Resolução SEI Nº 0024745363/2025 - SES.CMS
Joinville, 07 de março de 2025.
RESOLUÇÃO Nº 013-2025- CMS
Dispõe sobre Apresentação da Condicionante Resolução nº. 89/2024 - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde
Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
Considerando a Lei nº 8.619/2018, no art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer Nº 25 - SEI Nº 0024663837/2025 - SES.CMS da Comissão de Orçamento e Finanças e considerando:
- que a Lei Nº. 8.080 de 19/09/1990, em seu Art. 33, de que os recursos do Sistema Único de Saúde/SUS, serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
- que a Lei Municipal Nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 11/10/2024 via RESOLUÇÃO SEI Nº. 0023008216/2024 – SES.CMS (RESOLUÇÃO nº 89/2024-CMS), que Dispõe sobre a Falta de Insumo na Odontologia - Prefeitura Municipal de Joinville – Secretaria Municipal de Saúde e que na condicionante: b) apresentar até o fechamento das assembleias do CMS do ano de 2024 (ordinária ou extraordinária), os resultados das ações para equacionar a regularização dos insumos e equipamentos;
- que em 16/12/2024 na 365ª AGO do CMS, de cuja ata já aprovada se extraiu: […] O coordenador da Central de abastecimento farmacêutica da SMS, apresenta, (anexo 6) informando que foi dividido os medicamentos na parte da CAF e os insumos odontológicos que ficam de responsabilidade do CAME, eu posso falar anestésico tópico da odontologia que é um medicamento de uso da secretaria, é um anestésico tópico, é um produto padronizado no município o descritivo dele é, anestésico tópico para uso em odontologia com sabor, contendo lidocaína 50 miligramas por grama, ou benzocaína 200 miligramas por grama, pomada/gel destaca ou pote com 12 a 25 gramas. Esse é o produto padronizado, e é um produto que está em falta, antes de falar das ações, é importante a pré-história, porque esse produto deu fracassado em dois processos licitatórios do município. A ação foi inserir em processo licitatório a lidocaína em spray que está tramitando. A gerente Administrativa da SMS e responsável pelo CAME e patrimônio, fala sobre as ações realizadas no patrimônio e no CAME, (Anexo 7). Nós fizemos um diagnóstico detalhado sobre as faltas, foi realizado um Planejamento Estratégico para Mitigar a Falta de Insumos e Mobiliário/Equipamentos na Secretaria da Saúde, Análise da Situação Atual, Avaliação dos insumos: Levantamento dos insumos e equipamentos críticos; Levantamento de Dados: Análise do histórico de consumo e as demandas sazonais. Identificamos os dados de consumo e os mobiliários da odontologia, tanto do consumo, quanto dos materiais, uma das principais causas foram os processos de compras, mudança de lei com relação aos processos licitatórios, o processo em sí é moroso, se ainda os processos que deram deserto ou fracassados. A solução inicial para essas faltas foram de início buscar junto ao consórcio CINCATARINA a compra desses que estavam em falta, e tivemos também empréstimos de outras instituições, empréstimo para poder cobrir essas faltas, só que Joinville é muito grande, então às vezes o que precisa para suprir um mês de demanda de saúde de Joinville, um município pequeno às vezes é o que eles usam o ano inteiro, então dificilmente um município consegue nos ajudar. Outra coisa também que fizemos foi a organização e otimização do processo de entrega e também fez uma redistribuição do estoque que tinha nas unidades, foi atrás dessas unidades e redistribuiu para todos. Diante desse diagnóstico, fez um planejamento estratégico para mitigar mesmo as faltas dos insumos e equipamentos na área da saúde e dentre eles foi avaliação dos insumos, então classificou esses insumos no grau baixo, médio e crítico, e crítico é aquele que ele vai causar impacto no atendimento da população, então separou também esse, ter um olhar mais apurado e mais assertivo em relação a esses itens que não podem faltar, e fizemos um levantamento de dados para análise do histórico de consumo e as demandas sazonais também, então está com um olhar mais apurado em relação a isso também, fizemos alguns ajustes nos processos licitatórios, então hoje tem uma análise dos descritivos, hoje tem um odontólogo, que ele trabalha tanto no CAME, quanto no patrimônio, olhando todos os descritivos dos insumos e dos equipamentos, avaliando a quantidade se aquele descritivo está atendendo, se vai atender ou não, a equipe do patrimônio, a gerência odontológica, tá fazendo esse trabalho para rever o descritivo. Outra coisa que está fazendo no processo de compra, tá segregando por grupos, onde está separando os itens, então um item crítico, às vezes estava junto com item baixo, que não tinha tanta impacto, então está separando, está tendo um olhar mais apurado em cima desses itens. Também tá com o processo de compras que estão contínuo, então hoje a lei 14133 ela prevê essa possibilidade de fazer de forma contínua os insumos, e isso não era permitido com a lei 8666, então agora tem essa possibilidade, não tem hoje nenhum insumo da odonto de forma contínua ainda, como tem hoje com os medicamentos. Para 2025 estamos elaborando a publicação da relação Municipal de materiais e equipamentos da saúde, assim como tem hoje com os medicamentos, então também vamos fazer isso com os itens de consumo do came e os patrimoniais, para que consiga fazer uma padronização de todas as unidades a busca por solução e monitoramento e ajuste faz parte do nosso planejamento estratégico. Estamos com o projeto para 2025, tanto o serviço do CAME, tanto o setor do patrimônio, juntamente com odontólogo, fazer as visitas em loco nas unidades de saúde, para ver a questão de insumos, equipamentos, para ter essa troca. Nós ainda temos alguns itens em falta, nós tivemos uma representação com 403 itens da odontologia sendo que 67 restaram deserto e fracassados, desses 67, 35 conseguiu adquirir pelo consórcio CINCATARINA, porém 31 não conseguiu e tramita por vias normais de licitação no município. Então ainda tem alguns itens que estão em falta, extirpa nervo, braquete, gesso, esses são do CAME, e do patrimônio também tem dois itens ainda, mesa auxiliar para odonto e porta agulha. Do patrimônio nós tivemos algumas faltas, mas conseguiu através de compras pelo CINCATARINA, para cobrir as unidades, finalizando a apresentação. A conselheira ... diz que não pode faltar insumos para a odonto, porque um item depende do outro e quando você vai abrir um dente, nem sempre sabe como vai fazer a restauração. A conselheira ... diz que na unidade do Adhemar Garcia os funcionários estavam parados por falta de material. A conselheira ... perguntou se tem uma meta para regularizar a questão de licitação, se tem metas e qual a data para o alcance das metas. A gerente da SMS diz que tem cronograma e datas, quanto ao consórcio CINCATARINA, muitos itens que estavam em falta foram comprados pelo CINCATARINA, e quanto aos insumos já foi feito uma análise desses insumos para classificar em críticos que são os que não podem faltar. Quanto a falta no Adhemar Garcia precisa ser analisada. A presidente informa que foi enviado por ofício referente a essa falta de insumos na UBSF Adhemar Garcia. Ato contínuo a presidente coloca em regime de votação o envio da Apresentação da Condicionante da Resolução 89/2024 para as comissões CAI e COFIN, ficando aprovado pela maioria dos conselheiros presentes. […], via SEI (0023960557 – 07 pgs.);
- que em 17/12/2024 via OFÍCIO SEI Nº 0023960434/2024 – SES.CMS a Mesa Diretora do CMS encaminha para em conjunto com a comissão de assuntos internos e comissão de orçamento e finanças, da Apresentação da Condicionante da Resolução 89/2024, para análise e parecer desta comissão;
Resolve:
Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCVII 207ª Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 06 de março de 2025, à apresentação da Condicionante da Resolução nº. 89/2024 pela Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, que trata dos resultados das ações para equacionar a regularização dos insumos e equipamentos da odontologia, recomendando que seja enviado mensalmente ao CMS (que enviará junto com a pauta das assembleias – a exemplo das listagens da falta de medicamentos), a listagem da falta de insumos/equipamentos na área de odontologia.
Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 07/03/2025, às 16:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Andrioli, Secretário (a), em 13/03/2025, às 10:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 17/03/2025, às 17:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024745363 e o código CRC 2F3D60D8. |
25.0.066151-7 |
0024745363v5 |