Resolução SEI Nº 26801441/2025 - SAS.UAC.CDCA
Joinville, 15 de setembro de 2025.
ERRATA DA RESOLUÇÃO DO CMDCA Nº 17/2025, doc. SEI nº 25658434, de 02 de junho de 2025.
Altera os Artigos 1º, 2º e 10º da Resolução nº 017/2025 – CMDCA que Dispõe sobre as diretrizes e eixos temáticos para Financiamento Direto de projetos apresentados e aprovados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, publicada em 03/06/2025.
 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Joinville, por intermédio de sua presidente Sra. Daiana Delamar Agostinho, no exercício das suas atribuições, previstas na Lei Municipal nº 3.725, de 02 de julho de 1998 - que dispõe sobre a Política Pública para Crianças e Adolescentes (...) do município de Joinville e na Lei Federal nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990,
Considerando a aprovação da Comissão Especial para proposta da Resolução autorizativa de elaboração de Edital de Chamamento Público e para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, na reunião do dia 27/08/2025;
Considerando a aprovação da plenária na Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,  realizada no dia 11/09/2025:
 
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 1º:
Onde se lê: Art. 1º - Requisitar e autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir Chamamento Público para Financiamento de Projetos Sociais com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente com valor total do presente edital de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e com planos de trabalho que podem ser executados em até dois anos, conforme o disposto a seguir:
Lê-se: Art. 1º - Requisitar e autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir Chamamento Público para Financiamento de Projetos Sociais com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente com valor total do presente edital de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), e com planos de trabalho que podem ser executados em até dois anos, conforme o disposto a seguir:
 
Art. 2º- Alterar o art. 2º:
Onde se lê: Art. 2º , § 1º - Cada projeto poderá ter o valor máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 2º - Será destinado R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para pagamento do inciso “I” de "Combate a violência e promoção da cultura da paz no ambiente virtual e/ou escolar".
§ 3º - Será destinado R$1.000000,00 (um milhão de reais) ao inciso “II” de “Fortalecimento e aprimoramento da Rede de Saúde Mental”.
§ 4º - Será destinado R$1.000000,00 (um milhão de reais) ao inciso “III” de “Encaminhamento e preparação para o mundo do trabalho”.
Lê-se: Art. 2º , § 1º - Cada projeto poderá ter o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2º - Será destinado R$2.000.000,00 (dois milhões) para pagamento do inciso “I” de "Combate a violência e promoção da cultura da paz no ambiente virtual e/ou escolar".
§ 3º - Será destinado R$2.000.000,00 (dois milhões) ao inciso “II” de “Fortalecimento e aprimoramento da Rede de Saúde Mental”.
§ 4º - Será destinado R$2.000.000,00 (dois milhões) ao inciso “III” de “Encaminhamento e preparação para o mundo do trabalho”.
 
Art. 3º - Alterar o art. 10º:
Onde se lê: "Art. 10 - Em caso de empate de pontuação final, será dado preferência a entidade que for de acolhimento ou de medidas socioeducativas. Em persistindo empate, o registro mais antigo no CMDCA será contado como preferencial."
Lê-se: "Art. 10 - Em caso de pontuação final, será considerado como critérios de desempate, o registro vigente mais antigo no CMDCA.
Parágrafo Único: em persistindo empate será dado preferência à entidade que for de acolhimento ou de medidas socioeducativas. "
Art. 2º - Esta errata entra em vigor na data de sua publicação.
 
Daiana Delamar Agostinho
Presidente do CMDCA
 
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