DECRETO Nº 67575, de 08 de julho de 2025.
Regulamenta a circulação de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 378, de 04 de julho de 2012,
Considerando o disposto no art. 2º, art. 24, I, II e IV, art. 57, art. 58, art. 59 e art. 141, §1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto no art. 6º e art. 10 da Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
Considerando os pareceres nº 401, 404 e 411 do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, a circulação e o estacionamento de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Joinville, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as normas do Contran.
Parágrafo único. A definição de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores está estabelecida na Resolução nº 996/2023/CONTRAN e sintetizado no Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art. 2º A circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverá ocorrer exclusivamente:
I – Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - Nos acostamentos das vias;
III - Nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via; e
IV - Na ausência de sinalização local, a velocidade máxima será de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
§1º É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas em calçadas e áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, parques, faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§2º Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, em faixas de pedestres, estacionamento ou qualquer outro fim, o autopropelido, a bicicleta e a bicicleta elétrica deverão ser conduzidos de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre.
§3º Nas vias urbanas de pista dupla, a circulação de bicicletas elétricas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
§4º É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas na faixa exclusiva de ônibus.
§5º É proibida a circulação na contramão da via.
§6º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 3º A circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado o limite de velocidade do local.
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias locais e de 40km/h (quarenta quilômetros por hora) nas vias coletoras e arteriais.
§2º Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
§3º É proibida a circulação de ciclomotores na faixa exclusiva de ônibus.
§4º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
§5º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres (calçadões, passeios, faixa de pedestres etc.) e bicicletas.
§6º A condução de ciclomotor exige habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme arts. 141 do CTB;
§7º Para transitar na via os ciclomotores deverão possuir registro e licenciamento do veículo, conforme arts. 120 e 130 do CTB e Resolução nº 996/2023/CONTRAN;
§8º O condutor e passageiro de ciclomotor deverá utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, e vestuário de proteção, conforme arts. 54 e 55 do CTB;
§9º O ciclomotor, quando transitar em faixas ou pistas, deverá manter acesa a luz baixa de dia e à noite, conforme art. 40, §1º, do CTB;
§10. A bicicleta provida de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) será considerada ciclomotor e, se artesanal, deve atender à Resolução nº 699, de 10 de outubro de 2017.
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO
Art. 4º O estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas será permitido nos seguintes locais:
I – Em paraciclos e bicicletários;
II – Em áreas específicas regulamentadas pela autoridade de trânsito municipal;
III – Em calçadões, praças, parques e áreas públicas de lazer, desde que não obstruam a passagem de pedestres, deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. É proibido estacionar autopropelidos e bicicletas elétricas:
I – Nos passeios, calçadas e acostamentos;
II – Em vagas de estacionamento destinadas a veículos automotores;
III – Em áreas de embarque e desembarque.
Art. 5º O estacionamento de ciclomotores será permitido apenas nas vagas destinadas a motocicletas e ciclomotores, sendo proibido estacionar em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças e faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 6º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 7º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 8º Devem ser observadas as seguintes condutas de prudência para a segurança do trânsito, do condutor e do passageiro de autopropelido e de bicicleta elétrica:
I – Que o condutor possua idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - Utilizar capacete ciclístico, conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175, ou capacete de segurança, devidamente afixado à cabeça;
III - Utilizar itens de segurança, tais como óculos protetores e vestuário de proteção;
IV - Não utilizar fones de ouvido ou celular;
V - Ter domínio de seu veículo ou equipamento, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; e
VI - Não conduzir seu veículo ou equipamento sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais do menor de idade respondem civil e administrativamente pelos atos ilícitos e danos causados ao patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos e veículos.
Art. 9º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. A medida administrativa de remoção é aplicável quando prevista na infração de trânsito e tem por objetivo prioritário a segurança viária, a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, garantindo a boa ordem administrativa.
Parágrafo único. O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, como exemplo as infrações relacionadas ao Capítulo II – Da Circulação e Capítulo IV – Dos Equipamentos Obrigatórios, estabelecidos neste decreto regulamentar.
Art. 11. Nos casos de estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas em desacordo com este regulamento ou com a sinalização regulamentar, e não cessada a irregularidade no local, será cabível a medida administrativa de remoção.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
VI - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
VII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Existindo conflito ou norma posterior, aplicar-se-á a regulamentação da legislação federal em vigor.
Art. 14. O Departamento de Trânsito de Joinville poderá regulamentar por portaria, e por sinalização viária regulamentar, de acordo com a avaliação técnica de engenharia e segurança viária.
Art. 15. A fiscalização será realizada pela autoridade de trânsito com atribuição sobre a via e seus agentes.
Art. 16. A Escola Pública de Trânsito – EPTRAN realizará divulgação e orientação sobre as regras e medidas administrativas aplicáveis ao trânsito de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Paulo Rogério Rigo
Diretor-Presidente do DETRANS
Este decreto possui como anexo o documento (25971898).
| Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Diretor (a) Presidente, em 10/07/2025, às 16:00, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 10/07/2025, às 18:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 26039573 e o código CRC 825308E4. |
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