Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2691
Disponibilização: 07/04/2025
Publicação: 07/04/2025

Timbre

DECRETO Nº 65971, de 03 de abril de 2025.

 

Cria o Posto de Atendimento de Cadastro Único 03.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Posto de Atendimento de Cadastro Único 03, que tem como objetivo realizar a inclusão ou atualização cadastral das famílias no Cadastro Único, bem como os procedimentos afins, de gestão e operacionalização, do Cadastro Único.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - família: a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

II - famílias conviventes: famílias que residem no mesmo domicílio, mas não compartilham despesas ou rendimentos, ou compartilham somente despesas habituais da residência, tais como aluguel, água ou energia elétrica;

III - domicílio: local que serve de moradia à família;

IV - morador: a pessoa que:

a) tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data da entrevista;

b) embora ausente na data da entrevista, tem o domicílio como residência habitual; ou

c) está internada ou abrigada em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento, instituições de privação de liberdade, ou em outros estabelecimentos similares, por um período igual ou inferior a 12 (doze) meses, tomando como referência a data da entrevista; e

V - Responsável pela Unidade Familiar - RUF: pessoa responsável por prestar as informações ao Cadastro Único em nome da família, que pode ser:

a) o(a) Responsável Familiar: indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou

b) o(a) Representante Legal - RL: indivíduo não membro da família e que não seja morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável por prestar as informações ao Cadastro Único, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar.

 

Art. 3º O Posto de Atendimento de Cadastro Único 03 terá por finalidade:

I - identificar as famílias a serem cadastradas;

II - realizar a inclusão ou atualização cadastral das famílias;

III- realizar os procedimentos de gestão e operacionalização do Cadastro Único;

IV - orientar sobre os programas do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

V - consultar e informar as famílias sobre a situação do benefício do Programa Bolsa Família.

 

Art. 4º São objetivos do Cadastro Único:

I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;

II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo Federal; e

III - ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.

 

Art. 5° O espaço físico do Posto de Atendimento do Cadastro Único 03 estará localizado no Terminal do Iririú, na Rua Prof. Alpaídes Cardoso, nº 47, Bairro Iririú, na cidade de Joinville-SC, subordinado formalmente à Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 6º A abrangência de cobertura do Posto de Atendimento do Cadastro Único 03 se estenderá a todo o território do Município de Joinville.

 

Art. 7º O critério de renda para inclusão ou atualização de Cadastro Único será por renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.

Parágrafo único. A renda familiar mensal per capita superior àquela prevista no caput poderá ser incluída no Cadastro Único, desde que a inclusão esteja vinculada à seleção ou permanência em programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo e que o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do Cadastro Único.

 

Art. 8º O Cadastro Único deve ser atualizado sempre que ocorrer alterações de informações da família, ou a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/04/2025, às 18:53, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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