Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 002/2025
Institui e dispõe sobre a documentação e diretrizes gerais para tramitação eletrônica dos processos de Licenciamento Ambiental de Loteamento e Condomínios de Lotes.
O Secretário de Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Definir a documentação necessária e estabelecer critérios aplicados a tramitação de processos de licenciamento ambiental de Loteamento e Condomínios de Lotes, que serão apresentados à administração pública municipal em processo autuado e tramitado exclusivamente via Sistema Eletrônico Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A solicitação de Licenças Ambientais dar-se-á através da autuação de processos na forma eletrônica, por Sistema Eletrônico Municipal, cumprindo as disposições elencadas em instruções normativas específicas para cada serviço.
Art. 3º Os estudos, projetos, plantas e laudos necessários, devem ser fornecidas, às expensas do contratante, por profissionais legalmente habilitados, contendo indicação expressa de seu nome, conselho, registro de classe, endereço e telefone, com o respectivo vínculo de responsabilidade técnica (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 11º).
Art. 4º Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.
Art. 5º Os documentos apresentados, incluindo as plantas e os projetos, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.
Art. 6º O contratante e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis.
Art. 7º O órgão ambiental Municipal não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÕES GERAIS
Art. 8º Os programas de controle ambiental devem prever minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais.
Art. 9º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.
Art. 10. Os projetos, depois de analisados, não poderão ser alterados sem que as modificações sejam apresentadas e devidamente analisadas pela SAMA.
Art. 11. Com relação à origem do material de aterro, este deve ser proveniente de jazida legalizada, sendo vedada a comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, ou destinado a local licenciado (Código de Mineração - Art. 3º, § 1º - Decreto-Lei nº 227/67 e Portaria nº 155/16 do DNPM).
Art. 12. O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento deve comunicar ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não descritos nos estudos ambientais constantes no procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 13. Apresentar anuência dos órgãos responsáveis, quando:
I - Imóvel localizar-se em áreas de Patrimônio da União;
II - Intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);
III - Houver necessidade rebaixamento provisório ou permanente do lençol freático;
IV - Houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.
Art. 14. Quando houver usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água, será solicitada Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, conforme Decreto Estadual nº 4.778/06.
Art. 15. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador (Lei nº 14.675/09, art. 197).
Art. 16. Para as atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, o órgão ambiental licenciador poderá fixar como condicionante a implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos (Lei nº. 14.675/09, art. 218).
Art. 17. Os projetos das instalações de tratamento visarão sempre o atendimento das Diretrizes de Lançamento de Efluentes (líquidos, sólidos e gasosos) e dos Padrões de Qualidade dos Corpos Receptores, segundo Legislações, Estadual e Federal e regulamentações específicas em vigor, obedecendo sempre o critério mais favorável ao meio ambiente.
Art. 18. Deve ser previsto sistema de tratamento único por empreendimento, ou justificar tecnicamente a inviabilidade devido às condições do relevo e da topografia da área.
Art. 19. As análises devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos pelo IMA, conforme Decreto Estadual nº 3.754/2010, não sendo aceitos, para qualquer fim, documentos, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios provenientes de laboratórios não reconhecidos.
Parágrafo único. As coletas deverão ser realizadas no mínimo 90 (noventa) dias após a limpeza do sistema de tratamento.
Art. 20. Os resultados das análises devem vir acompanhados de parecer conclusivo e dados dos monitoramentos já realizados para fins de comparação, em forma de gráficos ou tabelas, e do respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela elaboração do parecer conclusivo.
Art. 21. Situações anormais de operação e de monitoramento dos sistemas de controle ambiental deverão ser relatadas à SAMA, informando as medidas corretivas adotadas.
Art. 22. Sempre que julgar necessário a SAMA solicitará informações, estudos ou projetos complementares em função de particularidades da atividade, da área ou do seu entorno, mediante Ofício, devidamente embasado, e assinado pelo gestor da unidade.
Art. 23. Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.
Art. 24. As atividades exercidas pelo empreendimento objeto de licenciamento, deverão estar compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo de acordo com a Lei de Ordenamento Territorial vigente, ou a que vier a substituí-la, sendo este item verificado pela SAMA.
Art. 25. Se na área objeto do licenciamento houver área degradada deverá, na fase de solicitação da Licença Ambiental Prévia – LAP, apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD em conformidade com instrução normativa específica.
Art. 26. Se na área objeto do licenciamento ambiental houver área de preservação permanente, ou outra área especialmente protegida, deverá o requerente prestar informações e indicar a localização da área nos estudos e plantas, assim como apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD em conformidade com a instrução normativa específica.
Parágrafo único. A indicação das áreas com necessidade de PRAD deverá ocorrer na fase de Licença Ambiental Prévia e a apresentação, aprovação e implantação do projeto ocorrerá na fase de Licença Ambiental de Instalação ou Licença Ambiental de Operação, conforme o caso.
Art. 27. O empreendedor deve afixar placa alusiva à licença ambiental no local da obra, durante sua execução, com os dizeres: Licença Ambiental nº: XX, Validade: xx/xx/xxxx, Número do Processo: XX.
Art. 28. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva desta Secretaria (Lei Complementar nº 140/11, art. 14, § 4º).
Art. 29. Constatadas violações de direito autoral, como plágio e alterações, o processo ficará sujeito à adoção de eventuais medidas civis e criminais.
Art. 30. Quando constatadas incompatibilidades e omissão de informações entre os dados disponíveis nas bases oficiais e os estudos e projetos apresentados, o processo ficará sujeito a indeferimento.
Art. 31. Nas análises dos processos, nos casos de emissão de ofícios solicitando complementações e/ou informações adicionais, o mesmo deverá ser atendido de forma integral. Caso seja necessária a reiteração de itens, a mesma será solicitada em um único ofício. O não atendimento aos itens reiterados, poderá implicar em indeferimento do processo.
Art. 32. Quando houver necessidade de correção, alteração e/ou complementação dos estudos ambientais (EAS, RAP, ECA, inventários, planos, entre outros) deverá reapresentar novo volume do estudo com as referidas modificações.
CAPÍTULO IV
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 33. Esta instrução normativa se aplica aos códigos de atividades passíveis de licenciamento ambiental, de acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 251/2024, descritos no Quadro 1.
Quadro 1: Indicação dos códigos e descrição das atividades
Código |
Atividade |
71.11.00 |
Parcelamento de solo urbano: Loteamento localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições (...) |
71.11.08 |
Parcelamento de solo urbano: Condomínio de lotes com fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições (...) |
71.21.10 |
Loteamento com fins industriais e comerciais |
Art. 34. De acordo com as Leis Federais nº 6.766/79 e nº 9.785/99 e Lei Municipal nº 470/17, antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá ser solicitado a Prefeitura Municipal a definição das diretrizes básicas de uso do solo, constando o traçado dos arruamentos, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes, áreas “não edificáveis”, áreas de proteção ambiental, etc.
Art. 35. Em caso de condomínios e parcelamento do solo deverá atender as especificidades legais - Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 17.492/18 e Lei Municipal nº 470/17:
I - Em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas, de acordo com o Diagnóstico Socioambiental publicado pelo Decreto n° 58.066/2024, de 05 de janeiro de 2024.
a. Nestes casos, será necessário a elaboração de laudo hidrológico com Vínculo de Responsabilidade Técnica, visando determinar a situação da área, entorno imediato e da proposta de medidas mitigadoras, que serão avaliadas pela SEINFRA.
b. As propostas devem levar em consideração o DECRETO Nº 62.543, de 1 de outubro de 2024, que “Regulamenta a implantação de mecanismos de mitigação de inundação conforme Lei n° 1.971/1983, Lei Complementar n° 470/2017 e inciso III, do art. 8° da Lei Complementar nº 29/96”. A proposta de mitigação contra inundação, conforme referido decreto, deverá estar inserida no estudo ambiental, indicando o volume útil de detenção do reservatório a ser instalado.
II - Nos locais considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que sejam previamente descontaminados, atendidas as exigências do órgão ambiental competente.
III - Em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento), ou 13º 30’ (treze graus e trinta minutos), salvo o disposto no §1º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17.
IV - Em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, ou de qualquer suscetibilidade geotécnica como a presença de solos de consistência mole ou muito mole (Nspt<5), entre outras, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade.
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
a. Nos casos dos itens IV e V descritos acima, estando a área sujeita a estas ocorrências, deve ser apresentado, na fase de LAP o Laudo Geológico/Geotécnico conclusivo com Vínculo de Responsabilidade Técnica, obedecendo às Normas da ABNT NBR 8044:1983 e da NBR 11682:2009, contendo no mínimo:
- Execução de sondagens geotécnicas do solo com coordenadas geográficas, com vínculo de responsabilidade técnica;
- Medição da profundidade do nível freático;
- Informação se haverá intervenção no lençol freático;
- Propor medidas mitigadoras quanto às intervenções, no lençol freático, solo mole ou encostas/declividade, as quais devem ser referenciadas a partir de normas técnicas ou da literatura.
- Definição do perfil geotécnico com distribuição espacial e suas espessuras (perfil horizontal de solo com informações geotécnicas);
- Em caso de estabilidade de talude: determinação do Fator de segurança (Fs) do(s) talude(s) resultante(s), apresentando a metodologia utilizada. (Nos casos de grandes intervenções, poderá ser exigido a apresentação de relatórios de ensaios laboratoriais, com vínculo de responsabilidade técnica, para definição dos parâmetros geotécnicos);
- Quando solos moles ou muito mole (Nspt<5): determinação da capacidade de suporte do solo, através de ensaios (caracterização, compressibilidade, cisalhamento); cálculo da altura máxima admissível de aterro que o substrato da área comporta; devendo ser avaliado com a sobrecarga prevista na ocupação futura,e proposição de solução técnica viável, quando o caso, devidamente referenciado por normas técnicas.
- Parecer Técnico: ao final do documento, o técnico responsável pelo laudo geológico/geotécnico, deve emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade ou não do empreendimento à luz das condicionantes geológico-geotécnicas observadas em campo. Para os casos de parcelamento do solo, deverá apresentar parecer conclusivo sobre a viabilidade frente ao art. 3o, parágrafo IV da Lei de Parcelamento do Solo Lei Federal nº 6.766/79.
- Devem ser apresentadas Anotações de Responsabilidade Técnica pelos serviços de sondagens geotécnicas, pelos ensaios e referente ao laudo geológico/geotécnico.
VI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma de Lei Federal nº 9.985/00, salvo o disposto no §2º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17.
VII - Em área delimitada como área de manutenção de floresta ou de compensação ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel.
VIII - Nas áreas onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IX - Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;
X - Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas aeroportuárias ou de proteção do espaço aéreo.
Art. 36. Os estudos ambientais necessários para análise devem seguir os Termos de Referência contidos na resolução CONSEMA nº 250/2024.
§ 1º Quando houver necessidade de correção, alteração e/ou complementação dos estudos ambientais, deverá reapresentar novo volume do estudo com as referidas modificações.
§ 2º Adicionalmente, os estudos ambientais dos empreendimentos, deverão abordar, em capítulo específico, de forma conclusiva a existência ou não das condições descritas no Art. 35 desta IN, com apresentação de laudos ou estudos técnicos específicos, quando couber.
§ 3º Para casos onde é permitido parcelamento após providências para assegurar o uso futuro, necessário apresentar junto ao pedido da análise da LAP, proposta de solução técnica a ser implantada no empreendimento, sendo a apresentação dos projetos condicionada para a fase da LAI.
Art. 37. A alteração da área total para parcelamento de solo urbano (AU7) viabilizada na LAP, implicará na necessidade de novo processo de licenciamento para emissão de Licença Ambiental Prévia. Caso haja alteração na locação do empreendimento, ou outro elemento, sem alteração da área total para parcelamento de solo, deverá submeter as alterações para análise desta Secretaria, que irá verificar a necessidade de abertura de novo processo.
Art. 38. Quando houver necessidade de supressão de vegetação, o requerimento deve ser apresentado e analisado com a Licença Ambiental Prévia - LAP e a autorização expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação – LAI.
Art. 39. Caso o empreendimento contemple a implantação de mais de uma atividade licenciável, o estudo ambiental exigido deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade, devendo este ainda considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.
Art. 40. Na existência de planos de expansão (empreendimento em fases), o Estudo Ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Caso contrário, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo Estudo Ambiental, contemplando todo o empreendimento.
Art. 41. Para as atividades em operação, outrora detentoras de Licença Ambiental de Operação, em que o empreendedor deixou vencer a licença sem que tenha solicitado sua renovação no prazo legal, é exigido que solicite nova Licença Ambiental de Operação, sujeitando-se, por óbvio, às fiscalizações, mesmo que haja “processo de licenciamento” em curso. Nestes casos, deverá apresentar a documentação exigida na SEÇÃO E desta IN - Renovação de LAO.
Art. 42. Em caso de regularização de empreendimentos, deverão ser apresentados todos os documentos relativos a LAP, LAI e LAO, dispensados as documentações em comum.
Art. 43. A aplicação Faixa Não Edificável (FNE) em cursos d'água naturais, ocorrerá nos moldes da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 12 DE ABRIL DE 2022, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 44. Os processos de requerimentos de Licenças Ambientais, Autorizações e demais Alvarás, que apresentarem desconformidade em relação levantamento hidrográfico municipal, serão indeferidos, conforme Art. 6º da PORTARIA SAMA Nº 072/2022.
CAPÍTULO V
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PROTOCOLO
SEÇÃO A - LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA - LAP
Art. 45. A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAP:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).
II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.
III - Se pessoa física:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
IV - Se pessoa jurídica:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.
V - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
VI - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:
Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.
VIII - Estudo Ambiental correlato, conforme Art. 33 desta IN, o qual deve estar compatibilizado com os laudos complementares (art. 35)
IX - Vinculo(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo ambiental correlato.
X - Anteprojeto locacional do empreendimento com as devidas restrições do imóvel, contendo a delimitação da área a ser utilizada, incluindo local proposto para a locação da ETE.
XI - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do anteprojeto do empreendimento.
XII - Levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala adequada (aquela que permite a perfeita compreensão da natureza e das características dimensionais básicas dos elementos representados), conforme NBR 13.133/96, georreferenciado em UTM, DATUM SIRGAS 2000, elaborado por profissional habilitado, contendo:
Curvas de nível e pontos cotados;
Área total levantada imóvel;
Áreas com restrição ambiental (APPs, áreas de manutenção florestal, reserva legal, faixas não edificáveis entre outros);
Uso atual do solo e edificações existentes;
Fragmentos florestais.
XIII - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do levantamento planialtimétrico.
XIV - Declaração de Viabilidade Técnica de água e esgoto emitida pela Companhia Águas de Joinville.
XV - Verificando-se indícios, informações ou evidências da existência de sítios arqueológicos, históricos ou artísticos na área de influência direta, apresentar: (1) relatório final de diagnóstico arqueológico interventivo realizado por arqueólogo na área diretamente atingida pelo empreendimento e (2) parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT) referente ao mesmo.
XVI - Cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento (definição de prazo de validade da LAP, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18).
XVII - Apresentar laudo hidrológico e medidas mitigadoras (Art. 35, item I) quando a área for suscetível a inundação.
XVII - Apresentar laudo geológico/geotécnico conclusivo comprovando as questões tratadas nos itens II, III, IV e V do art. 35.
SEÇÃO B - LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LAI
Art. 46. A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAI:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).
II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.
III - Se pessoa física:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
IV - Se pessoa jurídica:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.
V - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
VI - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:
Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.
VIII - Quanto ao Sistema de Tratamento de Efluentes:
Se o imóvel não for atendido por rede pública coletora de esgoto e atividade licenciável for Condomínio de Lotes, seguir IN 002/2020/SAMA ou a que vier a substituí-la.
Se o imóvel for atendido por rede pública coletora de esgoto ou atividade licenciável for Loteamento, Projeto de Esgoto (PROJ) aprovado Companhia Águas de Joinville.
IX - Projeto da rede pública para abastecimento de água – aprovado pela Companhia Águas de Joinville.
X - Projeto urbanístico aprovado pela PMJ, indicando a localização de todas as unidades que compõem o empreendimento, os sistemas de controle ambiental e restrições ambientais.
1. O Projeto Urbanístico poderá estar em andamento junto à PMJ, no momento da tramitação do processo de licenciamento ambiental de instalação – neste caso, deverá apresentar o protocolo no processo de licenciamento. Porém, antes da emissão da licença, este deve estar aprovado.
XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pelo projeto urbanístico aprovado.
XII – Croqui do canteiro de obras (indicando a localização) em escala adequada, contendo:
Delimitação da área a ser utilizada;
Sistemas de controle ambiental (da fase de obras) - lixeiras, efluentes sanitários, central de resíduos, caixa de gordura, sistema SSAO, tanque de combustível, efluentes atmosféricos, etc. No caso de efluentes devem ser identificados os respectivos pontos de captação e lançamento, bem como os locais de passagem de tubulações;
Áreas com restrição ambiental.
XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pelo croqui do canteiro de obras.
XII - Planta baixa (indicando a localização), de controles ambientais, considerando a fase de operação do empreendimento, em escala adequada, contendo:
1. Todos os elementos dimensionados no projeto urbanístico, exceto os perfis longitudinais e transversais;
2. Sistemas de controle ambiental - lixeiras, efluentes sanitários, central de resíduos, caixa de gordura, sistema SSAO, tanque de combustível, efluentes atmosféricos, etc. No caso de efluentes devem ser identificados os respectivos pontos de captação e lançamento, bem como os locais de passagem de tubulações, inclusive drenagem pluvial.
XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela planta baixa.
XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento.
XIII - Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, das unidades de controle ambiental (efluentes sanitário, emissões atmosféricas, resíduos sólidos, dentre outros).
XIV - Se atividade licenciável for Condomínio de Lotes: Declaração de aprovação do projeto de lixeiras de resíduo comum (separação dos resíduos sólidos em recicláveis e não recicláveis) de acordo com diretrizes e legislação vigente, conforme Anexo 1.
XV - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental.
XVI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais.
XVII - Se houver necessidade de terraplanagem, seguir Instrução Normativa específica ou a que vier a substituí-la.
XVIII - Se atividade licenciável for Loteamento: Projeto de drenagem, a ser aprovado pela Secretária responsável.
XIX - Planos e Programas Ambientais, detalhados a nível executivo. Em caso de PGRCC, seguir termo de referência da SAMA, disponibilizado no Anexo 2.
XX - Somente será necessário apresentar medidas mitigadoras relativas à fauna, no caso de identificação de espécies que constam em listas oficiais de fauna ameaçada de extinção.
XXI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos planos e programas ambientais.
XXII - Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar: Protocolo, do IPHAN, Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), dos projetos indicados no Diagnóstico Arqueológico, realizado na etapa anterior do licenciamento, e em conformidade com o parecer, quais sejam: de Monitoramento Arqueológico, de Salvamento Arqueológico e de Ação de Educação Patrimonial. Estes dois últimos, caso tenha sido identificado sítio arqueológico na área diretamente afetada pelo empreendimento. Quaisquer outras determinações que constem no Parecer dos referidos Órgãos referente ao Diagnóstico Arqueológico, deverão ser integralmente atendidas. Caso não haja indicação de ação referente ao patrimônio arqueológico nesta etapa do licenciamento, apresentar Parecer dos referidos órgãos à Licença Prévia isentando medidas complementares.
XXIII - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento (definição de prazo de validade da LAI, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18).
XXIV - Projeto de arborização urbana para o empreendimento, de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana, disponibilizado no site da PMJ.
SEÇÃO C - PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE LAI
Art. 47. A LAI poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos. Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.
Art. 48. A solicitação da Prorrogação de LAI, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.
II - Se pessoa física:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
III - Se pessoa jurídica:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.
IV - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
V - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VI - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos à instalação do empreendimento atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.
VII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido.
VIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido.
Art. 49. A prorrogação de LAI será isenta de quitação de taxa de análise, sendo esta emitida por ofício.
Art. 50. A solicitação da Renovação de LAI, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).
II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.
III - Se pessoa física:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
IV - Se pessoa jurídica:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.
V - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
VI - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:
Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.
VIII - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAI, e declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado do relatório fotográfico.
IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
X - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos à instalação do empreendimento atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.
XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido.
XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido.
Art. 51. A renovação da LAI, só é aplicável quando satisfeitas integralmente as condições do Art. 50 desta IN. Para demais casos, requerer nova LAI conforme Seção B.
SEÇÃO D - LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO
Art. 52. A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAO:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).
II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.
III - Se pessoa física:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
IV - Se pessoa jurídica:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.
V - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
VI - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:
Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.
VIII - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos nas Licenças e Autorizações anteriores bem como cumprimento dos Planos e Programas Ambientais aprovados, acompanhado de relatório fotográfico de todos os aspectos e controles ambientais implantados, incluindo segregação de resíduos durante a obra e para condomínios, das lixeiras prontas demonstrando os seus respectivos pontos de água e esgoto.
IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
X - Quanto ao sistema de tratamento de efluentes:
Condomínios atendidos por rede coletora pública de esgoto: Termo de notificação de Vistoria da concessionária pública de esgoto que atestando a regularidade das ligações.
Condomínios não atendidos por rede coletora pública de esgoto: apresentar Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela operação e manutenção do sistema de tratamento com vigência igual ou superior ao período pretendido de validade da LO.
Loteamento: apresentar Termo de Recebimento Provisório da ETE emitido pela Companhia Águas de Joinville.
XI - Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar parecer do IPHAN, Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), com a aprovação do Relatório Final do Monitoramento Arqueológico, Salvamento Arqueológico, e de Ação de Educação Patrimonial.
SEÇÃO E - RENOVAÇÃO DE LAO
Art. 53. Para loteamento, após a emissão da primeira LAO para o parcelamento com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da LAO contemplará apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento, conforme CONSEMA nº 250/2024, cuja responsabilidade pelo requerimento de renovação é da Concessionária que receberá a ETE.
Art. 54. A documentação necessária para protocolo da solicitação da renovação da LAO:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).
II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.
III - Se pessoa física:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
IV - Se pessoa jurídica:
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.
V - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
VI - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:
Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.
VIII - Relatório técnico comprovando o efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAO, acompanhados de relatório fotográfico, bem como contendo informações atualizadas sobre os controles ambientais.
IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
IX - Para condomínios e em casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário):
Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.
SEÇÃO F - TROCA DE TITULARIDADE
Art. 55. A documentação necessária para protocolo da solicitação da Troca de Titularidade:
I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.
II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.
III - Se pessoa física (novo proprietário):
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
IV - Se pessoa jurídica (novo proprietário):
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal (síndico);
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
Ata de eleição da última diretoria, Assembleia de Instituição de Condomínio ou do Contrato Social registrado.
V - Se representando outrem:
Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;
Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.
VI - Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
VII - Ofício solicitando alteração de titularidade, com a ciência do antigo e novo proprietário, contendo ciência de continuidade da recuperação de áreas degradadas (quando houver) e cumprimento de condicionantes.
VIII - Para Condomínio em operação e casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário):
Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação, válido e em nome do novo proprietário.
IX - Para empreendimentos em instalação:
Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido e em nome do novo proprietário.
Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido e em nome do novo proprietário.
SEÇÃO G – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE LICENÇA
Art. 56. Por solicitação do empreendedor, as licenças ambientais e autorizações podem ser retificadas quando ocorrer erro material na sua elaboração ou para registrar as seguintes alterações:
I - titularidade;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas físicas (CPF);
III - endereço do empreendedor.
Art. 57. Para os casos que divergem das situações do Art. 57, deverá ser solicitada nova licença ambiental, em novo processo, para análise técnica desta secretaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA N.º 013/2020 publicada em 10/11/2020.
Art. 59. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________________________________________
ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LIXEIRAS DE RESÍDUO COMUM (SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EM RECICLÁVEIS E NÃO RECICLÁVEIS) DE ACORDO COM DIRETRIZES E LEGISLAÇÃO VIGENTE
Eu, (Responsável Técnico), (Profissão), (Nº do Registro no Conselho de Classe), (Nº do Vínculo de Responsabilidade Técnica) portador do Documento de Identificação (Identidade | RNE) nº (Número), expedida pela(o) (Órgão Expedidor), inscrito(a) no CPF/MF sob nº (nº de CPF), na qualidade de responsável técnico pela elaboração do projeto das lixeiras para o empreendimento (Nome do empreendimento) CNPJ (Número de Inscrição), localizado na (Endereço do empreendimento, nº predial). Declaro que o as lixeiras contemplam:
Paredes até a altura de 2,00m, no mínimo, revestidas por material liso, resistente, impermeável e lavável;
Torneira para lavação do compartimento e ralo conectado ao sistema de tratamento de esgotos ou coleta pública, se houver, para o escoamento das águas oriundas da lavação
Capacidade de armazenamento dos resíduos sólidos para o período mínimo de 48 horas de acumulação, considerando as características do empreendimento;
Aberturas que impeçam a entrada de animais, permitam ventilação do depósito e o fácil acesso para colocar e retirar os resíduos;
Acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis e os não recicláveis em locais distintos e identificados;
DECLARO que o empreendimento:
( ) Será Implantado (para empreendimentos em implantação);
( ) Está implantado (para empreendimentos em regularização);
Joinville, [dia] de [mês] de [ano].
Assinatura do responsável Técnico: _______________________
ANEXO 2
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC
SIGLAS UTILIZADAS:
CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos
PGRCC – Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil
RCC – Resíduos da Construção Civil
SAMA – Secretaria de Meio Ambiente de Joinville
1. IDENTIFICAÇÃO
DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
Nome completo ou Razão social: |
Nome fantasia: |
Endereço completo: |
CPF ou CNPJ: |
Responsável legal: |
Telefone: E-mail: |
DO EMPREENDIMENTO
Empreendedor: Telefone: E-mail: CNPJ: |
||||
Empreendimento/Título da Obra: |
||||
Nº da Licença Ambiental da SAMA (caso aplicável): Inscrição Imobiliária: |
||||
Endereço completo do empreendimento: Rua: Bairro: |
I.F.: |
Nº:
|
||
Caracterização do processo construtivo: |
||||
Metragem total a ser construída (em m²): |
||||
Data de previsão do início e término da obra: / |
RESPONSÁVEIS PELO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO
Deverá anexar cópia(s) da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART(s) referente(s) ao gerenciamento dos resíduos.
ELABORAÇÃO DO PLANO
Responsável técnico pela elaboração do PGRCC: |
|
Conselho de Classe e Nº de registro: |
|
Nº da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)(1): |
|
Empresa responsável: |
|
Endereço: |
|
Telefone: |
E-mail: |
EXECUÇÃO DO PLANO
Responsável técnico pela execução do PGRCC: |
|
Conselho de Classe e Nº de registro: |
|
Nº da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): |
|
Empresa responsável: |
|
Endereço: |
|
Telefone: |
E-mail: |
2.1 - CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS RCC
CARACTERIZAÇÃO |
QUANTIDADE (m3) |
|||
ETAPA DA OBRA |
TOTAL |
|||
Classe |
Tipo |
DEMOLIÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
|
Classe A |
Solo (terra) Volume solto |
|
|
|
Componentes cerâmicos |
|
|
|
|
Pré-moldados em concreto |
|
|
|
|
Argamassa |
|
|
|
|
Material asfáltico |
|
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
|
TOTAL Classe A |
|
|
||
Classe B |
Plásticos |
|
|
|
Papel/papelão |
|
|
|
|
Metais |
|
|
|
|
Vidros |
|
|
|
|
Madeiras |
|
|
|
|
Gesso |
|
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
|
TOTAL Classe B |
|
|
|
|
Classe C |
Manta asfáltica |
|
|
|
Massa de vidro |
|
|
|
|
Tubos de poliuretano |
|
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
|
TOTAL Classe C |
|
|
|
|
Classe D |
Tintas |
|
|
|
Solventes |
|
|
|
|
Óleos |
|
|
|
|
Materiais com amianto |
|
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
|
TOTAL Classe D |
|
|
||
TOTAL (A + B + C + D) |
|
2.2 - QUADRO RESUMO DA CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS RCC
RESÍDUO |
QUANTIDADE ESTIMADA (m3) |
Classe A |
|
Classe B |
|
Classe C |
|
Classe D |
|
TOTAL |
|
NOTA: Deverá ocorrer a triagem e segregação prévia dos RCC no local da obra de acordo com a classe.
2.3 - REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM DOS RCC NA PRÓPRIA OBRA
TIPO DO RESÍDUO |
PROCESSO / APLICAÇÃO |
QUANTIDADE (m3) |
|
Classe |
Tipo |
||
Classe A |
Solo (terra) Volume solto |
|
|
Componentes cerâmicos |
|
|
|
Pré-moldados em concreto |
|
|
|
Argamassa |
|
|
|
Material asfáltico |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
Classe B |
Plásticos |
|
|
Papel/papelão |
|
|
|
Metais |
|
|
|
Vidros |
|
|
|
Madeiras |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
2.4 - ACONDICIONAMENTO
TIPO DO RESÍDUO |
FORMAS DE ACONDICIONAMENTO |
|
Classe |
Tipo |
|
Classe A |
Solo (terra) Volume solto |
|
Componentes cerâmicos |
|
|
Pré-moldados em concreto |
|
|
Argamassa |
|
|
Material asfáltico |
|
|
Outros (especificar) |
|
|
Classe B |
Plásticos |
|
Papel/papelão |
|
|
Metais |
|
|
Vidros |
|
|
Madeiras |
|
|
Gesso |
|
|
Outros (especificar) |
|
|
Classe C |
Manta asfáltica |
|
Massa de vidro |
|
|
Tubos de poliuretano |
|
|
Outros (especificar) |
|
|
Classe D |
Tintas |
|
Solventes |
|
|
Óleos |
|
|
Materiais que contenham amianto |
|
|
Outros materiais contaminados (especificar) |
|
NOTA: Os RCC deverão ser acondicionados após sua geração até a etapa de transporte, de modo a permitir, sempre que possível, sua reutilização ou reciclagem.
2.5 - TRANSPORTE DOS RCC
CLASSE DO RESÍDUO |
Empresa responsável pelo transporte |
N° de registro da empresa(2) |
Quantidade estimada de transporte (m³) |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C |
|
|
|
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
|
|
A(s) empresas(s) transportadora(s) indicada(s) neste PGRCC poderá(ão) ser alterada(s). A(s) empresa(s) transportadora(s) contratada(s) deverá(ão) ser indicada(s) no Inventário de Resíduos da Construção Civil, juntamente com os comprovantes da destinação final (MTRs) por ela(s) emitidos, para obtenção do CVCO junto à SAMA.
As empresas transportadoras de RCC deverão estar devidamente cadastradas junto à SAMA conforme IN específica da SAMA, devendo ser informado o número de registro que autoriza a atividade.
2.6 - DESTINAÇÃO FINAL DOS RCC
O gerador deve exigir da transportadora a via do MTR preenchido corretamente em todos os campos e constando a assinatura e carimbo de todos os envolvidos (gerador, transportador e destinação).
Resíduos Classe A
Local de destinação: |
Licença/Autorização Ambiental nº: |
Endereço: |
Órgão expedidor: |
Município: |
Validade: / / |
Atividade: |
Volume estimado (m3) |
Resíduos Classe B
Local de destinação: |
Licença/Autorização Ambiental nº: |
Endereço: |
Órgão expedidor: |
Município: |
Validade: / / |
Atividade: |
Volume estimado (m3) |
Resíduos Classe C
Local de destinação: |
Licença/Autorização Ambiental nº: |
Endereço: |
Órgão expedidor: |
Município: |
Validade: / / |
Atividade: |
Volume estimado (m3) |
Resíduos Classe D
Local de destinação: |
Licença/Autorização Ambiental nº: |
Endereço: |
Órgão expedidor: |
Município: |
Validade: / / |
Atividade: |
Volume estimado (m3) |
NOTAS:
(1) Os locais de destinação final indicados neste PGRCC poderão ser alterados e deverão ser indicados no Inventário de RCC a ser elaborado no FINAL da obra para obtenção do CVCO junto à SAMA. Anexos ao Relatório deverão constar os comprovantes de destinação final (MTRs).
(2) O manejo inadequado de resíduos sólidos acarretará nas punições previstas na legislação municipal vigente.
(3) Recomenda-se que empreendedor realize ações de sensibilização e educação ambiental com os trabalhadores da construção, visando o cumprimento das etapas previstas neste projeto.
*Declaração de Responsabilidade pelo Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Eu, , inscrito no CPF n° , responsável pelo empreendimento localizado no endereço Rua/Av. nº , bairro, inscrição imobiliária n° , declaro que este Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que foi elaborado sob responsabilidade do profissional, ART n° , e será executado sob responsabilidade do profissional, ART n° . Também declaro que a destinação dos resíduos gerados na obra será acompanhada de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). Assim sendo, as informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, especialmente conforme Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Data: / /
Assinatura do responsável pelo empreendimento:
Assinatura do responsável técnico pela elaboração do PGRCC:
Assinatura do responsável técnico pela execução do PGRCC:
| Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 25/03/2025, às 10:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0024909581 e o código CRC 9E813274. |
20.0.162046-7 |
0024909581v9 |