LEI Nº 9.892, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, com a garantia da União e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com a garantia da União, até o valor de US$ 99.200.000,00 (noventa e nove milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa Educação que Transforma: Ampliação e Melhoria da Educação de Joinville, destinado a promover uma educação de excelência, em que todos os estudantes aprendam na idade certa, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º, do art. 167, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
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