DECRETO Nº 65548, de 13 de março de 2025.
Cria o Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS 04.
O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS 04, que tem como objetivo oferta de trabalho social especializado no Sistema Único de Assistência Social - SUAS a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos.
Art. 2º Para assegurar às famílias descritas no art. 1º esse serviço especializado, o CREAS 04 deve garantir:
I - segurança de acolhida, dispondo de infraestrutura física adequada e equipe com capacidade técnica para a recepção e escuta profissional qualificada, orientada pela ética e sigilo e pela postura de respeito à dignidade, diversidade e não discriminação; sendo que essa acolhida pressupõe conhecer cada família e indivíduo em sua singularidade, demandas e potencialidades e proporcionar informações relativas ao trabalho social e a direitos que possam acessar, assegurando-lhes ambiência favorecedora da expressão e do diálogo;
II - segurança de convívio ou vivência familiar, sendo que sua materialização requer a oferta de serviços de forma continuada, direcionados ao fortalecimento, resgate ou construção de vínculos familiares, comunitários e sociais, contribuindo para a prospecção dos sujeitos na elaboração de projetos individuais e coletivos de vida, com a perspectiva de possibilitar a vivência de novas possibilidades de interação familiar e comunitária, bem como a participação social, o que implica, necessariamente, em propiciar acesso à rede; e
III - segurança de sobrevivência ou de rendimento e de autonomia, que deve nortear-se pelo respeito à autonomia das famílias e indivíduos, tendo em vista o empoderamento e o desenvolvimento de capacidades e potencialidades para o enfrentamento e superação de condições adversas oriundas das situações vivenciadas, contribuindo para o alcance de maior grau de independência familiar e pessoal e qualidade nos laços sociais, devendo, para tanto, primar pela integração entre o acesso a serviços, benefícios e programas de transferência de renda.
Art. 3º Quanto ao espaço físico do CREAS:
I - estará instalado na Rua do Príncipe, nº 744, Centro, ou seja, possui localização estratégica e facilidade de acesso a meio de transporte público;
II - estará subordinado formalmente à Secretaria de Assistência Social, através da Gerência de Proteção Social Especial;
III - a edificação será composta por salas de atendimento que viabilizem condições de privacidade e sigilo, adequada iluminação, ventilação, conservação, salubridade e limpeza;
IV - possuirá acessibilidade para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e crianças, dentre outros;
V - possuirá espaços reservados e de acesso restrito à equipe, com medidas para assegurar o sigilo dos prontuários, dados e informações;
VI - possuirá espaço para recepção, salas de atendimento individual e familiar, banheiros coletivos com adaptação para pessoas com mobilidade reduzida, copa e/ou cozinha; e
VII - possuirá equipamentos e recursos materiais essenciais, como mobiliário, computadores, telefone(s), acesso à internet, material de expediente e material para o desenvolvimento de atividades individuais e coletivas (pedagógicos, culturais, esportivos e outros), veículo para utilização pela equipe, arquivos, armários ou outros, para guarda de prontuários físicos, em condições de segurança e sigilo, impressora e bancos de dados necessários ao desenvolvimento das atividades do serviço.
Art. 4º O CREAS será dotado de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento conforme preconiza a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109/2009 e a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS), Lei do SUAS e Lei Nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que altera a LOAS e dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Art. 5º Para promoção dos atendimentos, destacam-se as principais atividades:
I - acolhida;
II - escuta;
III - estudo social;
IV - diagnóstico socioeconômico;
V - monitoramento e avaliação do serviço;
VI - orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII - construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
VIII - orientação sociofamiliar;
IX - atendimento psicossocial;
X - orientação jurídico-social;
XI - referência e contrarreferência;
XII - informação, comunicação e defesa de direitos;
XIII - apoio à família na sua função protetiva;
XIV - acesso à documentação pessoal;
XV - mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
XVI - articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII - articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais;
XVIII - articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
XIX - mobilização para o exercício da cidadania;
XX - trabalho interdisciplinar;
XXI - elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XXII - estímulo ao convívio familiar, grupal e social; e
XXIII - mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 13/03/2025, às 18:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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25.0.038677-0 |
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