Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2828
Disponibilização: 20/10/2025
Publicação: 20/10/2025

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui o Código Orientativo de Projetos e Obras do Município de Joinville, que disciplina as medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura, estabelece normas e procedimentos para o licenciamento, execução e fiscalização de obras e instalações, públicas ou privadas, e define direitos, responsabilidades, condições gerais das edificações, infrações, penalidades e o processo administrativo correlato e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei tem a denominação de Código Orientativo de Projetos e Obras do Município de Joinville e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura, institui normas disciplinadoras das obras, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral, sem prejuízo da observância dos demais instrumentos legais e normas técnicas pertinentes.

 

Art. 2º O Código Orientativo de Projetos e Obras do Município de Joinville estabelece normas e procedimentos para execução das obras e instalações, públicas ou privadas, mediante procedimentos de licenciamento.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por obra toda ação de construir, reconstruir, reformar, restaurar, demolir, acrescer e decrescer espaços nas edificações ou transformar usos internos ou externos, bem como regularizar construções existentes.

§ 2º Não são consideradas obras para fins de aprovação de projetos e de expedição de alvará para execução, as reformas realizadas sem comprometimento de elementos estruturais da edificação, na forma do disposto no art. 19, da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - Afastamento: é a menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as linhas divisas, laterais ou fundos, do lote onde se situa;

II - Alinhamento: linha projetada ou aprovada pelo Município que delimita o limite entre o lote e o logradouro público, correspondendo também ao limite do arruamento incorporado ao domínio público por doação, desapropriação ou regularização.

III - Anteparo: Prolongamento lateral da parede da divisa do lote, com o mesmo material e espessura na parede externa, com a finalidade de resguardar a visibilidade da edificação vizinha;

IV- Área construída: soma das áreas cobertas utilizáveis e descobertas utilizáveis em cima de um pavimento, num determinado espaço de uma edificação, compartimento ou pavimento;

V - Balanço: avanço, acima do pavimento de referência, de parte da fachada da edificação;

VI - Beiral: prolongamento do telhado para além das paredes externas da edificação;

VII - Cota: medida de distância paralela e entre dois pontos dados;

VIII - Edificação de uso coletivo: aquelas destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, desportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial, saúde, incluindo as edificações de prestação de serviços e outras atividades de mesma natureza e as de uso residenciais multifamiliares;

IX- Estufa: espaço fechado com material removível, onde se eleva artificialmente a temperatura do ar, destinado a abrigar plantas e flores;

X - Marquise: avanço em balanço sobre recuos ou afastamentos sem acesso;

XI - Mezanino: elemento construtivo situado entre o piso e o teto de um pavimento, com pé-direito reduzido, nunca inferior a 2,00 m, destinado ao aproveitamento parcial da altura útil do ambiente no qual se insere. Não configura pavimento adicional desde que sua área não se estenda por toda a planta do mesmo;

XII - Parede de divisa: parede em alvenaria localizada na divisa do lote;

XIII - Paredes divisórias: são as paredes internas da edificação, podendo ser executadas sem exigências quanto ao tipo de material;

XIV - Pé-direito: distância entre o piso de um andar e o teto deste mesmo andar;

XV - Pérgola: proteção vazada, descoberta e sem fechamento lateral, apoiada em colunas ou em balanço, composta de elementos paralelos.

XVI - Platibanda: prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica para esconder o telhado e calhas;

XVII - Reformar: executar qualquer obra no interior ou no telhado, independente de alteração de material e sem alteração de área construída, ou na fachada sem alteração da tipologia do material da estrutura e sem alteração da área construída.

Parágrafo único - O alinhamento quando fixado como diretriz viária constante de plano viário aprovado por lei complementar, o alinhamento vincula-se às normas de alargamento, recuos e condicionantes urbanísticos para o uso e edificação do lote.

 

Art. 4º São diretrizes gerais para a atividade construtiva no Município de Joinville:

I - Condições de segurança contra incêndio e pânico e de acessibilidade, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas edificações em geral, em áreas comuns e de uso coletivo;

II - Promoção do desenvolvimento econômico do município baseado nas leis de mercado (oferta e demanda), da livre iniciativa e da inovação, nos âmbitos: sociais, urbanísticos e econômico;

III - Promoção da atividade regular: incentivando a regularização fundiária e a regularização construtiva.

 

Art. 5º Os requerimentos de licenciamento e regularização das obras em geral poderão ser feitos pelo proprietário do imóvel, pelos autores dos projetos, pelos responsáveis técnicos pela execução da obra ou por representantes por eles designados.

 

Art. 6º A aprovação de projetos para construir e o licenciamento da respectiva obra junto ao Poder Público Municipal serão condicionados aos parâmetros definidos na legislação urbanística municipal.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação do projeto e do licenciamento da obra, não será averiguado pelo Poder Público Municipal o cumprimento das Normas Técnicas Brasileiras ou das disposições federais ou estaduais relacionadas à edificação, excetuando-se àquelas relacionadas à acessibilidade das edificações, para as quais serão apresentadas as devidas declarações de cumprimento das especificações normativas vigentes na data de protocolo do requerimento, recaindo a responsabilidade civil sobre o titular, o autor do projeto ou o responsável técnico legal pela execução da construção.

 

CAPÍTULO II

DIREITOS E RESPONSABILIDADES


 

SEÇÃO I

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL

 

Art. 7º Ficam reservados à autoridade municipal competente, desde que respeitados o amplo direito de defesa e à exposição ao contraditório, os direitos de:

I - Indeferir, suspender ou cassar licença construtiva, nos casos em que a obra ou construção descumprir as exigências legais;

II - Embargar a obra, indeferir a expedição do certificado de vistoria e conclusão de obra, quando não atendida a lei de ordenamento territorial, a presente legislação e seus regulamentos.

 

Art. 8º É competente o Poder Executivo Municipal para licenciar toda obra no território municipal, mediante aprovação prévia de sua implantação, seus usos, áreas construídas e volumetria, representadas por desenhos técnicos que permitam a fiscalização da execução dessas construções e a sua compatibilidade com este Código e demais parâmetros urbanísticos, conforme regulamentação específica existente.

§ 1º No que se refere às exigências estaduais e federais incidentes sobre a obra licenciada, o Poder Executivo Municipal, mediante cooperação interinstitucional, poderá, a seu critério, solicitar parecer junto a órgão especializado nessas esferas de governo, para respaldar atos municipais nos assuntos relacionados com a região, o sistema viário, o planejamento territorial e a defesa de patrimônio ambiental, histórico ou cultural, entre outros.

§ 2º Para o atendimento do dispositivo anterior, além de órgãos locais competentes, constituem possíveis intervenientes ao processo municipal para aplicação e desenvolvimento deste Código:

I - o Corpo de Bombeiros, órgão de Segurança Pública e Defesa Civil, no que diz respeito à segurança predial contra incêndios, pânico e tragédias, na análise para prevenção de riscos aos cidadãos, instalações ou mercadorias;

II - órgãos federais e estaduais de proteção ao Meio Ambiente;

III - concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, transportes de passageiros, limpeza, redes de infraestrutura urbana ou outras; e

IV - órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, em especial os Conselhos Regionais dos profissionais envolvidos.

§ 3º A critério da administração pública, no que se refere às exigências de aprovações de outros órgãos e/ou concessionários públicos que não tenham influência sobre índices urbanísticos, seus pareceres poderão ser dispensados para a aprovação da Licença para Construção (Alvará) e poderão ser apresentados apenas quando do requerimento de vistoria de conclusão de obras.

§ 4º No que se refere ás exigências de aprovações de outros órgãos e/ou concessionários públicos que não tenham influência sobre índices urbanísticos, mas que possam alterar o escopo do projeto, seus pareceres serão obrigatórios para a aprovação da Licença para Construção (Alvará) e deverão ser apresentados, quando exigidos e regulamentos por legislação específica.
 

SEÇÃO II

RESPONSABILIDADES DO TITULAR DA LICENÇA E DO RESPONSÁVEL

TÉCNICO

 

Art. 9º A licença para construção e o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra – CVCO serão outorgadas ao titular do direito de construir desde que se verifique o cumprimento à lei de ordenamento territorial, estabelecidas pelo Município.

§ 1º O titular da licença para fins de construir é o indivíduo que possui a propriedade do lote comprovado através do Registro de Imóveis, o indivíduo detentor de posse legal do lote comprovado através da respectiva documentação ou quando possuir uma autorização de construção do proprietário ou detentor de posse.

§ 2º O titular da licença responde:

I - pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município em reconhecimento de direitos atinentes a essas informações;

II - por contratar profissional legalmente habilitado para atuar como autor do projeto ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e obras referentes à sua licença;

III - pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças cabíveis, nas diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra;

IV - pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua obra, durante as construções; e

V - na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das construções que venham prejudicar terceiros ou causar danos a:

a) vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis próximos;

b) elementos do meio ambiente ou de patrimônio cultural situado no entorno;

c) operários na execução de obras e usuários dos espaços edificados.

§ 3º O titular da licença poderá responder individual ou solidariamente com o

autor do projeto ou o responsável técnico da obra pelos casos citados no parágrafo anterior, excetuando-se o inciso II, pelo qual responde individualmente.

 

Art. 10. É obrigação do Responsável Técnico ou do Autor do Projeto o atendimento rigoroso das disposições da legislação ambiental federal, estadual, municipal, no que couberem, nas Normas Técnicas Brasileiras e demais legislações pertinentes, de acordo com a devida responsabilidade anotada em documento de registro do Conselho de classe pertinente.

 

CAPÍTULO III

PROCESSO DE LICENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os procedimentos administrativos, referentes à emissão das licenças, aprovações e certificados que tratam esta Lei.

Parágrafo único. VETADO.

§ 1º Os processos poderão ser realizados por via auto declaratório nos casos de construções de baixo impacto, a serem definidas por Decreto, sem prejuízo de posterior fiscalização, penalidades (embargo, multa), cassação ou cancelamento das licenças e certificados emitidos em decorrência de declaração omissa e/ou em desacordo com a legislação.

§ 2º Poderá ser adotada pelo Poder Público Municipal a classificação de construções de baixo impacto utilizada nos códigos e instruções normativas vigentes no estado de Santa Catarina imediatamente a vigência desta lei;

 

Art. 12. A emissão pela autoridade municipal competente do documento requerido fica condicionada ao atendimento da presente legislação e de seus regulamentos, além do pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo único. Protocolada a solicitação sem que tenham sido atendidos os requisitos para conclusão do procedimento, será expedida pela área responsável solicitação de adequações, dispondo o interessado do prazo de 90 (noventa) dias úteis, não contados os dias em que o processo está em processo de análise necessário para aprovação na prefeitura ou outros órgãos, sob pena de indeferimento.
 

SEÇÃO I

APROVAÇÃO DE PROJETO

 

Art. 13. Para efeitos de aprovação e outorga da Licença de Obras o projeto deverá ser apresentado conforme a respectiva legislação vigente.

 

Art. 14. É vedada qualquer alteração no projeto após sua aprovação e licenciamento, sem o prévio consentimento por parte do órgão municipal competente, sob pena de embargo da obra e cancelamento da licença concedida.

Parágrafo único. A execução de modificações em projetos aprovados e com licença ainda em vigor, que envolvam acréscimo de área, modificação de gabarito ou de altura da construção, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação pelo órgão competente.

 

Art. 15. É facultado ao titular do imóvel, através do autor do projeto, aprovar o projeto sem requerer a licença para a execução da obra, a fim de verificar sua conformidade com a legislação urbanística.

§ 1º O projeto aprovado é válido por 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O solicitante poderá requerer a transferência de titularidade do projeto aprovado, a qualquer momento, após a apresentação de documento que comprove a troca da posse do terreno objeto da aprovação do projeto.
 

SEÇÃO II

LICENÇAS DE OBRAS

 

Art. 16. Quaisquer obras mencionadas neste Código, independentemente de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser iniciadas e executadas após a concessão de licença pelos órgãos competentes, de acordo com as exigências contidas neste Código e normas correlatas, sob pena de sanções previstas em lei.

 

Art. 17. A licença para executar obra será expressa por Alvará emitido pela autoridade municipal competente e está condicionada, no mínimo, à apresentação da documentação do imóvel e declaração do proprietário/possuidor e de seu autor/responsável técnico de que serão observados os parâmetros urbanísticos de lei, bem como os demais documentos imprescindíveis, conforme decreto regulamentar, além do pagamento da respectiva Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Urbanização em Terrenos Particulares, prevista no art. 105 da Lei Municipal nº 1.715/79.

 

Art. 18. Nos casos de licenciamento das edificações existentes e irregulares o trâmite será o mesmo que para uma obra nova, de tal forma que se o imóvel está em desacordo com a legislação vigente, precisará se adequar à mesma.

 

Art. 19. Serão isentas da licença tratada nesta Seção as seguintes obras:

I - limpeza e pintura externa de edificações;

II - reforma, desde que não implique em alteração de área construída, material e posição de paredes externas no imóvel, e que não afete qualquer elemento relacionado com segurança, estabilidade ou salubridade da edificação;

III - obras a céu aberto, entre elas jardins, muros internos, pérgolas descobertas, piscinas de fibra descobertas de uso privativo, fontes decorativas e instalações subterrâneas, tais como cisternas ou tubulações, desde que não comprometam a taxa mínima de permeabilidade do solo definida em lei e não comprometa a segurança das edificações do entorno, mediante apresentação de vínculo de responsabilidade técnica;

IV - construção de estufa, de caráter doméstico, com área não superior a 10% (dez por cento) da área do lote, desde que não comprometam a taxa mínima de permeabilidade do solo definida em lei;

V - substituição dos pisos e de revestimentos, de forros e telhas, desde que não implique em acréscimo de área ou alteração de uso ou estrutura da edificação;

VI - reformas comerciais ou de vitrines que não alterem dimensões na edificação, a posição do estabelecimento no logradouro e o uso;

VII - construção de muro de divisa lateral e fundos seja por grades, cercas e telas de vedação ou de alvenaria;

VIII - cobertura sobre acesso de edificações para proteção de portões e equipamentos, com largura máxima de 120 cm (cento e vinte centímetros), sem a necessidade de apresentar projeto, desde que respeitem o alinhamento e não avancem no passeio.

 

Art. 20. A Licença Simplificada pode ser instituída para construções não destinadas à habitação, comércio ou indústria.

 

Art. 21. Depois de emitido o Alvará de Construção, a construção deverá ser iniciada dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo é considerada atividade que caracteriza o começo de uma obra a execução da estrutura das fundações.

§ 2º Nos casos em que por decisão judicial não puder ser iniciada a obra, a contagem do prazo será suspensa, mediante apresentação pelo requerente de cópia da decisão e, superada a questão prejudicial, voltará a fluir pelo seu restante.

§ 3º Para o reinício do prazo nos casos tratados pelo §2º deste artigo, o requerente deverá comunicar formalmente ao Município.

 

Art. 22. As edificações residenciais unifamiliares e os agrupamentos residenciais com até 2 (duas) unidades, poderão ser licenciadas através de programa específico para Habitação de Interesse Social, mediante processo diferenciado de aprovação, devendo o licenciamento ser encaminhado por órgão público competente.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser encaminhado ao órgão municipal competente, com a anuência expressa do titular da propriedade do terreno.

 

SEÇÃO III

LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO

 

Art. 23. Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem a devida licença expedida pelo órgão municipal competente, concedida mediante requerimento próprio e, quando couber, sob consulta anterior a órgão de gestão do patrimônio histórico e arquitetônico ou outro órgão pertinente.

§ 1º As licenças para demolição poderão ser autorizadas sob regime próprio, a ser definido através de decreto municipal.

§ 2º Para construções com mais de 300,00 m² de área construída ou acima de 3 (três) metros de altura do pé direito será necessária a apresentação de documento de responsabilidade técnica para a demolição emitido pelo respectivo conselho de classe.

§ 3º A Licença para Demolição terá o prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, por motivo considerado justificado pelo órgão municipal competente.

 

SEÇÃO IV

CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS E DEMOLIÇÕES

 

Art. 24. O Certificado de Vistoria Conclusão de Obras – CVCO é o documento que certifica a conclusão da obra em conformidade com a licença emitida e com os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Ordenamento Territorial.

§ 1º Após a conclusão das obras das edificações o proprietário ou o profissional responsável pelas mesmas é obrigado a fazer o devido requerimento de expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.

§ 2º Será permitida a instalação de máquinas, mobiliários e outros elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos prédios destinados a estabelecimentos residenciais, industriais e comerciais.

§ 3º A expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras não substitui a obtenção das demais licenças emitidas por outros órgãos, como Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.

 

Art. 25. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras será concedido após vistoria do órgão municipal competente, ocasião em que deverá ser verificado se a obra foi executada e concluída conforme projeto aprovado.

§ 1º Nos casos em que houver desconformidade da obra em relação ao projeto aprovado, será lavrado um relatório de vistoria, devendo o fiscal apontar a(s) desconformidade(s).

§ 2º Após a execução das correções necessárias para adequação à lei ou ao projeto aprovado, o interessado deverá solicitar o retorno do fiscal para a emissão do Certificado de Conclusão de Obras.

§ 3º Nos casos que necessitam da Reaprovação do Projeto, após a execução das correções necessárias para adequação à lei ou ao projeto aprovado, o interessado deverá apresentar novo Alvará de Construção e solicitar o retorno do fiscal para a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.

§ 4º Considera-se em condições de certificação a edificação efetivamente concluída e que estiver em conformidade com o projeto aprovado e com as disposições deste Código e da Lei de Ordenamento Territorial deste município.

§ 5º Considera-se concluída a obra construída que contenha, no mínimo:

I - paredes, exigindo-se que estejam rebocadas quando a obra for em alvenaria;

II - contrapiso;

III – esquadrias externas do corpo da edificação;

IV - cobertura conforme projeto aprovado;

V - instalação elétrica ou declaração de responsabilidade pela instalação da fiação elétrica posterior à vistoria;

VI - instalação hidrossanitária mínima, compreendendo ao menos um banheiro funcional e uma peça hidráulica complementar, como cozinha ou lavanderia, sendo permitida a conclusão das demais instalações mediante declaração de responsabilidade técnica específica.

 

Art. 26. Poderá ser certificada a conclusão parcial, de parte acabada de uma obra ainda não totalmente finalizada, desde que atendidos os requisitos definidos nos artigos anteriores e, exclusivamente, nos seguintes casos:

I - prédio composto de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;

II - quando se tratar de construções feitas independentemente, mas no mesmo lote;

III - em unidades residenciais ou comerciais de edificações, isoladas ou sob a forma de agrupamento de edificações, desde que as partes comuns necessárias estejam concluídas; e - nos geminados será permitida a liberação de etapas independentemente de especificação no projeto aprovado.

§ 1º O certificado parcial de conclusão não substitui o certificado total da obra, que deverá ser concedida apenas quando a vistoria constatar que a obra foi totalmente concluída de acordo com o projeto aprovado.

§ 2º Se for emitido o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra parcial não será possível a reaprovação do projeto a que se refere.

 

Art. 27. O Certificado de Demolição é o documento que certifica a conclusão da demolição em conformidade com a licença emitida.

§1º Após a conclusão da demolição, o proprietário ou o profissional responsável pela mesma deve a fazer o devido requerimento, para que seja expedido o devido Certificado.

§ 2º Em caso de processo com autodeclaratório, após a conclusão da demolição, o proprietário ou profissional responsável pela mesma deve fazer o registro auto declaratório com apresentação de levantamento fotográfico comprobatório para a emissão do Certificado de Demolição.

 

Art. 28. A expedição dos certificados para os empreendimentos sujeitos à Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, fica condicionada a comprovação de seu cumprimento.

 

Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá delegar à fiscalização do órgão responsável pela emissão dos certificados a que se refere a presente seção, a atribuição de "autoridade de saúde" para averiguação e cumprimento das exigências de saúde pública ligadas às edificações, principalmente no que se refere ao sistema de esgotamento sanitário ou sistema alternativo onde não existir rede coletora, na forma do disposto no § 2º, do art. 52, da Lei Complementar Municipal nº 7/93.

Parágrafo único. Quando da delegação, o Alvará Sanitário ("Habite-se") poderá ser englobado pelo Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras expedido pelo órgão municipal responsável, fazendo menção expressa desta condição, não sendo necessária a expedição de documentos independentes.

 

SEÇÃO V

OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 30. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, no âmbito de sua competência, devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo único. Entende-se como obra pública:

I- construção de edifícios públicos;

II- obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do Município, ou por terceiros sob sua determinação;

III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria.

 

Art. 31. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
 

 

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 32. Nenhum serviço de construção para executar obra poderá ser feito no alinhamento predial sem que o logradouro público esteja obrigatoriamente protegido por tapumes, salvo quando tratar da execução de muro ou grade, pintura e pequenos reparos, desde que não comprometam a segurança de transeuntes e se mantenham as condições de acessibilidade nas formas de Lei.

§ 1º A instalação de tapumes ou andaimes, junto a passeio ou logradouro público, para fins de execução da obra licenciada, deverá garantir a circulação de pedestres, com largura mínima de no mínimo 1/3 (um terço) da medida do passeio e não menor que 1,20 metros.

§ 2º Excepcionalmente, o órgão municipal competente poderá autorizar, por prazo determinado, largura inferior à fixada no § 1º deste artigo, desde que comprovada a inviabilidade das condições do local e adotados os procedimentos de segurança cabíveis.

§ 3º No caso de absoluta impossibilidade de qualquer circulação, o órgão municipal competente, mediante consulta, orientará a solução, visando desviar os deslocamentos de pedestres através de sinalização transitória.

§ 4º Para a análise da necessidade de utilização da calçada ou do logradouro nas condições previstas neste artigo, o responsável técnico deverá apresentar justificativa por escrito, acompanhada da licença concedida para a obra e da planta de situação visada pelos órgãos competentes.

§ 5º A área interna ao tapume poderá ser utilizada para fins de canteiro de obras e depósito de materiais.

§ 6º Extinta a necessidade, deverão ser removidos, imediatamente, os tapumes, andaimes, resíduos e demais elementos junto às vias e aos logradouros públicos devendo ainda ser realizados limpeza e reparos no espaço público, naquilo que couber.

 

Art. 33. Em obras paralisadas por mais de 30 (trinta) dias úteis da constatação do fato pelo agente fiscal, os andaimes e tapumes que estiverem sobre a calçada serão obrigatoriamente retirados pelo proprietário, devendo ser recolocado no alinhamento predial.

 

Art. 34. A depender do tipo da edificação, durante a execução de sua estrutura a instalação de redes e bandejas de proteção observará a legislação de segurança e normas técnicas vigente no país.
 

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES GERAIS NAS EDIFICAÇÕES


 

SEÇÃO I

INTEGRAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E MUROS NA CIDADE

 

Art. 35. Em imóveis onde não há exigência urbanística de recuos para alargamento de vias, serão permitidas projeções elevadas que avancem sobre a calçada, sob as formas de marquise, beiral, aparelhos de climatização, toldos, jardineiras, quebra-sóis, elementos decorativos, grades protetoras em janelas e outros.

§ 1º Nos elementos que avançam sobre as calçadas, tais como aparelhos de climatização, jardineiras, floreiras e similares, é obrigatória a adoção de medidas que garantam o escoamento de águas e evitem o gotejamento, sem descargas no terreno vizinho ou na calçada.

§ 2º Exceto em condições excepcionais e, mediante anuência específica da autoridade municipal competente, qualquer elemento projetado em balanço sobre a calçada deverá:

I - distar, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) em relação ao meio-fio da via;

II - adaptar-se às condições do logradouro quanto à sua sinalização, áreas de embarque, postes, arborização, insolação e tráfego dos pedestres e veículos, para que não prejudiquem a iluminação pública e não ocultem placas de nomenclatura ou outras indicações oficiais do logradouro;

III - adequar-se às redes locais de infraestrutura;

IV - manter afastamento em altura de, no mínimo, 3m (três metros), medido em qualquer ponto e verticalmente ao piso, salvo no caso de consolos, os quais junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a dois metros e setenta centímetros (2,70m), e em toldos descontínuos instalados em frente a aberturas que poderão ter a sua cota reduzida a altura da própria abertura, não inferior a 2,00 metros;

V - não servir como suporte para expor produtos, erguer painéis publicitários ou letreiros;

VI - não ter as bambinelas fixas, inclusive lambrequins e demais elementos decorativos se os houver dimensão maior que 0,30m (trinta centímetros) no sentido vertical;

VII - ser constituída de material incombustível e resistentes à ação do tempo;

VIII - ter na face superior, caimento em direção à fachada do edifício junto à qual será convenientemente disposta calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, para a sarjeta do logradouro;

IX - ser construída até a linha das respectivas fachadas, de modo a ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados casos especiais e os casos previstos por este Código.

 

Art. 36. A construção de muros de arrimo deverá ser precedida de licença de construção, expedida pelo órgão municipal competente.

§ 1º Sempre que o desnível do terreno represente perigo a logradouro público ou a lotes vizinhos, ou ameace a segurança pública, o órgão municipal competente poderá exigir do proprietário a construção de muros de arrimo e de proteção no imóvel.

§ 2º Nos casos em que houver risco iminente, o prazo para regularização é imediato.

 

Art. 37. Os muros de vedação ou divisa poderão ser construídos com altura máxima de 3m (três metros), salvo quando a exigência técnica para integridade do terreno determinar altura maior e, em qualquer caso, estando impedidas quaisquer soluções construtivas, acabamentos, equipamentos e instalações que ameacem a segurança dos pedestres, dos terrenos adjacentes e das condições de acessibilidade nas calçadas públicas.

 

Art. 38. Em terrenos de esquina, o muro ou a vedação deverá ter canto chanfrado, com comprimento de no mínimo de 3m (três metros), formando um ângulo de 90º em relação à bissetriz do ângulo formado pelos dois alinhamentos ou acompanhar o raio de curvatura da calçada.

Parágrafo único. As edificações construídas no alinhamento do terreno de esquina, quando permitidas, deverão possuir canto chanfrado, segundo dimensões fixadas no caput deste artigo.

 

Art. 39. Quando permitido edificações no alinhamento das vias públicas é obrigatória a construção de platibandas ou beiral com calha embutida.

 

SEÇÃO II

COMPARTIMENTOS INTERNOS DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 40. A conformação dos compartimentos destinados a cada função ou instalação interna à obra, entre os usos previstos no projeto e na licença para as edificações e construções, cabe ao profissional Responsável Técnico pela obra.

Parágrafo único. As condições anteriormente citadas deverão ser obtidas mediante a aplicação de técnicas apropriadas para a escolha e o bom emprego dos materiais destinados aos vários componentes e equipamentos da construção, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

 

Art. 41. Para fins de licenciamento da obra, o Poder Público Municipal examinará os parâmetros técnicos da edificação, tais como dimensões externas do projeto, segundo cálculo que atende parâmetros urbanísticos fixados na Lei de Ordenamento Territorial, e observando suas definições quanto a espaços que comporão a área total edificada, devendo atender os índices urbanísticos estabelecidos na legislação vigente, bem como das normas de segurança contra incêndio e pânico e de acessibilidade para as edificações de uso coletivo. 

 

Art. 42. Será permitido o rebaixo do pé direito com a utilização de elementos de materiais decorativos e elementos de acabamento sem fins estruturais (exceto vigas), respeitando a altura mínima de 2,4 metros (dois metros e quarenta centímetros).

§ 1º Excetuam-se do caput as áreas destinadas a vestíbulos, halls, corredores, instalações sanitárias, garagens e despensas, sendo permitido a altura mínima de 2,20 metros (dois metros e vinte centímetros).

§ 2º Casos específicos ficarão sob a responsabilidade do profissional executor da obra, a quem cabe implantar dimensões maiores segundo atividades possíveis e presumíveis no espaço edificado.

 

SEÇÃO III

ACESSOS, CALÇADAS E CIRCULAÇÕES

 

Art. 43. Salvo situações tecnicamente justificadas, toda edificação para uso público ou coletivo deverá garantir condições externas e internas de acesso, circulação e utilização por parte das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as disposições legais e as Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade.

Parágrafo único. Fica o profissional autor do projeto e/ou responsável técnico da obra responsáveis pelo rigoroso atendimento a essas disposições.

 

Art. 44. Em qualquer obra e edificação, os espaços internos e externos de circulação, assim como suas escadas, rampas, vãos de passagem e portas terão dimensões mínimas de modo a cumprir as finalidades funcionais licenciadas, sendo seu dimensionamento e adequada eficiência de responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra.

 

Art. 45. Nas edificações residenciais coletivas deverá existir depósito coletor geral de resíduos sólidos no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores.

 

Art. 46. Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal e legislação específica.

§ 1º Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada, desde que construída a tubulação ou galerias de drenagem pluvial e da implantação do meio fio.

§ 2º As áreas rurais ficam dispensadas da obrigatoriedade da execução e manutenção de passeios.

 

SEÇÃO IV

SEGURANÇA, SALUBRIDADE E INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 47. As edificações devem atender as exigências de segurança, de prevenção e proteção contra incêndios, bem como a legislação pertinente.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas no caput deste artigo pode ser atestado mediante laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil.

 

Art. 48. O órgão municipal competente poderá declarar perigosa ou insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene e segurança indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua regularização, interdição e/ou demolição.

Parágrafo único. Toda edificação que apresentar diferenças, irregularidades, condições ou circunstâncias construtivas que possam comprometer os direitos de vizinhança ou prejudicar a higiene, segurança, ordem e costumes públicos, deverá ser regularizada, sob pena de multa, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 49. Será responsabilidade do autor do projeto ou responsável técnico da obra garantir que as edificações possuam iluminação e ventilação adequadas aos seus compartimentos, considerando sua funcionalidade e o tempo da permanência humana, de modo a assegurar salubridade, assim como adequação a serviços e redes públicas de abastecimento ou de coleta, tratamento, e destinação de resíduos prediais, independente do uso ou destinação da edificação.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do responsável técnico a definição da necessidade de itens de segurança em áreas internas privativas de moradia, como uso de guarda-corpo e comissão em escadas.
 

SEÇÃO V

DA DRENAGEM E PERMEABILIDADE DOS TERRENOS

 

Art. 50. Os projetos construtivos deverão observar estrita obediência à necessidade da correta drenagem dos terrenos, assim como da Taxa de Permeabilidade do Solo exigida para o zoneamento respectivo, previsto na Lei de Ordenamento Territorial (Lei Complementar nº 470/2017).

 

Art. 51. Os projetos construtivos deverão atender ao distanciamento previsto na Faixa Não Edificável - FNE, necessário para o bom escoamento das águas pluviais, contemplando a manutenção do sistema de drenagem, ou a necessidade de sua melhoria; assim como do escoamento das águas fluviais, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 601/2022, quando ficar constatada a perda da sua função ambiental como Área de Preservação Permanente - APP.

 

Art. 52. O distanciamento da Faixa Não Edificável para a aprovação dos projetos construtivos, para o bom escoamento das águas pluviais, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.971/83, ou outra que vier a substituí-la, fica estabelecido em:

I - 05 (cinco) metros para Microdrenagem; e

II - 15 (quinze) metros para Macrodrenagem.

Parágrafo único. Aplica-se a regra do art. 52, incisos I e II da presente Lei Complementar, na ausência de distanciamentos superiores recomendados nos Planos Diretores de Drenagem.


 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. Os cemitérios públicos municipais e os particulares deverão atender à legislação federal, estadual e municipal sobre o assunto e só poderão iniciar suas instalações com todas as licenças pertinentes.

 

Art. 54. Salvo as exceções previstas neste Código, a edificação de edículas e anexos, independente da área a construir, em qualquer dos usos previstos, demanda obrigatoriamente a necessidade de prévia licença municipal, e deve atender aos parâmetros urbanísticos do respectivo zoneamento.

 

Art. 55. A abertura de vãos, janelas e aberturas deverá atender o código civil vigente no país.

 

Art. 56 . As sobrelojas ou mezanino só serão permitidos quando, da sua construção não resultar prejuízo para o pé direito mínimo regulamentar do cômodo, e deverão satisfazer às seguintes condições:

I - não tenha área superior a setenta e cinco por cento (75%) da área do pavimento;

II - se comuniquem com os cômodos por meio de escadas internas fixas.

 

Art. 57. Será exigido reservatório para água tratada em edificação, nos casos previstos em legislação especial.

 

CAPÍTULO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES


 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58. Considera-se infração, para os fins deste Código, a desobediência ou a inobservância ao disposto nesta e nas demais legislações e regulamentos pertinentes.

 

Art. 59. Durante a execução das obras deverão ser mantidos no local, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:

I - cópia da licença de construção ou demolição;

II - cópia do projeto aprovado, quando couber;

III - cópias dos vínculos de responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos na construção;

IV - cópias de eventuais notificações e apontamentos de vistoria, já realizadas por fiscalização municipal, estadual ou federal incidente sobre a iniciativa; e

V - cópias das licenças ambientais, quando necessárias.

 

Art. 60. São responsáveis pelas infrações na medida de sua participação:

I - AP – Responsável Técnico de Projeto: profissionais ou empresa legalmente habilitados que assumirão total responsabilidade pela elaboração de projetos;

II - RT - Responsável Técnico de Execução: profissional ou empresa legalmente habilitados que assumirão integral responsabilidade pela fiel execução das obras de acordo com o projetado;

III - REQ - Requerente: titular do processo, qualquer que seja sua qualidade, que assumirá inteira responsabilidade pela documentação constante, em nome do proprietário, caso seja seu representante legal;

IV - PROP - Proprietário, Possuidor, Promitente Comprador, Cessionário e Promitente Cessionário imitidos na posse: assumirão total responsabilidade pela veracidade das informações contidas nos documentos apresentados, pela responsabilidade por obras executadas sem a assistência de profissional habilitado, bem como por irregularidade que ocorram em obras solidariamente ao respectivo RT.

§ 1º A responsabilidade técnica de projeto e/ou execução poderá ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais ou empresas, que serão solidariamente responsáveis.

§ 2º Tratando-se de firma ou empresa, o profissional que assinar os projetos, o requerimento ou o vínculo de responsabilidade técnica, e a própria empresa serão responsáveis perante a Prefeitura.

§ 3º Quando o profissional assinar projetos como autor (AP) e responsável técnico (RT), assumirá simultaneamente essas responsabilidades.

§ 4º Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
 

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 61. A fiscalização será exercida por servidores da Administração Municipal direta, exigindo-se, para sua admissão, concurso público.

 

Art. 62. Compete ao fiscal municipal:

I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e análises;

II - lavrar Boletim de Fiscalização, Embargo de Obra e Auto de Multa;

III - elaborar relatório de vistoria;

IV - intimar, por escrito, os responsáveis a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

V – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da fiscalização no Município.

 

Art. 63. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos servidores da administração municipal direta, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, mediante apresentação de credencial, em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências, maquinários e equipamentos ou materiais.

Parágrafo único: Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 64. O agente fiscal ao constatar irregularidades determinará, desde logo, sua correção ou medidas de natureza cautelar através do Auto de Embargo ou Boletim de Fiscalização, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave, respeitando o devido tempo e prazo para a realização das adequações antes de qualquer medida restritiva ou punitiva, desde que não haja o descumprimento das medidas determinadas.
 

SEÇÃO III

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 65. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, cumulativamente ou não, com as penalidades de:

I - Embargo de Obras;

II - Multa;

III - Interdição e/ou Demolição;

IV - Cassação das licenças emitidas.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação da multa, fica o infrator obrigado ao cumprimento das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que determinou a imposição de penalidade.

 

Subseção I

Embargo de Obras
 

Art. 66. O embargo susta o prosseguimento de intervenção, obra, parte da obra ou instalação cuja execução esteja em desacordo com a legislação vigente, em sua totalidade, ou parcialmente.

Parágrafo único. O embargo será levantado quando forem sanadas as causas que o determinaram.

 

Art. 67. Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, um Auto de Embargo para que este, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, regularize a situação.

§ 1º O prazo concedido pode ser prorrogado, por período indeterminado, mediante justificativa a ser avaliada pela unidade competente.

§ 2º Esgotado o prazo para cumprimento da exigência especificada no auto de embargo, sem que esta tenha sido cumprida, será lavrado o Auto de Multa.

§ 3º Cumpridas as determinações do Auto de Embargo e sanadas as irregularidades nos prazos estabelecidos, não será aplicada qualquer penalidade de natureza pecuniária.

§ 4º O não cumprimento do Auto de Embargo, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de valor igual ao do auto de multa inicial, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 5º Não caberá multa se o infrator estiver executando, em obra embargada, apenas o trabalho necessário para restabelecimento da disposição legal violada.

§ 6º Comprovando a existência de processo de regularização, visando a obtenção de Alvará de Construção, o prazo previsto no caput será suspenso, mediante requerimento a ser avaliado pela unidade competente.

 

Art. 68. Será expedido pelo agente fiscal o devido Auto de Embargo quando constatado:

I - obra, construção e/ou demolição sem licença ou projeto aprovado;

II - obra, construção ou demolição executada em desconformidade com o projeto aprovado ou em confronto com a licença concedida;

III - edificação ou reforma em desacordo com os projetos aprovados;

IV - ausência de indicação no projeto aprovado de áreas de preservação permanente, talvegues, drenos a céu aberto, tubulações de drenagem sobre o imóvel ou corpo hídrico; 

V- obra ou construção concluída e habitada sem o necessário Certificado de Conclusão de Obras;

VI - obra ou construção oferecendo risco, perigo ou começando a ruir;

VII - início ou realização de parcelamento do solo sem a devida licença;

VIII - VETADO.

IX - descumprimento das cláusulas pactuadas no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

X - atividades ou intervenções em desacordo com este Código e com as demais legislações e regulamentos pertinentes.

 

Art. 69. O Auto de Embargo deverá conter as seguintes informações:

I - razão social ou nome do autuado, endereço de correspondência, bem como outros elementos necessários à sua qualificação;

II - local, data e horário da autuação;

III - endereço da obra, contendo os elementos necessários para a sua individualização;

IV - identificação da(s) irregularidade(s) cometida(s);

V - prazo para cumprimento das exigências;

VI - penalidade a que está sujeita o autuado em caso de não promover a regularização no prazo concedido;

VII - registro e assinatura do agente fiscal;

VIII- assinatura do autuado ou a informação de sua recusa ou ausência.

§ 1º Nos casos em que houver recusa do autuado em assinar o auto lavrado, consignar-se- á expressamente a recusa no respectivo auto, considerando-se entregue o auto de embargo e ciente o autuado.

§ 2º Nos casos de ausência do autuado no local dos fatos, o auto será encaminhado por correspondência com aviso de recebimento e, caso não recebidos, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOEM, presumindo-se cientificado 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

Art. 70. O autuado terá o prazo mencionado no Auto de Embargo, para promover as determinações descritas e regularizar a obra, contados a partir da data do recebimento do mesmo, podendo solicitar prazo ou impugnar o auto lavrado via protocolo, mediante razões fundamentadas e/ou documentos comprobatórios.

§ 1º Pelo prazo em que a impugnação estiver aguardando análise, serão suspensos os prazos de aplicação das penalidades.

§ 2º A impugnação será analisada pelo agente fiscal, que decidirá por:

I - Indeferir o requerimento, mantendo o embargo e seus efeitos, quando o auto preencher os requisitos necessários para sua manutenção;

II - Deferir o requerimento, anulando o embargo e seus efeitos, quando o auto não preencher os requisitos necessários para sua manutenção, sem prejuízo de eventual nova autuação que se fizer cabível.

§3º Cabe ao autuado acompanhar o resultado de seu requerimento no prazo estabelecido e por meio do sistema indicado pelo órgão municipal.

§4º – Dentro do Processo de Vistoria de Conclusão de Obras é direito do requerente contestar o Boletim de Fiscalização do agente fiscal, mediante requerimento no processo, com razões fundamentadas, bem como solicitar nova vistoria, podendo o órgão gestor, após a devida análise, optar por determinar que novas vistorias sejam realizadas por agente fiscal diverso daquele que iniciou o processo.

 

Subseção II

Multa

 

Art. 71. O auto de multa é o documento fiscal com a descrição da ocorrência que por sua natureza, suas características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra o qual é lavrado o auto, infringindo os dispositivos deste Código.

Parágrafo único. As multas serão fixadas em Unidade Padrão Municipal - UPM e cobradas em moeda oficial da República Federativa do Brasil.

 

Art. 72. As multas variarão de cinco vezes (05) do valor da Unidade Padrão Municipal (UPM) à quinhentas e vinte vezes (520) o valor da Unidade Padrão Municipal (UPM), conforme estabelecido na relação abaixo:

I - Ao Responsável Técnico de Projeto- AP, por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto: 10 UPM.

II - Ao Proprietário - PROP e ao Responsável Técnico - RT, por omitir nos projetos a existência de áreas de preservação permanente, talvegues, drenos a céu aberto, tubulações de drenagem sobre o imóvel ou corpo hídrico, ou ainda de topografia acidentada que exija obras de contenção do terreno: 30 UPM e a cassação da(s) Licença(s) emitida(s).

III - Ao PROP e ao RT, por executar obras ou demolições, sem a devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou licença, desprezados os números decimais:

a) Até 50,00m²: 05 UPM;

b) 50,01m² até 100,00 m²: 10 UPM;

c) 100,01 a 200,00 m² : 15 UPM;

d) 200,01 a 300,00 m²: 20 UPM;

e) 300,01 a 400,00 m²: 25 UPM;

f) 400,01 m² a 500,00 m²: 30 UPM;

g) 500,01 a 1.000,00m²: 60 UPM;

h) 1.000,01 a 2.000,00m²: 120 UPM;

i) 2.000,01 a 4.000,00m²: 160 UPM;

j) 4.000,01 a 6.000,00m²: 200 UPM;

k) 6.000,01 a 8.000,00m²: 240 UPM;

l) 8.000,01 a 10.000,00m²: 280 UPM;

m) 10.000,01 a 12.000,00m²: 320 UPM;

n) 12.000,01 a 14.000,00m²: 360 UPM;

o) 14.000,01 a 16.000,00m²: 400 UPM;

p) 16.000,01 a 18.000,00m²: 440 UPM;

q) 18.000,01 a 20.000,00m²: 480 UPM;

r) acima de 20.000,01m²: 520 UPM.

IV - Ao PROP, por deixar de adotar as medidas necessárias para cessar o risco ou perigo apontados no embargo, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo.

V - Ao PROP e ao RT, por desrespeitar o embargo ou a interdição de obra, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo.

VI - Ao PROP, por habitar unidade residencial sem a necessária vistoria de conclusão de obras: 10 UPM.

VII - Ao PROP, no caso de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, por ocupar prédio ou instalação sem a necessária vistoria de conclusão de obras, exceto em casos em que o estabelecimento possua a respectiva licença ou autorização para funcionamento: 10 UPM para cada 100,00m².

VIII - Ao PROP e ao RT, por solicitar Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Demolição por via autodeclaratória sem que a obra tenha sido executada ou demolida conforme o projeto aprovado ou a licença concedida:10 UPM.

IX - Ao PROP e ao RT, por executar muros de arrimo sem a devida licença ou em desacordo com licença obtida, considerando-se a maior altura do muro de arrimo:

a) até 1,00 metro: 10 UPM;

b) acima de 1,01 metros: 10 UPM multiplicado pela maior altura do muro (metro);

X - Ao PROP, por não executar muro de arrimo quando exigido pelo Município: 20 UPM;

XI - Ao PROP, por realizar parcelamento de solo sem as devidas licenças, conforme listado abaixo, considerando o tamanho do lote originário:

a) até 500,00m²: 50 UPM.

b) 501,00m² a 2.000,00m²: 100 UPM.

c) 2.001,00m² a 4.000,00m²: 150 UPM.

d) 4.001,00m² a 8000,00m²: 200 UPM.

e) 8001,00 m² a 16000,00m²: 250 UPM.

f) Acima de 16000,00 m²: 300 UPM.

XII - VETADO.

XIII - Ao PROP e ao RT, pelo descumprimento de cláusulas pactuadas no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: 400 UPM.

XIV - Ao infrator ou PROP, pelo descumprimento de outras diretrizes estabelecidas no presente Código: 10 UPM.

 

Art. 73. A aplicação de uma multa não impede a aplicação de outra por infringência de quaisquer normas e regulamento da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 74. Quando, apesar da lavratura do auto de multa, subsistir a irregularidade constatada no auto de embargo, caberá a aplicação de multas sucessivas, de valor igual ao do auto de multa inicial, sem prejuízo das providências administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 75. O pagamento da multa não sanará a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras e instalações executadas sem licença ou demolí-las, de acordo com o descrito no Auto de Embargo.

 

Art. 76. No Auto de Multa deverão constar as seguintes indicações:

I - razão social ou nome do autuado, endereço de correspondência, bem como outros elementos necessários à sua qualificação;

II - local, data e horário da autuação;

III - endereço da obra, contendo os elementos necessários para a sua individualização;

IV - identificação da(s) irregularidade(s) cometida(s);

V - dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a infração;

VI - identificação do valor da penalidade imposta;

VII - prazo para apresentação de defesa administrativa;

VIII - registro e assinatura do agente fiscal;

IX - assinatura do autuado ou a informação de sua recusa ou ausência.

§ 1º Nos casos em que houver recusa do autuado em assinar o auto lavrado, consignar-se- á expressamente a recusa no respectivo auto, considerando-se entregue o auto de multa e ciente o autuado.

§ 2º Nos casos de ausência do autuado no local dos fatos, o auto será encaminhado por correspondência com aviso de recebimento e, caso não recebidos, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOEM, presumindo-se cientificado 5 (cinco) dias úteis após a publicação.
 

Subseção III

Da Interdição e /ou Demolição

 

Art. 77. A interdição deverá ser efetuada pelo setor municipal competente, quando houver inércia do autuado em promover a regularização da situação da obra ou edificação, deixando de atender as determinações expedidas pela autoridade competente.

 

Art. 78. A demolição parcial ou total será realizada pelo setor municipal competente, quando houver inércia do autuado em promover a regularização da situação da obra ou edificação, deixando de atender as determinações expedidas pela autoridade competente.

§ 1º A demolição determina a destruição total ou parcial da obra ou edificação.

§ 2º Correrão por conta do autuado as despesas decorrentes da demolição realizada pelo Município.

 

Art. 79. Havendo impossibilidade da realização da demolição administrativa, por qualquer motivo, o processo será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis em relação ao caso.

 

Subseção IV 

Cassação das licenças
 

 

Art. 80. Poderão ser cassadas as licenças:

I – concedidas mediante fraude;

II - em que o interessado esteja extrapolando os limites estabelecidos;

III – que não tenham suas condicionantes cumpridas;

IV – que violem qualquer dispositivo legal;

V – nos casos de omissão ou falta de informações por má fé, por parte do interessado para a emissão da licença;

VI – na superveniência de fatos que possam causar graves riscos à segurança.

§1º Compete à autoridade responsável aplicar a cassação imediata da licença considerando o caso, sua gravidade e o impacto causado.

§2º Cassada a licença, o interessado poderá dar início a procedimento visando à obtenção de nova licença, atendendo os requisitos legais e regulamentares.
 

 

CAPÍTULO VII

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE OBRAS

 

Art. 81. São princípios básicos do Processo Administrativo de Obras a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.

 

Art. 82. As infrações serão apuradas pela Unidade Gestora do Processo Administrativo de Obras, em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Multa, observado o rito e prazos estabelecidos nesta Lei e assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 83. Para fins de instauração do Processo Administrativo de Obras, a fiscalização deverá encaminhar à Unidade Gestora do Processo os respectivos autos e os documentos relacionados, indispensáveis para a apuração dos fatos.

 

Art. 84. Os atos do Processo Administrativo de Obras independem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

Parágrafo único. Os atos do processo devem conter a data de sua realização e a assinatura do responsável.

 

Art. 85. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.

 

SEÇÃO I

DA DEFESA E DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ADMINISTRATIVA

 

Art. 86. O Autuado poderá apresentar defesa, pessoalmente ou por intermédio de Procurador, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da autuação.

§ 1º A defesa conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação do Autuado, contendo nome completo ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, cópia do documento oficial ou do contrato social, conforme o caso;

II - endereço eletrônico para intimação;

III - se representado, conterá a qualificação do Procurador, cópia do documento oficial e do instrumento da procuração;

IV - alegações de fato e de direito, com a apresentação de provas que o Autuado entender pertinentes; e 

V- o pedido.

§2º É de responsabilidade do Autuado e de seu representante manter o endereço de intimação atualizado.

§3º Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando análise, serão suspensos os prazos de cobrança da multa imposta.

§4º Uma vez decorrido o prazo legal, sem que tenha sido apresentada defesa, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda para cobrança do débito.

 

Art. 87. O Autuado deverá apresentar na defesa todas as provas que julgar necessárias para corroborar com suas alegações.

§1º As despesas decorrentes da produção das provas correrão às expensas do Autuado.

§2º A documentação apresentada pelo Autuado deve atender à legislação e as normativas pertinentes, sob pena de não conhecimento.

§3º Os documentos técnicos deverão ser elaborados por profissional habilitado, contendo o devido vínculo de responsabilidade técnica.

 

Art. 88. Instruído o processo para análise, o Secretário Municipal lavrará decisão, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando pela manutenção, conversão em advertência ou anulação da multa imposta.

§1º A autoridade administrativa poderá realizar as diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos.

§2º A penalidade de multa poderá ser convertida em advertência pela autoridade julgadora de 1ª e 2ª instância desde que, cumulativamente, tenham sido sanadas as irregularidades inicialmente constatadas, o autuado não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses e a Autoridade, considerando o caso concreto e o histórico do Autuado, entender essa providência como mais educativa.

 

Art. 89. Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato do julgamento, contendo no mínimo:

I – número do Processo Administrativo;

II – número do Auto de Multa;

III – nome do Autuado ou Razão Social;

IV – resumo da decisão proferida.

 

Art. 90. O Autuado será cientificado do julgamento do processo administrativo:

I - pelo endereço eletrônico informado no momento da apresentação da defesa, considerando o autuado ciente 5 (cinco) dias úteis após o envio da correspondência eletrônica; ou

II - por carta com aviso de recebimento; ou

III - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso o Autuado não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, a notificação se dará por edital, publicado uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.


 

SEÇÃO II

DO RECURSO E DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

ADMINISTRATIVA

 

Art. 91. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento da decisão.

§1º Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

§2º A interposição do recurso será recebida com efeito suspensivo sobre a execução da decisão administrativa.

 

Art. 92. Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato do julgamento, contendo no mínimo:

I - número do Processo Administrativo;

II - número do Auto de Multa;

III - nome do Autuado ou Razão Social;

IV -resumo da decisão proferida.

 

Art. 93. Após julgamento de segunda instância administrativa os autos processuais serão devolvidos à primeira instância administrativa para execução da decisão.

 

Art. 94. O Autuado será cientificado do julgamento do processo administrativo:

I- pelo endereço eletrônico, informado, no momento da interposição do recurso, considerando o autuado ciente 5 (cinco) dias úteis após o envio da correspondência eletrônica; ou

II- por carta com aviso de recebimento; ou

III - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso o Autuado não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, a notificação se dará por edital, publicado uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

Art. 95. A decisão administrativa de segunda instância é irrecorrível em sede administrativa. 

 

SEÇÃO III

EXECUÇÃO DA DECISÃO 

 

Art. 96. Subsistindo a multa imposta, o Autuado deverá efetuar o pagamento do valor devido, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§1º O valor da multa será convertido de Unidade Padrão Municipal - UPM, para a moeda corrente, considerando o mês da lavratura do Auto de Multa.

§2º Decorrido o prazo sem que haja pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, que ficará responsável pela cobrança e demais procedimentos referentes aos débitos.

 

SEÇÃO IV

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

 

Art. 97. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância administrativa, os Processos Administrativos de Obras em que figure como Autuado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de deficiência, física ou mental, desde que requerido por escrito e fazendo prova de sua condição.

§1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§2º Deferida a prioridade, os autos processuais receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

SEÇÃO V

UNIDADE GESTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE OBRAS

 

Art. 98. Compete à Unidade Gestora do Processo Administrativo de Obras:

I – instaurar o Processo Administrativo de Obras após o recebimento da documentação relacionada à infração;

II – gerenciar a tramitação dos Processos Administrativos de Obras;

III – solicitar às demais Unidades ou Secretarias informações ou documentos visando à instrução dos processos;

IV – encaminhar os Recursos Administrativos para apreciação e julgamento pelo Prefeito Municipal;

V – emitir pareceres e documentos afins no âmbito dos Processos Administrativos de Obras;

VI – deferir ou indeferir requerimentos intermediários no âmbito do Processo Administrativo de Obras.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 99. Após o trânsito em julgado do processo administrativo, qualquer interessado, mediante requerimento específico, poderá ter acesso aos processos e informações de que tratam esta Lei, nos termos da legislação federal de acesso à informação.

§ 1º Antes do trânsito em julgado do processo administrativo, apenas as partes e procuradores, assim como autoridades judiciais, policiais e o Ministério Público, mediante requerimento formal, poderão ter acesso aos autos, devendo tais informações serem tratadas como reservadas, na forma da legislação vigente.

§2º O interessado poderá requerer cópias do processo ou de documentos constantes neste, mediante requerimento formal e recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas fixadas pelo órgão competente.

§3º Nos casos em que for necessário o desarquivamento de quaisquer processos administrativos, este será realizado mediante requerimento formal e recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas fixadas pelo órgão competente.
 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 100. Os prazos previstos na presente Lei Complementar são contados em dias úteis.

 

Art. 101. Aplicam-se, subsidiariamente a este Código, o disposto no Código de Posturas e na legislação de uso e ocupação do solo vigente.

 

Art. 102. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a Lei nº 667, de 08 de maio de 1964;

II - os §§1º a 3º do artigo 87 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017;

III - integralmente a Seção VI, englobando os artigos 64 a 71, bem como os artigos 90, 101, 156 e 157, da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000.

 

Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ficando os processos anteriores a sua vigência sujeitos a legislação da data de protocolo do processo.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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