Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2688
Disponibilização: 02/04/2025
Publicação: 02/04/2025

Timbre

DECRETO Nº 65943, de 02 de abril de 2025.

 

Regulamenta e nomeia o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 690, de 30 de setembro de 2024;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada - OUC Integração do Jardim Paraíso é composto pelos representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 690, de 30 de setembro de 2024.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho Gestor serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer remuneração.

§ 2º A Conselho Gestor reunir-se-á por convocação do Presidente do Conselho Gestor, de acordo com a necessidade de serviço diante da demanda, sendo o mínimo de uma reunião por ano, devendo a convocação acontecer com prazo de até 15 (quinze) dias de antecedência, não havendo necessidade de quórum mínimo, sendo o voto por meio de maioria simples.

 

Art. 2º Ficam nomeados, a partir da publicação deste decreto, para integrar o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Integração do Jardim Paraíso, os seguintes membros:

a) Marcel Virmond Vieira, como representante do órgão municipal de planejamento urbano;

b) Fabiano Lopes de Souza, como representante do órgão municipal de obras e infraestrutura urbana;

c) Leonir Hugo Gobel, representante dos conveniados consorciados (proprietários) por meio de associação sem fins lucrativos;

d) Joel Morais de Oliveira, como representante de entidade que represente a população circunvizinha.

Parágrafo único. A coordenação do Conselho Gestor da OUC Integração do Jardim Paraíso será exercida pelo representante do órgão municipal de planejamento urbano.

 

Art. 3º Compete aos membros da Conselho Gestor OUC Integração do Jardim Paraíso o disposto no § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 690, de 30 de setembro de 2024, assim como:

I - comparecer às reuniões;

II - analisar a documentação disponibilizada e emitir parecer quando requerido;

III - exigir esclarecimentos, adequações, correções e complementações aos projetos do empreendimento e documentações, quando necessário;

IV - observar os prazos previstos nas normativas pertinentes.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Gestor poderão, a qualquer tempo, serem substituídos ou sucedidos:

I - nas ausências ou impedimentos;

II - por renúncia escrita;

III - por interesse da administração;

IV - pela posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

V - pela aplicação de sanção administrativa;

VI - nos casos de destituição da função.

§ 1º Nas hipóteses acima assumirão os que vierem a ser indicados pelas respectivas entidades e/ou órgão.

§2º O Prefeito deverá designar o novo membro para o Conselho Gestor, no caso de sucessão ou ausência de suplentes.

§ 3º O afastamento de qualquer membro do Conselho Gestor deverá ser previamente comunicado e justificado à Presidência, para que não haja prejuízo das atividades.

 

Art. 5º Os membros da Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderão ser destituídos da função, notadamente quando:

I - for comprovado o descumprimento de suas atribuições;

II - delegar a outrem o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

III - for determinada a cassação de seu registro técnico para o exercício de suas atividades;

IV - proceder de forma desidiosa ou de forma incompatível com o decoro funcional;

V - incorrer em caso comprovado de inidoneidade moral;

VI - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

VII - cobrar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens pessoais de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, pelo exercício das funções previstas nesta lei;

VIII - for constatada a prática de ato ilícito ou incompatível com a função e com os princípios que regem a administração pública.

Parágrafo único. Quaisquer indícios das práticas elencadas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente ao Prefeito, para providências.

 

Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será vinculada diretamente ao seu Coordenador, e será formada por secretário executivo e assessores técnicos, todos servidores públicos indicados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. A finalidade da Secretaria Executiva é fornecer apoio técnico administrativo às instâncias do Conselho Gestor.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Gestor que eventualmente criem despesas somente serão executadas se houver recursos financeiros orçados e disponibilizados.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 02/04/2025, às 17:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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