Resolução SEI Nº 27619163/2025 - SES.CMS
Joinville, 25 de novembro de 2025.
RESOLUÇÃO Nº 100-2025- CMS
Dispõe sobre os Relatórios N⁰ 15/2025 e Nº 16/2025 - CAE - CMS - Visita nas Unidades de Pronto Atendimento
Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado nos Relatórios Nº 15/2025 - SEI Nº 27127909 - SES.CMS e Nº 16/2025 - SEI Nº 27482001 - SES.CMS da Comissão de Assuntos Externos (CAE) e considerando;
Relatório de Visitas às Unidades de Saúde
1. Unidade de Pronto Atendimento Norte (PANorte)
Durante a visita, observou-se a recepção bastante movimentada, com significativo número de pacientes. Contudo, os atendimentos estavam ocorrendo sem grandes atrasos, conforme relatado por alguns usuários entrevistados.
A maior demanda da unidade é proveniente de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). A assistente da coordenação apresentou todo o fluxo de atendimento do paciente dentro da unidade.
Foram visitados diversos setores, incluindo salas de consulta e de administração de medicamentos, onde foi possível conversar com a farmacêutica responsável. Esta informou que, no momento da visita, não havia falta de medicamentos nem de materiais.
Observou-se alguns pacientes no corredor recebendo medicação. Entretanto, os casos que demandam maior acompanhamento são alocados em salas com leitos reservados, garantindo um atendimento mais adequado.
2. Unidade de Pronto Atendimento Leste (UPA Leste)
Na visita à UPA Leste, observou-se uma recepção cheia, porém a triagem ocorria de forma ágil, sem registro de reclamações por parte dos presentes.
Entretanto, após a triagem, na etapa seguinte do atendimento, constatou-se uma grande demanda de pacientes aguardando e recebendo medicação.
A fila na farmácia também era extensa, com muitos pacientes esperando para retirada de medicamentos.
Os leitos de observação estavam ocupados por poucos pacientes. Ao final da visita, observou-se uma redução significativa no número de pessoas em espera, indicando bom escoamento do atendimento.
Durante conversa com a responsável pela unidade, foi mencionado que não há contrato vigente com empresa de manutenção de equipamentos. Em caso de falha, a equipe tenta empréstimo de equipamentos de outras unidades como solução temporária.
O quadro de funcionários estava completo, e a demanda da UPA Leste foi descrita como diversificada, atendendo variados perfis de casos clínicos.
Relatório de Visita PA SUL
Em Resposta ao ofício SEI N.26539241 /2025 – SES.CMS, segue as considerações da comissão de Assuntos Externos. As conselheiras Heloisa Bade, Rafaela Sierth, Viviane Czarnobay estiveram no dia 29/10/2025 em visita pela Comissão de Assuntos Externos sobre a denúncia de super lotação. No dia da visita, fomos recebidos pela enfermeira responsável pelos atendimentos no período da tarde. A recepção estava cheia, neste momento ela nos demonstrou o fluxo de atendimentos, nos levou a conhecer todos os setores do PA. Observamos que internamente haviam várias pessoas aguardando o atendimento, porém as pessoas que conversamos não haviam passado de um período ao outro (de manhã até a tarde) para atendimento médico e de medicação. Também não observou-se atendimentos de rotina (pulseira branca, conforme novo protocolo de classificação de risco PCACR). Na sala de observação foi evidenciado que metade dos leitos estavam ocupados e não haviam macas pelos corredores, sem demanda reprimida. O serviço de pediatria é realizado por uma empresa terceirizada que nem sempre tem médico pediatra para atender e sim profissional com experiência em pediatria. Estão com o equipamento autoclave parado. Relatado um grande fluxo de atendimento nas segundas e sextas, atendimentos estes solicitando atestado médico, tendo diminuição para atendimentos aos finais de semana e feriados. Observamos na visita a existência de um link para avaliação dos atendimentos por parte dos usuários.
Resolve:
Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXVI 376ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 24 de novembro de 2025, os Relatórios N⁰ 15/2025- CAE - CMS - Visita no PA Norte e na UPA Leste e Relatório Nº 16/2025 - CAE - CMS - Visita na UPA Sul, recomendando que:
1. Gestão do Fluxo de Atendimento em Prontos Atendimentos (PAs):
Em virtude do elevado número de atendimentos registrados às segundas e sextas-feiras em todas as unidades de Pronto Atendimento, a SMS deve elaborar um plano de ação e apresentar uma proposta de resolutividade efetiva para essa demanda à Assembleia do Conselho Municipal de Saúde.
2. Urgência no Funcionamento de Autoclaves:
A SMS deve resolver com urgência a situação de não-funcionamento das autoclaves, garantindo a plena operacionalidade e segurança dos procedimentos.
3. Contratação de Profissionais de Pediatria:
Que a SMS informe quais ações e estratégias estão sendo implementadas para a contratação de profissionais especializados (Pediatras) e a consequente melhoria dos atendimentos de Pediatria.
Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| | Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 26/11/2025, às 07:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 19/12/2025, às 18:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/01/2026, às 18:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 27619163 e o código CRC 385A983E. |
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| 25.0.288492-0 |
| 27619163v6 |