº 51.343, de 25 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO que a emissão da CVIP compete à Coordenação de Patrimônio Cultural - CPC, integrante da Unidade de Patrimônio e Museus, da Secretaria de Cultura e Turismo;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas técnicas padronizadas para possibilitar a célere obtenção da CVIP, obedecendo ao princípio da eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos necessários para elaboração e formatação das peças gráficas e formulários relacionados à emissão da Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP, que serão apresentados à administração pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I – Altura da edificação: distância vertical, medida em metros, entre a referência de nível da edificação (RN) e o nível correspondente à laje de cobertura ou similar do último pavimento habitável, desconsideradas as alturas do coroamento e da acomodação de telhado, definida conforme anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa;
II - Área construída protegida do imóvel: área tombada ou inventariada construída, especificada em metros quadrados;
III – Área de afetação do imóvel protegido: área que, através da restrição de construir, garante a ambiência e a visibilidade do imóvel tombado ou inventariado, medida em metros quadrados;
IV – Área de projeção horizontal da edificação tombada: projeção horizontal máxima da edificação tombada ou inventariada, expressa em metros quadrados;
V – Gabarito: altura máxima da edificação, medida em metros, a partir da Referência de Nível (RN), conforme representação gráfica descrita no anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa;
VI - Referência de nível (RN): nível adotado em projeto para determinação da altura máxima do edifício, ou trecho deste, definido conforme no anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 3° Os arquivos que compõem as plantas relacionadas à requisição da CVIP deverão obrigatoriamente ser enviados em formato .dwg (versão 2010 ou anterior) e em formato .pdf para o e-mail secult.upm.cpc@joinville.sc.gov.br.
Parágrafo Único. Não serão aceitas requisições protocoladas diretamente (documentação física) na CPC, devendo essas serem protocoladas exclusivamente via e-mail. Em todos os casos, o Requerente deverá preencher os campos do formulário padrão da CVIP, com exceção do campo "Área de afetação do imóvel protegido", que será preenchido pela CPC após análise da documentação apresentada.
Art. 4° Cada requerimento protocolado ensejará a abertura de um processo administrativo independente no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, gerando um número de processo. A requisição (formulário) e os demais documentos apresentados pelo interessado serão incluídos nesse processo como anexos.
Parágrafo único. A CPC deverá observar a ordem de recebimento dos processos administrativos para análise técnica, ressalvados os casos de interesse público ou emergências.
Art. 5º O prazo para análise do requerimento pela Coordenação de Patrimônio Cultural é de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do protocolo, juntados todos os documentos necessários, sendo que:
§ 1º A contagem do prazo será suspensa caso haja solicitação de complementação das informações e documentos.
§ 2º Os processos protocolados sem a documentação mínima obrigatória e/ou sem assinaturas poderão ser devolvidos ao requerente.
§ 3º Na hipótese de informações incompletas ou errôneas, o interessado será comunicado para que proceda às adequações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Serão admitidos, no máximo, 3 (três) pedidos de complementação e/ou correção, sendo o processo automaticamente indeferido e arquivado em caso de persistência de informações incompletas ou errôneas.
§ 5º Não recebida no prazo a documentação completa e/ou corrigida, o processo será automaticamente indeferido e arquivado.
§ 6º A depender das especificidades do caso, poderão ser requeridos outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.
CAPÍTULO III
DAS PEÇAS GRÁFICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º. Os arquivos que compõem as peças gráficas da CVIP deverão obrigatoriamente estar em formato .dwg (versão 2010 ou anterior) e formato .pdf.
§ 1º Cada arquivo deverá corresponder a uma peça gráfica, sendo denominados conforme sua ordem e conteúdo (por exemplo: Prancha01_03_implantação.pdf; Prancha02_03_esquema_vertical_aa e Prancha03_03_esquema_vertical_bb).
Art. 7°. Todas as pranchas deverão conter:
§ 1º Selo padrão com o local da obra, identificação do interessado e autor do projeto, conforme disposto no anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.
§ 2º Assinatura digital do autor do projeto.
§ 3º Representar as cotas utilizando a mesma unidade de medida.
§ 4º Quando a unidade de medida for o metro, as medidas totais, lineares ou áreas, deverão conter precisão de 2 (duas) casas decimais.
§ 5º Quando a unidade de medida for o centímetro, as medidas totais, lineares ou áreas, deverão ser números inteiros, sem casas decimais.
§ 4° Utilizar como padrão o formato de folha A3, conforme preconiza a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), preferencialmente, ou folha A2, quando a escala de representação não for compatível ou tornar-se ilegível no formato A3.
Art. 8°. As pranchas serão compostas de:
§ 1° Prancha com a planta de implantação em escala 1:200 ou 1:100, conforme formato A3 ou A2, respectivamente, contendo:
I - Quadro de áreas por pavimento, conforme Anexo I;
II - Representação de cada segmento do perímetro que define o lote com traço contínuo (linha cheia) em espessura de aproximadamente 1mm (milímetro), na cor vermelha (RGB 255,0,0 ou aproximado) e indicação das dimensões destes segmentos;
III - Indicação do Norte magnético.
§ 2º As dimensões deverão estar em conformidade com as constantes no documento de propriedade do imóvel:
I - Indicação do(s) logradouro(s) público(s) com a(s) respectiva(s) denominação(ões);
II - Representação do perímetro do pavimento com maior área construída (projeção horizontal da edificação tombada), com a indicação das dimensões gerais e simbologia indicada na legenda;
III - Indicação das distâncias do(s) recuo(s) frontal(is), dos afastamentos laterais e fundos com cotas perpendiculares aos limites do lote até o ponto mais avançado da edificação;
IV - Representação das edificações tombadas ou inventariadas com simbologia padrão sólida na cor cinza claro (RGB 192,192,192 ou aproximado). Consideram-se as edificações tombadas ou inventariadas as que possuem a devida averbação na matrícula do imóvel.
§ 3° Prancha com Esquema Vertical em escala 1:200 ou 1:100, em formato A3 ou A2, respectivamente, contendo:
I - Representação vertical esquemática da edificação demonstrando todos os pavimentos, inclusive edificações abaixo da RN (Referência de Nível), conforme posição do corte indicado na planta de implantação (projeção horizontal da edificação);
II - Representação da linha do perfil natural do terreno (PNT) na cor vermelha (RGB 255,0,0 ou aproximado);
III - Representação do solo, com simbologia adequada conforme Anexo I;
IV - Indicação da referência de nível - RN (ponto zero definido no PNT para início do gabarito);
V - Cota de pé-direito de cada pavimento;
VI - Cota do gabarito (definido a partir do RN até a última laje de cobertura);
VII - Cota da altura total da edificação.
§ 4º Deverá ser apresentado, no mínimo, um Esquema Vertical que evidencie o local com o maior gabarito da edificação, para fins de cálculo da área de afetação do imóvel protegido.
Art. 9° Em todas as peças gráficas deverão ser observados os princípios gerais dispostos nas Normas Técnicas de desenho técnico e Representação de projetos de Arquitetura.
Art. 10. A depender das especificidades do projeto e com a finalidade de garantir a sua compreensão, poderão ser solicitadas outras peças gráficas ou documentos complementares, conforme legislação específica.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Lemos Benghi, Coordenador(a), em 25/02/2025, às 15:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leonam Roberto Hopfer, Servidor(a) Público(a), em 25/02/2025, às 15:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Margot Moreno Bastian, Gerente, em 25/02/2025, às 15:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Guilherme Augusto Heinemann Gassenferth, Secretário (a), em 27/02/2025, às 09:41, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024614921 e o código CRC 1C64D9C5. |
| 25.0.054342-5 |
| 0024614921v21 |