Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2718
Disponibilização: 20/05/2025
Publicação: 20/05/2025
Timbre

 

Resolução SEI Nº 25301428/2025 - SAS.UAC.CDCA

 

 

Joinville, 28 de abril de 2025.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 14/2025 do CMDCA


 

Dispõe sobre a nomeação de Comissão Especial para proposta da Resolução autorizativa de elaboração de Edital de Chamamento Público e para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Joinville e da outras providências.

 

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento, Garantias e Direitos para com as Crianças e Adolescentes, conforme o art. 6º da Lei Municipal nº 3.725/1998, c/c/ o art. 88, II, do ECA - Lei nº 8.069/1990,

 

CONSIDERANDO:

 

O artigo 88, inciso IV, do ECA - Lei n.º 8.069/1990, que estabelece que os Fundos devem ser vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O artigo 260-I, do ECA - Lei n.º 8.069/1990, que determina ações de responsabilidade dos Conselhos de Direitos a fim de garantir ampla divulgação.

A Lei Municipal n.º 3.725/1998, que dispõe sobre o FIA, CMDCA e outros;

A Resolução n.º 137, de 21 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente – CONANDA.

A deliberação em Plenária na Reunião Ordinária realizada em 13/03/2025.


 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Criar a Comissão Especial para proposta da Resolução autorizativa de elaboração de Edital de Chamamento Público e para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA de Joinville.

 

Art. 2º - A Comissão Especial, será composta pelos seguintes conselheiros da Gestão 2025-2027 do CMDCA de Joinville:

- Lisiara Thomaz Macelay

- Ridiana Ortiz dos Santos Appi

- Aline Sikorski

 

Parágrafo primeiro: As instituições, serviços e programas com representantes na presente Comissão Especial, estão inviabilizadas de serem proponentes de projetos, conforme Art. 17 da Resolução 137 do CONANDA.

 

Art. 3º - As reuniões da Comissão Especial, serão definidas sempre que necessário, e serão registradas em ata ou relatório.

Art. 4º - A Comissão Especial, definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário pela Comissão Especial e representá-la, quando necessário.

Art. 5º - Cabe a Comissão Especial, conforme Art. 9, da Resolução n.º 137 - CONANDA:

 

EM RELAÇÃO A PROPOSTA DE RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE EDITAL

 

I - elaborar proposta de Resolução autorizativa de elaboração de Edital de Chamamento Público fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação do CMDCA e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

II - convidar pessoas de notório saber para contribuir nas reuniões da comissão;
III - propor os eixos temáticos a serem contemplados e os valores a serem destinados no edital;
IV - definir cronograma de execução e aplicação do edital;

V - definir o público prioritário para seleção de projetos;

 

EM RELAÇÃO A SELEÇÃO DE PROJETOS

 

I - oferecer condições para as entidades participarem do processo de seleção, como oficinas, capacitações, documentação de apoio, orientações e diligências quando se fizer necessário, etc;
II - avaliar e classificar o mérito do Plano de Trabalho dos projetos; 
III - dar parecer à plenária do CMDCA da nominata de todos os proponentes, com resumo do projeto, especificando os contemplados ou não, por ordem de classificação para cada eixo.

 

Parágrafo único: A Comissão Especial, em todas as suas atribuições, dará parecer escrito e fundamentado à plenária do CMDCA, e este, possui a incumbência de deliberar sobre as matérias.

Art. 6º - A Comissão Especial, deverá funcionar até a publicação da Resolução de Classificação dos Projetos, exceto, haja recurso contrário; nesse caso, até a conclusão do recurso.

Art. 7º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pela Comissão Especial e, sempre submetidos à Plenária do CMDCA para deliberação.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Daiana Delamar Agostinho

Presidente do CMDCA

 


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Documento assinado eletronicamente por Daiana Delamar Agostinho, Usuário Externo, em 20/05/2025, às 12:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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