Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2804
Disponibilização: 16/09/2025
Publicação: 16/09/2025

Timbre

DECRETO Nº 68904, de 16 de setembro de 2025.

 

Regulamenta e estabelece normas e os critérios para a autorização de uso dos espaços anexos ao prédio público denominado “O Farol”, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação de Joinville.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso IX e XII, da Lei Orgânica do Município e conforme disposições do art. 20 da Lei 4.014, de 26 de outubro de 1999;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente ato normativo estabelece normas e critérios visando regulamentar a utilização do espaço público, garantido a preservação, manutenção, uso adequado, bem como a segurança jurídica e administrativa para autorização de uso dos espaços anexos do prédio público conhecido como “O Farol”, localizado no piso térreo do prédio da antiga Prefeitura de Joinville, na Rua Max Colin, 550, de acordo com o Decreto nº 52.000, de 06 de janeiro de 2023; sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação no Município de Joinville cabendo-lhe:

I - Observar o cumprimento do presente Decreto, zelando pela preservação do espaço, em todas as áreas;

II - Determinar as ações funcionais da equipe técnica e demais servidores da unidade;

III - Manter sob sua guarda os processos administrativos que derem origem às autorizações para utilização do espaço público, antes de enviá-los para arquivo;

IV - Fiscalizar o correto uso do espaço público enquanto estiver em uso de terceiros;

V - Avaliar e aprovar as propostas de autorização de uso do espaço público, assegurando a conformidade com a legislação vigente;

VI - Formalizar os termos de autorização de uso, especificando claramente as condições, obrigações e direitos das partes envolvidas;

VII - Monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos autorizatários, garantindo a conservação e o uso adequado do espaço público;

VIII - Aplicar a sanção de proibição de novas autorizações e a cobrança pelos eventuais prejuízos pelo mau uso do espaço;

IX - Promover a divulgação das oportunidades de autorização de uso do espaço público de forma transparente e acessível à população;

X - Propor e implementar políticas públicas que incentivem o uso sustentável e responsável do espaço público;

XI - Revisar as normas e/ou critérios estabelecidos no presente instrumento legal;

XII - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação é responsável pela gestão e elaboração do Calendário de Uso do espaço, respeitando todas as regras necessárias para conservação do espaço.

 

Art. 2º A autorização que trata o presente ato normativo será concedida a título gratuito, temporário ou eventual, sem que o uso configure recorrência ou prejudique a destinação pública do local.

§1º É considerado uso eventual aquele que tem ocupação de caráter esporádico, temporário e pontual do espaço público com prazo de início e término definidos.

§2º É considerado uso recorrente a utilização reiterada ou periódica do espaço público, com frequência mensal, bimestral, trimestral e/ou quadrimestral, bem como intervalos previsíveis ou datas fixas, que possam prejudicar o uso livre e acessível pela coletividade. 

 

Art. 3º A autorização para utilização do espaço público deve atender ao interesse público municipal, considerando a solicitação do requerente e a justificativa do uso do espaço público. 

 

Art. 4º O uso do espaço público regulamentado no presente ato normativo, é destinado às instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, e que desenvolvam atividades ligadas à cultura, de caráter social, esportivas, lazer, educativas, de atividades de voluntariado, atividades de promoção de saúde, meio ambiente e que visem a promoção de eventos nestas áreas de atuação, de acordo com as diretrizes do programa O Farol.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO 

SEÇÃO A

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 5º A utilização do espaço público será permitida de Segunda-Feira à Sexta-Feira entre 08h 00m e 21h 00m.

Parágrafo único. O uso para atividades culturais fica condicionado à classificação indicativa “Livre”. 

 

Art. 6º A utilização do espaço público para realização de eventos e/ou intervenções realizadas por terceiros será permitida desde que não interfira nas atividades internas do mesmo. 

 

Art. 7º As solicitações de uso do espaço público serão recebidas na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, conforme horário de funcionamento, descrita na carta de serviços disposta no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Joinville.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação poderá publicar, a qualquer momento, atos normativos complementares para a instituição de procedimento a ser realizado por meio eletrônico para concessão da autorização de uso do espaço público, desde que compatíveis com as regras contidas no presente Decreto. 

 

Art. 8º Os interessados na utilização do espaço público, sejam órgãos públicos ou particulares, deverão encaminhar a Solicitação de Utilização do Espaço, na forma do Anexo I deste Decreto, mediante protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

§1º A unidade gestora do espaço não é responsável por eventuais cancelamentos e/ou alterações na realização do evento, não lhe imputando nenhuma responsabilidade civil acerca das alterações.

§2º A reserva de uso do espaço público para realização de atividades promovidas por órgãos municipais terá prioridade, desde que a solicitação seja efetuada com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do evento. 

 

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação ou a Prefeitura Municipal de Joinville:

I - Não assumirá a responsabilidade por qualquer dano a objetos de uso pessoal, material cênico e equipamentos do autorizatário e de sua equipe;

II - Permitirá ao autorizatário, por meio de seus mandatários devidamente credenciados/autorizados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde será executado o objeto do termo, bem como aos seus registros, se assim for entendido necessário;

III - Manterá o espaço aberto com a presença de funcionário responsável, designado pelo gestor do espaço;

IV - Permitirá o acesso de veículos para transporte de equipamentos e/ou materiais, bem como o uso do espaço destinado apenas à vaga de estacionamento para veículos de carga e descarga.

Parágrafo único. O servidor mencionado no inciso III não desenvolverá atividades relacionadas ao evento, tendo atuação restrita na abertura e fechamento do espaço. 

 

Art. 10. A solicitação de utilização do espaço público, na forma do Anexo I, devidamente protocolizada na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, deverá estar acompanhada de:

I - Regulamento do evento, contendo:

a) Comportamentos permitidos e proibidos;

b) Indicação dos responsáveis pela segurança do evento, quando necessário;

II - Descritivo do evento, contendo:

a) Denominação;

b) Público-Alvo;

c) Resumo do evento;

d) Estimativa de público e/ou participantes;

e) Finalidade;

f) Indicação de responsáveis pela realização do evento.

Parágrafo único. A solicitação, devidamente instruída com a documentação prevista no caput deste artigo, deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data do evento, sob pena de inviabilizar o agendamento.

 

Art. 11. Recebida a solicitação de uso, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação de Joinville terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisar e comunicar ao interessado o deferimento ou indeferimento do pedido, preferencialmente por e-mail ou aplicativo de mensagens previamente cadastrado, garantindo registro da notificação para fins de comprovação.

§1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo será deferida ou indeferida de acordo com a oportunidade, conveniência e o interesse público do Município de Joinville.

§2º O prazo previsto no caput ficará suspenso sempre que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação solicitar complementação das informações apresentadas.

§3º Em caso de deferimento do pedido, o interessado deverá encaminhar o Termo de Autorização de Uso (Anexo II), devidamente assinado em até 72 (setenta e duas) horas, ao e-mail institucional da Unidade responsável pela cessão de uso.

§4º A falta de contato ou a ausência da assinatura do Termo de Autorização de Uso no prazo estabelecido no parágrafo terceiro, caracteriza a desistência da data solicitada.

§5º A autorização do uso do espaço público será formalizada por meio do Termo de Autorização de Uso, conforme Anexo II deste Decreto.

§6º O decurso do prazo sem manifestação da Administração não será considerado como deferimento tácito do pedido, exceto quando expressamente previsto em lei. 

 

Art. 12. São responsabilidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação de Joinville:

I - Entregar as instalações existentes de acordo com o inventário inicial, descrito em relatório de vistoria prévia;

II - Informar ao interessado as normas e regras para uso adequado do espaço;

III - Vistoriar o espaço previamente ao uso e após a entrega das instalações;

IV - Acompanhar a execução do evento e o cumprimento das normas deste Decreto. 

 

Art. 13. São responsabilidades do autorizatário, promotores do evento dentre outras previstas no respectivo termo:

I - Utilizar o espaço público em conformidade com as condições estabelecidas na autorização e no presente ato normativo;

II - Manter o espaço público em perfeito estado de conservação e limpeza, de acordo com as condições da autorização e recebimento;

III - Cumprir todas as normas de segurança, sanitárias e ambientais aplicáveis à utilização do espaço público;

IV - Respeitar os horários estabelecidos para o uso do espaço público, conforme a autorização;

V - Reportar ao autorizante qualquer incidente, dano ou necessidade de reparo no espaço público;

VI - Promover atividades que beneficiem a comunidade e incentivem o uso consciente e sustentável do espaço público;

VII - Devolver o espaço público ao término da autorização nas mesmas condições em que foi recebido, salvo desgastes naturais decorrentes do uso regular;

VIII - Solicitar eventuais licenças e autorizações complementares para a realização das atividades no espaço público;

IX - Custear todas as despesas de aprovação, divulgação e administração do evento;

X - Efetuar a limpeza básica das dependências internas e externas do espaço, durante o evento e após o término, com destino adequado dos rejeitos;

XI - Arcar com os possíveis prejuízos causados a terceiros durante a realização do evento;

XII - Acatar as normas previstas neste Decreto.

 

Art. 14. Não são responsabilidades do autorizante:

I - Fornecimento de mão de obra para condução das atividades relativas ao evento, tais como:

a) Servidores públicos para atendimento, orientação, organização e condução das atividades;

b) Serviço de higiene, limpeza e conservação do espaço;

c) Serviço de segurança;

d) Serviço de estacionamento.

II - Organização prévia ou posterior do espaço cedido para uso. 

 

Art. 15. A prioridade de uso e/ou autorização de uso do espaço público respeitará a seguinte ordem:

I - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

II - Projetos e/ou Proponentes chancelados com o Selo o Farol;

III - Projetos e/ou Proponentes de projetos que atuem nas diretrizes do Programa o Farol;

IV - Entidades assistenciais ou beneficentes de caráter social, cultural, esportivo, educacional, de promoção à saúde e ao meio ambiente, sem fins lucrativos. 

 

Art. 16. Será realizada vistoria prévia do espaço dentro do período de 24h que antecedem o uso, por servidor designado pelo gestor do espaço, com a presença do responsável pela entidade ou seu representante.

§1º Será lavrado Relatório de Vistoria, na forma do Anexo III deste Decreto, contendo a descrição detalhada das instalações, equipamentos e utensílios existentes no local, bem como registro fotográfico, o qual, uma vez assinado pelas partes, integrará ao Termo de Autorização de uso do espaço.

§2º Ao término do uso do espaço, será procedida vistoria para verificação das condições das instalações, que deverá ser acompanhada pelo responsável indicado pelo autorizatário que promoveu o evento.

§3º Os bens deverão ser entregues no exato estado em que se encontravam, cabendo ao usuário a sua restauração, conforme o que determinar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, utilizando-se a via administrativa ou judicial para reparação de danos, se for o caso, sem prejuízo de eventual sanção criminal. 

 

Art. 17. A autorização de uso do espaço público poderá ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio, desde que respeitado o prazo mínimo de 72 horas antecedentes ao uso do espaço, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

SEÇÃO B

DAS PROIBIÇÕES 

 

Art. 18. São vedações e/ou proibições para o uso do espaço público:

I - As atividades que comprometam a integridade, a segurança ou a saúde dos usuários;

II - A instalação de estruturas permanentes sem a devida autorização específica e aprovação prévia dos órgãos competentes;

III - A utilização dos espaços públicos para fins político-partidário, religiosos ou de discriminação de qualquer natureza;

IV - A exploração comercial do espaço público;

V - A transferência da autorização de uso para terceiros;

VI - Desenvolver atividades comerciais dentro do espaço público;

VII - Fixar material nas paredes internas desses espaços, sendo ele de divulgação ou não, quer relacionado ao uso, bem como materiais publicitários de patrocinadores e apoiadores;

VIII - Permitir o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e/ou produtos fumígenos de quaisquer tipos;

IX - Utilizar produtos geradores de faíscas, inclusive conhecido como "chuva de prata, fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos de qualquer espécie e similares a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões;

X - Uso de breus e similares;

XI - Uso de armações de treliça para luz cênica e caixas de som sem a devida autorização prévia do gestor do espaço;

XII - Cobrança de ingresso ou acesso.

§1º O autorizatário adotará providências para que a entrada do público ao espaço seja realizada com 30 (trinta) minutos de antecedência do início do evento.

§2º Todos os eventos serão iniciados com instruções de protocolo de segurança, indicando as saídas de emergência, lotação ocupada e localização de extintores ou dispositivos de segurança contra incêndio.

§3º As atividades que visem a promoção de cultura de povos serão permitidas, desde que não concorram para as ações vedadas nos incisos I a VI e XII deste artigo.

§4º O uso para exposições artísticas, fotográficas e/ou similares fica condicionado à não exposição de imagens que contenham cenas de nudez, pornografia, violência explícita, ou qualquer outro conteúdo que possa ser considerado ofensivo ou inadequado para o público em geral. 

 

Art. 19. São proibidas quaisquer formas de uso que importem em descumprimento de normas jurídicas e violação de direitos. 

 

Art. 20. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência da autorização de uso do espaço para terceiros.

Parágrafo único. O autorizatário perderá automaticamente a autorização caso transfira a utilização para terceiros.

 

SEÇÃO C

DAS ÁREAS E EQUIPAMENTOS PASSÍVEIS À AUTORIZAÇÃO E USO 

 

Art. 21. Os espaços passíveis à autorização de uso são abrangidos por:

I - Recepção;

II - Salão de apoio ao auditório medindo aproximadamente 166,50m²;

III - Auditório;

IV - Sanitários.

§1º O estacionamento não será disponibilizado para uso durante o evento e/ou ação.

§2º Fica a torre temporariamente fechada para acesso ao público presente durante a realização do evento.

§3º Os equipamentos dispostos na recepção não poderão ser utilizados por terceiros, excetuando-se os casos em que a autorização seja para outros órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 22. Em caso de danos ao patrimônio público, o infrator será obrigado a reparar ou ressarcir os danos causados, sem prejuízo das demais sanções previstas. 

 

Art. 23. O autorizatário que se recusar a reparar os danos ocorridos no espaço público, ficará impedido de utilizar o espaço até a recomposição do dano e, no caso de necessidade de medida judicial por parte do Município, ficará impedido de utilizar o espaço nos 5 (cinco) anos seguintes à solução do litígio.

Parágrafo único. O impedimento a que se refere o “caput” do presente artigo, constará de cláusula no Termo de Autorização.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 24. Em caso de necessidade de interrupção do trânsito nas vias públicas, os promotores do evento deverão requerer prévia autorização do órgão competente.

 

Art. 25. Na hipótese de fatos supervenientes que obriguem a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação manter fechadas as suas dependências e/ou as instalações do espaço público, a autorização de uso será revogada de pleno direito, sem que tal importe na incidência de qualquer pena, encargos ou outras obrigações às partes.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer uma das disposições deste Decreto importará na cassação imediata do termo de autorização de uso, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis, criminais e administrativas previstas neste Decreto e na legislação em vigor. 

 

Art. 26. Ficam isentas do cumprimento das exigências previstas no Art. 11, §2º, §5º e Art. 16 deste Decreto as Unidades de Outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Joinville, desde que a solicitação de uso seja destinada a atividades de interesse público e acompanhadas do Anexo I. 

 

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação de Joinville. 

 

Art. 28. Fazem parte do presente Decreto os seguintes anexos:

I – Anexo I - Solicitação de utilização de espaço público “O FAROL” 26492369;

II – Anexo II – Termo de Autorização de Uso 26492380; e

III – Anexo III - Relatório de Vistoria 26492398.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 16/09/2025, às 18:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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