Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2835
Disponibilização: 30/10/2025
Publicação: 30/10/2025
Timbre

 

Resolução SEI Nº 27339787/2025 - SAS.UAC.CMAS

 

 

Joinville, 30 de outubro de 2025.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei nº 5.622 de 25 de setembro de 2006, alterada pela

Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019

 

RESOLUÇÃO Nº 44/2025 - CMAS

 

Dispõe sobre Alteração de redação nos termos de Colaboração com a  Associação Ecos de Esperança, a Associação Água da Vida, da Fundação 12 de Outubro - Casa Lar Fundação 12 de Outubro 02 e Casa Lar Fundação 12 de Outubro 03 e a Associação de Amigos das Crianças do Lar Abdon Batista para atendimento do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes - Modalidade Casa Lar. .

 

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e permanente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidos pela Lei 5622/2006, alterada pela Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019, conforme deliberação em reunião extraordinária no dia 29 de outubro de 2025 e:

Considerando que o CMAS possui atribuições de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e ações em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

Considerando Ofício SEI Nº 27294138/2025 - SAS.UAF.ACV – Assunto: Encaminha Planos de Trabalho e Propostas de Parceria para deliberação;

 

Resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração de redação nos termos de colaboração com a Associação Ecos de Esperança, a Associação Água da Vida, da Fundação 12 de Outubro - Casa Lar Fundação 12 de Outubro 02 e Casa Lar Fundação 12 de Outubro 03 e a Associação de Amigos das Crianças do Lar Abdon Batista para atendimento do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes - Modalidade Casa Lar no item  3.2.3 da Cláusula Terceira, passando a vigorar com a seguinte redação: "3.2.3 Educador/cuidador residente: perfil com formação mínima nível médio, capacitação específica, desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes, trabalha e reside na Casa-Lar. Em caráter, excepcional e temporário, poderá ser admitido o exercício da função em regime de escala, mediante apresentação de documentação comprovando a efetiva dificuldade de contratação do perfil residente e, que o novo modelo seja estruturado para garantir o atendimento em tempo integral e sempre o melhor interesse dos acolhidos."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 

Vanessa Cristofolini

Presidente do CMAS

 



 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Vanessa Cristofolini, Usuário Externo, em 30/10/2025, às 17:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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25.0.263407-0
27339787v3