LEI Nº 9.868, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Estabelece a estrutura administrativa e competências dos órgãos da Administração Direta do Município de Joinville, cria funções gratificadas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Estrutura Básica da administração direta do Poder Executivo do Município de Joinville compreende:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Gabinete do Vice-Prefeito;
III – Procuradoria-Geral do Município;
IV – Controladoria-Geral do Município;
V – Secretaria de Governo;
VI – Secretaria de Administração e Planejamento;
VII – Secretaria de Meio Ambiente;
VIII – Secretaria da Fazenda;
IX – Secretaria de Educação;
X – Secretaria de Infraestrutura Urbana;
XI – Secretaria de Assistência Social;
XII – Secretaria de Habitação;
XIII – Secretaria da Saúde;
XIV – Secretaria de Comunicação;
XV – Secretaria de Gestão de Pessoas;
XVI – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;
XVII – Secretaria de Esportes;
XVIII – Secretaria de Cultura e Turismo;
XIX – Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano;
XX – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Os órgãos relacionados no art. 1º desta Lei, entre outras que já tenham sido fixadas em leis específicas, têm as seguintes finalidades:
I – Gabinete do Prefeito – assistir o Prefeito Municipal quanto às atividades administrativas e/ou de expediente, protocolares e outras específicas de representação do Município;
II – Gabinete do Vice-Prefeito – representação política e social do Vice-Prefeito, o desempenho de atividades específicas e protocolares ou administrativas, bem como as demais atribuições legais e pertinentes;
III – Procuradoria-Geral do Município – exercer, com eficiência, a representação judicial e extrajudicial do Município e a consultoria jurídica da Administração direta e indireta; gerenciar o serviço de cidadania, trabalho e dos direitos do consumidor;
IV – Controladoria-Geral do Município – fiscalizar os atos da administração, dentre os quais os relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial dos recursos públicos; apoiar os órgãos de controle externo; e exercer atividades de correição; e responsável pelo programa de integridade e compliance na administração pública municipal;
V – Secretaria de Governo – assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial, na articulação com a Câmara de Vereadores e demais esferas, na coordenação, integração e acompanhamento das ações do governo bem como na avaliação e monitoramento dessas atividades, além de promover o diálogo entre órgãos públicos e sociedade;
VI – Secretaria de Administração e Planejamento – promover ações de planejamento, gestão, controle que busquem a efetividade e eficácia das ações de Governo, em especial quanto a gestão, orçamento, suprimentos, licitações e contratos, tecnologia da informação, infraestrutura de TI e governo digital, convênios, financiamentos, patrimônio móvel e imóvel, processamento de processos administrativos não disciplinares e a gestão documental da administração direta e indireta estabelecendo diretrizes para sua preservação;
VII – Secretaria de Meio Ambiente – executar as funções de meio ambiente, gestão das áreas de proteção ambiental, licenciamento de obras, consultas e alvarás, fiscalização de obras e posturas, fiscalização e licenciamento ambiental, arborização de ruas, educação ambiental, unidades de conservação; defesa e proteção animal e no controle de populações, para atingir o equilíbrio ambiental e o convívio mais harmonioso dos munícipes com os animais;
VIII – Secretaria da Fazenda – executar a política financeira e fiscal do Município; fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais; a inscrição da dívida ativa; a guarda e movimentação do numerário e demais valores municipais; os serviços de cadastro fiscal, rendas imobiliárias e escrituração contábil; gerenciar a Contadoria Geral da Administração Direta do Município;
IX – Secretaria de Educação – garantir o acesso, a permanência, o sucesso escolar do aluno, mediante ensino-educação realizado com competência profissional, com comprometimento, construindo a formação global do aluno, constituída de conhecimentos, de valores comportamentais, de entendimento do mundo do trabalho; promover a formação profissional de jovens e adultos;
X – Secretaria de Infraestrutura Urbana – contribuir para o desenvolvimento do Município, executando, diretamente ou por intermédio de outros entes públicos ou privados, obras e serviços de infraestrutura, pavimentação, construção civil, iluminação pública, drenagem, banco de projetos, limpeza urbana, transportes, rodoviária, administração de cemitérios, serviços funerários, praças e jardins (playgrounds e mobiliários), gestão e apoio às unidades avançadas de infraestrutura, facilitando o contato com a população, atendendo demandas diretas dos moradores dos bairros de sua abrangência;
XI – Secretaria de Assistência Social – executar a política municipal de desenvolvimento, na área da assistência social, visando amparar e proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa com deficiência;
XII – Secretaria de Habitação – promover a política habitacional sustentável do Município, buscando ações que reduzam o déficit habitacional;
XIII – Secretaria da Saúde – executar a política municipal de saúde; executar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; a gerência do Fundo Municipal de Saúde; a coordenação da administração direta e indireta, no tocante às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e dos procedimentos coletivos, ambulatoriais e hospitalares em nível municipal;
XIV – Secretaria de Comunicação – realizar a comunicação e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração municipal, gerenciar a ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, o Portal da Transparência, normatizar e padronizar os serviços de atendimento ao cidadão;
XV – Secretaria de Gestão de Pessoas – gerenciar o provimento e investidura dos cargos da Administração, bem como promover ações que busquem a motivação, treinamento e comprometimento dos servidores;
XVI – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública – desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população com relação à segurança pública e defesa civil, mediante a prevenção e enfrentamento de situações de risco, de calamidade e estado de emergência e garantir a segurança dos bens públicos do Município;
XVII – Secretaria de Esportes – projetar e executar a política de esportes do Município de Joinville, fomentando práticas desportivas formais e não formais;
XVIII – Secretaria de Cultura e Turismo – incentivar, difundir, promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural artística, conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural, artístico do Município de Joinville, planejar e executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo e gestão de parques municipais de lazer;
XIX – Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano – planejar o desenvolvimento territorial do município considerando sua integração regional; integrar os conhecimentos técnicos com a gestão democrática do território; coletar dados e gerar informações geográficas especializando as informações socioeconômicas; planejar e promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável; desenvolver e gerenciar planos e projetos de qualificação urbanística, equipamentos urbanos e de obras de infraestrutura;
XX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – planejar e executar as políticas de desenvolvimento econômico do Município promovendo os eixos de desenvolvimento e fomentando o empreendedorismo; promover ações que busquem integrar e divulgar o Município a diversas cidades, regiões e países, no sentido de incentivar os negócios nacionais e internacionais e o intercâmbio educacional/cultural; promoção e incentivo a inovação; prestar serviços de orientação aos empreendedores através do Espaço do Empreendedor; auxiliar no desenvolvimento dos projetos de empreendedorismo cultural, esportivo e social; gerenciar o centro de atendimento aos trabalhadores - CEPAT; desenvolver o empreendedorismo rural e promover ações voltadas à assistência à agricultura e ao gerenciamento do serviço de inspeção animal; promover a interlocução junto às entidades de classe e empresariais; e gerenciar a Política de Fomento à Economia Solidária.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 3º À Administração Superior são inerentes às atividades de planejamento, gerenciamento, coordenação, organização, análise, acompanhamento e controle.
Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:
I – Gabinete do Prefeito.
II – Gabinete do Vice-Prefeito.
III – Procuradoria-Geral do Município:
a) Procuradoria Executiva;
b) Gerência;
c) Coordenadoria.
IV – Controladoria-Geral do Município:
a) Diretoria Executiva;
b) Gerência;
c) Coordenadoria.
V - Secretaria de Governo:
a) Chefe de Gabinete;
b) Diretoria Executiva;
c) Ajudante de Ordem;
d) Assessor Executivo;
e) Gerência;
f) Oficiais de Gabinete;
g) Coordenadoria.
VI - Secretaria de Infraestrutura Urbana:
a) Secretaria Adjunta;
b) Diretoria Executiva;
c) Diretoria de Operações;
d) Gerência;
e) Coordenadoria;
f) Supervisão.
VII – Secretarias:
a) Diretoria Executiva;
b) Gerência;
c) Coordenadoria;
d) Supervisão.
§ 1º A estrutura prevista no caput deste artigo corresponde a cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
§ 2º Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar através de Decreto as competências dos órgãos e cargos acima arrolados, e não contemplados nesta Lei, observado o seguinte:
I - às Secretarias Adjuntas, compete a elaboração de projetos, execução de obras de grande porte de drenagem, requalificação de pavimentação, ajustes viários, pontes e obras, assim como serviços públicos e zeladoria, serviços de concessões, como: limpeza urbana, iluminação pública, transporte, rodoviária e a manutenção e reparos das áreas públicas como drenagem, tapa buracos, limpeza de rios e valas e demais serviços;
II - à Chefia de Gabinete, compete assistir direta e indiretamente o Prefeito e Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições especialmente no acompanhamento e monitoramento do Plano de Governo, na publicidade dos atos oficiais, na articulação com outras áreas da administração buscando a integração e unicidade e na elaboração do Planejamento Estratégico;
III – às Diretorias Executivas, incluídas as Procuradorias Executivas, compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo e dirigem as relações que orientam a atitude administrativa do governo; com o princípio da civilidade, considera a perspicácia técnica das respectivas áreas de atuação;
IV - às Diretorias de Operações, subordinado à diretoria executiva, compete a gestão de áreas específicas da secretaria e implementação de estratégias operacionais, supervisionando equipes para garantir a conformidade das atividades;
V - ao Ajudante de Ordem, compete a assessoria ao Prefeito, incluindo a organização de agendas e logística, preparação de briefings, recebendo, distribuindo e monitorando tarefas além de acompanhar o Prefeito nas agendas oficiais;
VI - ao Assessor Executivo, compete a assessoria ao Vice-Prefeito, incluindo a organização de agendas e logística, preparação de briefings, recebendo, distribuindo e monitorando tarefas além de acompanhar o Vice-Prefeito nas agendas oficiais;
VII – às Gerências compete a atuação no âmbito estratégico tático, coordenando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;
VIII - O cargo de Oficial de Gabinete divide-se em:
a) Oficial de Gabinete I, responsável pela gestão administrativa do Gabinete do Prefeito e, acompanhando-o em seus compromissos e tratando de questões por ele ordenadas e tem, ainda, como atividade a priorização de eventos agendados e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, realizando contatos e atendimentos que visem à otimização e a organização do dia a dia do Prefeito;
b) Oficial de Gabinete II, responsável pelo assessoramento ao Prefeito e/ou Vice Prefeito, autoridades e outros, acompanhando em eventos diversos e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, contribuindo para o auxílio direto.
IX – às Coordenadorias compete à atuação no âmbito tático, coordenando áreas de atuação específica ou programas, gerenciando pessoas, riscos e tomando ações preventivas e corretivas sobre o campo de atuação e divide-se em:
a) Coordenador, quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido considerável conhecimento técnico;
b) Coordenador Técnico, exclusivamente na Secretaria de Esportes, para o desempenho do cargo, frente a complexidade das tarefas que for exigido o trabalho de coordenação das atividades relacionadas à área técnica e suporte à gerência técnica.
X - às Supervisões, compete o acompanhamento de equipes no âmbito operacional, orientação, avaliação e acompanhamento de indicadores.
Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a instituir minutas padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico.
§ 1º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no caput deste artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º A dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto previstos no caput deste artigo, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo.
§ 3º Para efeitos do §2º deste artigo, consideram-se autoridades administrativas os ocupantes do cargo de Secretário, ou de cargos com "status" de Secretário, conforme indicado no caput do art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A Estrutura Básica dos órgãos previstos no capítulo I, é a seguinte:
I – Gabinete do Prefeito.
II – Gabinete do Vice-Prefeito.
III – Procuradoria-Geral do Município:
a) 03 (três) Procuradorias Executivas;
b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;
c) 07 (sete) Coordenadorias.
IV – Controladoria-Geral do Município:
a) 01 (uma) Diretoria Executiva;
b) 02 (duas) Gerências de Unidade;
c) 02 (duas) Coordenadorias.
V – Secretaria de Governo:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete;
b) 02 (duas) Diretorias Executivas;
c) 01 (um) Ajudante de Ordem;
d) 01 (um) Assessor Executivo;
e) 04 (quatro) Gerências de Unidade;
f) 02 (dois) Oficial de Gabinete I;
g) 03 (três) Oficiais de Gabinete II;
h) 09 (nove) Coordenadorias;
VI – Secretaria de Administração e Planejamento:
a) 05 (cinco) Diretorias Executivas;
b) 11 (onze) Gerências de Unidade;
c) 21 (vinte e uma) Coordenadorias;
d) 01 (um) Supervisor.
VII – Secretaria de Meio Ambiente:
a) 02 (duas) Diretorias Executivas;
b) 08 (oito) Gerências de Unidade;
c) 13 (treze) Coordenadorias;
d) 04 (quatro) Supervisores.
VIII – Secretaria da Fazenda:
a) 02 (duas) Diretorias Executivas;
b) 07 (sete) Gerências de Unidade;
c) 09 (nove) Coordenadorias;
d) 01 (um) Supervisor.
IX – Secretaria de Educação:
a) 04 (quatro) Diretorias Executivas;
b) 15 (quinze) Gerências de Unidade;
c) 26 (vinte e seis) Coordenadorias;
d) 03 (três) Supervisores.
X – Secretaria de Infraestrutura Urbana:
a) 02 (dois) Secretários Adjuntos;
b) 05 (cinco) Diretorias Executivas;
c) 11 (onze) Diretorias de Operações;
d) 25 (vinte e cinco) Gerências de Unidade;
e) 57 (cinquenta e sete) Coordenadorias;
f) 27 (vinte e sete) Supervisores.
XI – Secretaria de Assistência Social:
a) 01 (uma) Diretoria Executiva;
b) 05 (cinco) Gerências de Unidade;
c) 08 (oito) Coordenadorias;
d) 02 (dois) Supervisores.
XII – Secretaria de Habitação:
a) 01 (uma) Diretoria Executiva;
b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;
c) 05 (cinco) Coordenadorias;
d) 02 (dois) Supervisores.
XIII – Secretaria da Saúde:
a) 07 (sete) Diretorias Executivas;
b) 18 (dezoito) Gerências de Unidade;
c) 28 (vinte e oito) Coordenadorias;
d) 09 (nove) Supervisores.
XIV – Secretaria de Comunicação:
a) 01 (uma) Diretoria Executiva;
b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;
c) 09 (nove) Coordenadorias;
d) 02 (dois) Supervisores.
XV – Secretaria de Gestão de Pessoas:
a) 02 (duas) Diretorias Executivas;
b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;
c) 09 (nove) Coordenadorias.
XVI – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública:
a) 02 (duas) Diretorias Executivas;
b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;
c) 12 (doze) Coordenadorias;
d) 02 (dois) Supervisores.
XVII – Secretaria de Esportes:
a) 01 (uma) Diretoria Executiva;
b) 03 (três) Gerências de Unidade;
c) 01 (uma) Coordenadoria Técnica;
d) 08 (oito) Coordenadorias;
e) 03 (três) Supervisores.
XVIII – Secretaria de Cultura e Turismo:
a) 03 (três) Diretorias Executivas;
b) 08 (oito) Gerências de Unidade;
c) 22 (vinte e duas) Coordenadorias.
XIX – Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano:
a) 02 (duas) Diretorias Executivas;
b) 07 (sete) Gerências de Unidade;
c) 09 (nove) Coordenadorias;
d) 03 (três) Supervisores.
XX – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação:
a) 04 (quatro) Diretorias Executivas;
b) 09 (nove) Gerências de Unidade;
c) 12 (doze) Coordenadorias;
d) 01 (um) Supervisor.
Art. 7º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Coordenador no valor de R$ 6.391,85 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), e de Supervisor, no valor de R$ 3.372,43 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), distribuídas entre as unidades da Estrutura Básica da Administração Direta do Poder Executivo, totalizando 114 (cento e quatorze) funções, a serem ocupadas por servidores de carreira, conforme segue:
I - Na Procuradoria-Geral do Município, 06 (seis) Funções Gratificadas de Coordenador;
II - Na Controladoria-Geral do Município, 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador e 01 (uma) Função Gratificada de Supervisor, totalizando 2 (duas) funções;
III - Na Secretaria de Governo, 02 (duas) Funções Gratificadas de Coordenador;
IV - Na Secretaria de Administração e Planejamento, 16 (dezesseis) Funções Gratificadas de Coordenador;
V - Na Secretaria do Meio Ambiente, 06 (seis) Funções Gratificadas de Coordenador e 02 (duas) Funções Gratificadas de Supervisor, totalizando 08 (oito) funções;
VI - Na Secretaria da Fazenda, 08 (oito) Funções Gratificadas de Coordenador e 02 (duas) Funções Gratificadas de Supervisor, totalizando 10 (dez) funções;
VII - Na Secretaria de Educação, 10 (dez) Funções Gratificadas de Coordenador e 03 (três) Funções Gratificadas de Supervisor, totalizando 13 (treze) funções;
VIII - Na Secretaria de Infraestrutura Urbana, 10 (dez) Funções Gratificadas de Coordenador e 05 (cinco) Funções Gratificadas de Supervisor, totalizando 15 (quinze) funções;
IX - Na Secretaria de Assistência Social, 06 (seis) Funções Gratificadas de Coordenador e 02 (duas) Funções Gratificadas de Supervisor, totalizando 8 (oito) funções;
X - Na Secretaria de Habitação, 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador e 01 (uma) Função Gratificada de Supervisor, totalizando 2 (duas) funções;
XI - Na Secretaria da Saúde, 12 (doze) Funções Gratificadas de Coordenador e 04 (quatro) Funções Gratificadas de Supervisor, totalizando 16 (dezesseis) funções;
XII - Na Secretaria de Comunicação, 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador e 1 (uma) Função Gratificada de Supervisor, totalizando 02 (duas) funções;
XIII - Na Secretaria de Gestão de Pessoas, 06 (seis) Funções Gratificadas de Coordenador;
XIV - Na Secretaria de Esportes, 03 (três) Funções Gratificadas de Coordenador;
XV - Na Secretaria de Cultura e Turismo, 02 (duas) Funções Gratificadas de Coordenador;
XVI - Na Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano, 01 (uma) Função Gratificada de Supervisor;
XVII - Na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, 02 (duas) Funções Gratificadas de Coordenador;
§ 1º A Função Gratificada de Coordenador, função exercida exclusivamente por servidor (a) detentor (a) de cargo efetivo, é responsável pela atuação no âmbito tático, coordenando áreas de atuação específica ou programas, gerenciando pessoas, riscos e tomando ações preventivas e corretivas sobre o campo de atuação;
§ 2º A Função Gratificada de Supervisor, função exercida exclusivamente por servidor (a) detentor (a) de cargo efetivo, é responsável pelo acompanhamento de equipes no âmbito operacional, orientação, avaliação e acompanhamento de indicadores;
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo.
Art. 8º Ficam criadas 10 (dez) Funções Gratificadas de Coordenação de 30% (trinta por cento) de acréscimo ao vencimento base, 23 (vinte e três) Funções Gratificadas de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base e 12 (doze) Funções Gratificadas de 60% (sessenta por cento) de acréscimo ao vencimento base a serem ocupadas por servidores de carreira distribuídas entre as unidades da Estrutura Básica da Administração Direta do Poder Executivo, conforme segue:
I - Na Secretaria da Fazenda, 03 (três) Funções Gratificadas de 30% (trinta por cento) de acréscimo ao vencimento base e 03 (três) Funções Gratificadas de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
II - Na Procuradoria-Geral do Município, 03 (três) Funções Gratificadas de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
III - Na Secretaria de Governo, 02 (duas) Funções Gratificadas de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
IV - Na Secretaria do Meio Ambiente, 10 (dez) Funções Gratificadas de 60% (sessenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
V - Na Secretaria de Habitação, 1 (uma) Função Gratificada de 60% (sessenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
VI - Na Secretaria de Saúde, 3 (três) Funções Gratificadas de 30% (trinta por cento) de acréscimo ao vencimento base e 11 (onze) Funções Gratificadas de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
VII - Na Secretaria de Comunicação, 1 (uma) Função Gratificada de 60% (sessenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
VIII - Na Secretaria de Esportes, 1 (uma) Função Gratificada de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
IX - Na Secretaria de Cultura e Turismo, 4 (quatro) Funções Gratificadas de 30% (trinta por cento) de acréscimo ao vencimento base e 3 (três) Funções Gratificadas de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao vencimento base.
Parágrafo Único. Caberá aos Secretários de cada pasta a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo.
Art. 9º Fica transferida para:
I - Secretaria da Saúde - 01 (uma) função gratificada de Líder de Área, remunerada com a gratificação de 40% (quarenta por cento), constantes do art. 5º, da Lei nº 5.176, de 04 de março de 2005;
II - Secretaria de Educação - 01 (uma) função gratificada de Líder de Área, remunerada com a gratificação de 40% (quarenta por cento), constantes do art. 5º, da Lei nº 5.176, de 04 de março de 2005;
III - Secretaria da Educação - 02 (duas) funções gratificadas de Coordenação, remunerada com a gratificação de 50% (cinquenta por cento), constantes do art. 10, da Lei nº 5.957, de 16 de novembro de 2007;
IV - Secretaria da Fazenda - 01 (uma) função gratificada de Coordenação, remunerada com a gratificação de 50% (cinquenta por cento), constantes do art. 10, da Lei nº 5.957, de 16 de novembro de 2007;
V - Secretaria da Saúde - 01 (uma) função gratificada de Coordenação, remunerada com a gratificação de 50% (cinquenta por cento), constantes do art. 10, da Lei nº 5.957, de 16 de novembro de 2007.
Art. 10 Ficam criadas 12 (doze) Funções Gratificadas de Apoio Jurídico na Estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, a serem ocupadas por servidores de carreira, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com conhecimento na área fiscal/tributária para às demandas do contencioso tributário de baixa complexidade.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Município a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo.
Art. 11 Ficam alterado os incisos I, II e III do, Art. 17 da, Lei nº 9.214, de 01 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
I - 20 (vinte) funções gratificadas de Assessoria Técnico-Pedagógica de Nível I, no valor fixo R$ 3.160,58 (três mil, cento e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), atribuíveis apenas a profissionais do magistério municipal;
II - 55 (cinquenta e cinco) funções gratificadas de Assessoria Técnico Pedagógica de Nível II, no valor fixo R$2.257,55 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) atribuíveis apenas a profissionais do magistério municipal;
III - 20 (vinte) funções gratificadas de Assessoria Técnico-Administrativa, no valor fixo de R$1.693,17 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e dezessete centavos) atribuíveis a servidores atuantes na Secretaria Municipal de Educação. (...)" (NR)
Art. 12 Fica alterado o Art. 6º da Lei 6.105, de 28 de março de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Estrutura Administrativa da Secretaria de Assistência Social possui 35 (trinta e cinco) Funções de Confiança de Coordenação de Assistência Social, a serem ocupadas por servidores de carreira, ocupantes de cargos nas áreas de ciências humanas e sociais, com a atribuição de implementar, acompanhar, monitorar e avaliar os programas socioassistenciais, que serão classificadas segundo a demanda e a complexidade do atendimento, da seguinte forma:
I - programa ou unidade de grande ou de médio porte, num total de 30 (trinta);
II - programa ou unidade de pequeno porte, num total de 05 (cinco)." (NR)
Art. 13 Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria da Saúde:
I - 03 (três) Funções Gratificadas de Coordenação Técnica Médica, no valor de R$ 4.436,14 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos);
II - 01 (uma) Função Gratificada de Coordenação de Especialidade Odontológica, no valor de R$ 4.436,14 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos);
III - 01 (uma) Função Gratificada de Responsabilidade Técnica da Central de Abastecimento de Materiais e Equipamento de 40% (quarenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
IV - 01 (uma) Função Gratificada de Responsabilidade Técnica da Central de Abastecimento Farmacêutico de 40% (quarenta por cento) de acréscimo ao vencimento base;
Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Saúde a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo.
Art. 14 Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, do inciso II e o § 2º, do Art. 2º, da Lei 7.043, de 20 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
II - na estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:
a) nove (9) gratificações no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais cada, aos servidores do quadro permanente, com atuação exclusiva na folha de pagamento, lotados e em exercício na Área de Folha de Pagamento;
b) uma (1) função de confiança de Coordenação da Folha de Pagamento no valor de R$ 6.391,85 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).
(...)
§ 2º As gratificações instituídas no inciso I e II, "a", deste artigo, abrangem a remuneração de todo o período necessário à execução, conforme for o caso, das tarefas relativas ao processo administrativo disciplinar ou folha de pagamento, e sendo devido o cumprimento da jornada de trabalho semanal correspondente a 40 horas. (...)" (NR)
Art. 15 Ficam alterados o caput, os §§ 1º e 2º e acrescido o § 4º ao Art. 3º, da Lei 7.043, de 20 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam criadas vinte (20) gratificações no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) cada, aos servidores efetivos que vierem ser designados Representantes de Gestão de Pessoas.
§ 1º Caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo.
§ 2º Os representantes terão por atribuição promover as ações da Secretaria de Gestão de Pessoas e a execução de procedimentos e controles de pessoal junto às secretarias, autarquias ou fundações.
(...)
§ 4º A gratificação instituída neste artigo, abrange a remuneração de todo o período necessário à execução das tarefas pertinentes ao Representante de Gestão de Pessoas, e sendo devido o cumprimento da jornada de trabalho semanal correspondente a 40 horas." (NR)
Art. 16 Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda:
I - 12 (doze) Funções Gratificadas na Área Tributária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais cada, destinadas aos servidores efetivos do quadro permanente, com conhecimento da legislação tributária municipal, que vierem a ser designados para desempenhar atividades de apoio direto aos gestores das Unidades da Administração Tributária na elaboração de pareceres técnicos de assuntos relacionados às áreas de atuação, para apoiar na formulação de políticas de arrecadação, acompanhar medidas para a melhoria da eficiência na arrecadação tributária, auxiliar na revisão de normas tributárias e de fluxos de processos tributários, com foco no aperfeiçoamento dos processos tributários, acompanhar indicadores de desempenho da arrecadação e eficiência dos processos e procedimentos tributários, dentre outras atividades correlatas à área tributária de maior complexidade.
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário da Fazenda a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo.
Art. 17 Fica alterado o art. 7º, da Lei nº 9.219, de 12 de julho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas de Assessoria Técnica, para cada unidade da Estrutura Básica da Administração Direta do Poder Executivo, especificamente nos incisos III ao XX, no Art. 1º desta lei, totalizando 36 (trinta e seis) funções a serem ocupadas por servidores de carreira conforme segue:
I - Na Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município, Secretaria de Governo, Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Educação, Secretaria de Infraestrutura Urbana, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Habitação, Secretaria da Saúde, Secretaria de Comunicação, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, Secretaria de Esportes, Secretaria de Cultura e Turismo, Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, 02 (duas) Funções Gratificadas de Assessoria Técnica, para cada uma das unidades descritas neste inciso, totalizando 36 funções, no valor fixo de R$ 5.079,49 (cinco mil e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
(...)
§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a designação dos servidores para as gratificações instituídas no caput deste artigo." (NR)
Art. 18 Ficam criadas, na estrutura da Controladoria-Geral do Município, 6 (seis) gratificações no valor de R$ 3.651,28 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) mensais cada, devidas aos servidores de carreira que vierem a ser designados para integrar Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), de Investigação Preliminar (IP) e/ou de Tomada de Contas Especial (TCE), em caráter permanente.
§ 1º Caberá ao Controlador-Geral do Município a designação de servidores para as gratificações instituídas no caput, os quais deverão possuir, preferencialmente, curso de graduação ou de especialização na área Jurídica.
§ 2º As gratificações instituídas no caput abrangem a remuneração de todo o período necessário à execução, conforme for o caso, das tarefas relativas aos procedimentos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), de Investigação Preliminar (IP) e/ou de Tomada de Contas Especial (TCE), ainda que venha a ser necessária a convocação para a sua realização em horário além ou fora do expediente regulamentar, nas suas respectivas áreas de atuação, não sendo devido o pagamento de qualquer outra vantagem pelo cumprimento destas atividades, desde que a carga horária não ultrapasse o limite de 44 horas semanais.
§ 3º O pagamento das gratificações instituídas neste artigo fica condicionado ao não recebimento pelo respectivo servidor de nenhuma outra gratificação ou vantagem assemelhada.
§ 4º Os servidores designados para integrar as Comissões referidas no caput exercerão mandato de 2 (dois) anos, facultada recondução.
§ 5º Inclui-se, dentre as atribuições dos servidores designados para a função de que trata este artigo, a realização de capacitações visando a prevenção de ocorrências que ensejam a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), de Investigação Preliminar (IP) e/ou de Tomada de Contas Especial (TCE).
§ 6º As gratificações instituídas por este artigo:
I - serão majoradas nas mesmas datas e pelos mesmos índices em que forem concedidos reajustes em geral aos servidores;
II - serão devidas enquanto os ocupantes dos cargos estiverem no seu efetivo exercício, suspendendo-se no período do gozo de licenças, ressalvado o disposto no artigo 140 e seus incisos e artigo 144, incisos I, II, III e VI, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, ou de norma que vier a substituíla; e
III - não se incorporarão aos vencimentos dos servidores e tampouco servirão de base para o recolhimento ou benefícios previdenciários.
§ 7º Fica facultada a designação de servidor do quadro permanente para integrar de forma precária Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), de Investigação Preliminar (IP) ou de Tomada de Contas Especial (TCE), nos casos de fruição, por parte do membro permanente de Comissão, das licenças de que tratam os incisos II, III e VI do artigo 144 da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, ou de norma que vier a substituí-la, mediante o percebimento da gratificação que seria devida ao titular.
§ 8º O servidor designado para as gratificações de que trata este artigo poderá ser destituído da função, e substituído em caráter permanente, nas seguintes hipóteses:
I - cometimento de falta incompatível com o exercício da função, apurada em procedimento em que se assegure o contraditório e ampla defesa, aplicável o disposto no Título VIII, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, ou de norma que vier a substituí-la, cabendo a decisão ao Controlador-Geral do Município; ou
II - fruição de licença ou afastamento legal de natureza voluntária.
Art. 19 Fica alterado o inciso I do Art. 9º, da Lei nº 9.219, de 12 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I - 01 (uma) na Procuradoria-Geral do Município, com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor; (...)" (NR)
Art. 20 Ficam alterados o caput e o § 2º, do Art. 13, da Lei nº 9.600, de 18 de março de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Fica instituída a bolsa de residência jurídica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser concedida mensalmente ao residente jurídico pelo cumprimento de 30 (trinta) horas semanais, não superiores a 6 (seis) horas diárias, dedicadas às atividades do Programa, que terá duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
(...)
§ 2º O valor da bolsa será majorado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores do Município de Joinville." (NR)
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 21 Os cargos em comissão da administração direta do Município de Joinville são exclusivamente os da estrutura contida nesta lei.
§ 1º Quanto à Administração Superior, consideram-se:
I – criados, apenas os cargos cujas finalidades não eram atribuídas a outros cargos já existentes;
II – extintos, todos os demais cargos da Administração Direta não contidos nesta lei, e que não se enquadrem nas definições contidas nos incisos precedentes.
§ 2º Os cargos da Administração Superior possuem a designação específica dos órgãos pertinentes, de modo que suas denominações e respectivos números são idênticos aos da estrutura básica constante do art. 6º, desta Lei, ficando automaticamente modificados os correspondentes números do anexo I.
§ 3º Para os cargos que não possuem denominação especificada por esta Lei, o Executivo deverá definir por decreto a especificação das atribuições dos cargos no ato da nomeação, podendo alterar conforme a conveniência.
§ 4º Fica o Executivo autorizado a definir por decreto a hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretarias, podendo redistribuir cargos para dinamizar a gestão pública quando for conveniente.
Art. 22 Cada Secretaria terá por titular um cargo de Secretário, que terá a mesma designação do órgão, podendo acumular, por decisão do Prefeito Municipal, mais de uma Secretaria ou direção de entidade da administração indireta.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município terá por titular o Procurador-Geral do Município, permitida também a acumulação da titularidade de outros órgãos ou entidades da administração indireta.
§ 2º O Chefe de Gabinete substituirá o Secretário de Governo em caso de impedimento ou ausência;
§ 3º O Secretário Adjunto substituirá o Secretário de Infraestrutura Urbana em caso de impedimento ou ausência;
§ 4º Os Diretores Executivos ou Procuradores Executivos substituirão os respectivos Secretários, Procurador-Geral e Controlador-Geral em caso de impedimento ou ausência.
Art. 23 Possuem "status" de Secretário, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Diretores Presidentes das Fundações e Autarquias da Administração Indireta do Município de Joinville.
Art. 24 O número, níveis e vencimentos atribuídos aos cargos de Secretário, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Diretor Executivo, Procurador Executivo, Diretor de Operações, Ajudante de Ordem, Assessor Executivo, Gerente de Unidade, Oficial de Gabinete I, Oficial de Gabinete II, Coordenador Técnico, Coordenador e Supervisor são os constantes no anexo I.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor Executivo, Procurador Executivo, Diretor de Operações, Ajudante de Ordem, Assessor Executivo e Gerente de Unidade perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Os ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete I perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 20% (vinte por cento).
§ 3º A gratificação de função incidirá sobre o vencimento padrão atribuído ao cargo.
§ 4º O vencimento do cargo de Coordenador Técnico corresponderá ao nível AS2c.
Art. 25 As funções gratificadas criadas por esta lei:
I - Somente serão devidas enquanto perdurar a designação e em nenhuma hipótese serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração do servidor;
II - O servidor que perceber na função gratificada submete-se ao regime de trabalho conforme definido no art. 45 do Estatuto do Servidor (LCM nº 266/2008).
III - As gratificações serão majoradas desde sua instituição pelos mesmos índices concedidos anualmente para reajuste geral dos vencimentos dos servidores do Município de Joinville.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO
Art. 26 Os órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, submetem-se a supervisão direta do Prefeito Municipal, ressalvadas as hipóteses em que a própria Lei excetuar tal regra e a delegação de atribuições.
Parágrafo único. Fica facultada, por decisão do Prefeito Municipal, a supervisão pelo Secretário Municipal competente de órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta.
Art. 27 O Secretário é responsável, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, enquadrados em sua área de competência.
Art. 28 A supervisão pelas Secretarias, quanto à Administração Indireta, visa assegurar, essencialmente:
I – a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade ou das leis que os alteraram;
II – a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade;
III – a eficiência administrativa;
IV – a autonomia administrativa, financeira, operacional da entidade.
Parágrafo Único. A supervisão será exercida mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas pelo Executivo:
I – indicação ou nomeação, pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário, ou eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
II – designação, pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário, dos representantes do Governo Municipal nas Assembleias Gerais de órgãos de administração ou controle da entidade;
III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IV – aprovação anual da proposta do orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
V – aprovação de relatórios, balanços e contas, diretamente ou através dos representantes das Secretarias nas Assembleias e órgãos de Administração ou controle;
VI – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VII – fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
VIII – realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
IX – intervenção, por motivo de interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 No corrente exercício, a execução orçamentária e financeira dos órgãos criados ou alterados por esta Lei ocorrerá pelo orçamento vigente já fixado para as entidades a eles vinculadas anteriormente.
§ 1º Os titulares dos órgãos criados ou alterados por esta Lei terão competência para a movimentação orçamentária e financeira das entidades a eles vinculados anteriormente.
§ 2º Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades extintos, ficam automaticamente sub-rogados para os órgãos que vierem a suceder aqueles extintos ou tiveram as suas competências transferidas.
Art. 30 Fica alterado o art. 3º, da Lei nº 8.558/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor - PROCON, fica vinculada à Procuradoria-Geral do Município." (NR)
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial:
- os artigos 1º ao 6º e 10 ao 16, da Lei 9.219, de 12 de julho de 2022;
- o inciso II, do Art. 9º, da Lei nº 5.956, de 16 de novembro de 2007;
- o art. 3º da Lei nº 7.042, de 20 de outubro de 2011;
- os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.105, de 28 de março de 2008;
- o art. 6º, da Lei nº 8.363, de 25 de janeiro de 2017;
- os artigos 3º e 4º, da Lei nº 7.130, de 19 de dezembro de 2011;
- os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 5176, de 04 de março de 2005.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
ANEXO I
CARGO | NÍVEL | VALOR | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | Nº DE CARGOS |
Secretário Municipal | SEC | R$ 23.500,00 | - | R$ 23.500,00 | 16 |
Procurador-Geral | SEC | R$ 23.500,00 | - | R$ 23.500,00 | 01 |
Controlador-Geral | SEC | R$ 23.500,00 | - | R$ 23.500,00 | 01 |
Secretário Adjunto | SECAD | R$ 20.500,00 | - | R$ 20.500,00 | 02 |
Chefe de Gabinete | AS2A + 40% gratif. | R$ 13.928,57 | R$ 5.571,43 | R$ 19.500,00 | 01 |
Diretor Executivo | AS2b + 40% gratif. | R$ 13.214,29 | R$ 5.285,71 | R$ 18.500,00 | 45 |
Procurador Executivo | AS2b + 40% gratif. | R$ 13.214,29 | R$ 5.285,71 | R$ 18.500,00 | 03 |
Diretor de Operações | AS2e + 40% gratif. | R$ 12.500,00 | R$ 5.000,00 | R$ 17.500,00 | 11 |
Ajudante de Ordem | AS2e + 40% gratif. | R$ 12.500,00 | R$ 5.000,00 | R$ 17.500,00 | 01 |
Assessor Executivo | AS2c + 40% gratif. | R$ 9.244,66 | R$ 3.697,86 | R$ 12.942,52 | 01 |
Gerente de Unidade | AS2c + 40% gratif. | R$ 9.244,66 | R$ 3.697,86 | R$ 12.942,52 | 142 |
Oficial de Gabinete I | AS2c + 20% gratif. | R$ 9.244,66 | R$ 1.848,93 | R$ 11.093,59 | 02 |
Oficial de Gabinete II | AS2c | R$ 9.244,66 | - | R$ 9.244,66 | 03 |
Coordenador Técnico | AS2c | R$ 9.244,66 | - | R$ 9.244,66 | 01 |
Coordenador | AS3a | R$ 8.386,95 | - | R$ 8.386,95 | 266 |
Supervisor | AS3b | R$ 5.883,99 | - | R$ 5.883,99 | 60 |
|
|
|
|
| 556 |
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 15/07/2025, às 08:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 26110605 e o código CRC BC50B5D9. |
Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
25.0.117405-9 |
26110605v28 |