Resolução SEI Nº 27348608/2025 - SAS.UAC.CSAN
Joinville, 31 de outubro de 2025.
RESOLUÇÃO 018/2025
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Dispõe sobre os critérios para cadastramento e priorização dos beneficiários recebedores nas Propostas de Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Joinville, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação da plenária, em reunião ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2025;
Considerando a Lei nº 4.839 de 1º de Outubro de 2003; Lei Complementar nº 5.514 de 06 de julho de 2006 e alterada pela Lei 7306 de 24 de outubro/2012 que cria o COMSEAN e rege suas competências;
Considerando o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 e Regulamentado pelo Decreto nº 11.802 de 28 de novembro de 2023;
Considerando que o PAA é um Programa da Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional, o qual deve ser acompanhado e fiscalizado por este Conselho;
Considerando o OFÍCIO SEI Nº 27264303/2025 – SAS.CDH.SAN, o qual encaminha para para apreciação deste Conselho, a proposta de critérios para cadastramento e priorização dos beneficiários recebedores nas Propostas de Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) a serem executadas pelo município de Joinville;
Resolve:
Art 1º Aprovar os critérios para cadastramento e priorização dos beneficiários recebedores nas Propostas de Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) a serem executadas pelo município de Joinville, conforme descritos abaixo:
Dos critérios de cadastramento: Poderão se cadastrar como beneficiárias recebedoras as entidades
legalmente constituídas, governamentais ou sem fins lucrativos, com CNPJ ativo, conforme segue:
São consideradas Unidades Recebedoras:
I- Rede socioassistencial:
a) Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;
b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial;
c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua;
d) Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos
familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência ou calamidade pública; e
e) Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou Ofício 27264303 SEI 25.0.260463-4 / pg. 1 cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
II - Equipamentos Públicos e Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Restaurantes Populares;
b) Cozinhas Comunitárias geridas diretamente pelo poder público;
c) Cozinhas Populares e Solidárias geridas pela sociedade civil, credenciadas junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores, entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
d) Estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, de justiça e de segurança; e
e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos,
ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS;
III- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que ofertem alimentação a seus beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos municipais, estaduais ou nacionais de políticas temáticas.
Dos critérios de priorização: a ordem de priorização para distribuição dos alimentos será a seguinte:
1. Cozinhas solidárias habilitadas no Programa Cozinhas Solidárias, que atendam majoritariamente: povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição (média últimos 12 meses);
2. Instituições de acolhimento institucional, que forneçam refeições a pessoas inscritas no Cadúnico, com atendimento relativo ao número de vagas do SUAS, considerando a média dos últimos 12 meses;
3. CRAS, com atendimento relativo ao número de famílias acompanhadas de povos prioritários: povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição (média últimos 12 meses);
4. CRAS, com atendimento relativo ao número de famílias acompanhadas que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou insegurança alimentar e nutricional, excetuando-se as vagas do critério 2;
5. CREAS com atendimento relativo ao número de famílias acompanhadas que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou insegurança alimentar e nutricional;
6. Entidades de atendimento (conforme Art. 1º § 2º da Resolução COMSEAN n° 2/2024) com registro válido no COMSEAN, que atendam majoritariamente: povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição (média últimos 12 meses);
7. Instituições que em seu atendimento tenham mais de 70% do total de pessoas inscritas no Cadastro Único (média últimos 12 meses);
8. Instituições que em seu atendimento tenham mais de 50% do total de pessoas inscritas no Cadastro Único (média últimos 12 meses);
9. Instituições que em seu atendimento tenham mais de 30% do total de pessoas inscritas no Cadastro Único (média últimos 12 meses);
10. Entidades de atendimento com registro válido no COMSEAN (Resolução COMSEAN n° 2/2024);
11. Outras instituições que atendam aos critérios de cadastramento no PAA.
Dos critérios complementares: Nos casos de necessidade de ajustes de distribuição, poderão ser considerados:
I – Capacidade operacional para recebimento, armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos;
II – Instituições que desenvolvam ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN);
III – Atendimento emergencial em situações excepcionais, como calamidades públicas;
IV - Análise técnica das nutricionistas da equipe de Segurança Alimentar e Nutricional da SAS.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otanir Mattiola
Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
| | Documento assinado eletronicamente por Otanir Matiola, Usuário Externo, em 31/10/2025, às 13:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 27348608 e o código CRC F5D930A0. |
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