DECRETO Nº 65285, de 27 de fevereiro de 2025.
Regulamenta o Programa de Proteção Animal no Município de Joinville instituído pela Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011.
O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção Animal no Município de Joinville instituído pela Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 2º Fica instituído o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, que tem como objetivo promover o controle reprodutivo de caninos e felinos no Município de Joinville, disponibilizando a esterilização/castração cirúrgica e microchipagem gratuita de animais das espécies caninas e felinas, domiciliados, semidomiciliados, errantes/soltos, vítimas de maus-tratos, daqueles definidos como animais de comunidade, consoante as definições do artigo 3º da Lei Complementar nº 360/2011 e aqueles atendidos pelo Centro de Bem-estar Animal (CBEA).
§1º O programa será desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente (SAMA) por intermédio da Unidade de Bem-estar e Proteção Animal (UBE) e do Centro de Bem-estar Animal (CBEA).
§2º A Secretaria de Meio Ambiente poderá executar o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos por meio de contratação ou credenciamento de Clínicas ou Hospitais Veterinários para a prestação de serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem.
§3º As vagas serão prioritariamente preenchidas por animais atendidos pelo Centro de Bem-estar Animal (CBEA), por entidades protetoras de animais, protetores individuais e pela população de baixa renda, nos termos do artigo 19, da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011.
§4º Para fins do disposto no §3º do presente artigo, são considerados de baixa renda aqueles que estejam regularmente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 3º Os responsáveis por cães e gatos poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle Populacional, conforme a disponibilidade de vagas, bem como, de acordo com a capacidade de execução dos serviços por parte das empresas contratadas ou credenciadas.
§1º Para efetuar a inscrição no Programa, o responsável pelo animal deverá realizar a inscrição em meio eletrônico junto à Secretaria de Meio Ambiente, conforme informações disponíveis no site da Prefeitura de Joinville.
§2º Estando as informações protocolizadas em conformidade, a Unidade de Bem-estar e Proteção Animal emitirá a autorização para castração, observando a existência de vagas para a execução do serviço.
§3º Obtida a autorização, o responsável deverá realizar o agendamento diretamente com as Clínicas ou Hospitais Veterinários contratados ou credenciados, para executar os serviços.
§4º A autorização será expedida constando sua validade no corpo do documento. Decorrido o prazo sem que tenha ocorrido o agendamento do procedimento, a autorização será cancelada e o interessado deverá efetuar nova inscrição no Programa de Controle Populacional.
§5º Depois de realizado os serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem, a empresa responsável pelos procedimentos cirúrgicos deverá proceder à atualização de um sistema a ser informado pela Prefeitura de Joinville, o qual cientificará à Secretaria de Meio Ambiente da execução dos serviços, encaminhando a Nota Fiscal e o número de microchip para conclusão do processo.
Art. 4º A relação atualizada das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados será fornecida pela Secretaria por meio do site da Prefeitura de Joinville.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do tutor ou responsável o transporte do animal à empresa para realização do procedimento, bem como ficam às suas expensas os custos pelas medicações e cuidados pós-cirúrgicos que forem prescritos pelo médico veterinário.
Art. 6º As informações prestadas pelo responsável no momento de sua inscrição estarão sujeitas à fiscalização e, eventuais falsidades, serão punidas na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS (MICROCHIPAGEM)
Art. 7º Fica estabelecido o valor de 0,12 (doze centésimos) da Unidade Padrão Municipal - UPM, referente ao preço público devido pela implantação do equipamento de microchip para identificação e registro eletrônico de cães, gatos, equinos, muares e asininos de tração ou não, cuja obrigação está prevista, respectivamente, nos artigos 35, 42, §2º e 59, ambos da Lei Complementar nº 360/2011.
Parágrafo único. O preço público previsto no caput será reajustado mensalmente conforme a Unidade Padrão Municipal - UPM.
Art. 8º Nos termos do artigo 42, §3º da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011, ficam isentos da taxa de registro eletrônico:
I - os tutores de cães e gatos castrados, comprovado através de declaração do médico veterinário, caso não seja possível identificar a marcação da castração, conforme § 7º, do art. 19 da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 579/2021;
II - os tutores comprovadamente de baixa renda, com a apresentação do número do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III - os tutores que comprovarem ter adotado o animal de entidade de proteção animal ou da própria Unidade de Bem-estar Animal.
IV - as entidades de proteção animal e os protetores individuais, que estejam devidamente cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente. Nestes casos, o registro do animal deverá ser efetuado em nome do protetor ou entidade responsável, enquanto não for realizada a adoção do animal.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento no inciso IV, entende-se por entidade de proteção animal as associações civis que tenham por finalidade a promoção do bem-estar animal em suas mais variadas formas e os protetores de animais, conforme artigo 3º, XIII da LC 360/2011, cadastrados e domiciliados no Município.
Art. 9º O interessado deverá solicitar a microchipagem gratuita por intermédio do endereço eletrônico da Unidade de Bem-estar e Proteção Animal, apresentando as informações do responsável pelo animal e o documento que comprove seu enquadramento na isenção.
Art. 10. As associações civis que tenham por finalidade a promoção do bem-estar animal em suas mais variadas formas e os protetores de animais deverão solicitar a microchipagem gratuita por intermédio de abertura de manifestação junto à Ouvidoria do Município, apresentando as informações do animal e o seu cadastro junto ao Município.
Art. 11. A Unidade de Bem-estar e Proteção Animal retornará ao solicitante com o agendamento de data e horário para realização do procedimento, ou com a solicitação de esclarecimentos e/ou adequações quanto às informações apresentadas.
§1º Na data e horário agendados cabe ao interessado transportar o animal e sua documentação à sede do Centro de Bem-estar Animal, situada na Servidão Doutora Marina Gavioli, s/nº (2ª rua lateral à direita após o cemitério), Vila Nova, Joinville/SC ou então em local distinto informado pela Unidade, para implantação do microchip.
§2º Após a implantação, será fornecido o número do microchip que deverá ser mantido junto à carteira de vacinação do animal.
Art. 12. Cabe ao responsável pelo animal, assim registrado quando da implantação do microchip, promover a comunicação à Unidade de Bem-estar e Proteção Animal de eventual adoção do animal, apresentando o Termo de Adoção devidamente preenchido, abrangendo a identificação do animal, doador e seu adotante, contendo dados do animal, idade, gênero, porte, número do microchip, se é castrado ou não, data da vermifugação e se o animal possui alguma condição especial.
CAPÍTULO III
DA PARCERIA COM OS PROTETORES DE ANIMAIS
Art. 13. Para fins de cadastro junto à Secretaria de Meio Ambiente, serão considerados "Protetores de Animais" toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que desempenha, de forma voluntária, atividades de resgate de animais em vias públicas, vítimas de abandono ou feridos, provendo a assistência médico-veterinário necessária, castração e microchipagem, realizando encaminhamento para adoção responsável.
§1º São requisitos para o cadastramento de pessoa jurídica:
I - Ser uma entidade legalmente constituída, sem fins lucrativos, com sede ou filial no município de Joinville/SC;
II - Possuir utilidade pública reconhecida/atestada pelo Município de Joinville/SC;
III - Ter como finalidade a proteção animal e/ou ambiental;
IV - Dispor em seu quadro societário e/ou de funcionários e/ou de voluntários de pessoa com a experiência técnica e/ou prática nas atividades de resgate, acolhimento e assistência a animais;
V - Comprovar a regularidade fiscal e tributária da entidade;
VI - Assegurar que os animais resgatados tenham os dados do microchip atualizados, inserindo as informações dos novos tutores quando da adoção responsável.
§2º São requisitos para o cadastramento de pessoa física:
I - Ter idade igual ou superior a 18 anos;
II - Comprovar residência no município de Joinville/SC;
III - Ser responsável pelo resgate e guarda temporária dos animais;
IV – Declaração ou atestado emitido por entidade protetora que esteja devidamente cadastrada na Secretaria do Meio Ambiente, responsabilizando-se pelas informações falsamente prestadas;
V - Assegurar que os animais resgatados tenham os dados do microchip atualizados, informando ao município os dados dos novos tutores quando da adoção responsável.
§3º Não estarão aptos ao cadastramento ou recadastramento aqueles que possuírem ao menos um dos seguintes impeditivos:
I - Possuir condenação em processo administrativo junto ao Município de Joinville, transitado em julgado, quanto a normas de proteção animal e criação de animais domésticos;
II - Manter situação de acúmulo de animais em sua residência/sede/filial, constatada por autoridade municipal ou durante visita técnica prévia para cadastro. Entende-se como acúmulo de animais o protetor que manter, em área urbana, mais de 20 (vinte) animais, com permanência superior a 6 (seis) meses;
III - Ser considerado incapaz;
IV - Ter o CNPJ tido como "baixado", "inapto" ou "suspenso";
V - Desenvolver, de forma onerosa, atividade de natureza similar ou ligada direta ou indiretamente ao serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;
VI - Cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;
VII - Valer-se do serviço gratuito de castração do município, para animais resgatados em outros municípios;
VIII - Acionar o serviço para animais que possuam tutores/proprietários;
IX - Deixar de prestar quaisquer informações solicitadas pela municipalidade, referente ao número de animais resgatados, castrados, microchipados ou sob sua tutela;
X - Estar respondendo processo judicial ou policial envolvendo práticas de maus-tratos a animais.
§4º A atuação da entidade e do protetor independente não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e será realizado de forma espontânea, não remunerada.
§5º O exercício da atividade de "Protetor de Animais" não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público, não podendo interferir em condutas definidas pelas equipes técnicas responsáveis das unidades de fiscalização e de Medicina Veterinária.
Art. 14. As entidades protetoras de animais situadas no município de Joinville, sem fins lucrativos, que estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal, poderão realizar parceria com o município, para implementar as ações de que trata o artigo 75 da Lei Complementar nº 360/2011, promovendo o cadastro na Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para efetuar o cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente as entidades protetoras interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como as últimas alterações;
II - Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Comprovante de endereço da entidade protetora atualizado (90 dias);
IV - Comprovante de endereço atualizado (90 dias) do local onde os animais serão mantidos, caso seja diferente da sede/filial da pessoa jurídica;
V - Qualificação do responsável legal, apresentando documento oficial, endereço, contato telefônico e e-mail;
VI - Declaração da diretoria ou responsável legal da pessoa jurídica indicando os representantes responsáveis pelas atividades de proteção animal, juntamente com cópia do documento de identificação desses representantes, endereço, contato telefônico e e-mail;
VII - Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais da pessoa jurídica;
VIII - Carta de recomendação emitida por profissional médico-veterinário, atestando conhecer as atividades da pessoa jurídica na proteção animal, datada, assinada e carimbada;
IX - Cópia do Termo de Adoção de Animais (em branco), em conformidade com o disposto no § 9º, do art. 33-A, da Lei Complementar nº 360/2011, o qual deve ser utilizado pela pessoa jurídica para adoção dos animais sob sua tutela;
X - Rol dos animais que estão e permanecerão sob tutela da entidade, com indicação individualizada do número de microchip, nome, espécie, sexo e idade aproximada;
XI - Rol dos animais resgatados e que estão aptos à adoção, com indicação individualizada do número de microchip, nome, espécie, sexo e idade aproximada, com a indicação da pessoa responsável pela guarda temporária do animal e o endereço em que está alojado o animal.
Art. 15. Os protetores individuais residentes no município de Joinville, que reconhecidamente estejam efetuando trabalhos de proteção animal, utilizando-se de recursos próprios para manutenção dos animais, poderão realizar parceria com o Município, promovendo o cadastro na Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O protetor individual que pretenda efetuar o cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente deverá apresentar cópia da seguinte documentação:
I - Documento oficial válido;
II - Indicação de endereço, contato telefônico e e-mail;
III - Comprovante de residência atualizado (90 dias);
IV - Comprovante de endereço atualizado (90 dias) do local onde os animais serão mantidos, caso seja diferente do endereço do protetor;
V - Certidão negativa de débitos municipais da pessoa física;
VI - Carta de recomendação emitida por profissional médico-veterinário, atestando conhecer as atividades do protetor na proteção animal, datada, assinada e carimbada;
VII - Cópia do Termo de Adoção de Animais (em branco), em conformidade com o disposto no § 9º, do art. 33-A, da Lei Complementar nº 360/2011, o qual deve ser utilizado pelo protetor, para adoção dos animais sob sua tutela;
VIII - Rol dos animais que estão e permanecerão sob tutela do protetor, com indicação individualizada do número de microchip, nome, espécie, sexo e idade aproximada;
IX - Rol dos animais resgatados e que estão aptos à adoção, com indicação individualizada do número de microchip, nome, espécie, sexo e idade aproximada.
Art. 16. O cadastramento das entidades protetoras de animais e dos protetores individuais, que visa implementar as ações de que trata a Lei Complementar nº 360/2011, será realizado por período previamente fixado pela Secretaria.
§1º Para realização do cadastramento a municipalidade poderá, a seu critério, realizar visita técnica e fiscalizatória nos endereços indicados pelos interessados, a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas e a situação dos animais alojados, na oportunidade em que poderá indeferir o cadastro caso constatadas irregularidades ou caso o interessado não permita a inspeção.
§2º As informações do cadastro terão a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado a critério da municipalidade, que estabelecerá os critérios e prazos para a renovação.
§3º Após o regular cadastramento junto à Secretaria de Meio Ambiente as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão participar dos programas de vacinação, castração e/ou microchioagem disponibilizados pela municipalidade gratuitamente, mediante disponibilidade.
§4º Os serviços oferecidos pela municipalidade são gratuitos e a sua venda, barganha, oferta de acesso facilitado mediante qualquer tipo de vantagem, assim como a burla ou descumprimento às regras previstas no presente Decreto, na Lei Complementar nº 360/2011 ou nas normativas vigentes, importará no descadastramento de ofício da entidade e/ou do protetor, sem prejuízo das correspondentes sanções civis e penais aplicáveis.
§5º A entidade protetora de animais e o protetor individual que estejam cadastrados serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente pelas informações falsamente prestadas, o que acarretará a imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo das correspondentes sanções civis e penais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DE ANIMAIS PELO CENTRO DE BEM-ESTAR ANIMAL (CBEA)
Art. 17. Serão atendidos pelo Centro de Bem-estar Animal (CBEA) os caninos, felinos e equídeos sem tutor que estejam doentes ou feridos e os apreendidos em razão de abuso ou maus tratos praticados pelo tutor em atendimento à Lei Complementar nº 360/2011.
Art. 18. O atendimento de animais pelo CBEA deve observar os seguintes requisitos:
I - O interessado deverá realizar o registro da ocorrência na Ouvidoria do Município, ressalvados os casos excepcionais dispostos no parágrafo único deste artigo;
II - Será efetuado apenas no local em que foi indicado na ocorrência e, havendo necessidade, a equipe responsável providenciará o encaminhamento adequado;
III - Respeitará as vagas disponíveis, bem como se realizará de acordo com a capacidade de execução dos serviços.
Parágrafo único. São considerados casos excepcionais, que não necessitam de registro da ocorrência na Ouvidoria:
I - As demandas encaminhadas como emergência, assim definidas pelo responsável do atendimento;
II - As recebidas de outros órgãos e instituições de caráter público, tais como: Ministério Público, Secretaria de Assistência Social, Fiscalização Ambiental, Polícia Civil, Polícia Ambiental, Policia Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros.
Art. 19. Após o recebimento da ocorrência pela Unidade de Bem-estar e Proteção Animal, esta será triada por intermédio da aplicação de questionário padrão, que classificará a prioridade de atendimento.
§1º A triagem poderá ser efetuada diretamente com o munícipe através de contato telefônico.
§2º Os atendimentos serão definidos e executados respeitando a ordem atribuída, de acordo com a disponibilidade e capacidade da Secretaria.
§3º Quando não houver vagas disponíveis junto à Secretaria, serão priorizadas as ocorrências que tenham interessados na adoção ou na concessão de lar temporário ao animal, ainda que esse esteja em tratamento.
Art. 20. Em casos de suspeitas de zoonose, as ocorrências serão encaminhadas para a Secretaria da Saúde do Município de Joinville, por intermédio da Vigilância Ambiental.
Art. 21. O procedimento de eutanásia em animais acolhidos pelo Centro de Bem-estar Animal (CBEA) poderá ser indicado nos termos da Lei Complementar nº 360/2011 e atendendo às normativas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. A eutanásia é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete privativamente ao Médico Veterinário.
Seção I
Da Adoção
Art. 22. Para adoção de animais que estão sob a guarda do CBEA o interessado deverá apresentar:
I - Documento de identificação com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência atualizado, assim considerado aquele dos últimos 3 (três) meses.
§1º Após a formalização da adoção, o adotante ficará totalmente responsável pelo animal.
§2º Caso o animal esteja em tratamento, o adotante assumirá a responsabilidade pela saúde e bem-estar do animal, arcando com os gastos dele decorrentes.
§3º Para formalização da adoção o interessado assinará o Termo de Tutela Responsável.
Seção II
Da Guarda Temporária
Art. 23. É permitido que os animais objeto de processo judicial ou administrativo sejam destinados a fiéis depositários, mediante manifestação de interesse registrada na Ouvidoria do Município.
§1º Os requerimentos serão analisados observando a ordem de protocolo, devendo ser agendada uma visita do interessado ao CBEA para conhecer o animal e preencher o respectivo questionário. Posteriormente, a equipe do CBEA agendará uma vistoria no domicílio do interessado para verificar as informações prestadas.
§2º Na avaliação do interessado serão consideradas as informações fornecidas pelo interessado e o parecer emitido pela equipe do CBEA.
§3º Estando tudo em conformidade, o interessado assinará o Termo de Fiel Depositário, tornando-se temporariamente responsável pelo animal até a resolução de sua situação jurídica, momento no qual terá preferência na adoção definitiva.
§4º Caso o animal esteja em tratamento, o fiel depositário assumirá a responsabilidade pela saúde e bem-estar do animal, arcando com os gastos dele decorrentes.
§5º O fiel depositário ficará ciente de que, em decorrência da situação jurídica do animal, poderá ser necessária a apresentação de informações, laudos e, ainda, sua devolução mediante solicitação do CBEA.
Art. 24. Os interessados em disponibilizar Lar Temporário a animais atendidos pelo CBEA, deverão formalizar manifestação de interesse por intermédio da Ouvidoria do Município.
§1º Os requerimentos serão analisados observando a ordem de protocolo, devendo ser agendada uma visita do interessado ao CBEA para conhecer o animal e preencher o respectivo questionário. Posteriormente, a equipe do CBEA agendará uma vistoria no domicílio do interessado para verificar as informações prestadas.
§2º Se o responsável deixar de apresentar as informações quando solicitadas pelo CBEA, ou caso não compareça nas visitas agendadas, será prontamente desqualificado, devendo ser chamado o próximo interessado da lista para avaliação das condições, respeitando-se a ordem de protocolo na Ouvidoria.
§3º Na avaliação do interessado serão consideradas as informações fornecidas pelo interessado e o parecer emitido pela equipe do CBEA.
§4º Estando tudo em conformidade, o interessado assinará o Termo de Lar Temporário, tornando-se temporariamente responsável pelo animal, e possuindo preferência na adoção definitiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os anúncios de classificados para venda de animais domésticos no Município de Joinville devem apresentar em letra legível o número de registro do criador e/ou o registro profissional do médico veterinário responsável, bem como o registro junto à Secretaria de Meio Ambiente do canil, gatil ou haras.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 26.024, de 26 de novembro de 2015, o Decreto nº 33.489, de 08 de fevereiro de 2019 e o Decreto nº 57.344, de 08 de novembro de 2023.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 27/02/2025, às 18:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024678137 e o código CRC 1CBF576C. |
| 24.0.046846-4 |
| 0024678137v14 |