Resolução SEI Nº 0025023018/2025 - SES.CMS
Joinville, 01 de abril de 2025.
RESOLUÇÃO Nº 020-2025- CMS
Dispõe sobre Apresentação das Condicionantes Resolução nº. 74/2024 (itens c, d, e, f, g, h, j, k, l, m, n, e o) Prefeitura Municipal de Joinville / Secretaria Municipal de Saúde.
Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer Nº 26/2025 - SEI Nº 0024990528/2025 - SES.CMS da Comissão de Orçamento e Finanças.
Considerando,
- que a Lei nº. 8.080 de 19/09/1990, em seu Art. 33, de que os recursos do Sistema Único de Saúde/SUS, serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
- que a Lei Municipal nº. 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 30/09/2024 via RESOLUÇÃO SEI Nº. 0022579619/2024- SES.CMS (RESOLUÇÃO nº. 074-2024-CMS) que Dispõe sobre a Prestação de Contas 1o. Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior de 2024-SMS que Resolve: Recomendar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXI 361a. Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 26 de agosto de 2024, que sejam apresentados à Plenária do Conselho Municipal de Saúde nos próximos quadrimestres a evolução dos condicionantes indicados na Prestação de Contas do 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior de 2024-PMJ-SMS;
- que em 27/01/2025 na 366a. AGO do CMS, de cuja ata já aprovada se extraiu: […] 2.3. Apresentação das Condicionantes da Resolução 74/2024 que dispõe sobre a Prestação de Contas 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior de 2024-SMS. A Gerente da Unidade de Gestão Estratégica da Secretaria da Saúde, iniciou a apresentação conforme o Anexo 3 desta ata, também destacou que estes planos de ação foram todos elaborados em conjunto com os representantes do Conselho Municipal de Saúde e a Equipe do setor de Planejamento da SMS e os representantes e gestores das áreas envolvidas. Após a apresentação foram feitos os questionamentos, sendo eles: em relação ao tópico, 1) Apresentar plano de ação para resolução das falhas apontadas no processo de terceirização das recepções, realizadas no Hospital Municipal São José e da Secretaria Municipal de Saúde, no item que diz: “Incluir profissionais 'volantes'”. A conselheira questionou: “quem iria contratar estes profissionais volantes, seria a prefeitura ou a empresa terceirizada?” A SMS respondeu que a responsabilidade é da empresa terceirizada, e que eles já contrataram esses profissionais volantes. Outro questionamento feito pela conselheira foi em relação ao atendimento odontológico de emergência nas UBSFs. “De que forma irão aumentar os atendimentos odontológicos de urgência nas UBSFs? Pois as UBSFs não estão dando conta nem do atendimento odontológico já previsto para aquela unidade, como vão dar conta de atender às urgências?” O diretor da SMS respondeu que: “já é previsto em todas as UBSFs onde há o profissional odontólogo a consulta de urgência e emergência, sendo que o primeiro ponto de atendimento da urgência e emergência da rede é a Unidade Básica de Saúde. Então o munícipe não fica sem o atendimento. E como recurso também existe a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), claro que em alguns postos há alguns alinhamentos que já estão sendo feitos, mas já está previsto essa ação junto a Unidade Básica de Saúde.” A presidente do CMS colocou em regime de votação o encaminhamento desta apresentação para a Comissão de Orçamento e Finanças-COFIN, sendo aprovado pela maioria dos conselheiros […], que foram: Condicionantes: c) Apresentar plano de ação para resolução das falhas apontadas no processo de terceirização das recepções, realizadas no Hospital Municipal São José e da Secretaria Municipal de Saúde; d) Apresentar os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde para atingir a meta de mortalidade infantil; e) Apresentar plano de ação para atingir a meta no plano de vacinação de 95%; f) Apresentar plano de ação para ampliar a cobertura da vacina da dengue, visando evitar o alto índice de casos graves da doença no município; g) ampliar/apresentar o número de UBSF – Unidades Básicas de Saúde da Família com o programa contra o tabagismo; h) Apresentar plano de ação para ampliar cobertura da vacina influenza; j) Apresentar plano de ação para ampliar cobertura da vacina HPV. 8) Apresentar plano de ação para atingir a meta de mulheres com coleta citopatológico na APS; k) Apresentar plano de ação para atingir a meta de exames de mamografia de rastreamentos realizados em mulheres de 50 a 69 anos; l) Apresentar plano de ação para atingir a meta de número de imóveis visitados em cada um dos ciclos de visitas domiciliares de rotina para controle da dengue; m) Apresentar plano de ação para garantir o atendimento odontológico e pediátrico no PA – Pronto Atendimento Norte, atendendo assim às demandas da população da região oeste e norte do município; n) Ampliar o número de bairros atendidos com o Projeto Wolbachia; o) Apresentar plano de ação para reduzir os impactos da dengue na temporada 2024/2025 de epidemia da doença, visando evitar o alto índice de casos graves da doença no município;
- que em 28/01/2025 via OFÍCIO SEI Nº. 0024303367/2025 SES.CMS a Mesa Diretora do CMS encaminha conforme deliberado/aprovado na AGO de 27/01/2025 da Apresentação das Condicionantes da Resolução nº 74/2024, para análise e parecer desta comissão.
Resolve:
Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLVIII 368ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 31 de março de 2025, a apresentação das Condicionantes Resolução nº. 74/2024 (itens c, d, e, f, g, h, j, k, l, m, n, e o) Prefeitura Municipal de Joinville / Secretaria Municipal de Saúde (0023103390) e (0022579619).
Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 02/04/2025, às 09:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Andrioli, Secretário (a), em 07/04/2025, às 11:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 08/04/2025, às 17:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0025023018 e o código CRC AE2799A4. |
25.0.087029-9 |
0025023018v5 |